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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 170/1993

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 1993
Date 1993-03-22
EmentaINSTITUI NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO.
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LEI Nº 170/93
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUNCEIÇÃO DE
MACABU, DECRETA e eu SANCIUNO:a eg
quinto
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
o Arto 12 - Fica instituíuda, na Administração Municipal de Conceie
AS ção de Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo ra
gime de adiantamento que reger-se-ã por estas Normas
Arte 22 - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à dise
posição de uma Secretaria ou Assessoria - representada!
per seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar
idespesas que, por sua natureza ou urgência, não possam!
aguardar O processamento normal,
Arte 3º - Us pagamentos a serem efetuados através do regime de as
x diantamento era instituído restringir=se-ão s0s casos /
i prevístos nesta Lei e sempre em carâtor de exceção,
Abt. 4º = Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento es pas
; gamentos das seguintes espócios de despesas
je 1 - com material de consumo;
E 11 - com serviços de terceiros;
111 - com transportes em geralj
IV o Judicial;
V - com represantação eventual;
VI - extraordinária e urgenteg cuja realização não permi
ta delongas, excluída investimentos;
VII - que tenha de sor 'ofetuada em lugar distante da sede
da Administração Municipal, eu em outro Município;
VIII - miúda e de pronto pagamento,
Arte 52 o Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para /
os efaitos desta Lei, as que se realizarem comi
1 - solos postais, telegramas, radiogramas, material é
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, ca
fê e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos,
pequenos consertos, telefone, Égua, luz, força, qêo,
e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publi
cações;
11 - encadernações avulsas 6 artigos de escritório, de
desenho, impressos e papelaria, em quantidade reg
trita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacéuticos ou de laboratório, em quan-
tidade restrita, para uso ou consumo próximo ou à
mediato; |
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificadas
Arto 6º o As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou!
consumo remoto, correrão pelos Ítens orçamentários pró-
prios e seguirão o processamento normal de despesa.
CAPÍTULO II
Das requisições de Adiantamentos
Arto 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos che-
fes das repartições municipais, mediante ofício dirigides
1 - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subor
dinaê a repartição;
Arte B2 - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, ngc
cessariamento, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se basaiam;
II - identificação da espécie de despesa mencionando o /
ânciso dê art. 5º no qual ela se classifica;
111 - nome completo, cargo ou função do servidor responsá
vel pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - paaze de aplicação.
Arte 9º - Não ss fará adiantamento a servidor em alcance,
Arte 102 - Não se fará novo adiantamentos
I - a quem do anterior .não haja prestado contas no pra-
zo legal;
11 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de aten-
der a notificação para regularizar prestação de con
tas;
III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos,
CAPÍTULO III
Do período de Aplicação
Arte 112º - O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado À
durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da das
Art. 128
Arte 138
Arto 149
Arte 158
Arto 168
ta da entrega do dinheiro so responsével,
Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do.perífodo
de aplicação,
CAPÍTULO 1V
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
O ofício requisitóério seré autuado e protecoledo se -
"quindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a com
petente autorização,
Os processos dae ediantamentos tesão sempre andamento?
preferencial e urgente,
Autorizada, a despesa será empenhada e paga cem chequo
nominal em favor do responsável indicado no processo,
Cabe ao setor de Lentabílidade veríficar, antes de re-
gástrar o empenho, se foram cumpridas as disposições *
deste Lois,
Parágrafo Único - Constetando algum defeito processual não darê /
Arto 178
Arto 188
Arte 198
Arte 209
Arto 210
plesseguímento so processo, devendo devolvê-lo
informado para us reparos que se fizessem necgs
sérios,
CAPÍTULO v
Dao Normas de Aplicação do Adiantamento
O adiantamento não poderá ser eplicado un despesas dá
ferente daquela para a qual foi autorízadas
À cada pagamento efetuado o responsável exigirá compro
vantes nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo,
etc.
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Pra
feitura Munícipal,
Os Comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo adaitídas
em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cá
Pias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de /
reprodução,
Cada pagamento será convenientemente Justificado, eso
Glarecendo-se a rezão da despesa, d destino da mercas
doria ou do serviço e outras informações que possam /
melhorexplicar a necessidade da operaçõos 1
Arto 22º
Arto 238
Arto 248
Arte 259
Art, 268
Arto 278
- Em todos os comprovantes de dospesa constará o ateotado
de recebimento do material ou da prostação do serviços
- Nenhuma dospesa realizada pelo regime de adiantamento /
poderá ulttapassar o valor correspondonte a doz vezes!
o valor da UFiCON vigente na data de pagamentos
CAPÍTULO VI
Do recolhimento dv Seldo Não Utilizado
- U saldo de adientemento não utilizado sera entregue à /
Tesouraria da Prefeitura, mediante quia de recolhimens
to onde constarão & nome do responsável e a identifica
ção do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
- U prazo pera recolhimento do saldo não utilizado será?
3 (três) dias Úteis, a contar do termo final de períce
de de aplicação,
Ne mês de dezembro todos os saldos de adiantamento sesí
rão recolhidos à Tesouraria stá o Último dia Útil, meg
me que o período de aplicação não tenha expirado.
- 30, eventualmente e do maneira justificada, algum dale
do Je adiantamento for recolhido no exercício seguinte,
e valor será classificado como receitas diversas do //
exercício,
CAPÍTULO vII
Da Prestação de Contas
Arte 286º - ko prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do!
período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recébido,
Parágrafo Único - A cada adiantamonto corresponderá uma prestação
de contas
Arto 298 «A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Sg
ção de Contabilidade, dos seguintes documentos!
1 - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Seção!
de Contabilidades;
11 - impressos conformo modelos anexos à presente Leis
II1 - relação de todos os documentos de despesa incluindo
tido y
número d data de ducumento, espécie do douner? 5
Iv
vI
VII
VIII
Arto 308 -
nome do interessado e valor da despesa, constando ne /
Final da relação a soma da despesa realizada;
“cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se
houver;
“cópia da nota de empenha;
“documentos das despesas realizadas, dispostos em erdem
cronológica, na mesna aoquência, da redação mencionada
no dmbiso 111;
“es documentos mencionados no inciso VI, se forem de ma
didas riduzidgs, serão colados em folhac brancas tamãas
nho efício; em cada folha poderão ser colades quantos '
decumentes forem possíveis sam que fiquem sobrepostos
uns aos qutros;
“em Cada decumento constarão, obrigatoriamente, atontas
de de recebimento do material ou do prestação do servi
Goi a finalidade da despesa; o destino do material e É
outros eoclerecimentos que se fizarem necessórios à par
feita caracterização da despesas
Não serão aceitos nenhum documentos rasurados, ilegíve-
is, com data anterior eu posterior ao período de aplica
ção de adiantamento ou qua ss refiram a despesa não clas
sificêvel na espécies de adiantamento concedido,
Parágrafo Único - Somente serão acaíitos documentos originais, não!
Arte 310 -
Arte 320 &
Arto 330 o
Arto J40 -
se edaitindo outras vias, xerox, fotocópias ou /
outra esfécio de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Caberá a Seção de Contabilidade a tomada de contas dos!
adiantementoso
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o (/
art30, a Seção de Contabilidade verificará se as dispg
sições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fa
zendo as exigências necessárias e fixando prazos razoé-
veis para que es responsáveis possam cumpríi-laso
Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia da /
Seção de Contabilidade certificará o fato no local apro
priado do documento mencionado no inciselI do art, 30,
Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será
encaminhado dirotamente eo Secretário Municipal de Faz
da, para aprovação ou não aprovação des contus, pp
à Seção de Contabilidade para as seguintes provideênciass
I - no caso de as contas teren sido aprovadas?
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsé-
veis por Adiantamento;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no própria
processo; :
6) arquivar o processo de prestação de centas apenso ae!
processo que autorizou o adiantamento, em logal segue
zo onde ficará à disposição do Tribunal de centes, //
quando for o casoj
11 -na hipótese da aprovação das contas condicionada a dg
ternínadas exigências;
a) providenciar o cumprimento das exigencias determina o
das;
b) adotar as medidas indicadas no inciso santerior;
111 + não tendo sido aprovedas as contas, seguir a orientas
ção determinada pelo Secretário Municipal de "azendas
Arte 352º - A Soção de Contabilidade organizará um calendário para /
controlar as datas em que deverão entrar as prestações /
de contas de adiantamentos concedidos.
Arto 36º = No primeiro dia Útil imediato ao vencimento. do prozo para
prestação de contas, ee estes tiveram sido apresentadas,
a Seção de Contabilidade oficiarê diretamente ao respen-
sável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogével de /
03 (trõs) dias Úteis para fazó-lo,
Parágrafo Ônico = Na cópia o responsável assinará o recnbimento da!
via original, culocando de próprio punho a data /
de recebimentos
Arte 379 - Não sende cumprida a obrigação de prestação de contas, /
apés o vencimento do prazo final estabelecido no artigo
anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia ímes
diato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único de
artigo nº37, a Procuradoria Geral, devidamente informada
para abertura de sindicância nos termos de legislação vi
gente,
Arte 38º o Us casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Mu
nicipal de Fazendas
Arte 390 - Fica revogada a LEI nº 344/65 de 26 de março ds 905
Arte 400 - Esta Lei entra em vigor na data de eua publicação, revg
gadas es disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 22 de Março de 1993,
JOSÉ SEBASTIÃO CASTRO
Pp to o

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