| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1978 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Institui a "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)" no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 22 Nº 215 26 de Novembro de 2025 LEI Nº 1.978/2025. INSTITUI A “COMENDA DE MÉRITO AGROPECUÁRIO JOSÉ NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLES)” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a “Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)”, honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destacam no desenvolvimento do agronegócio e na preservação das tradições rurais macabuenses. Art. 2º A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessão por Sessão Solene. Art. 3º A escolha do homenageado será feita: I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado; II - mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno. Art. 4º A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo constar: I - o nome do homenageado; II - a expressão “Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)”; III - a data da entrega; IV - a assinatura do Presidente da Câmara e do autor da honraria. Art. 5º A “Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)” passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalRESOLUÇÃO 031/2025 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS NÃO VINCULADOS AO SUAS, ESPECIALMENTE PARA CUSTEIO, MANUTENÇÃO OU ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Conceição de Macabu, no exercício de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei Municipal nº 1.635/2020, que reestrutura e organiza o CMAS como instância deliberativa, permanente e paritária do Sistema Descentralizado e Participativo da Política Municipal de Assistência Social, bem como pelas disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.635/ 2020, o CMAS é órgão de controle social responsável por deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que determina que o Fundo de Assistência Social constitui unidade orçamentária e contábil destinada exclusivamente ao financiamento da Política de Assistência Social e das ações do SUAS; Considerando que o FMAS é unidade orçamentária exclusiva para execução das ações da Política de Assistência Social, conforme determina a LOAS e reproduz a legislação municipal, cabendo ao CMAS assegurar a correta vinculação e destinação dos recursos, prevenindo desvios de finalidade; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.435/2011 consolidou o modelo de cofinanciamento federativo do SUAS, estabelecendo que o financiamento dos serviços, programas, projetos, benefícios e da gestão da assistência social deve ocorrer de forma exclusiva por meio dos Fundos de Assistência Social; CONSIDERANDO os arts. 131 e 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que definem o Conselho Tutelar como órgão autônomo e integrante do Sistema de Garantia de Direitos, não sendo parte da rede socioassistencial nem da estrutura do SUAS; CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA determina que o Município deve garantir dotação orçamentária própria para assegurar a estrutura, o funcionamento e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, não sendo legalmente permitida a utilização de recursos da assistência social para esta finalidade; CONSIDERANDO o princípio da legalidade e da finalidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, que vedam a realização de despesas públicas para objetivos não vinculados à competência legal do órgão ou da política pública; CONSIDERANDO o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e o art. 8º da Lei nº 4.320/1964, que proíbem o desvio de finalidade e a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da prevista em lei; CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 6/2025/SNAS/DEFNAS, de 15 de julho de 2025, que orienta expressamente que, na elaboração da PLOA 2026 e do Quadro Detalhado de Despesas (QDD), não devem ser alocadas, na Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, quaisquer ações, programas ou despesas que não integrem o SUAS, incluindo de forma explícita a vedação de qualquer gasto referente ao Conselho Tutelar, conselhos que não o CMAS, segurança alimentar, comunidades terapêuticas, políticas sobre drogas, direitos humanos, juventude, habitação, defesa civil e demais ações não previstas no ordenamento do SUAS; CONSIDERANDO o dever do CMAS, previsto no art. 17 da LOAS, de apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, emitindo recomendações necessárias à correta aplicação dos recursos vinculados; CONSIDERANDO que a realização de contratos ou despesas pela Secretaria Municipal de Assistência Social para órgãos externos ao SUAS caracteriza desvio de finalidade, passível de responsabilização administrativa, civil e financeira pelos órgãos de controle interno e externo; LEI Nº 1.979/2025. INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, O CIRCUITO EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica determinada a inclusão do “Circuito Equestre de Conceição de Macabu” no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Município de Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente. Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo dar-se-á, anualmente, sempre no 1º (primeiro) final de semana do mês de agosto. Art. 2º O “Circuito Equestre de Conceição de Macabu” observará integralmente as disposições da Lei Municipal nº 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio logístico e financeiro pelo Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal-