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norma nº 1983/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1983 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o ‘Marco Zero da Regularização Fundiária e Edilícia Urbana (Reurb)’ no município de Conceição de Macabu/RJ, estabelece o reconhecimento administrativo das edificações consolidadas e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 22 Nº 229 23 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.983/2025.
INSTITUI O ‘MARCO ZERO DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E EDILÍCIA URBANA (REURB)’ NO MU
NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, ESTABE
LECE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS
EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/
RJ, o “Marco Zero da Regularização Fundiária e Edilícia Urbana
(Reurb)”, com a finalidade de reconhecer, para fins administrativos e urba￾nísticos, a regularidade das edificações existentes e consolidadas no territó￾rio municipal, desde que atendidos os critérios desta Lei Complementar.
§ 1º O Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regula￾rização fundiária e edilícia, objetivando:
I – corrigir a omissão histórica do Poder Público no dever de fiscalização
urbanística;
II – garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados;
III – promover o reordenamento urbano, ambiental e social do Município;
IV – fomentar o acesso à moradia digna e o exercício da função social da
propriedade.
§ 2º O reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em
perdão de débitos fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento
das obrigações tributárias incidentes.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES
CONSOLIDADAS
 Art. 2º Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Com￾plementar, aquelas construídas até a data de sua publicação, que apresentem
condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, compro￾vadas mediante laudo técnico simplificado.
Art. 3º Serão reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante
requerimento do interessado e comprovação técnica, as edificações que:
I – estejam situadas em áreas dotadas de infraestrutura básica (abastecimen￾to de água, energia elétrica, vias de acesso e drenagem);
II – não estejam inseridas em áreas de risco, preservação permanente, de do￾mínio público ou em desacordo com restrições ambientais ou legais;
III – apresentem condições estruturais seguras e habitáveis;
IV – não representem ameaça à integridade física de seus ocupantes ou de
terceiros.
§ 1º O reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urba￾nísticos e edilícios, conferindo ao imóvel o status de “edificação regular” para
fins de:
I – emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado;
II – lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal;
III – acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU, etc.);
IV – titulação, quando cabível, nos processos de Reurb.
§ 2º O reconhecimento previsto neste artigo não se aplica às construções em
áreas públicas, de risco ou ambientalmente protegidas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB)
Art. 4º O Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária
Urbana, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto
Federal nº 9.310/2018, tendo por objetivos:
I – consolidar o uso social e habitacional das áreas urbanas informais;
II – garantir o direito à moradia e à função social da cidade;
III – simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regulari￾zação;
IV – promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planeja￾mento urbano.
Art. 5º A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos adminis￾trativos da Reurb será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, mediante decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e
parcerias com a União, Estado, instituições públicas e privadas, visando à
execução das ações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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