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norma nº 1538/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1538 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 067
21 de Agosto de 2018
LEI Nº 1.538/2018
Ementa: Disciplina a participação do Município de Conceição de Macabu em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consór￾cio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Execu￾tivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
§1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma
de Associação Pública.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Munici￾pal, para acompanhamento e fiscalização.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumi￾da, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de compu￾tadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, obser￾vadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
§2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para
o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim
como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratifica￾ções.
§1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
§2º. Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria abso￾luta e seguida das publicações devidas.
§3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessá￾rios ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8°. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua partici￾pação em Consórcio Público, quando constituído, aos ditames desta Lei e da
Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de
Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier
a reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que con￾trariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a admi￾nistração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos exatos
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2018.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
 LEI Nº 1537/2018
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018, QUE
ESTIPULA O VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO
ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON
PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E PUBLICA O ANEXO I COM O PLA￾NO ANUAL DE AMORTIZAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.520 de 18 de abril de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Considerando que a reavaliação atuarial do exercício de 2018 apre￾sentou um déficit atuarial de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões qui￾nhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), fica
alterado o plano de amortização mensal previsto na lei 1520/2018 de 18/04/
2018, para os próximos 26 anos de acordo com a tabela abaixo, iniciando no
exercício de 2018 com R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze
centavos). O anexo I desta Lei traz o plano de amortização anual do déficit
atuarial."

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