| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Altera o art. 2º da Lei nº 1.520 de 18 de abril de 2018, que estipula o valor mensal da amortização do passivo atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu – IPASCON, para o exercício de 2018, e publica o anexo Icom o plano anual de amortização. |
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14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 067 21 de Agosto de 2018 LEI Nº 1.538/2018 Ementa: Disciplina a participação do Município de Conceição de Macabu em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. §1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. §2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. §1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. §2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. §3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. §1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. §1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. §2º. Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas. §3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Art. 8°. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua participação em Consórcio Público, quando constituído, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier a reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2018. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal LEI Nº 1537/2018 ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTIPULA O VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E PUBLICA O ANEXO I COM O PLANO ANUAL DE AMORTIZAÇÃO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.520 de 18 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Considerando que a reavaliação atuarial do exercício de 2018 apresentou um déficit atuarial de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), fica alterado o plano de amortização mensal previsto na lei 1520/2018 de 18/04/ 2018, para os próximos 26 anos de acordo com a tabela abaixo, iniciando no exercício de 2018 com R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze centavos). O anexo I desta Lei traz o plano de amortização anual do déficit atuarial." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu - RJ, 21 de agosto de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal Anexo I da Lei Municipal nº 1537 /2018 15 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 067 21 de Agosto de 2018 Fl. Salarial Anual Contribuição Vr. Atual N Amortizante Contrib. Amort. Fl.Sal. x Taxa Contrib. dez-17 35.517.328,04 dez-18 16.9 84.007,93 9 96.961,27 992.132,01 1 3 6.621.933,28 dez/19 17.1 53.848,01 1.1 58.888,71 1.093.291,24 2 3 7.626.100,32 dez/20 17.3 25.386,49 1.3 23.955,01 1.304.808,45 3 3 8.520.571,23 dez/21 17.4 98.640,36 1.4 92.206,74 1.463.503,31 4 3 9.295.484,63 dez/22 17.6 73.626,76 1.6 63.691,12 1.623.785,23 5 3 9.940.338,87 dez/23 17.8 50.363,03 1.8 38.455,96 1.785.666,28 6 4 0.443.952,94 dez/24 18.0 28.866,66 2.0 16.549,73 1.949.158,61 7 4 0.794.425,10 dez/25 18.2 09.155,33 2.1 98.021,53 2.114.274,47 8 4 0.979.088,94 dez/26 18.3 91.246,88 2.3 82.921,11 2.281.026,16 9 4 0.984.466,84 dez/27 18.5 75.159,35 2.5 71.298,88 2.449.426,09 10 4 0.796.220,62 dez/28 18.7 60.910,94 2.7 63.205,91 2.619.486,75 11 4 0.399.099,26 dez/29 18.9 48.520,05 2.9 58.693,95 2.791.220,71 12 3 9.776.883,35 dez/30 19.1 38.005,25 3.1 57.815,44 2.964.640,63 13 3 8.912.326,37 dez/31 19.3 29.385,30 3.3 60.623,48 3.139.759,24 14 3 7.787.092,32 dez/32 19.5 22.679,16 3.5 67.171,90 3.316.589,39 15 3 6.381.689,60 dez/33 19.7 17.905,95 3.7 77.515,23 3.495.143,98 16 3 4.675.401,01 dez/34 19.9 15.085,01 3.9 91.708,71 3.675.436,01 17 3 2.646.209,42 dez/35 20.1 14.235,86 4.2 09.808,31 3.857.478,58 18 3 0.270.719,06 dez/36 20.3 15.378,22 4.4 31.870,72 4.041.284,86 19 2 7.524.072,02 dez/37 20.5 18.532,00 4.6 57.953,41 4.226.868,12 20 2 4.379.859,79 dez/38 20.7 23.717,32 4.7 04.532,94 4.248.457,22 21 2 0.999.038,26 dez/39 20.9 30.954,49 4.7 51.578,27 4.270.156,59 22 1 7.366.931,31 dez/40 21.1 40.264,04 4.7 99.094,06 4.291.966,79 23 1 3.467.977,45 dez/41 21.3 51.666,68 4.8 47.085,00 4.313.888,39 24 9.285.676,66 dez/42 21.5 65.183,35 4.8 95.555,85 4.335.921,96 25 4.802.534,02 dez/43 21.7 80.835,18 4.9 44.511,40 4.358.068,06 26 0,00 Mês/Ano Saldo Deve dor do Déficit Atuarial Ano Base de Calculo Apor te An ual Aporte Mensal 2 018 16 .984.007,93 99 6.961, 27 83.080,11 2 019 17 .153.848,01 1.15 8.888, 71 96.574,06 2 020 17 .325.386,49 1.32 3.955, 01 110.329,58 2 021 17 .498.640,36 1.49 2.206, 74 124.350,56 2 022 17 .673.626,76 1.66 3.691, 12 138.640,93 2 023 17 .850.363,03 1.83 8.455, 96 153.204,66 2 024 18 .028.866,66 2.01 6.549, 73 168.045,81 2 025 18 .209.155,33 2.19 8.021, 53 183.168,46 2 026 18 .391.246,88 2.38 2.921, 11 198.576,76 2 027 18 .575.159,35 2.57 1.298, 88 214.274,91 2 028 18 .760.910,94 2.76 3.205, 91 230.267,16 2 029 18 .948.520,05 2.95 8.693, 95 246.557,83 2 030 19 .138.005,25 3.15 7.815, 44 263.151,29 2 031 19 .329.385,30 3.36 0.623, 48 280.051,96 2 032 19 .522.679,16 3.56 7.171, 90 297.264,33 2 033 19 .717.905,95 3.77 7.515, 23 314.792,94 2 034 19 .915.085,01 3.99 1.708, 71 332.642,39 2 035 20 .114.235,86 4.20 9.808, 31 350.817,36 2 036 20 .315.378,22 4.43 1.870, 72 369.322,56 2 037 20 .518.532,00 4.65 7.953, 41 388.162,78 2 038 20 .723.717,32 4.70 4.532, 94 392.044,41 2 039 20 .930.954,49 4.75 1.578, 27 395.964,86 2 040 21 .140.264,04 4.79 9.094, 06 399.924,50 2 041 21 .351.666,68 4.84 7.085, 00 403.923,75 2 042 21 .565.183,35 4.89 5.555, 85 407.962,99 2 043 21 .780.835,18 4.94 4.511, 40 412.042,62 PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO