| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, A INCORPORAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO, DEFINE CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 73 19 de Setembro de 2017 II.1 DOCUMENTOS DO PENSIONISTA: a) Documento oficial de identificação com foto: RG, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Registro Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional; b) CPF; c) 01 Comprovante de residência atualizado, um dos últimos 03 meses podendo ser: I - conta de luz, II - água, III - telefone IV - cartão de crédito atualizado, d) Declaração de Residência, disponível no local do Censo; e) Certidão de nascimento ou casamento. III - EM CASO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL - TUTELA OU CURATELA a) CPF do tutelado ou curatelado; b) Certidão de nascimento ou casamento do tutelado ou curatelado; c) Termo de tutela ou curatela; d) RG do representante legal; e) CPF do representante legal. Art. 9º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o aposentado ou pensionista comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, munido da documentação descrita no artigo 8º para prestar as suas informações. §1º Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas que comparecerem ao local do Censo Previdenciário sem a totalidade da documentação especificada no artigo 8º. §2º O Censo Previdenciário deverá ser feito pessoalmente ou através de representante legal do aposentado Curatelado, que deverá estar munido de documento de identidade, devendo apresentar ainda, o termo de Curatela em vigor. §3º O aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo terá o pagamento de seus proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto ao IPASCON para sua regularização. §4º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada. §5º Após seis meses de bloqueio será suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório. §6º O aposentado ou pensionista a ser recenseado, que se encontrar comprovadamente incapacitado (acamado ou internado) para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar junto ao IPASCON para agendamento de visita in loco, informando o endereço completo com ponto de referência. §7º Na data, hora e local agendado, o segurado deverá apresentar a documentação constante no artigo 8º, conforme o caso, e, após preenchimento dos dados pelo recenseador, assinar o Formulário do Censo Previdenciário para visita domiciliar. §8º A visita domiciliar será feita por funcionário da empresa contratada pelo IPASCON e um servidor do próprio IPASCON. Art. 10. O servidor aposentado e o pensionista que se encontrar residindo em outro Estado, impossibilitado de comparecer no local do Censo deverá encaminhar ao IPASCON, às suas expensas, além da documentação constante no artigo 8º, Formulário do Censo Previdenciário, conforme modelo a ser fornecido em www.ipascon.rj.gov.br, devidamente preenchido e com assinatura reconhecida em cartório. Art. 11. O aposentado e o pensionista que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPASCON, além da documentação constante no art. 8º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre. Art. 12. O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes: I - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Conceição de Macabu, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia de segurança nas decisões quanto aos benefícios de aposentadorias e pensão concedidos; e II - ampliação do movimento da qualidade de dados e produtividade no setor público, com a continuidade da gestão cadastral. Art. 13. O segurado recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta. Art. 14. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pelo Presidente do IPASCON. Art. 15. Fica o IPASCON autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto. Art. 16. A partir de janeiro de 2018, o segurado deverá efetuar a atualização cadastral, anualmente, no IPASCON. §1º A atualização cadastral do segurado é compulsória no mês de seu aniversário. §2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o segurado solicitar atualização cadastral no IPASCON. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2017 Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal Lei n.º 1.469/2017 Cria no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, a incorporação em cargo comissionado, define critérios de incorporação de vantagens e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte, LEI Art. 1º. O servidor efetivo da Câmara Municipal que ocupar cargo em comissão, por período contínuo de 1 (um) ano, terá assegurado em seu vencimento a incorporação de 10% (dez por cento) do valor do cargo em comissão, até o limite máximo de 5 (cinco) incorporações. Paragrafo único: Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo em comissão no prazo de 1 (um) ano, o percentual referido no caput incidirá sobre o valor do cargo por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor. Art. 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, após as 5 (cinco) incorporações poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja mais vantajoso, substituindo as demais gradativamente. Art. 3.º A incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será apurado mediante a abertura de processo administrativo pelo servidor, e terá sua tramitação junto ao Recurso Humanos da Câmara Municipal e a Procuradoria Geral da Câmara. Art. 4.º Caberá ao Recurso Humanos da Câmara verificar o período aquisitivo, anexando ao processo administrativo as Portarias de nomeação do servidor ao cargo em comissão ou função gratificada e, encaminhará a Procuradoria Geral da Câmara para atestar a legalidade da concessão da incorporação. Art.5.º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito, 14 desetembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DECRETO MUNICIPAL Nº 0131 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, inciso I, letra c, da Lei municipal nº 1.443 de 27 de dezembro de 2016; D E C R E T A: