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norma nº 683/2005

Tipo Lei
Número / Ano 683 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaINSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Lei n° 683/2005.
Ementa: Institui o REGULAMENT O
DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU do Município de 
Conceição de Macabu, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz
saber que, com fulcro no artigo 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a CAMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. Io - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Conceição de Macabu tem por 
finalidade especificar e classificar as faltas disciplinares e estabelecer normas à amplitude de 
sua aplicação das medidas punitivas, à classificação do comportamento e à interposição de 
recurso contra a aplicação de punições.
§ 1° - As punições a que estão submetidos os integrantes da Guarda Municipal são as 
constantes do presente Regulamento, com base no Estatuto dos Servidores Públicos de 
Conceição de Macabu e no Estatuto da Guarda Municipal de Conceição de Macabu.
§ 2o - São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, bem como os 
elogios e as dispensas de serviço.
§ 3o - Estas normas disciplinares integram o conjunto de Normas e Regulamentos que 
orientam e definem o Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 2° - Entendem-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa 
observância de leis e regulamentos.
o
§ único - São manifestações essências da disciplina:
1- A pronta obediência às ordens superiores;
2- A pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;
3- A correção de atitudes.
A rt 3o - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da 
instituição.
§ Io - São superiores hierárquicos, além do Prefeito Municipal, o Procurador Geral do 
Município, o Comandante da Guarda Municipal e todos aqueles que estejam investidos de 
cargo de Direção ou Assessoria na instituição.
§ 2o - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões 
em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
§ 3o - Havendo igualdade de funções, terá precedência:
a) O de maior período de ocupação na função, e
b) O de mais tempo de serviço na Guarda Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 4o - São deveres dos integrantes da Guarda Municipal:
1) Dedicar-se ao exercício do cargo colocando os interesses da instituição acima de suas 
conveniências pessoais;
2) Praticar com entusiasmo os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, enfatizando o 
respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;
3) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares da Guarda 
Municipal;
4) Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações;
5) Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
6) Aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de 
capacidade funcional, através dos cursos promovidos pela Guarda Municipal e outros;
7) Dignificar o cargo ou função que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio, o princípio 
da autoridade, da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;
8) Cultivar o sentimento de responsabilidade;
9) Ser leal em todas as circunstâncias;
10) Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
11) Manter o espírito de camaradagem;
12) Observar os preceitos sociais e de boa educação;
13) Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões que tomar;
\
14) Assumir as responsabilidades de seus atos e dos subordinados que agirem em 
cumprimento de suas ordens;
15) Permitir a adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles 
a aptidão para agirem por si;
16) Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo 
com os preceitos legais e regulamentares;
17) Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
18) Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado estando de folga, sempre 
que seja chamado ou em casos de emergência;
19) Garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver;
20) Respeitar as autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como as imunidades dos 
representantes diplomáticos e estrangeiros em conformidade com o que preceitua a lei;
21) Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
22) Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras e 
exequíveis e, certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las 
quando circunstâncias assim o exigirem;
23) Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, 
conduzindo-as à presença da autoridade policial competente;
24) Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações 
municipais;
25) Comunicar de imediato à autoridade policial ou à defesa civil, todo e qualquer acidente 
que presenciar, tais como: incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro 
de cadáver;
26) Comunicar à chefia imediata, alterações nos serviços públicos como ruptura de cabos 
elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos;
27) Comunicar à chefia imediata da Guarda Municipal a existência de aglomerações de 
pessoas com características de turba;
28) Encaminhar à autoridades competentes os menores extraviados e os infratores;
29) Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas ao órgão 
competentes.
Art. 5o - Cumpri aos componentes das instituições:
1) Atender com presteza aos chamados de socorro;
2) Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o 
restabelecimento da ordem pública;
3) Socorrer as pessoas que estiverem em eminente perigo de vida solicitando 
imediatamente ao órgão competente o necessário apoio;
4) Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que hajam sofrido 
acidente;
5) Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via púbhca, mormente em 
lugar de trânsito intenso;
6) Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam 
assunto de caráter reservado;
7) Abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do 
crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as 
autoridades policiais competentes;
8) Guarnecer as instalações e bens públicos municipais;
9) Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores 
hierárquicos relativas ao seu posto de serviço.
CAPÍTULO IV
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 6° - Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares todos os integrantes da Guarda Municipal 
de Conceição de Macabu.
Art. 7o - O integrante da Guarda Municipal, independente do local em que esteja destacado 
estará sempre subordinado à disciplina básica da Instituição.
TÍTULO II
DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 8o - Falta disciplinar é toda violação do dever na sua manifestação elementar e simples, 
consiste na ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais e de conduta 
estabelecidas pela Guarda Municipal.
Art. 9o - Constituem faltas disciplinares:
I - Todas as ações e omissões especificadas no Anexo I ao presente regulamento;
II - Todas as ações e omissões não especificadas neste titulo mas que atentem contra as 
normas estabelecidas em Lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos 
e autoridades competentes e ainda o pundonor da Guarda, o decoro da classe, os preceitos 
sociais, as normas de moral e os preceitos de subordinação;
m - Todas as ações e omissões que violarem o prescrito no Regulamento de Postura, 
Tratamento e Sinais de Respeito.
Art. 10 - As faltas disciplinares, segundo a sua intensidade são classificadas em LEVES,
MÉDIAS e GRAVES.
§ ÚNICO - Consideram-se:
I - Leves - as transgressões disciplinares e condutas possíveis de correção, a que se comina a 
pena de advertência escrita;
II - Médias - as transgressões disciplinares e condutas possíveis de correção, a que se comina
a pena de suspensão;
m - Graves - as transgressões disciplinares que imobilizem a permanência do infrator da 
Guarda Municipal, a que se comina a pena de demissão.
A rt 11 - A classificação das transgressões a que se refere o artigo anterior, fica a critério da 
autoridade julgadora, observadas sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO II
DAS PUNIÇÕES
Art. 12 - São punições disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
Hl - Demissão.
§ único - As penas aplicadas aos integrantes da Guarda Municipal serão publicadas, 
obrigatoriamente, no Órgão Oficial desta Prefeitura.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 13 - A pena de advertência será verbal ou escrita. Quando escrita os documentos serão 
encaminhados ao órgão de pessoal para o devido registro.
§ 1° - A primeira punição a ser aplicada deve ser a de advertência, desde que a falta seja leve e 
as circunstâncias atenuantes e agravantes o permitam.
§2° - Em caso de reiteradas faltas de natureza leve, já punidas com pena de advertência, será 
aplicada pena de suspensão de, no máximo, 30 dias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 14 - A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Municipal que 
cometer falte de natureza média.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 15 - A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Municipal que praticar 
qualquer falta grave devidamente apurada e indicada pelo Comandante, com base no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu.
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DAS PRESCRIÇÕES DAS PUNIÇÕES
Art. 16 - As transgressões disciplinares aplicadas aos integrantes da Guarda Municipal 
prescreverão:
• Em 06 (seis) meses as punições de advertência;
• Em 02 (dois) anos as punições de suspensão;
• Em 05 (cinco) anos as punições de demissão.
§ único - As prescrições referidas acima são para efeitos de supressão de anotação na ficha 
funcional do integrante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 17-0 integrante da Guarda Municipal terá seu comportamento classificado na forma a 
saber:
I - Excepcional: quando não tenha sofrido qualquer punição, nos últimos 05 (cinco) anos;
II - Otimo: Quando no período dos três últimos anos, tenha sofrido apenas uma punição de 
advertência;
Hl - Bom: Quando no período dos dois últimos anos, tenha sido punido com até duas 
advertências;
IV - Insuficiente: Quando no período dos dois últimos anos, tenha sido punido com mais de 
duas advertências ou uma suspensão;
V - Mal Comportamento: quando, no período do último ano, tenha sido punido com mais de 
uma suspensão.
Art. 18 - As licenças e outros afastamentos temporários, por prazo superior a trinta dias 
consecutivos, não entraram no cômputo dos períodos de que trata o artigo anterior.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 19 - São competentes para aplicação de punições disciplinares:
1- O Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dispensa ou demissão;
2- O Comandante da Guarda Municipal, ou, em sua feita, o Procurador Geral do 
Município nos demais casos.
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CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
Alt. 20 - Na aplicação da punição serão mencionados:
1- A autoridade que aplicar a pena;
2- A competência legal para sua aplicação;
3- A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
4- A natureza da pena e número de dias, quando se tratar de suspensão;
5- O nome do integrante da Guarda Municipal e seu cargo;
6- O texto do regulamento referente à feita em que incidiu o transgressor;
7- As circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos 
números, parágrafos e artigos;
8- A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 21 - A imposição, cancelamento ou anulação da punição deverá ser obrigatoriamente 
lançado no prontuário do integrante da Guarda Municipal.
Art. 22 - Não poderá ser imposta mais de uma punição para cada infração disciplinar.
Art. 23 - Nenhuma punição será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo nos casos 
de revelia.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES
Art. 24 - As punições serão cumpridas a partir da data da publicação no órgão oficial da 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
§ Io - Encontrando-se o Guarda Municipal cumprindo punição por outra feita disciplinar e 
tomando a transgredir, o cumprimento da nova punição se dará após o término da anterior.
§ 2o - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a punição será cumprida a partir da data 
em que se apresentar.
TÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
Art. 25 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por 
integrantes da Guarda Municipal, sendo estas:
Art. 26-0 elogio ao integrante da Guarda Municipal deverá ser proposto ao Comandante da 
Guarda Municipal, devidamente fundamentado.
§ único - Deverá acompanhar o documento de solicitação de elogio, a indicação de fatos que 
comprovem a ação do integrante da Guarda.
Art. 27 - As dispensas do serviço a qualquer dos integrantes da corporação, constituem forma 
de reconhecimento do Comando pelos bons serviços prestados.
§ único - Só poderá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda Municipal que esteja 
classificado, no mínimo, no bom comportamento.
Art. 28 - Todas as recompensas deverão constar de publicação em órgão oficial da Prefeitura 
Municipal, além de registro na ficha individual do integrante da Guarda.
TÍTULO V
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 29 - Influem nos julgamentos das transgressões :
I- As causas de justificação, a saber:
a) Ignorância comprovada plenamente, quando não atentar contra os sentimentos 
normais do dever funcional, humanidade e de probidade;
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do 
serviço, da ordem ou do sossego público;
d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.
II- As circunstancias atenuantes, a saber.
a) O bom comportamento anterior,
b) Relevância de serviços prestados;
c) Falta de prática do serviço;
d) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou 
imputada a outrem.
Hl- As circunstâncias agravantes, a saber:
a) Falta de prática simultânea de duas ou mais transgressões;
b) Falta praticada durante a execução do serviço;
c) Falta cometida em presença de subordinado;
d) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou fimcional;
e) Ter sido praticada a falta premeditadamente;
f) Ter sido praticada a falta em formatura ou em público.
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§ Único- Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não ocorrerá punição.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO REVISORA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Art. 30 - A Comissão Revisora de Justiça e Disciplina tem por atribuições apreciar os recursos 
de revisão disciplinar, cabendo-lhe, opinar pela anulação, redução ou manutenção da punição 
aplicada.
§ Único- O Processo de Revisão uma vez concluído, será encaminhado ao comando da 
Guarda Municipal para solução.
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DISCIPLINAR
Art. 31 - A revisão disciplinar só ocorrerá para beneficiar o punido e terá lugar quando:
a) A decisão for contrária à Lei ou à evidência dos feitos que motivaram a punição;
b) A decisão se apoiar em depoimentos, exames, documentos ou quaisquer provas falsas 
ou equivocadas;
c) Após a decisão punitiva, surgirem novas provas capazes de inocentar o servidor 
punido ou pelo menos, diminuir a pena que lhe for aplicada.
§ Único- Serão indeferidas liminarmente os pedidos de revisão que não respaldarem nos 
incisos deste artigo, ou que sejam impetrados 30 (trinta) dias após o ato punitivo.
Art. 32 - É parte legítima para requerer a revisão o punido ou seu procurador legal.
§ Io- Do pedido de revisão constará, obrigatoriamente, todo conjunto de argumentos e provas 
de que se valerá o peticionário para a defesa de seus interesses.
§ 2o- Sendo necessário a oitiva de testemunhas, o requerente deverá indicá-las, qualificando-as 
e solicitando o seu oportuno arrolamento no ato de reexame disciplinar.
§ 3o- O pedido de revisão será sempre encaminhado ao Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 33 - As reuniões da Comissão Revisora de Justiça e Disciplina deverão ser transcritas em 
livro de Ata próprio e assinadas pelos participantes das reuniões.
TÍTULO V II
DA PARTICIPAÇÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PARTE
Art. 34 - Entende-se por PARTE disciplinar o documento pelo qual o superior participa 
transgressões de subordinados.
§ I o- A parte deverá ser sempre dirigida ao Comandante que providenciará para que os 
envolvidos no fato sejam ouvidos.
§ 2o- O queixoso deverá sempre comunicar por escrito ao queixado sua intenção.
§ 3o- A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para 
aplicação da penalidade.
Art. 35 - Entende-se por QUEIXA a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao 
escalão superior, comunicando fatos em que se entenda tenha sido destratado ou ofendido.
§ Io- A Queixa é dirigida ao Comandante da Guarda Municipal, que mandará apurar e, após, 
decidirá sobre as providências cabíveis.
§ 2o- O queixoso deverá sempre comunicar por escrito ao queixado sua intenção.
§3°- Formalizada a Queixa, o queixoso não poderá sofrer punição até que a situação seja 
esclarecida.
Art. 36-0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que aplicou a pena.
§ Io- O prazo para o pedido de reconsideração será de dez dias após publicação da punição.
§ 2o- Será obrigatório o requerimento do pedido de reconsideração, antes de peticionar à 
Comissão Revisora de Justiça e Disciplina.
Art. 37-0 pedido de reconsideração de pena de demissão importará na suspensão do 
processo de demissão, até decisão final do pedido.
CAPÍTULO II
DA QUEIXA
CAPÍTULO III
DA RECONSIDERAÇÃO
DA M ODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO IV
Art. 38 - A modificação na aplicação de punição poderá ser sugerida pela Comissão Revisora 
de Justiça e Disciplina, quando houver subsídios que recomendem tal procedimento.
Art. 39 - A anulação da punição consiste em tom ar sem efeito sua publicação.
§ I o- A anulação deverá ser concedida quando ficar provada a ocorrência de injustiça ou 
ilegalidade na sua aplicação.
§ 2o- A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa na sua imediata 
suspensão e revisão das medidas concernentes.
§ 3o- A anulação da punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro para todos os fins.
Conceição de
Cláudi* luardo Barbosa Linhares
9 de setembro de 2005.
ANEXO I
I- INTRODUÇÃO
As faltas disciplinares, a que se refere o inciso I do Art.10 do Regulamento Disciplinar da
Guarda Municipal de Conceição de Macabu, são neste anexo numeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação da punição ou
justificação da falta.
A classificação da falta é de competência de quem julga.
H- RELAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES
1- Faltar com a verdade.
2- Utilizar-se do anonimato.
3- Concorrer para discórdia e desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros.
4- Deixar de punir transgressor da disciplina.
5- Não levar faltas e irregularidades que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe 
couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.
6- Deixar de cumprir ou de fazer normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
7- Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas 
atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
8- Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade 
superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou 
grave alteração de serviço logo que disto tenha conhecimento.
9- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou 
impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas suspeitas serão 
fundamentadas.
10- Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de sua esfera ou subordinação e 
no mais curto prazo, recurso ou documento que receber desde que elaborado de acordo 
com os preceitos regulamentares, se não tiver na sua alçada dar solução.
11- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou parcial de que esteja 
investido ou que deva promover.
12- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares.
13- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
14- Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
15- Retardar a execução de qualquer ordem.
16- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade 
competente, ou para retardar sua execução.
17- Não cumprir ordem recebida.
18- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever.
19- Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou 
instrução.
20- Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de 
comparecer a qualquer ato de serviço.
21- Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
22- Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
23- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
24- Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de 
ordem.
25- Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber 
que o mesmo foi interrompido.
26- Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
27- Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, 
comprometendo o bom nome da classe.
28- Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver 
assumido.
29- Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
30- Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. 
Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir 
lucro.
31- Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo 
assunto de serviço, bens da administração pública ou material proibido, quando isso não 
configurar crime.
32- Não atender a obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legahnente 
constituídos.
33- Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou 
incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha tomar conhecimento.
34- Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
35- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob sua guarda material, viatura ou animal, ou 
mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.
36- Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência à regra 
ou norma de serviço, material da Fazenda Municipal, que esteja ou não sob sua 
responsabilidade direta.
37- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
38- Postar-se sem compostura em lugar público.
39- Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
40- Portar arma regulamentar sem estar de serviço e sem ordem para tal.
41 - Portar arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.
42- Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.
43- Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
44- Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
45- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
46- Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável.
47- Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
48- Maltratar preso sob sua guarda.
49- Fumar em lugares e ocasiões em que isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
50- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos.
51- Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em 
manifestações da mesma natureza.
52- Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme alterado.
53- Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, 
distintivo ou condecoração.
54- Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser 
prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
55- Dar conhecimento de fetos, documentos ou assuntos a quem deles não deva ter 
conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
56- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fetos, documentos ou assuntos que 
possam concorrer para desprestígio da corporação.
57- Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior, ou onde esse se 
ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
58- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência em seu posto de serviço fora das horas de 
expediente, salvo situações de emergência.
59- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou 
administrativa.
60- Deixar de portar documento de identidade, ou de exibi-lo quando solicitado.
61- Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com os animais.
62- Desrespeitar em público as convenções sociais.
63- Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
64- Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, 
em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
65- Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às 
normas regulamentares.
66- Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado.
67- Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, 
uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e 
sinais regulamentares de considerações e respeito.
68- Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou 
material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
69- Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade sob assunto de alçada do comando, 
salvo em grau de recursos e na forma regulamentar.
70- Fazer uso, estar sob a ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou 
produtos alucinógenos, salvo o caso de prescrição médica.
71- Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido 
constatado por médico.
72- Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
73- Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente 
compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
74- Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em 
regulamento.

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