| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2003 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do Parque de Exposição Otto Guimarães Linhares como área de lazer dos munícipes. |
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23 046 13 de Março de 2026 03 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2026 DISPÕE SOBRE PROMULGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SANCIONADA TACITAMENTE, EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DE SANÇÃO OU VETO, PELO PREFEITO MUNICIPAL, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO ART. 67, §1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Ordinária 47/2025, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 20.425/25, no dia 03 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei n.º 1.998/2025, oriunda do Projeto de Lei Ordinária n.º 47/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 12 de março de 2026. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara Biênio 2025-2026 LEI Nº 1.998/2026 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM VALORES, ÉTICA E CIDADANIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Educação Integral em Valores, Ética e Cidadania, com o objetivo de promover a formação integral dos estudantes da rede municipal de ensino, fortalecendo a convivência familiar, escolar e comunitária por meio da educação em princípios éticos, morais, sociais e de cidadania ativa. Art. 2º O Programa será implementado por meio de ações educativas realizadas pelos próprios professores da rede municipal de ensino, que integrarão os seguintes objetivos principais: I – Valorizar a formação humana e social dos estudantes; II – Promover a educação com base em valores como verdade, lealdade, honestidade, ética e respeito; III – Incentivar o fortalecimento doslaçosfamiliares, escolares e comunitários; IV – Desenvolver a consciência cidadã e ambiental; V – Estimular o respeito à diversidade cultural, religiosa e social. Art. 3º O conteúdo do Programa será integrado ao currículo escolar e abordará, de forma interdisciplinar, osseguintes eixostemáticos: I – Educação financeira; II – Educação familiar e social; III – Educação ambiental e sustentabilidade; IV – Educação para o trânsito e saúde pública; V – Educação ética e moral; VI – Educação religiosa, respeitando o pluralismo de crenças e a laicidade do Estado. Art. 4º Os professores da rede municipal de ensino serão responsáveis pela implementação do Programa, devendo integrar os temas abordados no conteúdo programático de suasrespectivas disciplinas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá formação continuada para os docentes, com o objetivo de capacitá-los adequadamente para a aplicação do Programa, garantindo a qualidade da formação dos alunos. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes pedagógicas, metodologias de ensino, formas de avaliação e acompanhamento do desempenho dos alunos, conforme a integração do programa ao currículo escolar. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, podendo ser suplementadas conforme a necessidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 12 de março de 2026. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2026 DISPÕE SOBRE PROMULGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SANCIONADA TACITAMENTE, EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DE SANÇÃO OU VETO, PELO PREFEITO MUNICIPAL, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO ART. 67, §1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Ordinária 21/2025, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 20.474/25, no dia 04 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei n.º 2.003/2025, oriunda do Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 12 de março de 2026. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara Biênio 2025-2026 LEI Nº 2.003/2026 ALTERA A LEI MUNICPAL 1.721/2021 QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL OTTO GUIMARÃES LINHARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte: LEI Art. 1º O art. 1º da Lei 1.721/2021 passa a ter a seguinte redação: "O parque de exposição Municipal Otto Guimarães Linhares é um espaço de Lazer dos Munícipes e poderá ser objeto de uso para realização de festas e eventos particulares por entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas, mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e demais despesas e taxas previstas na legislação municipal". Art. 2º O art. 3º da Lei 1.721/2021 passa a ter a seguinte redação: "Autorizado pelo Secretário Municipal de Agropecuária o requerimento mencionado no art. anterior, será formalizado junto ao Setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de locação/cessão do referido espaço, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas tais como consumo de energia, limpeza e outros, bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em caso de depredação." Art. 3º O art. 8º da Lei 1.721/2021 passa a ter a seguinte redação: "Fica o executivo autorizado a abrir processo administrativo para concessão/locação dos quiosques existente no Parque de Exposição Municipal Otto Guimarães Linhares." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 12 de março de 2026. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara Biênio 2025-2026