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norma nº 1992/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1992 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaInstitui a Rua Antônio Lopes de Oliveira, localizada no Centro de Conceição de Macabu como "Rua do Artesanato e Cultura", destinada à realização de feiras de artesanato, eventos culturais, música ao vivo e espaço recreativo infantil.
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Diário Oficial Ano 22 Nº 232 30 de Dezembro de 2025
LEI N° 1.991/2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º E DO INCISO I DO ART. 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA
ESTENDER O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS
AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOS￾PITAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te:
LEI:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.724/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em
toda a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Estratégias de Saúde da Família (ESF), Unidade de Pronto Atendi￾mento (UPA), Hospital Municipal e demais equipamentos públicos de saú￾de, com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referen￾tes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Ele￾trônico.”
Art. 2º. O Inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.724/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) I - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, inclu￾indo as de urgência e emergência e de internação, poderão realizar cadastro
de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e pro￾fissionais da área de saúde;”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
 VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.992/2025.
Institui a Rua Antônio Lopes de Oliveira, localizada no Centro de Concei￾ção de Macabu, como “Rua do Artesanato e Cultura”, destinada à realização
de feiras de artesanato, eventos culturais, música ao vivo e espaço recreativo
infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCI￾ONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Rua do Artesanato e Cultura”, na Rua Antônio
Lopes de Oliveira, situada no Centro do município de Conceição de Macabu,
nas proximidades do Espaço de Cultura, como espaço público voltado à
promoção da arte, cultura, lazer e economia criativa local.
Art. 2º O espaço poderá ser utilizado, em datas previamente definidas pelo
Poder Executivo, para a realização de:
I – Feiras de artesanato e produtos locais;
II – Apresentações musicais ao vivo e eventos culturais;
III – Atividades recreativas para o público infantil (espaço kids);
IV – Exposições de arte, gastronomia e manifestações culturais populares.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de funci￾onamento, dias e horários das atividades, bem como as medidas de organi￾zação, segurança e infraestrutura necessárias à realização dos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
 VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.993/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM
DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o Programa de Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos,
com o objetivo de auxiliar no acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetes mellitus.
Art. 2º A caderneta de orientação será entregue gratuitamente às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, devidamente cadastradas nas unidades de
saúde do Município, públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º A caderneta terá como finalidade:
I – registrar informações clínicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso, altura, IMC e exames laboratoriais;
II – conter orientações sobre alimentação saudável, prática de atividades físicas e uso correto de medicamentos;
III – disponibilizar espaço para anotações de consultas, internações e ocorrências médicas relevantes;
IV – facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo definirá, por meio de regulamentação própria:
I – o formato e conteúdo da caderneta;
II – os critérios e procedimentos para distribuição;
III – a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
 VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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