| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1993 |
| Date | 1993-03-22 |
| Ementa | INSTITUI NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO. |
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LEI Nº 170/93 A CÂMARA MUNICIPAL DE CUNCEIÇÃO DE MACABU, DECRETA e eu SANCIUNO:a eg quinto CAPITULO 1 Disposições Preliminares o Arto 12 - Fica instituíuda, na Administração Municipal de Conceie AS ção de Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo ra gime de adiantamento que reger-se-ã por estas Normas Arte 22 - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à dise posição de uma Secretaria ou Assessoria - representada! per seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar idespesas que, por sua natureza ou urgência, não possam! aguardar O processamento normal, Arte 3º - Us pagamentos a serem efetuados através do regime de as x diantamento era instituído restringir=se-ão s0s casos / i prevístos nesta Lei e sempre em carâtor de exceção, Abt. 4º = Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento es pas ; gamentos das seguintes espócios de despesas je 1 - com material de consumo; E 11 - com serviços de terceiros; 111 - com transportes em geralj IV o Judicial; V - com represantação eventual; VI - extraordinária e urgenteg cuja realização não permi ta delongas, excluída investimentos; VII - que tenha de sor 'ofetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, eu em outro Município; VIII - miúda e de pronto pagamento, Arte 52 o Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para / os efaitos desta Lei, as que se realizarem comi 1 - solos postais, telegramas, radiogramas, material é serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, ca fê e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, Égua, luz, força, qêo, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publi cações; 11 - encadernações avulsas 6 artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade reg trita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacéuticos ou de laboratório, em quan- tidade restrita, para uso ou consumo próximo ou à mediato; | IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas Arto 6º o As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou! consumo remoto, correrão pelos Ítens orçamentários pró- prios e seguirão o processamento normal de despesa. CAPÍTULO II Das requisições de Adiantamentos Arto 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos che- fes das repartições municipais, mediante ofício dirigides 1 - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subor dinaê a repartição; Arte B2 - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, ngc cessariamento, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se basaiam; II - identificação da espécie de despesa mencionando o / ânciso dê art. 5º no qual ela se classifica; 111 - nome completo, cargo ou função do servidor responsá vel pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser onerada; V - paaze de aplicação. Arte 9º - Não ss fará adiantamento a servidor em alcance, Arte 102 - Não se fará novo adiantamentos I - a quem do anterior .não haja prestado contas no pra- zo legal; 11 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de aten- der a notificação para regularizar prestação de con tas; III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, CAPÍTULO III Do período de Aplicação Arte 112º - O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado À durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da das Art. 128 Arte 138 Arto 149 Arte 158 Arto 168 ta da entrega do dinheiro so responsével, Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do.perífodo de aplicação, CAPÍTULO 1V Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos O ofício requisitóério seré autuado e protecoledo se - "quindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a com petente autorização, Os processos dae ediantamentos tesão sempre andamento? preferencial e urgente, Autorizada, a despesa será empenhada e paga cem chequo nominal em favor do responsável indicado no processo, Cabe ao setor de Lentabílidade veríficar, antes de re- gástrar o empenho, se foram cumpridas as disposições * deste Lois, Parágrafo Único - Constetando algum defeito processual não darê / Arto 178 Arto 188 Arte 198 Arte 209 Arto 210 plesseguímento so processo, devendo devolvê-lo informado para us reparos que se fizessem necgs sérios, CAPÍTULO v Dao Normas de Aplicação do Adiantamento O adiantamento não poderá ser eplicado un despesas dá ferente daquela para a qual foi autorízadas À cada pagamento efetuado o responsável exigirá compro vantes nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Pra feitura Munícipal, Os Comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo adaitídas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cá Pias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de / reprodução, Cada pagamento será convenientemente Justificado, eso Glarecendo-se a rezão da despesa, d destino da mercas doria ou do serviço e outras informações que possam / melhorexplicar a necessidade da operaçõos 1 Arto 22º Arto 238 Arto 248 Arte 259 Art, 268 Arto 278 - Em todos os comprovantes de dospesa constará o ateotado de recebimento do material ou da prostação do serviços - Nenhuma dospesa realizada pelo regime de adiantamento / poderá ulttapassar o valor correspondonte a doz vezes! o valor da UFiCON vigente na data de pagamentos CAPÍTULO VI Do recolhimento dv Seldo Não Utilizado - U saldo de adientemento não utilizado sera entregue à / Tesouraria da Prefeitura, mediante quia de recolhimens to onde constarão & nome do responsável e a identifica ção do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. - U prazo pera recolhimento do saldo não utilizado será? 3 (três) dias Úteis, a contar do termo final de períce de de aplicação, Ne mês de dezembro todos os saldos de adiantamento sesí rão recolhidos à Tesouraria stá o Último dia Útil, meg me que o período de aplicação não tenha expirado. - 30, eventualmente e do maneira justificada, algum dale do Je adiantamento for recolhido no exercício seguinte, e valor será classificado como receitas diversas do // exercício, CAPÍTULO vII Da Prestação de Contas Arte 286º - ko prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do! período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recébido, Parágrafo Único - A cada adiantamonto corresponderá uma prestação de contas Arto 298 «A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Sg ção de Contabilidade, dos seguintes documentos! 1 - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Seção! de Contabilidades; 11 - impressos conformo modelos anexos à presente Leis II1 - relação de todos os documentos de despesa incluindo tido y número d data de ducumento, espécie do douner? 5 Iv vI VII VIII Arto 308 - nome do interessado e valor da despesa, constando ne / Final da relação a soma da despesa realizada; “cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; “cópia da nota de empenha; “documentos das despesas realizadas, dispostos em erdem cronológica, na mesna aoquência, da redação mencionada no dmbiso 111; “es documentos mencionados no inciso VI, se forem de ma didas riduzidgs, serão colados em folhac brancas tamãas nho efício; em cada folha poderão ser colades quantos ' decumentes forem possíveis sam que fiquem sobrepostos uns aos qutros; “em Cada decumento constarão, obrigatoriamente, atontas de de recebimento do material ou do prestação do servi Goi a finalidade da despesa; o destino do material e É outros eoclerecimentos que se fizarem necessórios à par feita caracterização da despesas Não serão aceitos nenhum documentos rasurados, ilegíve- is, com data anterior eu posterior ao período de aplica ção de adiantamento ou qua ss refiram a despesa não clas sificêvel na espécies de adiantamento concedido, Parágrafo Único - Somente serão acaíitos documentos originais, não! Arte 310 - Arte 320 & Arto 330 o Arto J40 - se edaitindo outras vias, xerox, fotocópias ou / outra esfécio de reprodução. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Caberá a Seção de Contabilidade a tomada de contas dos! adiantementoso Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o (/ art30, a Seção de Contabilidade verificará se as dispg sições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fa zendo as exigências necessárias e fixando prazos razoé- veis para que es responsáveis possam cumpríi-laso Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia da / Seção de Contabilidade certificará o fato no local apro priado do documento mencionado no inciselI do art, 30, Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado dirotamente eo Secretário Municipal de Faz da, para aprovação ou não aprovação des contus, pp à Seção de Contabilidade para as seguintes provideênciass I - no caso de as contas teren sido aprovadas? a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsé- veis por Adiantamento; b) convidar o responsável para tomar ciência, no própria processo; : 6) arquivar o processo de prestação de centas apenso ae! processo que autorizou o adiantamento, em logal segue zo onde ficará à disposição do Tribunal de centes, // quando for o casoj 11 -na hipótese da aprovação das contas condicionada a dg ternínadas exigências; a) providenciar o cumprimento das exigencias determina o das; b) adotar as medidas indicadas no inciso santerior; 111 + não tendo sido aprovedas as contas, seguir a orientas ção determinada pelo Secretário Municipal de "azendas Arte 352º - A Soção de Contabilidade organizará um calendário para / controlar as datas em que deverão entrar as prestações / de contas de adiantamentos concedidos. Arto 36º = No primeiro dia Útil imediato ao vencimento. do prozo para prestação de contas, ee estes tiveram sido apresentadas, a Seção de Contabilidade oficiarê diretamente ao respen- sável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogével de / 03 (trõs) dias Úteis para fazó-lo, Parágrafo Ônico = Na cópia o responsável assinará o recnbimento da! via original, culocando de próprio punho a data / de recebimentos Arte 379 - Não sende cumprida a obrigação de prestação de contas, / apés o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia ímes diato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único de artigo nº37, a Procuradoria Geral, devidamente informada para abertura de sindicância nos termos de legislação vi gente, Arte 38º o Us casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Mu nicipal de Fazendas Arte 390 - Fica revogada a LEI nº 344/65 de 26 de março ds 905 Arte 400 - Esta Lei entra em vigor na data de eua publicação, revg gadas es disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 22 de Março de 1993, JOSÉ SEBASTIÃO CASTRO Pp to o