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norma nº 1537/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1537 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaAltera o art. 2º da Lei nº 1.520 de 18 de abril de 2018, que estipula o valor mensal da amortização do passivo atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu – IPASCON, para o exercício de 2018, e publica o anexo Icom o plano anual de amortização.
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14
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 067
21 de Agosto de 2018
LEI Nº 1.538/2018
Ementa: Disciplina a participação do Município de Conceição de Macabu em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consór￾cio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Execu￾tivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
§1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma
de Associação Pública.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Munici￾pal, para acompanhamento e fiscalização.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumi￾da, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de compu￾tadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, obser￾vadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
§2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para
o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim
como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratifica￾ções.
§1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
§2º. Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria abso￾luta e seguida das publicações devidas.
§3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessá￾rios ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8°. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua partici￾pação em Consórcio Público, quando constituído, aos ditames desta Lei e da
Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de
Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier
a reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que con￾trariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a admi￾nistração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos exatos
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2018.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
 LEI Nº 1537/2018
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018, QUE
ESTIPULA O VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO
ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON
PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E PUBLICA O ANEXO I COM O PLA￾NO ANUAL DE AMORTIZAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.520 de 18 de abril de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Considerando que a reavaliação atuarial do exercício de 2018 apre￾sentou um déficit atuarial de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões qui￾nhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), fica
alterado o plano de amortização mensal previsto na lei 1520/2018 de 18/04/
2018, para os próximos 26 anos de acordo com a tabela abaixo, iniciando no
exercício de 2018 com R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze
centavos). O anexo I desta Lei traz o plano de amortização anual do déficit
atuarial."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu - RJ, 21 de agosto de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
Anexo I da Lei Municipal nº 1537 /2018
15
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 067
21 de Agosto de 2018
Fl. Salarial Anual Contribuição Vr. Atual N
Amortizante Contrib. Amort.
Fl.Sal. x Taxa Contrib.
dez-17 35.517.328,04
dez-18 16.9 84.007,93 9 96.961,27 992.132,01 1 3 6.621.933,28
dez/19 17.1 53.848,01 1.1 58.888,71 1.093.291,24 2 3 7.626.100,32
dez/20 17.3 25.386,49 1.3 23.955,01 1.304.808,45 3 3 8.520.571,23
dez/21 17.4 98.640,36 1.4 92.206,74 1.463.503,31 4 3 9.295.484,63
dez/22 17.6 73.626,76 1.6 63.691,12 1.623.785,23 5 3 9.940.338,87
dez/23 17.8 50.363,03 1.8 38.455,96 1.785.666,28 6 4 0.443.952,94
dez/24 18.0 28.866,66 2.0 16.549,73 1.949.158,61 7 4 0.794.425,10
dez/25 18.2 09.155,33 2.1 98.021,53 2.114.274,47 8 4 0.979.088,94
dez/26 18.3 91.246,88 2.3 82.921,11 2.281.026,16 9 4 0.984.466,84
dez/27 18.5 75.159,35 2.5 71.298,88 2.449.426,09 10 4 0.796.220,62
dez/28 18.7 60.910,94 2.7 63.205,91 2.619.486,75 11 4 0.399.099,26
dez/29 18.9 48.520,05 2.9 58.693,95 2.791.220,71 12 3 9.776.883,35
dez/30 19.1 38.005,25 3.1 57.815,44 2.964.640,63 13 3 8.912.326,37
dez/31 19.3 29.385,30 3.3 60.623,48 3.139.759,24 14 3 7.787.092,32
dez/32 19.5 22.679,16 3.5 67.171,90 3.316.589,39 15 3 6.381.689,60
dez/33 19.7 17.905,95 3.7 77.515,23 3.495.143,98 16 3 4.675.401,01
dez/34 19.9 15.085,01 3.9 91.708,71 3.675.436,01 17 3 2.646.209,42
dez/35 20.1 14.235,86 4.2 09.808,31 3.857.478,58 18 3 0.270.719,06
dez/36 20.3 15.378,22 4.4 31.870,72 4.041.284,86 19 2 7.524.072,02
dez/37 20.5 18.532,00 4.6 57.953,41 4.226.868,12 20 2 4.379.859,79
dez/38 20.7 23.717,32 4.7 04.532,94 4.248.457,22 21 2 0.999.038,26
dez/39 20.9 30.954,49 4.7 51.578,27 4.270.156,59 22 1 7.366.931,31
dez/40 21.1 40.264,04 4.7 99.094,06 4.291.966,79 23 1 3.467.977,45
dez/41 21.3 51.666,68 4.8 47.085,00 4.313.888,39 24 9.285.676,66
dez/42 21.5 65.183,35 4.8 95.555,85 4.335.921,96 25 4.802.534,02
dez/43 21.7 80.835,18 4.9 44.511,40 4.358.068,06 26 0,00
Mês/Ano
Saldo Deve dor do 
Déficit Atuarial
Ano Base de Calculo Apor te An ual Aporte Mensal
2 018 16 .984.007,93 99 6.961, 27 83.080,11
2 019 17 .153.848,01 1.15 8.888, 71 96.574,06
2 020 17 .325.386,49 1.32 3.955, 01 110.329,58
2 021 17 .498.640,36 1.49 2.206, 74 124.350,56
2 022 17 .673.626,76 1.66 3.691, 12 138.640,93
2 023 17 .850.363,03 1.83 8.455, 96 153.204,66
2 024 18 .028.866,66 2.01 6.549, 73 168.045,81
2 025 18 .209.155,33 2.19 8.021, 53 183.168,46
2 026 18 .391.246,88 2.38 2.921, 11 198.576,76
2 027 18 .575.159,35 2.57 1.298, 88 214.274,91
2 028 18 .760.910,94 2.76 3.205, 91 230.267,16
2 029 18 .948.520,05 2.95 8.693, 95 246.557,83
2 030 19 .138.005,25 3.15 7.815, 44 263.151,29
2 031 19 .329.385,30 3.36 0.623, 48 280.051,96
2 032 19 .522.679,16 3.56 7.171, 90 297.264,33
2 033 19 .717.905,95 3.77 7.515, 23 314.792,94
2 034 19 .915.085,01 3.99 1.708, 71 332.642,39
2 035 20 .114.235,86 4.20 9.808, 31 350.817,36
2 036 20 .315.378,22 4.43 1.870, 72 369.322,56
2 037 20 .518.532,00 4.65 7.953, 41 388.162,78
2 038 20 .723.717,32 4.70 4.532, 94 392.044,41
2 039 20 .930.954,49 4.75 1.578, 27 395.964,86
2 040 21 .140.264,04 4.79 9.094, 06 399.924,50
2 041 21 .351.666,68 4.84 7.085, 00 403.923,75
2 042 21 .565.183,35 4.89 5.555, 85 407.962,99
2 043 21 .780.835,18 4.94 4.511, 40 412.042,62
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE 
FINANCEIRO

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