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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1988/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1988 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029.
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02
Diário Oficial
Lei nº 1.988/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029.
O Prefeito Municipal de Conceição de macabu, ESTADO DO RIO DE JA￾NEIRO, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Conceição de
Macabu, para o quadriênio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada
exercício.
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução
dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações es￾peciais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e
resultados que se pretende alcançar.
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas
com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de
receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio
2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
ü Detalhamento da Receita;
ü Programas Finalísticos;
ü Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias;
ü Síntese das Ações por Entidade e Órgão.
Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anteri￾or, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as priori￾dades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como
a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 4º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da
estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, atra￾vés de Projeto de Lei específico.
Art. 5º As prioridades da administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta
Lei.
Art. 6º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício finan￾ceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas;
II – Incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizadas nas ações
do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do
programa e não afetem a consistência deste;
III – Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos
orçamentários;
IV – Transformar em projetos, atividades ou em operações especiais as ações
classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma
da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
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