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norma nº 1469/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1469 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaCRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, A INCORPORAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO, DEFINE CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 73
19 de Setembro de 2017
II.1 DOCUMENTOS DO PENSIONISTA:
a) Documento oficial de identificação com foto: RG, Carteira Nacional
de Habilitação ou Carteira de Registro Profissional com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional;
b) CPF;
c) 01 Comprovante de residência atualizado, um dos últimos 03 meses
podendo ser:
I - conta de luz,
II - água,
III - telefone
IV - cartão de crédito atualizado,
d) Declaração de Residência, disponível no local do Censo;
e) Certidão de nascimento ou casamento.
III - EM CASO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL - TUTELA OU
CURATELA
a) CPF do tutelado ou curatelado;
b) Certidão de nascimento ou casamento do tutelado ou curatelado;
c) Termo de tutela ou curatela;
d) RG do representante legal;
e) CPF do representante legal.
Art. 9º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o aposentado ou
pensionista comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, muni￾do da documentação descrita no artigo 8º para prestar as suas informações.
§1º Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas que comparece￾rem ao local do Censo Previdenciário sem a totalidade da documentação
especificada no artigo 8º.
§2º O Censo Previdenciário deverá ser feito pessoalmente ou através de re￾presentante legal do aposentado Curatelado, que deverá estar munido de
documento de identidade, devendo apresentar ainda, o termo de Curatela em
vigor.
§3º O aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para
realizar o Censo terá o pagamento de seus proventos de aposentadoria ou
pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do
Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto
ao IPASCON para sua regularização.
§4º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imedi￾atamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como
deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§5º Após seis meses de bloqueio será suspenso o pagamento dos proventos
da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário,
observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§6º O aposentado ou pensionista a ser recenseado, que se encontrar
comprovadamente incapacitado (acamado ou internado) para comparecer ou
se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar junto ao
IPASCON para agendamento de visita in loco, informando o endereço com￾pleto com ponto de referência.
§7º Na data, hora e local agendado, o segurado deverá apresentar a documen￾tação constante no artigo 8º, conforme o caso, e, após preenchimento dos
dados pelo recenseador, assinar o Formulário do Censo Previdenciário para
visita domiciliar.
§8º A visita domiciliar será feita por funcionário da empresa contratada pelo
IPASCON e um servidor do próprio IPASCON.
Art. 10. O servidor aposentado e o pensionista que se encontrar residindo em
outro Estado, impossibilitado de comparecer no local do Censo deverá enca￾minhar ao IPASCON, às suas expensas, além da documentação constante no
artigo 8º, Formulário do Censo Previdenciário, conforme modelo a ser forne￾cido em www.ipascon.rj.gov.br, devidamente preenchido e com assinatura
reconhecida em cartório.
Art. 11. O aposentado e o pensionista que se encontrar no exterior deverá
encaminhar ao IPASCON, além da documentação constante no art. 8º, decla￾ração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se
encontre.
Art. 12. O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretri￾zes:
I - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de
Conceição de Macabu, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consis￾tente e a garantia de segurança nas decisões quanto aos benefícios de aposen￾tadorias e pensão concedidos; e
II - ampliação do movimento da qualidade de dados e produtividade no setor
público, com a continuidade da gestão cadastral.
Art. 13. O segurado recenseado é responsável pela veracidade das informa￾ções prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qual￾quer informação incorreta.
Art. 14. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pelo Pre￾sidente do IPASCON.
Art. 15. Fica o IPASCON autorizado a expedir os demais atos necessários à
regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 16. A partir de janeiro de 2018, o segurado deverá efetuar a atualização
cadastral, anualmente, no IPASCON.
§1º A atualização cadastral do segurado é compulsória no mês de seu aniver￾sário.
§2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu
estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o segurado
solicitar atualização cadastral no IPASCON.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2017
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
Lei n.º 1.469/2017
Cria no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, a incorpora￾ção em cargo comissionado, define critérios de incorporação de vantagens e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Pre￾feito Municipal, SANCIONA a seguinte, LEI
Art. 1º. O servidor efetivo da Câmara Municipal que ocupar cargo em comis￾são, por período contínuo de 1 (um) ano, terá assegurado em seu vencimento
a incorporação de 10% (dez por cento) do valor do cargo em comissão, até o
limite máximo de 5 (cinco) incorporações.
Paragrafo único: Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo em comis￾são no prazo de 1 (um) ano, o percentual referido no caput incidirá sobre o
valor do cargo por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate
temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor.
Art. 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, após as 5 (cinco) incorpo￾rações poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja mais
vantajoso, substituindo as demais gradativamente.
Art. 3.º A incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será apurado mediante
a abertura de processo administrativo pelo servidor, e terá sua tramitação
junto ao Recurso Humanos da Câmara Municipal e a Procuradoria Geral da
Câmara.
Art. 4.º Caberá ao Recurso Humanos da Câmara verificar o período aquisiti￾vo, anexando ao processo administrativo as Portarias de nomeação do servi￾dor ao cargo em comissão ou função gratificada e, encaminhará a Procuradoria
Geral da Câmara para atestar a legalidade da concessão da incorporação.
Art.5.º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as dispo￾sições em contrários.
Gabinete do Prefeito, 14 desetembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DECRETO MUNICIPAL Nº 0131
DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, inciso I, letra c, da Lei municipal nº 1.443 de 27
de dezembro de 2016; D E C R E T A:

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