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norma nº 1536/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1536 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaDISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 067
21 de Agosto de 2018
destinados a abertura de novo procedimento licitatório, se for o caso.
4.3 - Ficam reservados ao gestor do contrato o direito e a autoridade para
resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no
processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto contra￾tado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação da
contratação.
4.4- As decisões que ultrapassarem a competência do gestor do contrato
deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA à autoridade ad￾ministrativa imediatamente superior ao gestor, através dele, em tempo hábil
para a adoção de medidas convenientes.
4.5- A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos
de inspeção,
verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando￾se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, solu￾ções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
4.6- A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a
responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que
concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas peran￾te o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará
corresponsabilidade do MUNICÍPIOou de seus prepostos, devendo, ainda,
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao
ressarcimento imediato ao MUNICÍPIOdos prejuízos apurados e imputados
a falhas em suas atividades.
Leandro Silva Gonçalves
Pregoeiro
Portaria nº 002/2017
Marília Nunes Bastos
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
N ALVES NETO AUTO PEÇAS ME
CNPJ nº 24.048.447/0001-07
Fornecedor
LEI Nº 1.536/2018
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS
PERMANENTES DO PODEREXECUTIVOMUNICIPAL, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
Art. 1º.Os bens móveis patrimoniais dos órgãos da administração direta
eindireta do Poder Executivo Municipal serão descartados e procedida a sua
baixa patrimonial na forma do disposto nesta Lei, observada a definição
contida no art. 82 do Código Civil:"São móveis os bens suscetíveis de movi￾mento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social", e a legislação contábil em vigor.
Art. 2º.Para fins desta Lei considera-se:
I - Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis deapreciação
econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma
de aquisição, devidamente identificada e registrada;
II - Bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem
sertransportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como mate￾riais permanentes;
III - Bens inservíveis: todo bem público móvel que esteja em desuso, obsole￾to, ocioso, antieconômico ouirrecuperável para o serviço público municipal;
IV - Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de
bensmóveis patrimoniais;
V - Baixa de bens: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial
doPoder Executivo Municipal;
VI - Descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
Art. 3º.A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação
dorespectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo circulante e
permanente, observada a legislação contábil em vigor.
Art. 4º.A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante de
perda(roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de
descarte, doação, leilão ou permuta.
§ 1º.A baixa em caso de roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio,será
comprovada com documento hábil que comprove a situação, o qual fará parte
integrante do respectivo processo de baixa;
§ 2º.O descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes casos:
I -Bens baixados do registro de bens permanentes na condição de perdas
poravarias decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de
armazenamento ou ação da natureza e data de validade vencida;
II -Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos,
antieconômicose irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
a) ocioso/obsoleto é o bem que, embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupadoem razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado
ou ultrapassado em relação à necessidade da instituição;
b) antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente
onerosa,ultrapassando 50% de seu valor atualizado a preço de mercado;
c) irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de
reposiçãopara conserto e que, consequentemente, perdeu as características
para a sua utilização.
Art. 5º.Será procedida a doação do bem ocioso, antieconômico e
irrecuperávelpara outro órgão da administração pública, para entidades cultu￾rais e associações filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem inte￾resse, a critério do Poder Executivo Municipal, quando presentes as razões
do elevado interesse social, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º.A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão, na
forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º.Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente
entreórgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 8º.Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente
nadestruição total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano
ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconve￾niente para o Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.O descarte do chamado "lixo eletrônico" conceituado como todo resí￾duo material produzido por equipamentos eletrônicos e seus componentes,
dentre eles: i) telefones celulares e baterias; ii) computadores e monitores de
vídeo; iii) televisores; iv) câmeras fotográficas e filmadoras; v) impressoras
etc, quando considerados irrecuperáveis e antieconômicos poderão ser doa-
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Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 067
21 de Agosto de 2018
dos sem encargos, a entidades sem fins lucrativos (organizações não governa￾mentais, cooperativas, etc), desde que regularmente constituídas e autoriza￾das pelos órgãos competentes a atuarem na área de reciclagem de resíduos
industriais sólidos.
Art. 10.Nos casos de inutilização ou descarte serão retiradas dos bens
inservíveisas partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes,
bem como as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação
que relacione o objeto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A inutilização e o descarte deverão ser acompanhados
porpessoas designadas pela Secretaria Municipal de Administração, de forma
a garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação em expediente
próprio.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
Art. 11. A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por 03
(três)membros designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Comissão Permanente de Baixa de Bens terá o prazo de 30 (trinta)dias
contadosda data da notificação expedida pelo setor de Patrimônio do Muni￾cípio, prazo prorrogável por igual período, se necessário, para a execução dos
trabalhos, devendo providenciar análise, classificação, valoração de bens e
emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
I -Cópia do ato de designação da comissão permanente de baixa de bens;
II -Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material,
comsua descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor
de mercado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda,
descarte, doação, leilão ou permuta.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo serão autuados
pelaSecretaria de Administração.
§ 2º No caso de doação, a comissão deverá proceder à seleção dos
respectivosbens, destinando-os aos órgãos ou entidades previamente cadas￾trados na Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§ 3º Nos casos de doação, leilão e/ou permuta de bens móveis permanentes,
acomissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa
mercadológica.
Art. 13. Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido
descarte,doação, leilão e/ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. Do termo de leilão, doação e/ou permuta, constará
aespecificação do bem, o valor e data de sua alienação, bem como a qualifica￾ção do comprador ou alienante.
Art. 14. O setor de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional
àComissão Permanente de Baixa de Bens.
Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais:
I -Efetuar, o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas
unidadesadministrativas dos órgãos, considerados inservíveis para o serviço
público municipal;
II -Avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis para alienação e
paradescarte;
III -Informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para
oserviço público, formalizando processo que deverá ser encaminhando para a
Secretaria de Administração;
IV -Encaminhar à Secretaria de Administração, a relação dos bens
móveispatrimoniais do órgão a serem alienados, após análise e parecer da
Comissão;
V -Encaminhar, através de processo, a relação de bens móveis patrimoniaispara
descarte à Secretaria de Administração, para fins de baixa patrimonial no setor
de Patrimônio, observada a legislação contábil em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS NAS SECRETARIAS
Art. 16. As baixas de bens nas Secretarias de Educação e Saúde deverão
serprocedidas por comissão de trabalhos administrativos extraordinários, com
as mesmas atribuições da comissão permanente de baixa de bens geral.
Parágrafo Único. Os membros da comissão deverão ser indicados
pelorespectivo Secretário e designados pelo Prefeito.
Art. 17. Nas referidas Secretarias caberá ao Secretário solicitar os trabalhos
dacomissão para avaliação dos bens móveis permanentes destinados à baixa,
quando julgar necessário.
§ 1º.Havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos,
umservidor designado fará a identificação destes, disponibilizando-os para as
demais unidades ligadas a respectiva Secretaria, com prévia informação ao
setor de Patrimônio.
§ 2º.Não havendo manifestação de interesse em receber os bens pelas
demaisunidades, o servidor designado encaminhará ofício ao setor de Patrimônio
indicando o rol de bens para baixa.
§ 3º.Após a conclusão dos trabalhos da comissão, caberá ao Secretário da
pastaencaminhar o relatório de baixa.
Art. 18. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob
aresponsabilidade do Secretário, até aprovação da baixa, ficando expressa￾mente proibido o uso do bem desde o início da tramitação do processo de
baixa até a sua destinação final.
Art. 19. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e/ou doação, as plaquetas
depatrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto
ao Poder Executivo Municipal deverão ser retiradas e encaminhadas ao setor
de Patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação pelo Chefe do
PoderExecutivo.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamen￾tar, no que couber,esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
asdisposições em contrário.
Conceição de Macabu, 20 de agostode 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal

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