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norma nº 2005/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2005 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a alteração da taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal n.º 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n.º 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá outras providências.
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23 054 24 de Março de 2026
06
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2026
Tornamos público que, com Fundamentação Legal na Lei Federal nº
14.133/2021, Art. 75, Inciso I, contratamos as empresas ELLO SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ Nº 26.518.883/0001-10, no valor total de
R$ 55.132,20 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte
centavos) e LAURO E-COMMERCE DE PNEUS LTDA, CNPJ Nº
56.933.664/0001-68, no valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), para Registro de preços para a eventual aquisição de pneus e
prestação de serviços, em caráter preventivo e corretivo com fornecimento
de peças para a realização de conserto e manutenção nos veículos
pertencentes a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência,
conforme informações constantes do Processo Administrativo nº 120/2026.
Conceição de Macabu, 23 de março de 2026.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025/2026
LEI Nº 2.004 de 23 de março de 2026.
EMENTA: “Dispõe sobre autorização de repasse oriundo de Emenda
Parlamentar, através do Fundo Municipal de Assistência Social, à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) instituição sem fins lucrativos do
município de Conceição de Macabu”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
 LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), oriundo de Emenda Parlamentar de nº
202537990003, Processo SEI Nº 71000071465202550, destinado à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) do Município de Conceição de
Macabu, objetivando garantir a continuidade, segurança e qualidade no
atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, assegurando sua
autonomia, inclusão social e proteção no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
Art. 2º - O repasse contido no artigo anterior deverá ser realizado pelo Fundo
Municipal de Assistência Social, em parcela única, acrescido de eventuais
valores provenientes de rentabilidade bancária, mediante depósito/transferência
bancária para conta corrente específica da entidade beneficiada.
Art. 3º - Caberá ao Fundo Municipal de Assistência Social adotar os
procedimentos necessários para realização do repasse, bem como para o
acompanhamento da execução do recurso e da sua prestação de contas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação
própria, consignada no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
do exercício financeiro vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾LEI Nº 2.005 de 23 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU IPASCON, ENTRE
JANEIRO DE 2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2006 E
O ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele
sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Conceição de Macabu IPASCON, excepcionalmente para as
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade
com os requisitos e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social - MPS.
Art. 2º. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para
conservação de seu patrimônio, será de 1,0% (um por cento) aplicado sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterior.
Art. 3º. Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarem ao
limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva da taxa de
administração, que comporão as sobras da taxa de administração, devendo ser
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos.
Art. 4º. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir
da competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu
patrimônio, voltará ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterior,
conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 5°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de
que tratam os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
rendimentos mensais auferidos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal

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