| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei n° 683/2005. Ementa: Institui o REGULAMENT O DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, com fulcro no artigo 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. Io - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Conceição de Macabu tem por finalidade especificar e classificar as faltas disciplinares e estabelecer normas à amplitude de sua aplicação das medidas punitivas, à classificação do comportamento e à interposição de recurso contra a aplicação de punições. § 1° - As punições a que estão submetidos os integrantes da Guarda Municipal são as constantes do presente Regulamento, com base no Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição de Macabu e no Estatuto da Guarda Municipal de Conceição de Macabu. § 2o - São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, bem como os elogios e as dispensas de serviço. § 3o - Estas normas disciplinares integram o conjunto de Normas e Regulamentos que orientam e definem o Guarda Municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA Art. 2° - Entendem-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos. o § único - São manifestações essências da disciplina: 1- A pronta obediência às ordens superiores; 2- A pronta obediência aos regulamentos, normas e leis; 3- A correção de atitudes. A rt 3o - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição. § Io - São superiores hierárquicos, além do Prefeito Municipal, o Procurador Geral do Município, o Comandante da Guarda Municipal e todos aqueles que estejam investidos de cargo de Direção ou Assessoria na instituição. § 2o - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência. § 3o - Havendo igualdade de funções, terá precedência: a) O de maior período de ocupação na função, e b) O de mais tempo de serviço na Guarda Municipal. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL Art. 4o - São deveres dos integrantes da Guarda Municipal: 1) Dedicar-se ao exercício do cargo colocando os interesses da instituição acima de suas conveniências pessoais; 2) Praticar com entusiasmo os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, enfatizando o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros; 3) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares da Guarda Municipal; 4) Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações; 5) Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem; 6) Aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de capacidade funcional, através dos cursos promovidos pela Guarda Municipal e outros; 7) Dignificar o cargo ou função que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio, o princípio da autoridade, da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço; 8) Cultivar o sentimento de responsabilidade; 9) Ser leal em todas as circunstâncias; 10) Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função; 11) Manter o espírito de camaradagem; 12) Observar os preceitos sociais e de boa educação; 13) Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões que tomar; \ 14) Assumir as responsabilidades de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; 15) Permitir a adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si; 16) Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares; 17) Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído; 18) Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado estando de folga, sempre que seja chamado ou em casos de emergência; 19) Garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver; 20) Respeitar as autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como as imunidades dos representantes diplomáticos e estrangeiros em conformidade com o que preceitua a lei; 21) Apresentar-se sempre corretamente uniformizado; 22) Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras e exequíveis e, certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las quando circunstâncias assim o exigirem; 23) Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente; 24) Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações municipais; 25) Comunicar de imediato à autoridade policial ou à defesa civil, todo e qualquer acidente que presenciar, tais como: incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver; 26) Comunicar à chefia imediata, alterações nos serviços públicos como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos; 27) Comunicar à chefia imediata da Guarda Municipal a existência de aglomerações de pessoas com características de turba; 28) Encaminhar à autoridades competentes os menores extraviados e os infratores; 29) Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas ao órgão competentes. Art. 5o - Cumpri aos componentes das instituições: 1) Atender com presteza aos chamados de socorro; 2) Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública; 3) Socorrer as pessoas que estiverem em eminente perigo de vida solicitando imediatamente ao órgão competente o necessário apoio; 4) Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que hajam sofrido acidente; 5) Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via púbhca, mormente em lugar de trânsito intenso; 6) Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado; 7) Abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes; 8) Guarnecer as instalações e bens públicos municipais; 9) Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto de serviço. CAPÍTULO IV DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 6° - Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares todos os integrantes da Guarda Municipal de Conceição de Macabu. Art. 7o - O integrante da Guarda Municipal, independente do local em que esteja destacado estará sempre subordinado à disciplina básica da Instituição. TÍTULO II DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS FALTAS DISCIPLINARES Art. 8o - Falta disciplinar é toda violação do dever na sua manifestação elementar e simples, consiste na ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais e de conduta estabelecidas pela Guarda Municipal. Art. 9o - Constituem faltas disciplinares: I - Todas as ações e omissões especificadas no Anexo I ao presente regulamento; II - Todas as ações e omissões não especificadas neste titulo mas que atentem contra as normas estabelecidas em Lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda o pundonor da Guarda, o decoro da classe, os preceitos sociais, as normas de moral e os preceitos de subordinação; m - Todas as ações e omissões que violarem o prescrito no Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito. Art. 10 - As faltas disciplinares, segundo a sua intensidade são classificadas em LEVES, MÉDIAS e GRAVES. § ÚNICO - Consideram-se: I - Leves - as transgressões disciplinares e condutas possíveis de correção, a que se comina a pena de advertência escrita; II - Médias - as transgressões disciplinares e condutas possíveis de correção, a que se comina a pena de suspensão; m - Graves - as transgressões disciplinares que imobilizem a permanência do infrator da Guarda Municipal, a que se comina a pena de demissão. A rt 11 - A classificação das transgressões a que se refere o artigo anterior, fica a critério da autoridade julgadora, observadas sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. CAPÍTULO II DAS PUNIÇÕES Art. 12 - São punições disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; Hl - Demissão. § único - As penas aplicadas aos integrantes da Guarda Municipal serão publicadas, obrigatoriamente, no Órgão Oficial desta Prefeitura. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 13 - A pena de advertência será verbal ou escrita. Quando escrita os documentos serão encaminhados ao órgão de pessoal para o devido registro. § 1° - A primeira punição a ser aplicada deve ser a de advertência, desde que a falta seja leve e as circunstâncias atenuantes e agravantes o permitam. §2° - Em caso de reiteradas faltas de natureza leve, já punidas com pena de advertência, será aplicada pena de suspensão de, no máximo, 30 dias. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO Art. 14 - A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Municipal que cometer falte de natureza média. SEÇÃO III DA DEMISSÃO Art. 15 - A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Municipal que praticar qualquer falta grave devidamente apurada e indicada pelo Comandante, com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu. I I I ! I 6 t O DAS PRESCRIÇÕES DAS PUNIÇÕES Art. 16 - As transgressões disciplinares aplicadas aos integrantes da Guarda Municipal prescreverão: • Em 06 (seis) meses as punições de advertência; • Em 02 (dois) anos as punições de suspensão; • Em 05 (cinco) anos as punições de demissão. § único - As prescrições referidas acima são para efeitos de supressão de anotação na ficha funcional do integrante da Guarda Municipal. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO Art. 17-0 integrante da Guarda Municipal terá seu comportamento classificado na forma a saber: I - Excepcional: quando não tenha sofrido qualquer punição, nos últimos 05 (cinco) anos; II - Otimo: Quando no período dos três últimos anos, tenha sofrido apenas uma punição de advertência; Hl - Bom: Quando no período dos dois últimos anos, tenha sido punido com até duas advertências; IV - Insuficiente: Quando no período dos dois últimos anos, tenha sido punido com mais de duas advertências ou uma suspensão; V - Mal Comportamento: quando, no período do último ano, tenha sido punido com mais de uma suspensão. Art. 18 - As licenças e outros afastamentos temporários, por prazo superior a trinta dias consecutivos, não entraram no cômputo dos períodos de que trata o artigo anterior. TÍTULO III DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES Art. 19 - São competentes para aplicação de punições disciplinares: 1- O Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dispensa ou demissão; 2- O Comandante da Guarda Municipal, ou, em sua feita, o Procurador Geral do Município nos demais casos. i CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO Alt. 20 - Na aplicação da punição serão mencionados: 1- A autoridade que aplicar a pena; 2- A competência legal para sua aplicação; 3- A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; 4- A natureza da pena e número de dias, quando se tratar de suspensão; 5- O nome do integrante da Guarda Municipal e seu cargo; 6- O texto do regulamento referente à feita em que incidiu o transgressor; 7- As circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos; 8- A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. Art. 21 - A imposição, cancelamento ou anulação da punição deverá ser obrigatoriamente lançado no prontuário do integrante da Guarda Municipal. Art. 22 - Não poderá ser imposta mais de uma punição para cada infração disciplinar. Art. 23 - Nenhuma punição será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo nos casos de revelia. CAPÍTULO II CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES Art. 24 - As punições serão cumpridas a partir da data da publicação no órgão oficial da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. § Io - Encontrando-se o Guarda Municipal cumprindo punição por outra feita disciplinar e tomando a transgredir, o cumprimento da nova punição se dará após o término da anterior. § 2o - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a punição será cumprida a partir da data em que se apresentar. TÍTULO IV DAS RECOMPENSAS Art. 25 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da Guarda Municipal, sendo estas: Art. 26-0 elogio ao integrante da Guarda Municipal deverá ser proposto ao Comandante da Guarda Municipal, devidamente fundamentado. § único - Deverá acompanhar o documento de solicitação de elogio, a indicação de fatos que comprovem a ação do integrante da Guarda. Art. 27 - As dispensas do serviço a qualquer dos integrantes da corporação, constituem forma de reconhecimento do Comando pelos bons serviços prestados. § único - Só poderá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda Municipal que esteja classificado, no mínimo, no bom comportamento. Art. 28 - Todas as recompensas deverão constar de publicação em órgão oficial da Prefeitura Municipal, além de registro na ficha individual do integrante da Guarda. TÍTULO V DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO Art. 29 - Influem nos julgamentos das transgressões : I- As causas de justificação, a saber: a) Ignorância comprovada plenamente, quando não atentar contra os sentimentos normais do dever funcional, humanidade e de probidade; b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; c) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem. II- As circunstancias atenuantes, a saber. a) O bom comportamento anterior, b) Relevância de serviços prestados; c) Falta de prática do serviço; d) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem. Hl- As circunstâncias agravantes, a saber: a) Falta de prática simultânea de duas ou mais transgressões; b) Falta praticada durante a execução do serviço; c) Falta cometida em presença de subordinado; d) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou fimcional; e) Ter sido praticada a falta premeditadamente; f) Ter sido praticada a falta em formatura ou em público. * * \ § Único- Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não ocorrerá punição. TÍTULO VI DA COMISSÃO REVISORA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA Art. 30 - A Comissão Revisora de Justiça e Disciplina tem por atribuições apreciar os recursos de revisão disciplinar, cabendo-lhe, opinar pela anulação, redução ou manutenção da punição aplicada. § Único- O Processo de Revisão uma vez concluído, será encaminhado ao comando da Guarda Municipal para solução. CAPÍTULO I DA REVISÃO DISCIPLINAR Art. 31 - A revisão disciplinar só ocorrerá para beneficiar o punido e terá lugar quando: a) A decisão for contrária à Lei ou à evidência dos feitos que motivaram a punição; b) A decisão se apoiar em depoimentos, exames, documentos ou quaisquer provas falsas ou equivocadas; c) Após a decisão punitiva, surgirem novas provas capazes de inocentar o servidor punido ou pelo menos, diminuir a pena que lhe for aplicada. § Único- Serão indeferidas liminarmente os pedidos de revisão que não respaldarem nos incisos deste artigo, ou que sejam impetrados 30 (trinta) dias após o ato punitivo. Art. 32 - É parte legítima para requerer a revisão o punido ou seu procurador legal. § Io- Do pedido de revisão constará, obrigatoriamente, todo conjunto de argumentos e provas de que se valerá o peticionário para a defesa de seus interesses. § 2o- Sendo necessário a oitiva de testemunhas, o requerente deverá indicá-las, qualificando-as e solicitando o seu oportuno arrolamento no ato de reexame disciplinar. § 3o- O pedido de revisão será sempre encaminhado ao Comandante da Guarda Municipal. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 33 - As reuniões da Comissão Revisora de Justiça e Disciplina deverão ser transcritas em livro de Ata próprio e assinadas pelos participantes das reuniões. TÍTULO V II DA PARTICIPAÇÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CAPÍTULO I DA PARTE Art. 34 - Entende-se por PARTE disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressões de subordinados. § I o- A parte deverá ser sempre dirigida ao Comandante que providenciará para que os envolvidos no fato sejam ouvidos. § 2o- O queixoso deverá sempre comunicar por escrito ao queixado sua intenção. § 3o- A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicação da penalidade. Art. 35 - Entende-se por QUEIXA a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que se entenda tenha sido destratado ou ofendido. § Io- A Queixa é dirigida ao Comandante da Guarda Municipal, que mandará apurar e, após, decidirá sobre as providências cabíveis. § 2o- O queixoso deverá sempre comunicar por escrito ao queixado sua intenção. §3°- Formalizada a Queixa, o queixoso não poderá sofrer punição até que a situação seja esclarecida. Art. 36-0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que aplicou a pena. § Io- O prazo para o pedido de reconsideração será de dez dias após publicação da punição. § 2o- Será obrigatório o requerimento do pedido de reconsideração, antes de peticionar à Comissão Revisora de Justiça e Disciplina. Art. 37-0 pedido de reconsideração de pena de demissão importará na suspensão do processo de demissão, até decisão final do pedido. CAPÍTULO II DA QUEIXA CAPÍTULO III DA RECONSIDERAÇÃO DA M ODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES CAPÍTULO IV Art. 38 - A modificação na aplicação de punição poderá ser sugerida pela Comissão Revisora de Justiça e Disciplina, quando houver subsídios que recomendem tal procedimento. Art. 39 - A anulação da punição consiste em tom ar sem efeito sua publicação. § I o- A anulação deverá ser concedida quando ficar provada a ocorrência de injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2o- A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa na sua imediata suspensão e revisão das medidas concernentes. § 3o- A anulação da punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro para todos os fins. Conceição de Cláudi* luardo Barbosa Linhares 9 de setembro de 2005. ANEXO I I- INTRODUÇÃO As faltas disciplinares, a que se refere o inciso I do Art.10 do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, são neste anexo numeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação da punição ou justificação da falta. A classificação da falta é de competência de quem julga. H- RELAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES 1- Faltar com a verdade. 2- Utilizar-se do anonimato. 3- Concorrer para discórdia e desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros. 4- Deixar de punir transgressor da disciplina. 5- Não levar faltas e irregularidades que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo. 6- Deixar de cumprir ou de fazer normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 7- Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito. 8- Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço logo que disto tenha conhecimento. 9- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas suspeitas serão fundamentadas. 10- Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de sua esfera ou subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não tiver na sua alçada dar solução. 11- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou parcial de que esteja investido ou que deva promover. 12- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares. 13- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos. 14- Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível. 15- Retardar a execução de qualquer ordem. 16- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar sua execução. 17- Não cumprir ordem recebida. 18- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever. 19- Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. 20- Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço. 21- Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir. 22- Permutar serviço sem permissão de autoridade competente. 23- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado. 24- Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem. 25- Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido. 26- Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado. 27- Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe. 28- Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido. 29- Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado. 30- Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro. 31- Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material proibido, quando isso não configurar crime. 32- Não atender a obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legahnente constituídos. 33- Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha tomar conhecimento. 34- Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos. 35- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob sua guarda material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário. 36- Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência à regra ou norma de serviço, material da Fazenda Municipal, que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. 37- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância. 38- Postar-se sem compostura em lugar público. 39- Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe. 40- Portar arma regulamentar sem estar de serviço e sem ordem para tal. 41 - Portar arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente. 42- Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal. 43- Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal. 44- Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias. 45- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas. 46- Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável. 47- Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão. 48- Maltratar preso sob sua guarda. 49- Fumar em lugares e ocasiões em que isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior. 50- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos. 51- Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações da mesma natureza. 52- Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme alterado. 53- Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração. 54- Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço. 55- Dar conhecimento de fetos, documentos ou assuntos a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir. 56- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fetos, documentos ou assuntos que possam concorrer para desprestígio da corporação. 57- Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior, ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada. 58- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência em seu posto de serviço fora das horas de expediente, salvo situações de emergência. 59- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa. 60- Deixar de portar documento de identidade, ou de exibi-lo quando solicitado. 61- Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com os animais. 62- Desrespeitar em público as convenções sociais. 63- Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil. 64- Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões. 65- Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares. 66- Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado. 67- Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de considerações e respeito. 68- Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. 69- Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade sob assunto de alçada do comando, salvo em grau de recursos e na forma regulamentar. 70- Fazer uso, estar sob a ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos, salvo o caso de prescrição médica. 71- Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico. 72- Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente. 73- Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito. 74- Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.