| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 1.772/2022, que dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal De Conceição De Macabu. |
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23 064 09 de Abril de 2026 Tayguara de Souza Bueno Tavares Marcos Paulo Cordeiro Couto Daiane da Silva Fidélis Valmir José Silva Lessa 02 23 064 09 de Abril de 2026 LEI Nº 2.008 de 01 de abril de 2026. ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições: I – responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do processo legislativo e pela observância das normas de técnica legislativa; II – realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em caráter opinativo; III – elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas no âmbito do processo legislativo; IV – interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes, prestando assessoramento técnico-jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e à Secretaria Geral; V – assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à redação final das proposições; VI – elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos; VII – exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a elaboração de atos privativos de advogado. Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de Advogado habilitado e legalmente inscrito na OAB/RJ. Art. 2º Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência Legislativa e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 1.772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2026. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- “Republica-se a presente lei por incorreção material na publicação anterior, para fazer constar os anexos que integram seu conteúdo, sem alteração do texto aprovado.”