INDICAÇÃO
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
INDICO, na forma Regimental, após ouvido o Plenário, órgão soberano
entre nós, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que
oportunidade de encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei dispondo
sobre a instituição do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional dos Servidores Públicos e Contratados do Município de
Duas Barras, bem como sobre a cria
Justificativa:
A presente indicação decorre do reconhecimento de que a matéria possui
natureza tipicamente administrativa, envolvendo organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, gestão
definição de mecanismos de controle interno e criação de instrumentos relacionados ao
regime jurídico funcional dos agentes públicos, inserindo
iniciativa legislativa privativa do Che
consolidado na jurisprudência e na doutrina constitucional.
Nesse contexto, visando preservar a harmonia entre os Poderes, evitar
vício formal de iniciativa e, simultaneamente, permitir a discussão da relevante
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N.º 61/2026.
“Indica a adoção das providências
necessárias para encaminhamento de Projeto
de Lei que institua o Sistema Municipal de
Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional dos Servidores
Públicos e Contratados do Município de
Duas Barras, bem como crie o Canal
de Manifestação do Servidor”
na forma Regimental, após ouvido o Plenário, órgão soberano
entre nós, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a conveniência e
e encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei dispondo
sobre a instituição do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional dos Servidores Públicos e Contratados do Município de
Duas Barras, bem como sobre a criação de Canal Oficial de Manifestação do Servidor.
A presente indicação decorre do reconhecimento de que a matéria possui
natureza tipicamente administrativa, envolvendo organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, gestão de pessoal, avaliação funcional de servidores,
definição de mecanismos de controle interno e criação de instrumentos relacionados ao
regime jurídico funcional dos agentes públicos, inserindo-se, portanto, no campo de
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência e na doutrina constitucional.
Nesse contexto, visando preservar a harmonia entre os Poderes, evitar
vício formal de iniciativa e, simultaneamente, permitir a discussão da relevante
adoção das providências
necessárias para encaminhamento de Projeto
de Lei que institua o Sistema Municipal de
Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional dos Servidores
Públicos e Contratados do Município de
crie o Canal Oficial
de Manifestação do Servidor”.
na forma Regimental, após ouvido o Plenário, órgão soberano
seja avaliada a conveniência e
e encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei dispondo
sobre a instituição do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional dos Servidores Públicos e Contratados do Município de
ção de Canal Oficial de Manifestação do Servidor.
A presente indicação decorre do reconhecimento de que a matéria possui
natureza tipicamente administrativa, envolvendo organização e funcionamento da
de pessoal, avaliação funcional de servidores,
definição de mecanismos de controle interno e criação de instrumentos relacionados ao
se, portanto, no campo de
fe do Poder Executivo, conforme entendimento
Nesse contexto, visando preservar a harmonia entre os Poderes, evitar
vício formal de iniciativa e, simultaneamente, permitir a discussão da relevante matéria,
apresenta-se a presente Indicação Legislativa acompanhada de ANTEPROJETO DE
LEI, para apreciação do Poder Executivo Municipal.
A proposta busca estimular maior eficiência administrativa, transparência,
responsabilidade funcional, valorização do se
público e aperfeiçoamento dos canais institucionais de comunicação interna.
Diante do exposto, requer
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Sala das Sessões “
(doc. assinado na via física)
se a presente Indicação Legislativa acompanhada de ANTEPROJETO DE
LEI, para apreciação do Poder Executivo Municipal.
A proposta busca estimular maior eficiência administrativa, transparência,
responsabilidade funcional, valorização do servidor comprometido com o interesse
público e aperfeiçoamento dos canais institucionais de comunicação interna.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento da presente Indicação ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Duas Barras, 19
(doc. assinado na via física)
Rafael da Silva Fernandes
– Vereador –
se a presente Indicação Legislativa acompanhada de ANTEPROJETO DE
A proposta busca estimular maior eficiência administrativa, transparência,
rvidor comprometido com o interesse
público e aperfeiçoamento dos canais institucionais de comunicação interna.
se o encaminhamento da presente Indicação ao
Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
19 de Maio de 2026.
ANEXO I - ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVA E O PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE L
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Duas Barras, o Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional, destinado ao acompanhament
dos servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e contratados.
Art. 2º - O Sistema instituído por esta Lei observará os seguintes princípios:
I – eficiência administrativa;
II – legalidade e impessoalidade;
III – moralidade administrativa;
IV – transparência;
V – valorização do servidor público;
VI – melhoria contínua da prestação dos serviços públicos;
VII – responsabilidade funcional;
VIII – razoabilidade e proporcionalidade.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Institui o Sistema Municipal de Avaliação de
Produtividade e Responsabilidade Funcional dos
Servidores Públicos e Contratados do Município de
Duas Barras, cria o Canal Oficial de Manifestação
do Servidor e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVA E O PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Duas Barras, o Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional, destinado ao acompanhamento do desempenho funcional
dos servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e contratados.
O Sistema instituído por esta Lei observará os seguintes princípios:
eficiência administrativa;
legalidade e impessoalidade;
moralidade administrativa;
valorização do servidor público;
melhoria contínua da prestação dos serviços públicos;
responsabilidade funcional;
razoabilidade e proporcionalidade.
“Institui o Sistema Municipal de Avaliação de
Responsabilidade Funcional dos
Servidores Públicos e Contratados do Município de
Duas Barras, cria o Canal Oficial de Manifestação
do Servidor e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVA E O PREFEITO
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Duas Barras, o Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
o do desempenho funcional
dos servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e contratados.
O Sistema instituído por esta Lei observará os seguintes princípios:
DOS OBJETIVOS DO SISTE
Art. 3º -Constituem objetivos do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional:
I – aperfeiçoar a qualidade dos serviços públicos prestados à população;
II – estimular o cumprimento eficiente das atribuições funcionais;
III – identificar necessidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
IV – incentivar boas práticas administrativas;
V – promover maior integração entre Administração e servidores;
VI – contribuir para o fortalecimento da cultura de responsabilidad
VII – subsidiar medidas administrativas de gestão de pessoal.
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 4º-A avaliação funcional poderá considerar, entre outros critérios:
I – assiduidade e pontualidade;
II – produtividade;
III – qualidade técnica do trabalho realizado;
IV – cumprimento de metas e prazos;
V – urbanidade e relacionamento interpessoal;
VI – observância das normas legais e administrativas;
VII – comprometimento institucional;
VIII – zelo pelo patrimônio público.
§1º A regulamentação dos critérios específicos, periodicidade, metodologia de avaliação
e formulários aplicáveis será realizada por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA
Constituem objetivos do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
Responsabilidade Funcional:
aperfeiçoar a qualidade dos serviços públicos prestados à população;
estimular o cumprimento eficiente das atribuições funcionais;
identificar necessidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
incentivar boas práticas administrativas;
promover maior integração entre Administração e servidores;
contribuir para o fortalecimento da cultura de responsabilidade funcional;
subsidiar medidas administrativas de gestão de pessoal.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
A avaliação funcional poderá considerar, entre outros critérios:
assiduidade e pontualidade;
técnica do trabalho realizado;
cumprimento de metas e prazos;
urbanidade e relacionamento interpessoal;
observância das normas legais e administrativas;
comprometimento institucional;
zelo pelo patrimônio público.
ntação dos critérios específicos, periodicidade, metodologia de avaliação
e formulários aplicáveis será realizada por ato do Poder Executivo.
Constituem objetivos do Sistema Municipal de Avaliação de Produtividade e
aperfeiçoar a qualidade dos serviços públicos prestados à população;
identificar necessidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
e funcional;
A avaliação funcional poderá considerar, entre outros critérios:
ntação dos critérios específicos, periodicidade, metodologia de avaliação
§2º A avaliação deverá observar critérios objetivos, publicidade dos parâmetros
avaliativos e garantia de ciência
Art. 5º -Os resultados das avaliações poderão subsidiar:
I – programas de capacitação;
II – medidas de aperfeiçoamento administrativo;
III – ações de valorização funcional;
IV – relatórios internos de gestão;
V – políticas públicas voltadas à melhoria da eficiência administrativa.
Parágrafo único. A avaliação prevista nesta Lei não substitui procedimentos
disciplinares previstos em legislação própria.
DO CANAL OFICIAL DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 6º -Fica criado o Canal Oficial de Manifestação do Servidor, destinado ao
recebimento de sugestões, reclamações, comunicações internas, denúncias, elogios e
manifestações relacionadas ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 7º - O Canal Oficial de Manife
I – sigilo das informações;
II – proteção da identidade do manifestante, quando solicitado;
III – rastreabilidade das manifestações;
IV – transparência administrativa;
V – proteção contra retaliações indevidas.
Art. 8º -O Poder Executivo poderá integrar o Canal Oficial de Manifestação do
Servidor aos sistemas de ouvidoria já existentes no Município.
§2º A avaliação deverá observar critérios objetivos, publicidade dos parâmetros
avaliativos e garantia de ciência ao servidor avaliado.
Os resultados das avaliações poderão subsidiar:
programas de capacitação;
medidas de aperfeiçoamento administrativo;
ações de valorização funcional;
relatórios internos de gestão;
voltadas à melhoria da eficiência administrativa.
Parágrafo único. A avaliação prevista nesta Lei não substitui procedimentos
disciplinares previstos em legislação própria.
CAPÍTULO IV
DO CANAL OFICIAL DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR
Canal Oficial de Manifestação do Servidor, destinado ao
recebimento de sugestões, reclamações, comunicações internas, denúncias, elogios e
manifestações relacionadas ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
O Canal Oficial de Manifestação do Servidor observará, no que couber:
proteção da identidade do manifestante, quando solicitado;
rastreabilidade das manifestações;
transparência administrativa;
proteção contra retaliações indevidas.
O Poder Executivo poderá integrar o Canal Oficial de Manifestação do
Servidor aos sistemas de ouvidoria já existentes no Município.
§2º A avaliação deverá observar critérios objetivos, publicidade dos parâmetros
voltadas à melhoria da eficiência administrativa.
Parágrafo único. A avaliação prevista nesta Lei não substitui procedimentos
DO CANAL OFICIAL DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR
Canal Oficial de Manifestação do Servidor, destinado ao
recebimento de sugestões, reclamações, comunicações internas, denúncias, elogios e
manifestações relacionadas ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
stação do Servidor observará, no que couber:
O Poder Executivo poderá integrar o Canal Oficial de Manifestação do
Art. 9º -O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à
execução desta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Anteprojeto tem por finalidade i
da gestão pública municipal, promovendo instrumentos modernos de acompanhamento
funcional, eficiência administrativa e valorização do serviço público.
A proposta busca fortalecer mecanismos institucionais de responsabilidade
funcional e produtividade, sem prejuízo das garantias legais dos servidores públicos,
contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, transparente e alinhada
aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, a criação de Canal Oficial de Manifestação do Servidor visa
ampliar os mecanismos internos de comunicação institucional, permitindo maior
participação dos agentes públicos no aperfeiçoamento das rotinas administrativas e na
identificação de eventuais falhas ou sugestões de melhoria.
A matéria, entretanto, envolve organização administrativa, gestão de
pessoal e regime funcional de servidores públicos, temas inseridos na esfera de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual apres
presente proposição sob a forma de Indicação Legislativa ao Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem por finalidade incentivar a melhoria contínua
da gestão pública municipal, promovendo instrumentos modernos de acompanhamento
funcional, eficiência administrativa e valorização do serviço público.
A proposta busca fortalecer mecanismos institucionais de responsabilidade
funcional e produtividade, sem prejuízo das garantias legais dos servidores públicos,
contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, transparente e alinhada
aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
disso, a criação de Canal Oficial de Manifestação do Servidor visa
ampliar os mecanismos internos de comunicação institucional, permitindo maior
participação dos agentes públicos no aperfeiçoamento das rotinas administrativas e na
s falhas ou sugestões de melhoria.
A matéria, entretanto, envolve organização administrativa, gestão de
pessoal e regime funcional de servidores públicos, temas inseridos na esfera de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual apres
presente proposição sob a forma de Indicação Legislativa ao Executivo Municipal.
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
ncentivar a melhoria contínua
da gestão pública municipal, promovendo instrumentos modernos de acompanhamento
A proposta busca fortalecer mecanismos institucionais de responsabilidade
funcional e produtividade, sem prejuízo das garantias legais dos servidores públicos,
contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, transparente e alinhada
aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
disso, a criação de Canal Oficial de Manifestação do Servidor visa
ampliar os mecanismos internos de comunicação institucional, permitindo maior
participação dos agentes públicos no aperfeiçoamento das rotinas administrativas e na
A matéria, entretanto, envolve organização administrativa, gestão de
pessoal e regime funcional de servidores públicos, temas inseridos na esfera de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual apresenta-se a
presente proposição sob a forma de Indicação Legislativa ao Executivo Municipal.