br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1468/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras – PREV Duas Barras.
native_id110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS – PREV DUAS BARRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e assim sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas
Barras CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos
Objetivos Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas
Barras – RJ, na forma do art. 40 da Constituição Federal e
Legislação infraconstitucional, tendo como Órgão Gestor o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Duas Barras – PREV DUAS BARRAS, Órgão de concessão
de benefícios previdenciários, com sede própria, localizado na
Rua Comendador Alves Ribeiro, 42, loja 01, centro – Duas
Barras – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 01.594.641/0001-84.
Art. 2º - O PREV DUAS BARRAS, criado através da Lei
Municipal nº 527/1993 sob o regime de Autarquia Municipal, é
dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial. Art. 3º - O PREV
DUAS BARRAS tem sede e foro na cidade de DUAS
BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, e goza, em toda a sua
plenitude, no que se refere aos seus bens, serviços e ações, dos
privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município.
Art. 4º - O PREV DUAS BARRAS tem por finalidade: I￾Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e
outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria,
das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei; II￾Conceder, a todos os seus segurados e respectivos
beneficiários, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
Art. 5º - O PREV DUAS BARRAS deverá efetuar os
pagamentos dos proventos de aposentadoria e pensão por
morte, conforme rol de benefícios definidos na forma da Lei
Complementar Municipal nº 011/2021. § 1º - O Tesouro
Municipal é garantidor das obrigações do PREV DUAS
BARRAS derivadas do dever de custeio dos valores devidos
por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto
nesta Lei. 2 § 2º - Ao Município de DUAS BARRAS compete
responder, solidariamente, pelas obrigações assumidas pelo
PREV DUAS BARRAS com relação aos servidores ativos e
inativos, bem como a seus dependentes. CAPÍTULO II Dos
Segurados e Beneficiários Art. 6º - São filiados ao PREV
DUAS BARRAS, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes definidos no art. 9º e 10. § 1º O segurado que
exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação,
designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, continua filiado exclusivamente ao PREV DUAS
BARRAS, observado o disposto no art. 22, não sendo devidas
contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função. § 2º
- O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente,
ao RGPS. § 3º - A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo
exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites
da carga horária que a legislação do ente federativo fixar. § 4º -
Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com
outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de
horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao PREV DUAS
BARRAS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 1/28
comissão. Art. 7º - O segurado do PREV DUAS BARRAS
permanecerá filiado no ente federativo de origem, nas
seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando
licenciado, na forma da lei do ente federativo; III - durante o
afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão
do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição
Federal; IV - durante o afastamento do país por cessão ou
licenciamento na forma da lei do ente federativo; e V - durante
o afastamento para exercício de cargo temporário ou função
pública providos por nomeação, designação ou outra forma de
investidura nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente
federativo. Parágrafo único - O segurado do PREV DUAS
BARRAS que for investido no mandato de vereador e, havendo
compatibilidade de horários, continuar exercendo as
atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, permanecerá filiado ao PREV DUAS BARRAS
no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo,
sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo
eletivo. Art. 8º - A perda da condição de segurado do PREV
DUAS BARRAS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração,
demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de
duração ou demais condições da pensão por morte previstas em
lei municipal ou em razão de decisão judicial. Art. 9º - São
segurados do PREV DUAS BARRAS: I- o servidor público
titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e
Fundações Públicas; e II- os aposentados nos cargos citados
neste artigo. 3 §1º - Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado. §2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.§3º - O segurado
aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição
de exercente de mandato eletivo. §4º - Para efeitos desta Lei
são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e
Fundações públicas. Art. 10 - São beneficiários do PREV
DUAS BARRAS, na condição de dependente do segurado: I -
O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. §1º -
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser
comprovada. §2º - Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada. Art. 11 - Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I do art. 10, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único
- O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Capitulo III Das Inscrições Art. 12 - A inscrição do segurado é
automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 13 -
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º - A
inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do
Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados pelo
Município, referendados pelo PREV DUAS BARRAS. § 2º -
As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas mediante apresentação de documentos. § 3º - A
perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes. 4 Capitulo IV
Do Plano de Benefícios Art. 14 – O rol de benefícios
concedidos pelo PREV DUAS BARRAS fica limitado às
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 2/28
aposentadorias e a pensão por morte. (Redação dada pela Lei
Municipal Complementar nº 11/2021). § 1º - O afastamento por
incapacidade temporária pelo trabalho (auxílio doença, salário
família, auxílio - reclusão e salário maternidade serão pagos
diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula e
não correrão a conta do PREV DUAS BARRAS (Redação
dada pela Lei Municipal Complementar nº 11/2021)§ 2º - O
Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo. Art. 15 - O direito aos benefícios
previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas
prescreverão as respectivas prestações não pagas nem
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
respectivo requerimento devidamente protocolado. Parágrafo
Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e
ausentes na forma da Lei Civil. Art. 16 - As importâncias não
recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações
previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos
herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem
judicial, revertendo essas importâncias ao PREV DUAS
BARRAS somente no caso de não haver herdeiros legais. Art.
17 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada, esta
vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal. Art. 18 - O servidor que vier a reingressar
no serviço público, depois de aposentado pelo regime
previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo
provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo
efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Capítulo V Do Plano de Custeio Art. 19 - O Plano
de Custeio do PREV DUAS BARRAS tem por objetivo
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema
Previdenciário dos servidores do Município de DUAS
BARRAS. § 1º - O PREV DUAS BARRAS observará, para
garantir o Plano de Benefícios, o disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações ulteriores, bem
como os critérios estabelecidos nesta Lei. § 2º - Deverá ser
realizada, uma ou mais vezes por ano, a Avaliação Atuarial a
ser submetida à análise do Conselho Deliberativo do PREV
DUAS BARRAS, determinando as necessidades de
financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial. § 3º -
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano
de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano,
quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações
nos encargos do PREV DUAS BARRAS. § 4º - Esta Lei visa
garantir o recebimento das receitas, referente à totalidade das
contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo
PREV DUAS BARRAS. § 5º - O segurado ativo que vier a
exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função
gratificada poderá, 5 mediante expressa manifestação, ter sua
contribuição calculada sobre a remuneração correspondente a
esse cargo ou função, verificando-se as verbas incorporadas e
incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo. § 6º - Na
hipótese de acumulação de cargos permitida em lei a
contribuição será calculada sobre a remuneração
correspondente aos cargos acumulados. § 7º - Para efeitos do
plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Duas Barras, os segurados e beneficiários do
mencionado Sistema Previdênciário ficam segregados em dois
planos, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.041/2010) I - Plano Financeiro: Composto por todos os
inativos e pensionistas com data de início de benfício anterior a
data de publicação da Lei 1.041 de 28 de dezembro de 2010, e
pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo
neste Município até a data de 31 de dezembro de 1997 e seus
respectivos dependentes. Após, a publicação da supracitada não
haverá ingresso de novos segurados neste plano; II - Plano
Previdenciário: Composto pelos servidores ativos e inativos
com data de posse em cargo efetivo neste Município a partir do
dia 01 de janeiro de 1998 e seus respectivos dependentes. § 8º -
O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de
receita: a) Contribuições dos segurados vinculados ao Plano
Financeiro; b) Contribuições patronais referentes aos segurados
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 3/28
vinculados ao Plano Financeiro; c) Os valores referentes ao
plano de amortização das obrigações do Fundo Financeiro
estabelecido no §9º deste artigo; d) Aportes financeiros
necessários para cobrir insufiências financeiras do Plano
Financeiro; § 9º - Fica estabelecido o Plano de Amortização
das obrigações com benfícios do Plano Financeiro a serem
integralizado em 420 parcelas mensais devidas pelo tesouro
Municipal ao PREV DUAS BARRAS com valor incial de
parcela de R$ 67.486,96, vencendo-se a primeira em 30 dias
após a data da publicação da Lei 1.041 de 28 de dezembro de
2010, reajustadas mensalmente de acordo com a variação do
índice INCP mais juros mensal equivalente a 6% a.a; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.041/2010). § 10 - O Plano
Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de
receita: a) Contribuições previodenciárias de que tratam os
incisos I, II e III do art. 20; referentes aos segurados ao Plano
Previdenciário; b) Receitas oriundas da Compensação
Financeira entre os Regimes Previdênciários, previstas na Lei
Federal nº 9.796/1999, referentes ao Segurado vinculados ao
Plano Previdênciário e ao Plano Financeiro; c) Direitos e
créditos de titularidade do PREV DUAS BARRAS
constituídos até a data de publicação da Lei 1.041 de 28 de
dezembro de 2010, ainda que venham ser objeto de
reconhecimento posteior; d) As demais receitas especificadas
no art. 20; § 11 - Os Plano Financeiro e Previdenciário serão
administrados com separação orçamentária, finaceira e contábil
dos recursos e obrigações correspondentes; § 12 - É vedada
qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações
entre o Plano Financeiro e Plano Previdenciário. Art. 20 - Em
observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da
Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção
do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam
instituídas como fontes do plano de custeio do PREV 6 DUAS
BARRAS, entre outras que poderão ser previstas em Lei
posterior, as seguintes receitas: I. Contribuição dos
Patrocinadores; II. Contribuição dos segurados ativos; III.
Contribuição dos segurados inativos e pensionistas; IV.
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais
componentes do patrimônio do PREV DUAS BARRAS. V.
Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios
eventualmente recebidos; VI. Receitas patrimoniais e
financeiras; VII . Doações, legados e subvenções; VIII. Bens
imóveis dominicais de titularidade do município, de Autarquias
e Fundações Públicas Municipais; IX. Créditos de natureza
previdenciária devidos ao PREV DUAS BARRAS; X. Créditos
devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à
conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201
da Constituição Federal; XI. Créditos, tributários e não
tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de
DUAS BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos
advindos da respectiva liquidação; XII. Participações
societárias de propriedade do Município, de suas Autarquias e
Fundações; XIII. Participações societárias de propriedade de
Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do
Município, na forma da lei; XIV. Operação de financiamento,
no montante necessário para a complementação do fundo de
Reserva Técnica, junto às Instituições Financeiras; XV.
Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de
Empresas Públicas Municipais; XVI. Créditos oriundos de
recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e
outras modalidades instituídas pelo Governo Federal; XVII.
Aportes provenientes de Certificados de recebíveis Imobiliários
- CRIs, imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios
Imobiliários – CDC-I; XVIII - Renda líquida dos concursos de
prognósticos, considerando todos e cotas de Fundos de
Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reuniões hípicas; XIX - Aportes
feitos pelo Ente na forma de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, na forma autorizada pelo art.. 249 da Constituição
Federal; XX - Outras receitas não previstas nos itens
precedentes. § 1º - Constituem também fonte do plano de
custeio do PREV DUAS BARRAS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 4/28
o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio￾reclusão custeado pelo ente, os valores pagos ao segurado pelo
seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa e, ainda, o aporte financeiro previstos
em Lei Municipal. § 2º - As receitas de que trata este artigo
somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios
previdenciários do PREV DUAS BARRAS, e da taxa de
administração destinada à manutenção desse regime. § 3º - A
taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de
2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do valor total das
remunerações brutas dos servidores vinculados, proventos dos
aposentadoas e pensionistas do PREV DUAS BARRAS,
relativo ao exercício financeiro anterior, na forma do art. 84 da
portaria MTP nº 1.467/2022, que deverá obedecer aos seguintes
parâmetros: I- Vinculação dos recursos para pagamento das
despesas correntes e de capital necessárias à organização, à
administração e ao funcionamento do PREV DUAS BARRAS,
observando-se que: a) Deverão ser administrados em contas
bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios,
formando 7 reserva financeira administrativa para as
finalidades previstas neste artigo; b) Mantém-se a vinculação
das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos
por elas auferidas, exceto se aprovada em ata, pelo Conselho
Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para
pagamento dos benefícios do PREV DUAS BARRAS, vedada
sua devolução a este Município; c) Os valores arrecadados
mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à
reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com
as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos
por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; d)
Poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade
gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do PREV DUAS BARRAS, bem como para
reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira. §4º- Os recursos da taxa de
administração utilizados em desconformidade com o previsto
no §3º deverão ser objeto de recomposição ao PREV DUAS
BARRAS, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização
indevida dos recursos previdenciários. §5º- Eventuais despesas
com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição,
deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de
outras exigências previstas na legislação do PREV DUAS
BARRAS: I- Os serviços prestados deverão ter por escopo
atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos
processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais
órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas
atividades finalísticas; II- O valor contratual não poderá ser
estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração
ou percentual do limite da taxa de administração ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; III- Em
qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores
anuais da taxa de administração calculados conforme o caput,
considerados sem os acréscimos de que trata o § 3º. §6º- Fica
autorizado que o percentual da taxa de administração
estabelecida na forma do §3º, seja elevado em 20% (vinte e
cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a: I - Obtenção e manutenção de
certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão PREV
DUAS BARRAS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) Preparação
para a auditoria de certificação; b) Elaboração e execução do
plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão PREV
DUAS BARRAS; c) Cumprimento das ações previstas no
programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários; d) Auditoria de certificação,
procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 5/28
supervisão; e) Processo de renovação ou de alteração do nível
de certificação; II - Obtenção e manutenção de certificação
pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do PREV
DUAS BARRAS, contemplando, entre outros, gastos
referentes a: a) Preparação, obtenção e renovação da
certificação; b) Capacitação e atualização dos gestores e
membros dos conselhos e comitê; §7º- A definição dos
percentuais da taxa de administração de que trata o § 3º deverá
observar os seguintes critérios: I- Considerar a classificação
nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo
exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será
aplicado; II- As despesas originadas pelas aplicações dos
recursos do PREV DUAS BARRAS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas
pelas respectivas 8 aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida; III- Em caso de insuficiência de
recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de
tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis
para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo
ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do PREV DUAS BARRAS. § 8º - O PREV
DUAS BARRAS poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores
serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos
garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente
regulamentado. § 9º - Os recursos do PREV DUAS BARRAS
serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal. §10 - O recolhimento das contribuições, não só dos
segurados, como também dos respectivas patrocinadores, far￾se-á dentro de 10 (dez) dias após o último dia de pagamento
dos servidores efetivos, juntamente com as demais
consignações destinadas ao PREV DUAS BARRAS, tudo
acompanhado das correspondentes discriminações, onde
deverão constar a listagem nominal com o valor
correspondente à contribuição de cada servidor e o resumo da
folha de pagamento com as remunerações que resultaram nas
devidas contribuições. § 11º - Fica o Presidente do PREV
DUAS BARRAS autorizado a proceder todos os atos que
consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da
Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de
que tratam o art. 20 desta Lei, os dispositivos que dependam de
regulamentação serão definidos em protocolo com os
patrocinadores. Art. 21 - A contribuição previdenciária patronal
dos órgaõs vinculados ao PREV DUAS BARRAS será de 14%
(quatorze por cento). ( Redação dada pela Lei Complementar
Municipal nº 011/2021). § 1º - Entende-se como remuneração
de contribuição o valor constituído pelo salário base do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou
outras vantagens, excluídas: I - As diárias para viagens; II- A
ajuda de custo em razão de mudança de sede; III- A
indenização de transporte; IV- O salário-família; V- O auxílio￾alimentação; VI- O auxílio-creche; VII- As parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII- A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, salvo opção conforme
art.§ 5º; IX- O abono de permanência; X- Outras parcelas cujo
caráter indenizatório que esteja definida em lei. §2º - O abono
anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago. §3º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREV
DUAS BARRAS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo. §4º - A contribuição previdenciária dos
servidores inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que
supere o valor-teto do RGPS. §5º - Quando o beneficiário, na
forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição incidirá apenas sobre 9 as parcelas de proventos
de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto
do RGPS. §6º - O Município é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do PREV DUAS
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 6/28
BARRAS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, na forma da Lei. §7 o - Os percentuais
definidos neste artigo e no art. 22 serão alterados por Lei
especifica no mês seguinte a apresentação do plano atuarial,
caso seja necessário. § 8º - O segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória. Art. 22 - A contribuição previdenciária de que
trata o inciso III do art. 20 será de 14% (quatorze por cento)
incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS.
Art. 23 - O Plano de Custeio do PREV DUAS BARRAS será
revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial. Art. 24 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao PREV
DUAS BARRAS será feito com base na remuneração ou
subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular. Art. 25 -
Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de
mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou
órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da
remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de
responsabilidade desse órgão ou entidade: I - O desconto das
contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem; II - O
custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo
órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e III - O
repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à
unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado. § 1º -
Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não
efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo
legal, o PREV DUAS BARRAS comunicará ao órgão ou
entidade de origem para que recomponha financeiramente o
regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o
posterior reembolso dos valores correspondentes. § 2º - O
termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do
segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão
de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste
também pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. §
3º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de
afastamento em que o ônus for: I - Do órgão de exercício do
mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que
haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou II -
do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo
segurado. Art. 26 - Na cessão ou afastamento do segurado, sem
ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do
órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse ao
PREV DUAS BARRAS, das contribuições correspondentes à
parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo. Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado
afastado do cargo para exercício de mandato 10 eletivo de
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do
subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja
titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o
cessionário, para exercício de cargo político. Art. 27 - O
segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de
subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo
correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria mediante o recolhimento mensal das
contribuições de que trata o inciso I e II do art. 21. § 1º - A
contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida
diretamente pelo servidor; § 2º - As contribuições referidas no
caput incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos
percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em
atividade, observado o disposto no art. 22. § 3º - Nos casos de
que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário. § 4º - Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 7/28
caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. § 5º - O
período de contribuição do segurado na situação de que trata o
caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo
PREV DUAS BARRAS ou para a contagem recíproca prevista
nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será
considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de
tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na
carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a
concessão de aposentadoria ao segurado. § 6º - Será suspensa a
contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão
de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o
recolhimento das contribuições ao PREV DUAS BARRAS e
não será devida, no período, a cobertura dos riscos
previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte. Art. 28 - Se o segurado for
afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente
para investidura em cargo de provimento em comissão, a
contribuição ao PREV DUAS BARRAS deverá ser realizada
sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de
suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo
quanto ao qual não houve o recolhimento. Art. 29 - A
contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
ficará sujeita aos juros de 6% a.a ou conforme definido a
avaliação atuarial. Art. 30 - Salvo na hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o
PREV DUAS BARRAS. Capítulo VI Do Patrimônio e da sua
Aplicação Art. 31 - O Patrimônio do PREV DUAS BARRAS é
autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e
será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos,
observando-se as normas federais pertinentes, em planos que
tenham em vista: I - Rentabilidade compatível com os
imperativos atuariais do plano de custeio; II - Garantia dos
investimentos; e III - Manutenção do poder aquisitivo dos
capitais aplicados. 11 Capítulo VII Da Organização do PREV
DUAS BARRAS Art. 32 – O PREV DUAS BARRAS terá a
seguinte organização para a execução dos serviços sob a sua
responsabilidade composto pela seguinte estrutura: I- Diretoria
Executiva; II- Conselho Deliberativo; III- Conselho Fiscal; IV￾Comitê de Investimentos; V- Controle Interno; VI- Assessoria
Jurídica. § 1 - A condição de segurado, com pelo menos 5
(cinco) anos de efetivo exercício como servidor efetivo do
Município de Duas Barras - RJ, é requisito obrigatório para o
exercício dos cargos previstos nos incisos I,II, III e IV deste
artigo, além de, obrigatoriamente, ser comprovado o
atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do PREV
DUAS BARRAS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º￾B da Lei nº 9.717 de 1998, para sua nomeação ou permanência,
sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do
regime: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar; II - Possuir certificação, por meio
de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função; III - Possuir comprovada
experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria por no mínimo 02 (dois) anos; IV - Ter formação
acadêmica em nível superior. § 2º - Os requisitos de que tratam
os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do
PREV DUAS BARRAS; § 3º- Os requisitos de que tratam os
incisos I a IV do caput aplicam-se aos membros da Diretoria
Executiva e ao responsável pela gestão das aplicações dos
recursos do PREV DUAS BARRAS; § 4º- É de
responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do
RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o
encaminhamento das correspondentes informações à SPREV,
na forma estabelecida no art. 241 da portaria nº 1.467/2022 ou
ulteriores; § 5°- Compete à autoridade máxima do Executivo
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 8/28
Municipal ou à do PREV DUAS BARRAS apreciar o
atendimento aos requisitos previstos neste artigo, devendo
verificar a veracidade das informações e autenticidade dos
documentos a serem informados à SPREV e adotar as
providências relativas à nomeação e permanência dos
profissionais nas respectivas funções; § 6º - Os ocupantes dos
cargos previstos no inciso V e VI do caput serão custeados pelo
ente federativo, como despesa administrativa custeada pelo
ente, que deverá ter conta bancária e contabilização segredada,
a fim de garantir a execução financeira e orçarmentária,
visando o equilíbrio e a transparência no custeio do PREV
DUAS BARRAS.. § 7º - Para fins desta Lei entende-se como
efetivo todos os servidores segurados do PREV DUAS
BARRAS. 12 Seção I Da Diretoria Executiva Art. 33 – A
Diretoria Executiva que trata o inciso I do artigo anterior será
composta por 03 (três) membros eleitos pelo Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal na forma disciplinada no artigo
42 desta Lei, cujo sua composição será nomeada pelo prefeito
municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitindo a
recondução por 01 (um) mandato. Art. 34 – A Diretoria
Executiva terá a seguinte composição: I- Diretor Presidente; II￾Diretor Financeiro e de Investimentos; III- Diretor
Administrativo e de Benefícios.Art. 35 – Compete ao Diretor￾Presidente: I- Dirigir todos os negócios do PREV DUAS
BARRAS; II- Prestar contas da administração aos órgãos
colegiados; III- Representar o PREV DUAS BARRAS em
juízo ou fora dele; IV- Atender às convocações do Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal; V- Expedir normas, instruções
ou ordens para a execução dos trabalhos aos órgãos, ou para
atendimentos ao PROGESTÃO; VI- Proceder a nomeação e
admissão, concessão de benefícios previdenciários através de
ato próprio, exoneração e demissão de pessoal na forma desta
Lei; VII- Conceder verba de representação aos detentores de
cargos comissionados de até 100% (cem por cento), conforme
requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.412/2021.
VIII- Autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes
e acordos para o fornecimento de materiais, equipamentos,
prestação de serviços do PREV DUAS BARRAS, conforme a
Lei nº. 8.666/93 e 14.133/2020 ,alienação de bens móveis e
imóveis e equipamentos desnecessários e inservíveis,
obedecidas as formalidades legais que regem a matéria; IX￾Assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a
execução de serviços e benefícios, através de credenciamentos
e convênios, conforme a Lei nº 8.666/93, 14.133/2020 e/ou
normas ulteriores; X- Outorgar procuração; XI- Constituir
comissões e grupos de trabalho; XII- Determinar a instauração
de inquérito administrativo a aplicar penalidades; XIII￾Autorizar licitações e aprovar o seu resultado; XIV- Abrir,
movimentar e encerrar contas bancária, em conjunto com o
Diretor de Financeira ou, na sua ausência, outro Diretor
designado pelo Diretor- Presidente; XV- Aprovar normas
reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos;
XVI- Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes,
processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a
serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades
superiores; XVII- Promover o planejamento interno; XVIII￾Designar os substitutos eventuais dos demais membros da
Diretoria Executiva. XIX- Coordenar o Planejamento da
Previdência Social, incluindo seu acompanhamento atuarial e a
apuração de estatísticas, bem como a coordenação do
atendimento aos beneficiários e segurados. XX- Aprovar o
Regimento Interno; XXI- Requisitar a Junta Médica Municipal
eventual reavaliação, na hipótese de laudo pericial emitido com
parecer favorável a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou por incapacidade; XXII- Autorizar despesas e
determinar pagamento de acordo com as dotações
orçamentárias; XXIII- Responder pela gestão dos recursos do
PREV DUAS BARRAS; 13 XXIV- Promover/incentivar a
capacitação dos servidores efetivos e comissionados para a
Certificação e Manutenção do PRO-GESTÃO, previsto na
portaria MTP através da portaria MPS nº 185/2015, alterada
pela Portaria MF nº 577/2017. Art. 36 – Compete ao Diretor
Financeiro e de Investimentos: I- Cumprir e fazer cumprir
todas as normas e disposições legais disciplinadoras do PREV
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 9/28
DUAS BARRAS; II- Controlar e conciliação bancária, criar
mecanismo de controle de arrecadação; III- Realizar a guarda e
a movimentação de valores; IV- Elaborar e encaminnhar os
balancetes mensais aos orgãos competentes; V- Manter
atualizado o programa da conta individual dos servidores; VI￾Incumbir-se dos contatos com a Secretaria Municipal de
Fazenda, órgão da Administração direta, indireta e Câmara
Municipal de Duas Barras, objetivando o recebimento dos
valores repassados relativos às consignações previdenciárias -
parte patronal e servidor; VII- Realizar tranferências bancárias
e solicitar periodicamente os extratos das contas do PREV
DUAS BARRAS; VIII- Realizar os pagamentos autorizados;
IX- Emitir, diariamente, os saldos bancários das contas do
PREV DUAS BARRAS para apresentá-los ao Diretor￾Presidente; X- Assessorar o Diretor-Presidente e o Comitê de
Investimentos sobre as decisões em matéria de aplicações dos
recursos do PREV DUAS BARRAS; XI - Analisar os
investimentos e seu enquadramento quanto às resolução do
Conselho Monetário Nacional - CMN; XII- Analisar a curva
futura de juros da carteira de investimentos, em conformidade
com o equilíbrio financeiro e atuarial; XIII - EIaborar
mensalmente o cenário macroeconômico e realizar a análise
para investimentos; XIV- Realizar a análise por seguimentos da
renda fixa, variável e imobiliário; XV- Realizar a abertura da
carteira de investimentos, com observação dos limites
operacionais e restrições previstas; XVI- Realizar o
gerenciamento de risco estatístico e avaliações de agéncias de
rating; XVII - Elaborar relatório mensal, trimestral e semestral,
contendo risco e comparação a meta atuarial; XIII￾Acompanhar a curva de rentabilidade de mercado dos titulos
públicos formadores de carteiras de bancos; XIX- Assessorar
na contabilização dos ativos financeiros formadores da carteira
de investimentos; XX- Assessorar na definição operacional
sobre quanto investir ou trocar de posição, dentro das
oportunidades de mercado, respeitando a polílica anual de
investimentos; XXI - Acompanhar os fundos de investimento,
suas variáveis, rentabilidade, desvios e índice de sucesso;
XXII- Realisar análises periódicas de todos os produtos de
investimentos que o Fundo de Investimentos possua; XXIII￾Verificar a rentabilidade atingida e comparar com o
estabelecido na meta atuarial; XXIV- Elaborar e enviar o
demonstrativo financeiro mensalmente; XXV- Opinar sobre os
casos omissos quanto aos investimentos; XXVI- Participar da
formulação das políticas e diretrizes do Instituto, em
articulação com os demais orgãos; XXVII- Realizar estudos de
viabilidade econômica acerca de projetos de construção,
alienação e venda dos imóveis do Instituto ou que venham a ser
adquiridos; XXIII- Controlar a posição patrimonial das
reservas técnicas do Instituto, objetivando fornecer subsídios
para apuração de balanço técnico; XXI- desempenhar outras
atribuições afins. Art. 37 - Compete ao Diretor Administrativo
e de Benefícios: § 1º. Quanto às atividades de administração de
pessoal: I - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos
servidores do PREV DUAS BARRAS; II- Estudar e discutir,
com o Conselho deliberativo, a proposta orçamentária do
PREV DUAS BARRAS; III- Supervisionar as atividades de
recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as
deliberações legais; 14 IV- Encaminhar para publicação o
resultado dos concursos públicos; V- Preparar e revisar os atos
de nomeação dos novos servidores, bem como promover a
lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de
posse dos servidores do PREV DUAS BARRAS; VI￾Providenciar a identificação e a matrícula dos servidores do
PREV DUAS BARRAS, bem como a expedição dos
respectivos cartões funcionais; VII- Programar a revisão
periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a
lotação nominal e numérica dos servidores do Instituto; VIII￾Coordenar as atividades relativas à execução de programas de
capacitação de servidores, levantando, anualmente, as
necessidades de treinamento nas repartições do PREV DUAS
BARRAS; IX- Supervisionar a seleção de candidatos a cursos
de treinamento, providenciando a expedição de certificados de
conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos
resultados dos cursos; X- Promover a apuração do tempo de
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 10/28
serviço do pessoal para todo e qualquer efeito através de CTC;
XI- Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção
médica dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais; XII- Promover o controle de frequência do
pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço; XIII￾Promover a verificação dos dados relativos ao controle do
salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
XIV- Fiscalizar as anotações feitas nos assentamentos da vida
funcional e de outros dados do pessoal do PREV DUAS
BARRAS, supervisionando a organização e atualização dos
registros, controles e ocorrências de servidores, bem como a
preparação das respectivas folhas de pagamento; XV￾Comunicar ao Diretor-Presidente do Instituto irregularidades
que se relacionem com a administração de pessoal do PREV
DUAS BARRAS; XVI- Acompanhar a execução das
atividades de bem estar social para os servidores do PREV
DUAS BARRAS; XVII- Comunicar ao Diretor-Presidente,
com a devida antecedência, as mudanças de direção e chefia,
para conferência da carga de material; XVIII- Promover a
preparação e o recebimento das declarações de bens dos
servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro;
XIX- Fornecer, anualmente, aos servidores do PREV DUAS
BARRAS, informações necessárias à declaração de
rendimentos de cada um deles; XX- Gerenciar o processamento
da folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e
pensionitas do PREV DUAS BARRAS. XXI- promover o
controle e conferência dos relatórios de folha de pagamento,
bem como dos óbitos, afim de evitar pagamento indevido de
benefícios. XXII- Exercer outras atividades correlatas; §2º.
Quanto às atividades de administração de material e
patrimonial: I- Coordenar, orientar e controlar as atividades de
aquisição guarda e distribuição de material permanente e de
consumo do PREV DUAS BARRAS; II - Orientar a
padronização e a especificação de materiais; III- Elaborar
programação de compras para o PREV DUAS BARRAS; IV￾Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e
orientar a organização do catálogo de materiais do PREV
DUAS BARRAS; V- Declarar a inidoneidade dos fornecedores
cujo procedimento justifique essa medida; VI- Controlar os
prazos de entrega de material, fazendo observar o seu
cumprimento; VII- Promover a manutenção do estoque e
guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e
conservação; VIII- Promover e acompanhar as atividades de
registros dos materiais de consumo do PREV DUAS
BARRAS; IX- Manter atualizada a escrituração referente ao
movimento de entrada e saída de materiais do estoque
existente; 15 X- Receber as notas de entrega e as faturas dos
fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do
material; XI- Promover o fornecimento dos materiais
requisitados para os diversos serviços do PREV DUAS
BARRAS, bem como supervisionar o seu consumo, para efeito
de previsão e controle de gastos; XII- Orientar os órgãos do
PREV DUAS BARRAS quanto à necessidade de formular
requisições de material, de acordo com o estoque mínimo
existente; XIII- Providenciar a revisão das requisições,
solicitando aos órgãos requisitantes os dados e esclarecimentos
necessários; XIV- Exercer outras atividades correlatas; § 3º.
Quanto às atividades de administração patrimonial: I￾Programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do PREV
DUAS BARRAS; II- Providenciar a organização e a
manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do
patrimônio do PREV DUAS BARRAS; III- Orientar e
acompanhar as atividades de classificação, numeração e
codificação do material permanente; IV- Orientar e
acompanhar a implantação do sistema de carga do material
distribuído pelos diversos órgãos do PREV DUAS BARRAS;
V- Determinar e coordenar, anualmente, a realização do
inventário dos bens patrimoniais do PREV DUAS BARRAS;
VI- Promover e acompanhar a execução das atividades de
alienação dos bens patrimoniais inservíveis do PREV DUAS
BARRAS; VII- Comunicar, por escrito, ao Diretor-Presidente,
desvios e faltas de material, eventualmente verificados; VIII￾08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 11/28
Elaborar programa de conservação e manutenção preventiva
dos bens móveis do PREV DUAS BARRAS; IX- Requisitar ao
Diretor-Presidente aquisição de material permanente e de
consumo bem como, contratação de empresas para execução de
serviços; X- Responder pela gestão dos recursos do PREV
DUAS BARRAS. XI- Exercer outras atividades correlatas; §
4º. Quanto às atividades de serviços gerais: I- Promover os
serviços de vigilância das dependências e das instalações
elétricas e hidráulicas do PREV DUAS BARRAS; II- Manter
controle das chaves das dependências do PREV DUAS
BARRAS; III- Promover a conservação e a limpeza, interna e
externa, do prédio, móveis e instalações; IV- Promover os
serviços de conservação e manutenção das instalações elétricas
e hidráulicas do PREV DUAS BARRAS; V- Promover a
recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios; VI￾Programar e supervisionar os serviços de copa do PREV
DUAS BARRAS; VII- Mandar hastear e baixar as bandeiras
nacional, estadual e municipal em locais e épocas
determinadas; VIII- Aprovar as escalas de pessoal para as
atividades de limpeza do prédio do PREV DUAS BARRAS;
IX - Supervisionar as condições de segurança contra incêndios,
sinistros e umidade nas dependências do PREV DUAS
BARRAS, solicitando as providências que se fizerem
necessárias; X- Promover a abertura e o fechamento do PREV
DUAS BARRAS nos dias e horários regulamentares; XI￾Exercer outras atividades correlatas. § 5º - Quanto aos
Benefícios: I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e
disposições legais disciplinadoras do PREV DUAS BARRAS;
II- Gerir todos os processos de concessão e manutenação dos
benefícios previdenciários assegurados pelo PREV DUAS 16
BARRAS; III- Autorizar a concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, conforme previsto no plano
de beneficios do PREV DUAS BARRAS e legislação vigente;
IV- Aprovar, em conjunto com o diretor presidente a inscrição
dos beneficiários do PREV DUAS BARRAS; V- Propor a
Diretoria Executiva normas para o processo de inscrição dos
segurados e beneficiários ao PREV DUAS BARRAS e para o
processo de cálculo, concessão, revisão e manutenção dos
benefícios; VI- Apresentar a Diretoria Executiva propostas de
alteração e adequação das normas que regulamentam o PREV
DUAS BARRAS a legislação vigente; VII- Supervisionar os
cálculos, revisões e controle dos benefícios previdenciários,
além de controle dos óbitos; VIII- Solicitar, quando for o caso,
parecer a Assessoria Jurídíca do PREV DUAS BARRAS, para
auxiliá-lo em assuntos referentes a concessão dos benefícios;
IX- Providenciar a emissão e o envio, aos segurados
aposentados e aos beneficiários de pensão por morte, do aviso
de concessão do benefício, acompanhado do respectivo ato
concessório; X- Providenciar a publicação do ato de concessão
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. XI￾Providenciar o atendimento às exigências do TCE-RJ nos
processos de concessão e revisão de benefícios; XII￾Providenciar o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos
processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e
pensão por morte para o devido registro; XIII- Comunicar ao
Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS sobre a
concessão dos benefícios de aposentadoria do aproveitamento
de tempo de contribuição averbado, bem como a pensão por
morte concedida XIV- Implantar e manter programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios do PREV DUAS BARRAS; XV- Controlar o
recolhimento das contribuiçãoes ao PREV DUAS BARRAS,
inclusive veirficando a correta base de cálculo; XVI- Gerenciar
a tramitação e o arquivamento de documentos relacionados às
atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios
do PREV DUAS BARRAS; XVII- Acompanhar e analisar as
alterações da legislação previdenciária pertinente aos Regimes
Próprios de Previdência Social; XVIII- Gerir a Compensação
Financeira Previdenciária, para captação de recursos junto ao
INSS e aos RPPS na forma da Legislação em vigor na
contagem recíproca de tempo de contribuição; XIX- Manter
completo e atualizado o cadastro unificado dos segurados e
beneficiários do PREV DUAS BARRAS, inclusive no que se
refere as informações necessárias a COMPREV; XX￾08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 12/28
Promover, com lntervalo maximo de 05 (cinco) anos, para os
segurados ativos/efetivos e na data do aniversário dos
aposentados e pensionitas a realização de recadastramento dos
beneficiários do PREV DUAS BARRAS; XXI- Assistir o
Diretor- Presidente no desempenho de suas atribuições, nas
matérias pertinentes a sua área de atuação; XXII- Desempenhar
outras atribuições afins. Subseção I Chefe da Divisão de
Pessoal e Recursos Humanos Art. 38 – São atribuições do
Chefe da Divisão de Pessoal e Recursos Humanos entre outras:
I - Executar a política de Recursos Humanos do Instituto em
consonância com as diretrizes definidas pelo PREV DUAS
BARRAS tais como: organizar, preparar e informar os
processos relativos ao recrutamento, seleção e provimento,
bem como a progressão, promoção, mobilidade, aposentação,
exoneração, demissão e rescisão de contrato de pessoal com
vínculo com o PREV DUAS BARRAS; II- Manter organizada
e atualizada a documentação relativa à administração de
pessoal incluindo nomeações, rescisões, alterações salariais,
lotação, remanejamento, férias, progressões, ascensões e
funções gratificadas; III- Controlar o remanejamento interno
dos servidores do Instituto; IV- Analisar, corrigir, aprovar e
acompanhar a elaboração da folha de pagamentos do Instituto;
17 V- Zelar pelo cumprimento das normas de trabalho; VI￾Realizar as previsões destinadas ao pessoal para controle
orçamentário; VII- Alimentar o Sistema de Recursos Humanos;
VIII- Executar ações decorrentes da política de benefícios e de
cargos e salários do Instituto; IX- Providenciar a identificação e
a matrícula dos servidores do PREV DUAS BARRAS, bem
como a expedição dos respectivos cartões funcionais X￾Gerenciar o processamento da folha de pagamento dos
servidores ativos, aposentados e pensionitas do PREV DUAS
BARRAS. XI- Promover o controle e conferência dos
relatórios de folha de pagamento, bem como dos óbitos, a fim
de evitar pagamento indevido de benefícios. XII- Realizar
outras atribuições pertinentes. Subseção II Chefe da Divisão de
Arrecadação da COMPREV Art. 39 – São atribuições do Chefe
da Divisão de Arrecadação e COMPREV: § 1º - Quanto a
Operacionalização e Gerencimento do COMPREV: I￾Coordenar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos
processos de aposentadorias e pensões que retornam
registrados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II- Controlar os processos e emissão de Certidão para fins de
compensação previdenciária; III- Enviar o requerimento, via
sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias
dos processos referentes à compensação previdenciária; IV￾Analisar os requerimentos de compensação dos processos de
Regime Instituidor (INSS e RPPS); V- Acompanhar o
requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários
para a conclusão da COMPREV; VI- Emitir relatório mensal de
arrrecação da COMPREV do Regime Instituídor e de Regime
de Origem; VII- Solicitar o pagamento e liquidação da
COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e informar o valor
recebido (RO) a Diretoria Financeira; VIII- Conferir a inclusão
e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV; IX- Prestar
apoio na ocasião da prestação de Contas para envio ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ. X- Execer
outras atribuições correlatas. Seção II Dos Órgãos Colegiados e
suas Competências Art. 40 - O Conselho Deliberativo é o órgão
de deliberação e orientação superior do PREV DUAS
BARRAS e terá a seguinte competencia: I- Eleger o seu
Presidente vice-presidente e seu secretário e decidir sobre a
forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento
Interno; II- Elaborar a proposta da previsão orçamentária do
PREV DUAS BARRAS; III- Deliberar sobre a prestação de
contas e os relatórios de execução orçamentária do PREV
DUAS BARRAS; IV- Aprovar o Plano de Ação Anual ou
Planejamento Estratégico; V- Acompanhar a execução das
políticas relativas à gestão do RPPS; VI- Emitir parecer
relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão
dos ativos e passivos previdenciários; 18 VII- Acompanhar os
resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas; VIII- Aprovar a Política
de Investimentos do PREV DUAS BARRAS para o próximo
exercício fiscal; IX- Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 13/28
os pareceres e os resultados dos exames procedidos; XI￾Examinar os balanços, as prestações de contas anuais e os
balancetes mensais; XII- Eleger, juntamente com o conselho
fiscal a composição da diretoria executiva do PREV DUAS
BARRAS, e deliberar em caso de vancância de um ou mais
membros; XIII- Propor a alteração das alíquotas referentes às
contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o
equilíbrio financeiro e atuarial do PREV DUAS BARRAS,
com base nas avaliações atuariais; XIV- Autorizar a aquisição,
a alienação, oneração, a permuta, a troca, a venda ou a
construção de imóveis do PREV DUAS BARRAS, bem como
a aceitação de doações, com ou sem encargos; XV- Expedir
instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios
indevidamente recebidos; XVI- Dirimir dúvida quanto à
aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREV
DUAS BARRAS, nas matérias de sua competência; XVII￾Deliberar sobre outros assuntos de interesse do PREV DUAS
BARRAS; XVIII- Garantir pleno acesso das informações
referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
XIX- Divulgar no sítio eletrônico do PREV DUAS BARRAS,
todas as atas e decisões do Conselho. § 2º. O Conselho
Deliberativo será composto por 04 membros, todos com direito
a voz e voto, sendo: I- 01 (um) Representante eleito pelos
servidores ativos/efetivo ou inativo; II- 01 (um) Representante
ativo/efetivo indicados pelo Poder Executivo; III- 01(um)
Representante ativo/efetivo indicado pelo Poder Legislativo;
IV- 01 (um) Representante indicado ativo/efetivo cedido ou
Inativo pelo PREV DUAS BARRAS. §3º- Os membros do
Conselho Deliberativo serão nomeados por Portaria do Chefe
do Poder Executivo, para um mandato de quatro anos,
permitida sua recondução por única vez. §4º- Cada membro
terá um suplente, indicado na forma dos incisos I, II, III e IV
do § 2º deste artigo, com igual período de mandato do titular,
também admitida sua recondução por única vez. §5º- O
Conselho Deliberativo elegerá, na primeira reunião ordinária
de cada biênio, o seu Presidente, o seu VicePresidente e o seu
Secretário, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha,
na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. §6º￾Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por bimestre e, extraordinariamente, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas mediante: I- Convocação de seu
Presidente; II- Requerimento de 02 (dois) membros; §7º- O
quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho
Deliberativo é de maioria absoluta (três membros; §8º- Não
havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente
do Conselho Deliberativo convocará uma nova reunião, que se
realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no
máximo de cinco dias, com qualquer número dos membros;
§9º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de
qualidade (desempate); §10º- Fica assegurada a participação
dos membros do Conselho Deliberativo em suas reuniões, sem
prejuízo das funções dos seus cargos efetivos; 19 §11- O
membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar
sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo
convocado, nesse caso, o seu suplente; §12- Para compor o
Conselho Deliberativo, os membros deverão satisfazer as
seguintes condições: I- Ser segurado do RPPS na condição de
servidor ativo ou inativo; II- Possuir, preferencialmente, nível
superior de escolaridade e no mínimo o nível médio completo;
III- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
a) Todos os membros que compõem o Conselho Deliberativo
deverão comprovar o atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717,
de 1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça
Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido
em algumas das demais situações previstas no inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido
em penalidade administrativa em virtude de infração grave; V￾Não ter sido condenado, por órgão colegiado, por ato de
improbidade administrativa; VI- Possuir certificação
profissional de conselheiros na forma da portaria SPREV nº
1.467/2022. a) A certificação profissional CGRPPS será aceita
até o término de sua validade. §13- O membro do Conselho
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 14/28
Deliberativo perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I￾Deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas
ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; II- Por
renúncia expressa; III- Por perda da condição de segurado do
PREV DUAS BARRAS; IV- Por prática de ato lesivo aos
interesses do PREV DUAS BARRAS; V- Por desídia no
cumprimento do mandato; VI- Em virtude de sentença criminal
condenatória transitada em julgado; VII- Em virtude de
condenação, por órgão colegiado, por ato de improbidade
administrativa. §14- Nos casos previstos nos incisos I, II, III,
VI e VII do parágrafo anterior a perda será declarada pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla
defesa e o contraditório estabelecido no art. 4º desta Lei; §15-
Nos casos previstos no inciso IV e V do § 13 a perda do
mandato será decidida pelos membros do Conselho
Deliberativo por maioria absoluta, mediante provocação de
qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o
contraditório estabelecido no art. 6º; §16- Em quaisquer das
hipóteses do § 13 será dada posse ao suplente e, na falta deste,
o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro
segurado para recompor o Conselho Deliberativo, até que se dê
a eleição ou indicação na forma do caput; §17- O membro
titular do Conselho Deliberativo receberá, pelo
comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente
ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da
realização da reunião respectiva, a importância ora denominada
jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s. §18- O membro
suplente receberá a importância mencionada no §17
proporcionalmente à sua participação nas sessões; §19- Os
membros do Conselho Deliberativo perceberão, nas hipóteses
legais vigentes referentes à utilização de recursos da Taxa
Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes para
participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos
que sejam realizados dentro ou fora do Município de Duas
Barras ou do estado, que tenham como motivo assuntos de
competência do Conselho ou do PREVDB. §20- O
investimento na função pública de membro do Conselho
Deliberativo não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez
que o pagamento de jeton não configura remuneração ou
subsídio; §21- Caberá ao PREV DUAS BARRAS destinar
espaço físico e proporcionar ao Conselho Deliberativo os
meios 20 necessários ao exercício de suas competências. Art.
41 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do
PREV DUAS BARRAS: § 1º - Ao Conselho Fiscal compete: I￾Eleger o seu Presidente, o seu vice-presidente e seu secretário e
decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho; II￾Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III- Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em
relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; IV￾Zelar pela gestão econômico-financeira; V- Examinar o
balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; VI- Verificar
a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VII- Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VIII￾Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade
gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; IX- Relatar
as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras; X- Examinar quaisquer operações ou atos de
gestão do PREV DUAS BARRAS; XI- Fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas em vigor; XII- Requerer
ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação
de assessoria técnica; XIII- Lavrar as atas de suas reuniões,
inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
XIV- Remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as
contas anuais do PREV DUAS BARRAS, bem como dos
balancetes; XV- Praticar quaisquer outros atos julgados
indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XVI- Sugerir
providências para sanar eventuais irregularidades encontradas;
XVII- Fiscalizar a administração financeira e contábil do
PREV DUAS BARRAS, podendo, para tal fim, requisitar
perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
XVIII- Proceder a verificação de caixa, quando entender
oportuno; XIX- Eleger, juntamente com o conselho
deliberativo a composição da diretoria executiva do PREV
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 15/28
DUAS BARRAS, e deliberar em caso de vancância de um ou
mais membros; XX- Fiscalizar o recolhimento das
contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e
a aplicação das alíquotas; XXI- Divulgar no sítio eletrônico do
PREV DUAS BARRAS, todas as atas e decisões do Conselho.
§ 2º- O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro)
membros, todos com direito a voz e voto, sendo: I- 01 (um)
representante eleito pelos servidores ativos/efetivo ou inativo;
II- 01 (um) representante ativo/efetivo designado pelo Poder
Executivo; III- 01(um) representante ativo/efetivo designado
pelo Poder Legislativo; IV- 01 (um) representante ativo/efetivo
ou inativo ou cedido designado pelo PREV DUAS BARRAS.
§3º- Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por
Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de
quatro anos, permitida sua recondução por única vez; 21 §4º￾Cada membro terá um suplente, indicado na forma dos incisos
I, II, III e IV do § 2º deste artigo, com igual período de
mandato do titular, também admitida sua recondução por única
vez; §5º- O Conselho Deliberativo elegerá na primeira reunião
ordinária de cada biênio o seu Presidente, o seu Vice￾Presidente e o seu Secretário, dentre seus membros titulares,
recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato
mais idoso. §6º- Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por bimestre e, extraordinariamente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante: I -
Convocação de seu Presidente; II - Requerimento de 02 (dois)
membros; §7º- O quorum mínimo para a instalação de reunião
do Conselho Fiscal é de maioria absoluta (três membros); §8º￾Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o
Presidente do Conselho Fiscal convocará uma nova reunião,
que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no
máximo de cinco dias, com qualquer número dos membros;
§9º- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de
qualidade (desempate); §10- Fica assegurada a participação dos
membros do Conselho Fiscal em suas reuniões, sem prejuízo
das funções dos seus cargos efetivos; §11- O membro do
Conselho Fiscal estará impedido de votar sempre que tiver
interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso,
o seu suplente; §12- Para compor o Conselho Fiscal, os
membros deverão satisfazer as seguintes condições: I- Ser
segurado do RPPS na condição de servidor ativo ou inativo; II￾Possuir, preferencialmente, nível superior de escolaridade e no
mínimo o nível médio completo; III- Não ter sofrido
condenação criminal transitada em julgado; a) Todos os
membros que compõem o Conselho Deliberativo deverão
comprovar o atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de
1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da
Justiça Federal e declaração de não ter incidido em algumas
das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido em
penalidade administrativa em virtude de infração grave; V- Não
ter sido condenado, por órgão colegiado, por ato de
improbidade administrativa; VI- Possuir certificação
profissional de conselheiros na forma da portaria SPREV nº
1.467/2022. a) A certificação profissional CGRPPS será aceita
até o término de sua validade. §13- O membro do Conselho
Fiscal perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I- Deixar de
comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no
ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; II- Por renúncia
expressa; III- Por perda da condição de segurado do PREV
DUAS BARRAS; IV- Por prática de ato lesivo aos interesses
do PREV DUAS BARRAS; V- Por desídia no cumprimento do
mandato; VI- Em virtude de sentença criminal condenatória
transitada em julgado; VII- Em virtude de condenação, por
órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa. §14-
Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do parágrafo
anterior a perda será declarada pelo Presidente do 22 Conselho
Deliberativo, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§15- Nos casos previstos no inciso IV e V do § 13 a perda do
mandato será decidida pelos membros do Conselho Fiscal por
maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 16/28
membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório. §16-
Em quaisquer das hipóteses do § 13 será dada posse ao
suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá a
nomeação de outro segurado para recompor o Conselho Fiscal,
até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput; §17- O
membro titular do Conselho Fiscal receberá, pelo
comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente
ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da
realização da reunião respectiva, a importância ora denominada
jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s. §18- O membro
suplente receberá a importância mencionada no §17
proporcionalmente à sua participação nas sessões; §19- Os
membros do Conselho Fiscal perceberão, nas hipóteses legais
vigentes referentes à utilização de recursos da Taxa
Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes para
participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos
que sejam realizados dentro ou fora do Município de Duas
Barras ou do Estado, que tenham como motivo assuntos de
competência do Conselho ou do PREVDB. §20- O
investimento na função pública de membro do Conselho Fiscal
não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o
pagamento de jeton não configura remuneração ou subsídio;
§21- Caberá ao PREV DUAS BARRAS destinar espaço físico
e proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao
exercício de suas competências. Art. 42 - O processo eleitoral
para a escolha, pelos segurados, de seus representantes,
titulares e suplentes, para composição do Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será
dirigido por uma Comissão Eleitoral, devendo a votação ser
realizada até o último dia do mês de junho do ano do término
dos mandatos em exercício, cuja posse se dará em janeiro do
ano subsequente. § 1º- O processo eleitoral terá início com a
abertura de inscrição de candidatos, mediante convocação por
edital publicado em órgão oficial de imprensa, no prazo
mínimo de cento e oitenta dias anterior ao término do mandato.
§ 2º- A eleição dos membros representantes dos servidores que
integrarão o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e
Diretoria Executiva será pelo voto direto e secreto; § 3º- A
convocação para as inscrições de candidatos à composição do
Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva
será feita pela Comissão Especial Eleitoral, devidamente
instituída; § 4º- As inscrições ficarão abertas pelo prazo de
quinze dias, admitida a prorrogação por uma única vez e por
igual período; § 5º- Serão eleitos 01 (um) membro do Conselho
Fiscal e 01 (um) membro do Conselho Deliberativo, titulares e
respectivos suplentes, além de 03 (três) membros da Diretoria
Executiva, com mandato de quatro anos, dentre servidores
efetivos ativos, inativos e pensionistas; § 6º- Serão
considerados eleitos os membros titulares e os suplentes mais
votados; § 7º- O eleitor votará na chapa para a eleição de 01
(um) membro do Conselho Deliberativo, 01 (um) membro do
Conselho Fiscal e 03 (três) membros da Diretoria Executiva; §
8º- O voto é facultativo, podendo votar todos os segurados e os
beneficiários do PREV DUAS BARRAS; § 9º- A candidatura é
individual, podendo se candidatar para a eleição o segurado
que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei; § 10- No ato
da inscrição o candidato indicará o órgão que está vinculado,
apresentando os seguintes documentos: 23 I- Cópia da cédula
de identidade; II- Cópia do CPF; III- Cópia de comprovante de
residência; IV- Certidão do departamento de recursos humanos
que comprove a exigência de ser servidor e que não tenha
incorrido em falta apurada em processo administrativo; V￾Comprovação da Formação Acadêmica; VI- Comprovação de
atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos
aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal
e declaração de não ter incidido em algumas das demais
situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 1990; §11- O Presidente do PREV DUAS BARRAS
nomeará os membros da Comissão Eleitoral, devendo ser
composta por 03 (três) membros que sejam servidores efetivos,
indicados pelo poder Executivo, poder Legislativo e pelo
PREV DUAS BARRAS, paritariamente. a) Os trabalhos da
comissão eleitoral poderão ser fiscalizados por qualquer um
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 17/28
dos candidatos, bem como, por qualquer servidor efetivo
interessado. §12- Não podem compor a Comissão Eleitoral os
segurados que sejam cônjuges ou parentes em até terceiro grau
de quaisquer dos candidatos; §13- As inscrições dos candidatos
serão encaminhadas à Comissão Eleitoral que as homologará,
rejeitando as que não atenderem ao disposto no §10 deste
artigo; §14- Compete à Comissão Eleitoral: I- Homologar as
inscrições dos candidatos; II- Divulgar no portal eletrônico do
PREV DUAS BARRAS o registro das candidaturas, os locais e
os horários de votação; III- Cassar a candidatura de candidatos,
nos casos previstos nesta Lei, assegurada a ampla defesa e o
contraditório; IV- Solicitar dos setores de recursos humanos a
listagem de servidores aptos a votar; V- Providenciar os meios
necessários para a realização da eleição; VI- Realizar a eleição
em dia útil, recepcionando os votos dos segurados durante o
horário de expediente normal; VII- Apurar os votos, divulgar o
resultado da eleição e proclamar os nomes dos eleitos; VIII￾Decidir os recursos interpostos contra seus atos; IX- Apresentar
relatório geral dos resultados da eleição ao Presidente do
PREV DUAS BARRAS; X- Baixar instruções especiais para
realização da eleição. § 15- Cada órgão vinculado ao PREV
DUAS BARRAS poderá indicar um representante para
acompanhar o processo eleitoral; § 16- Os candidatos poderão
divulgar suas candidaturas aos segurados; § 17- A Comissão
Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar
abusiva ou feita mediante utilização de expedientes
difamatórios ou injuriosos; § 18- O material de propaganda do
candidato deverá ser previamente aprovado pela Comissão
Eleitoral; § 19- A infração às restrições da propaganda
individual de candidatos acarretará a cassação da candidatura
do segurado que: 24 I- Promover sua publicidade em conjunto
com a de outros candidatos, em forma de chapas, de modo a
convencer os eleitores a votarem num conjunto de candidatos;
II- Aliciar eleitores nas proximidades da urna eleitoral ou
equivalente; ou III- Infringir outras regras constantes nesta Lei.
§ 20- A cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, poderá ocorrer a qualquer tempo. Sendo a
infração ou irregularidade apurada após a posse, o mandato
será cassado pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Conselho de Deliberativo; § 21- A Comissão Eleitoral poderá
disponibilizar material informativo sobre a eleição, com
indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos e locais
de votação, solicitando sua afixação nas dependências dos
Poderes; § 22- O Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá a
imediata divulgação dos resultados e proclamará o nome dos
eleitos; § 23- Qualquer candidato poderá impugnar os
resultados apurados, no prazo de três dias úteis, a contar da
data da divulgação da apuração dos votos; § 24- O prazo de
impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das
decisões da Comissão Eleitoral, na sede do PREV DUAS
BARRAS. § 25- A impugnação a que se refere o parágrafo
anterior será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso
ao Presidente do PREV DUAS BARRAS que submeterá a
assessoria jurídica do PREV DUAS BARRAS. § 26- Em caso
de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem,
em favor do segurado que contar com: I- Maior tempo de
serviço público municipal; II- Maior idade. § 27- Proclamados
os nomes dos candidatos eleitos e decididas eventuais
impugnações e recursos contra a apuração dos votos, cumprirá
ao Presidente da Comissão Eleitoral apresentar relatório das
eleições ao Presidente do PREV DUAS BARRAS. § 28-
Recebido o Relatório da chapa vencedora pela comissão
eleitoral e de posse da relação dos membros indicados pelos
órgãos conforme art. 40 e 41 desta Lei, o atual Presidente do
PREV DUAS BARRAS reunirá os Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal para escolha do Diretor Presidente e demais
membros da Diretoria Executiva do PREV DUAS BARRAS, e
encaminhará a ata ao Prefeito Municipal para a edição dos atos
de nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho de
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; Art.
43 - O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado do PREV
DUAS BARRAS que tem por atribuição específica participar
do processo decisório de formulação e execução da Política de
Investimentos, tendo seus requisitos básicos de instituição e
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 18/28
funcionamento estabelecidos no art. 3º-A da Portaria MPS nº
519/2011, portaria SPREV 1.467/2022 : § 1º - Ao Comitê de
Investimentos compete: I- Formular, elaborar a política de
investimentos de gestão financeira do PREV DUAS BARRAS,
para aprovação do Conselho Deliberativo; II- Acompanhar e
debater a performance alcançada pelos investimentos, de
acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de
Investimentos III- Discutir o programa mensal de aplicações;
IV- Avaliar o cenário macroeconômico; V- Avaliar a evolução
da execução do orçamento do PREV DUAS BARRAS para
tomada de decisão; VI- Manter os dados atualizados dos fluxos
de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo;
VII- Estudar propostas de investimentos e respectivas análises
técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada
proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de
liquidez, operacional, jurídico e sistêmico; VIII- Apreciar os
cenários econômico-financeiros de curto, médio e longo prazo;
IX- Monitorar o grau de risco dos investimentos; 25 X- Estudar
as propostas de oportunidades de participação em novos
negócios; XI- Decidir sobre a aplicação e resgate dos recursos
garantidores dos planos e benefícios administrados pelo PREV
DUAS BARRAS, observada a legislação pertinente e a política
de investimentos; XII- Garantir que a rentabilidade dos
recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela
Entidade; XIII- Observar e aplicar os limites de alocações em
fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e
do Ministério da Previdência Social. XIV- Lavrar em ata todas
as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos e
registrá-las em livro próprio XV- Decidir sobre a forma de
funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno e
eleger seu presidente, seu vicepresidente e seu secretário; XVI￾Praticar os demais atos atribuídos pelas legislações específicas
e vigentes. XVII- Garantir pleno acesso das informações
relativas aos processos de investimento e desinvestimento de
recursos do PREV DUAS BARRAS; XVIII- Divulgar no sítio
eletrônico do PREV DUAS BARRAS ou na imprensa oficial,
todas as decisões do Comitê. § 2º- O Comitê de Investimentos
será composto por 05 (cinco) membros todos com direito a voz
e voto: I - Diretor Presidente do PREV DUAS BARRAS II -
Diretor Financeiro do PREV DUAS BARRAS III – 03 (três)
servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional do Município de Duas Barras. § 3º￾O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e de Investimentos
do PREV DUAS BARRAS deverão apresentar, nas reuniões do
Comitê de Investimentos, uma exposição detalhada sobre os
assuntos financeiros do PREV DUAS BARRAS durante o
período transcorrido da última reunião ou outras exposições
que os demais membros solicitarem, subsidiando o Comitê em
suas decisões; § 4º- Os membros do Comitê de Investimentos
serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para um mandato de quatro anos, permitida sua
recondução por única vez. § 5º- Os membros indicados no
inciso III do § 2º terão um suplente, indicado na forma dos
respectivos incisos, com igual período de mandato do titular,
também admitida sua recondução por única vez; § 6º- O
Comitê de Investimentos elegerá na primeira reunião ordinária
de cada biênio seu Presidente e seu Secretário dentre seus
membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate,
sobre o candidato mais idoso; § 7º- O Comitê de Investimentos
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas mediante: I- Convocação de seu Presidente; II￾Requerimento de dois de seus membros; III- Requerimento do
Diretor Presidente do PREV DUAS BARRAS. § 8º- O quórum
mínimo para a instalação de reunião do Comitê de
Investimentos é de maioria absoluta (três membros; § 9º- Não
havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente
do Comitê de Investimentos convocará uma nova reunião, que
se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no
máximo de cinco dias, com qualquer número; §10- As decisões
do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria
absoluta; §11- Fica assegurada a participação dos membros do
Comitê de Investimentos em suas reuniões, sem prejuízo das
funções dos seus cargos efetivos; §12- O membro do Comitê
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 19/28
de Investimentos estará impedido de votar sempre que tiver
interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso,
o seu suplente; 26 §13- Para compor o Comitê de
Investimentos, os membros deverão satisfazer as seguintes
condições: I - Manter vínculo com o ente federativo ou com o
PREV DUAS BARRAS, na qualidade de servidor titular de
cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração; II - Possuir,
preferencialmente, nível superior de escolaridade e no mínimo
o nível médio completo; III - Não ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado; a) Todos os membros que
compõem o Conselho Deliberativo deverão comprovar o
atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos
aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal
e declaração de não ter incidido em algumas das demais
situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido em penalidade
administrativa em virtude de infração grave; V- Não ter sido
condenado, por órgão colegiado, por ato de improbidade
administrativa; VI- Possuir certificação profissional de membro
de comitê de investimentos ou superior na forma da portaria
SPREV nº 1.467/202;. a) A certificação profissional CGRPPS
será aceita até o término de sua validade; §14- Todos os
membros do Comitê de Investimento serão exigidos a
certificação Profissional de que trata o art. 2º da PORTARIA
MPS Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011; §15- O membro
do Comitê de Investimentos perderá o mandato nas seguintes
hipóteses: I- Deixar de comparecer em cinco reuniões
ordinárias consecutivas ou, no ano, em dez reuniões ordinárias
alternadas; II- Por renúncia expressa; III- Perda da condição de
segurado do PREV DUAS BARRAS; IV- Exoneração do cargo
de livre nomeação quando implicar no rompimento do vinculo
com o ente federativo ou com o PREV DUAS BARRAS; V￾Não aprovação no exame de certificação de que trata o art. 2º
da PORTARIA MPS Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
quando competir esta atribuição na forma do § 15; VI- Prática
de ato lesivo aos interesses do PREV DUAS BARRAS; VII￾Desídia no cumprimento do mandato; VIII- Em virtude de
sentença criminal condenatória transitada em julgado; IX- Em
virtude de condenação, por órgão colegiado, por ato de
improbidade administrativa; §16- Nos casos previstos nos
incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do parágrafo anterior a perda
será declarada pelo Presidente do Comitê de Investimentos, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros,
assegurada a ampla defesa e o contraditório estabelecido no art.
4º; §17- Nos casos no inciso VI e VII do § 16 a perda do
mandato será decidida pelos membros do Comitê de
Investimentos por maioria absoluta, mediante provocação de
qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o
contraditório estabelecido no art. 4º; §18- Em quaisquer das
hipóteses do § 16 será dada posse ao suplente e, na falta deste,
o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro
segurado para recompor o Comitê de Investimentos, até que se
dê a eleição ou indicação na forma do caput; §19- É vedado aos
membros do Comitê de Investimentos efetuarem negócios de
qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com o
PREV DUAS BARRAS junto às instituições financeiras, não
sendo consideradas como tal, movimentações de seus recursos
particulares e laboral-funcional; 27 §20- Os membros titulares
do Comitê de Investimentos, com exceção dos membros
indicados nos incisos I e II do §2º, receberão, pelo
comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente
ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da
realização da reunião respectiva, a importância ora denominada
jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s; §21- O membro
suplente receberá a importância mencionada no parágrafo
anterior proporcionalmente à sua participação nas sessões; §22-
Os membros do Comitê de Investimentos perceberão, nas
hipóteses legais vigentes referentes à utilização de recursos da
Taxa Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes
para participação de cursos, palestras, treinamentos e
congressos que sejam realizados dentro ou fora do Município
de Duas Barras ou do estado, que tenham como motivo
assuntos do mercado financeiro ligados aos Regimes Próprios
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 20/28
de Previdência Social. §23- O investimento na função pública
de membro do Comitê de Investimentos, não gera qualquer
vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não
configura remuneração ou subsídio; §24- Caberá ao PREV
DUAS BARRAS destinar espaço físico e proporcionar ao
Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de
suas competências; Art. 44 - Das decisões os artigos 40, 41 e
43 do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos a que se referem à perda de mandato, poderá
interpor: I- Recurso de reconsideração; II- Recurso de revisão.
§1º- O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, terá efeito suspensivo e poderá ser
formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de dez
dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida; § 2º- Da
decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Prefeito
Municipal, com efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da
ciência da decisão recorrida; §3º- Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento; §4º- Os prazos só se iniciam ou vencem no dia
de expediente normal no órgão em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato; § 5º- O recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser
prorrogado por igual período, ante a justificativa explícita; §
6º- O recurso será interposto por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes; § 7º- O recurso não será conhecido quando
interposto: I - Fora do prazo: II - Perante órgão incompetente;
III - Por quem não seja legitimado. §8º- O órgão competente
para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência. 28 Seção III Do Controle Interno e do
Assessoramento Jurídico Subseção I Do Controle Interno Art.
45 - Ao Controlador Interno do PREV DUAS BARRAS
compete: I- Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei
Orgânica Municipal, ao Regimento Interno do PREV DUAS
BARRAS e, especialmente, às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II- Incrementar a eficiência operacional no âmbito do PREV
DUAS BARRAS; III- Comprovar e exercer a legalidade dos
atos praticados pelo PREV DUAS BARRAS; IV- Verificar a
exatidão e fidedignidade dos documentos que fundamentam a
execução dos dispêndios públicos; V- Verificar os
procedimentos e os processos administrativos, neles
procedendo a fiscalizações necessárias, de modo a adequá-los
às normas legais pertinentes; VI- Verificar e fiscalizar a
aplicação das verbas orçamentárias, visando fomentar e
compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos
órgãos competentes; VII- Verificar e fiscalizar o teto
despendido com pessoal e avaliação dos controles
orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais do PREV
DUAS BARRAS; VIII- Acompanhar e avaliar os resultados
dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às receitas e
despesas, com vista à elaboração das contas do PREV DUAS
BARRAS; IX- Subsidiar as ações do PREV DUAS BARRAS,
nos aspectos de sua gestão, quais sejam o planejamento, o
orçamento, as finanças, a contabilidade e a administração,
assessorando e alertando dos Órgãos de Direção quanto aos
seus limites legais; X- Controlar, fiscalizar e emitir pareceres
sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios
financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e
aos bens patrimoniais; XI- Expedir o certificado de auditoria,
ou equivalente, das contas públicas do exercício financeiro, nos
aspectos orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e
outros que a legislação pertinente lhe determinar; XII- Prestar
orientação aos responsáveis por bens e recursos do PREV
DUAS BARRAS, nos assuntos pertinentes à competência
específica do Controle Interno, inclusive sob a forma de prestar
contas, na forma da legislação vigente, de modo a assegurar a
legalidade dos atos de gestão; XIII- Prestar apoio ao órgão de
controle externo, mediante o fornecimento de informações e
dos resultados de suas ações sistemáticas de controle interno;
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 21/28
XIV- Praticar os atos necessários, respeitados os princípios
gerais de direito, e as normas pertinentes de Administração,
tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional; XV￾Emitir anualmente certificado de auditoria sobre as contas dos
ordenadores de despesa; XVI- Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função,
inclusive exigidas pelo Programa de Certificação do PRO￾GESTÃO. Parágrafo único: O órgão do Controle Interno será
disciplinado por Regimento Interno. Sebseção II Do Assessor
Jurídico Art. 46 - Ao Assessor Jurídico do PREV DUAS
BARRAS compete: I- Assessorar o Diretor-Presidente PREV
DUAS BARRAS quanto à análise de parecer técnico a ele
apresentados; II- Realizar estudos e pesquisas por solicitação
dos Diretores do PREV DUAS BARRAS, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados; 29 III- Elaborar
minutas de contratos e convênios em que o PREV DUAS
BARRAS for parte. IV- Acompanhar os processos licitatórios
realizados pelo PREV DUAS BARRAS, elaborando a minuta
dos contratos e auxiliando na confecção dos editais; V￾Representar o PREV DUAS BARRAS em processos judiciais e
em processos administrativos, quando para isso for
credenciado; VI- Auxiliar nas informações a serem prestadas
em mandados impetrados contra o PREV DUAS BARRAS;
VII- Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de
resposta exarados pelo PREV DUAS BARRAS; VIII- Manter
os Diretores informados sobre os processos em andamento,
providências adotadas e despachos proferidos; IX- Emitir
pareceres nas questões jurídicas de interesse do PREV DUAS
BARRAS; X- Prestar assessoramento jurídico às unidades
Administrativas e de benefícios do PREV DUAS BARRAS;
XI- Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
XII- Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de
interesse do PREV DUAS BARRAS; XIII- Realizar
atendimento e orientação previdenciária aos segurados do
PREV DUAS BARRAS; XIV- Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Capítulo XIII Da Estrutura do Quadro de Pessoal Art. 47 - Os
cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o
quadro permanente de servidores do PREV DUAS BARRAS e
serão estruturados de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 48.
A organização do Plano de Classificação de Cargos do PREV
DUAS BARRAS baseia-se no seguinte: I- Servidor: é a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo
ou em comissão. II- Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições
e responsabilidades, atinentes ao servidor, criado por lei, com
denominação própria, número certo e de vencimento
específico. Capítulo XIV Dos Provimentos dos Cargos Art. 49 -
Os cargos efetivos constantes da Tabela A do Anexo II desta
lei, serão providos por nomeação, precedida de prévia
aprovação em concurso público. Art. 50 - Os cargos
comissionados de Direção e Assessoramento Superior seguirão
os valores dos símbolos remuneratórios aplicados pelo
Executivo Municipal, inclusive diárias, assim como, o do
Diretor Presidente equiparado aos secretários Municipais,
conforme descrição do DAS na Tabela B do Anexo II.
Parágrafo único – Os cargos comissionados constantes na
tabela B do anexo II deste Lei, entrarão em vigor em
01/01/2024, observando-se o artigo 86. Art. 51 - Ao Diretor￾Presidente competirá expedir os atos de provimento dos demais
cargos de que trata esta Lei. Parágrafo único - O ato de
provimento deverá necessariamente conter as seguintes
indicações: I- Nome completo do servidor; II- Denominação do
cargo que será provido; III- Fundamento legal, bem como nível
de vencimento do cargo; IV- Indicação de que o exercício do
cargo não se fará cumulativamente com outro cargo público,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 30 Art. 52. Nas
nomeações para os cargos de provimento efetivo e em
comissão, observar-se-á o grau de instrução requerido para
cada cargo constante no Anexo II desta Lei. Art. 53. A
admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo será
autorizada pelo Diretor-Presidente, mediante a realização de
concurso público, observada a dotação orçamentária para
atender às despesas correspondentes, cujo edital deverá
constar: I- Denominação, nível e vencimento do cargo; II￾08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 22/28
Prazo desejável para admissão; III- Atividade a que se destina o
servidor; IV- Grau de instrução mínimo requerido para
provimento do cargo Capítulo XV Da Lotação Art. 54. Para
efeito desta lei, lotação é o número de cargos considerados
necessários ao funcionamento de cada unidade administrativa
do PREV DUAS BARRAS. Art. 55. O plano de lotação dos
servidores do PREV DUAS BARRAS será estabelecido por
portaria do Diretor-Presidente. Art. 56. O Diretor
Administrativo estudará, anualmente, a lotação de pessoal de
todas as unidades do PREV DUAS BARRAS, em face de suas
atribuições funcionais, e dos programas de trabalho a executar.
§ 1º- Partindo das conclusões do estudo, o Diretor
Administrativo poderá propor a modificação na lotação das
diversas unidades, sugerindo o provimento ou a extinção dos
cargos vagos existentes. § 2º- As conclusões do estudo deverão
ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as
modificações a efetuar, e os recursos necessários. Art. 57. O
afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para
ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia
autorização do Diretor-Presidente, para fim determinado e
prazo certo. Parágrafo único - Atendida sempre a conveniência
do serviço, o Diretor-Presidente do Instituto poderá alterar a
lotação do servidor de ofício ou a pedido deste. Capítulo XVI
Das Atribuições dos Cargos Efetivos Seção I Do Agente
Administrativo Art. 58 - Ao Agente Administrativo compete
executar as seguintes: I - Fiscalizar o momento de pessoas
estranhas ao serviço nas instalações e dependências do PREV
DUAS BARRAS; II- Transportar documentos e matérias
internamente, entre as próprias unidades do PREV DUAS
BARRAS, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
III- Levar e receber correspondência e volumes nos correios e
companhias de transporte; IV- Manter arrumando o material
sob sua guarda; V- Afixar em quadros próprios, e de acordo
com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados
e outros; VI- Prestar informações simples pessoalmente, por
telefone ou por email; 31 VII - Receber e transmitir recados;
VIII- Executar tarefas simples de escritório, como digitalizar,
arquivar documentos nas pastas ou em meio digital, colocar
fichas em ordem, etc.; IX- Atender a diretores, chefes e demais
dirigentes e autoridades municipais; X- Protocolar documentos;
XI- Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com
os ramais solicitados; XII- Efetuar ligações internas, locais e
interurbanas, observadas as normas estabelecidas; XIII- Anotar,
segundo orientação recebida, dos sobre ligações interurbanas
completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário,
duração da chamada e tarifa correspondente; XIV- Comunicar
imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos
verificados no equipamento; XV - Manter fichário atualizado
com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;
VXI - Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas
para o PREV DUAS BARRAS; XVII- Anotar e transmitir
recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal
solicitado; XVIII- Manter limpo e arrumado o local de
trabalho; XIX- Conservar os equipamentos que utiliza; § 2º -
Quanto às atividades de apoio previdenciário, compete ao
Agente Administrativo: I- Execução, sob supervisão nas áreas
de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios
previdenciários, recursos humanos, administração de materiais
e compras, informática, contabilidade, bem como em outras
atividades relacionadas com a administração patrimonial,
financeira e orçamentária e quaisquer outros trabalhos
profissionais relacionados com as atividades do PREV DUAS
BARRAS, observada, quando for o caso, a eventual
qualificação técnico-profissional do servidor. II - Digitar
correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos
relativos à previdência; III- Conferir a digitação de documentos
dos Processos de Aposentadorias antes de encaminhá-los ao
Tribunal de Conta do Estado do Rio de Janeiro; IV- Receber,
numerar, distribuir e controlar a movimentação de papeis e
documentos nos órgãos e unidades do PREV DUAS BARRAS;
V- Organizar as pastas que formam os processos de
aposentadorias recebidos para protocolo; VII- Registrar a
tramitação de processos de aposentadorias, o despacho final e a
data de arquivamento dos mesmos; VII- Digitar os serviços de
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 23/28
protocolo relativos à aposentadoria e pensão; VIII- Atender ao
público, prestando informações, consultando documentos ou
orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de
documentação relativos a aposentadorias e pensões; IX￾Executar outras tarefas afins. § 3º- Na qualidade de agente
responsável pelo apoio às atividades de arquivo e
documentação, compete ao Agente Administrativo: I￾Colecionar leis, resoluções, decreto, moções, pareceres e
outros, mantendo-os arquivados de modo a facilitar sua
consulta; II- Colecionar, providenciar a encadernação e
arquivar jornais e publicações de interesse do PREV DUAS
BARRAS, relativos a processos de aposentadoria e pensão; III￾Organizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações
de interesse do Instituto; IV- Informar aos interessados, a
respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e
realizar empréstimos, mediante recibo; V- Registrar, classificar,
catalogar, guardar e conservar todas as publicações do PREV
DUAS BARRAS, mantendo atualizado o sistema de fichários;
VI- Organizar e manter de forma completa as coleções de
revistas e publicações da biblioteca; VII- Localizar documentos
arquivados para juntada ou anexação; VIII- Executar outras
tarefas afins. 32 Subseção I Do Técnico de Contabilidade Art.
59 - Ao Técnico de Contabilidade compete executar os
trabalhos relacionados com a parte orçamentária, contábil e de
tesouraria do PREV DUAS BARRAS que apresentam certa
complexidade, bem como serviço de apoio. § 1º - Quanto às
atividades relacionadas ao orçamento, compete ao Técnico de
Contabilidade: I- Manter controle orçamentário, verificando
sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das
contas do PREV DUAS BARRAS; II- Realizar análise dos
balanços e de outros documentos informativos de natureza
contábil-financeira; III- Verificar a validade dos documentos
integrantes das prestações de contas do PREV DUAS
BARRAS; IV- Participar da análise dos boletins mensais de
estoque, dos inventários anuais de material e do acervo
patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão; V￾Acompanhar a execução orçamentária do PREV DUAS
BARRAS, em todas as suas fases, conferindo os elementos
constantes dos processos respectivos; VI- Propor a abertura de
créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa
medida; VII- Exercer outras atividades correlatas; § 2º -
Quanto às atividades de contabilidade, compete ao Técnico de
Contabilidade: I- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em
todas as suas fases, as operações do PREV DUAS BARRAS,
resultantes e independentes da execução orçamentária; II￾Preparar, na época própria, o balanço geral do PREV DUAS
BARRAS, com os respectivos quadros demonstrativos; III￾Executar o empenho prévio das despesas do PREV DUAS
BARRAS; IV- Fornecer elementos, quando solicitado, para a
abertura de créditos adicionais; V- Encaminhar à Contabilidade
da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais,
financeiros e orçamentários, para fins de consolidação das
contas públicas municipais inclusive no tocante as informações
prestadas aos órgãos SIGFIS de controle. VI- Manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias; VII- Promover o
registro contábil dos bens patrimoniais do PREV DUAS
BARRAS;. VIII- Executar os trabalhos de análise e conciliação
de contas. IX- Classificar e contabilizar as despesas, receitas e
movimentação financeira. X- Elaborar quadros demonstrativos,
relatórios e tabelas, compilando dados contábeis. XI- Elaborar
balancetes e balanços, aplicando normas contábeis. XII￾Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das
dotações orçamentárias. XIII- Elaborar prestações de contas de
convênios, concursos e outros recursos específicos. XIV￾Acompanhar saldos orçamentários para autorização de
realização de despesas. XV- Manter arquivo da documentação
relacionada a contabilidade. XVI- Participar de programa de
treinamento, quando convocado. XVII- Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática. XVIII- Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Capítulo XVII Das Atribuições Comuns aos Titulares de
Cargos de Direção Art. 60. São atribuições comuns a todos os
níveis de direção: 33 I- Programar, organizar, orientar, dirigir,
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 24/28
coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou da chefia; II- Promover os
meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a
assegurar o desempenho da unidade que dirige; III- Assessorar
o superior imediato no planejamento e na organização das
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados; IV￾Responsabilizar-se e prestar contas junto à direção
hierarquicamente superior dos resultados esperados e
alcançados; V- Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação,
as normas e regulamentos vigentes; VI- Distribuir os serviços
ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos
trabalhos e providenciando sua pronta conclusão; VII￾Promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência; VIII- Informar e instruir
processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que
dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
IX- Proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao nível imediatamente superior, e despachos
decisórios em processos de sua competência; X- Manter a
disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; XI￾Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de
sua competência. Art. 61. O ocupante do cargo de direção não
poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos
de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão. Capítulo
XVIII Das Verbas Acessórias Art. 62 - Qualquer servidor do
PREV DUAS BARRAS, efetivo ou em comissão, no exercício
de suas funções, perceberá, nas hipóteses definidas em Lei, as
seguintes verbas acessórias: I- Diárias; II- Férias remuneradas
com possibilidade de venda de 1/3 dos dias gozados; III￾Custeio das despesas oriundas em viagens de aperfeiçoamento
dentro dos limites estabelecidos em Lei; IV- Passagens Aéreas;
e, V- Horas-Extras justificadas dentro do limite estabelecidos
em Lei. Parágrafo Único: A regulamentação dos valores
atribuídos às verbas descritas obedecerá as normas
disciplinadas pelo executivo Municipal. Capítulo XIX Dos
Registros Financeiro e Contábil Art. 63 - O PREV DUAS
BARRAS observará as normas de contabilidade fixadas pelo
órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração
contábil do PREV DUAS BARRAS será distinta da mantida
pelo Tesouro Municipal. Art. 64 - O PREV DUAS BARRAS
encaminhará todas as informações pertinentes estabelecidas em
Lei Federal a SPREV - Secretaria da Previdência Social dos
Regimes Próprios de Previdência através do sistema
CADPREVWEB. Art. 65 - Será mantido registro
individualizado dos segurados do PREV DUAS BARRAS, que
conterão as 34 seguintes informações: I- Nome e demais dados
pessoais, inclusive dos dependentes; II- Matrícula e outros
dados funcionais; III- Remuneração de contribuição, mês a
mês; IV- Valores mensais e acumulados da contribuição; e V￾Valores mensais e acumulados da contribuição do ente
federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado,
mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
anterior que será disponibilizzados no site
www.prevduasbarras.rj.gov.br. § 2º Os valores constantes do
registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis. Capítulo XX Do Orçamento Art. 6 6 – O presidente
do PREV DUAS BARRAS apresentará ao Conselho
Deliberativo e Fiscal para apreciação, até 31 de julho de cada
ano, a Previsão Orçamentária, para o ano seguinte, justificando
a indicação dos correspondentes planos de trabalho. Parágrafo
Único – Para realização de planos cuja execução possa exceder
um exercício as despesas previstas serão aprovadas
globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as
respectivas provisões. Art. 67 – Durante o exercício financeiro,
o Diretor-Presidente do PREV DUAS BARRAS poderá levar
para apreciação do Conselho Deliberativo a solicitação de
créditos adicionais necessários, desde que os interesses da
Autarquia exijam, e haja recursos disponíveis. Capítulo XXI
Da Prestação de Contas Art. 68 – A prestação de contas da
Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado, serão
submetidas até 31 de março do exercício seguinte á apreciação
do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal que, sobre os
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 25/28
mesmos, deverá apreciar até 30 de abril, para posterior
encaminhamento ao Executivo Municipal pelo Diretor -
Presidente do PREV DUAS BARRAS. Capítulo XXII Das
Disposições Gerais e Finais Art. 69. As contribuições
legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos
pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do
PREV DUAS BARRAS até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo
de parcelamento para pagamento em moeda corrente,
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e
observados, no mínimo, os seguintes critérios: I- Previsão, em
cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro
parcelas para cada competência em atraso; II- Aplicação de
índice oficial de atualização e de taxa de juros de mora
equivalentes à praticada nos cálculos atuariais na consolidação
do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e
vencidas, com incidência mensal, respeitandose, como limite
mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do
PREV DUAS BARRAS quando da celebração do termo; III￾Vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia
útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento; IV- Previsão das medidas e sanções, inclusive
multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou 35
descumprimento das demais regras do termo de acordo de
parcelamento; V - Vedação de inclusão das contribuições
descontadas dos segurados e beneficiários; VI - Vedação de
inclusão de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias. § 1º Na contratação a que se refere o caput, o
ente federativo deverá adotar as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial
da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa
para assunção da obrigação. Art. 70. Admite-se o
reparcelamento de débitos parcelados anteriormente,
observados os seguintes parâmetros: I- O reparcelamento
consiste em uma nova consolidação do montante do débito
parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor
originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor
e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a
valor presente na data de formalização do termo em vigor,
sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento; II- As prestações em atraso não poderão ser
objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento
originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no
saldo devedor do reparcelamento; III- Previsão, em cada termo
de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações
mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta)
meses quando somadas à quantidade de prestações pagas
previstas no parcelamento originário; IV- Cada termo de
parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a
inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; V￾Não são considerados, para os fins de limitação de um único
reparcelamento, os termos que tenham por objeto a alteração de
condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do
prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das
prestações. Art. 71. O segurado obrigado a recolher, ele
próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em caso de
inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do
ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso
II do caput do art. 69. Art. 72. Os termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e
encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev,
conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet, para apreciação de sua
conformidade com os parâmetros gerais. Art. 73 - É vedada a
utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza para dação em pagamento de débitos do ente
federativo com o RPPS. Art. 74 – O PREV DUAS BARRAS
poderá aplicar parte de seus recursos com a concessão de
empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e
pensionistas, na modalidade de consignados, que deverá
observar os limites e condições, previstos em resolução do
CMN e instruções para a operacionalização,previstas na
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 26/28
portaria SPREV nº 1.467/2022. Parágrafo único. Observadas as
normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá
estabelecer critérios para a carteira de empréstimos
consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos
do RPPS. Art. 75 - Os parâmetros de rentabilidade perseguidos
para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar
compatibilidade com o perfil das obrigações do PREV DUAS
BARRAS, tendo em vista a necessidade de busca e
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 76 - É
vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com
recursos do PREV DUAS BARRAS ao ente 36 federativo ou a
qualquer órgão, filiado ou não ao Regime de Previdência de
que trata esta Lei, bem como prestar fiança, aval, aceite ou
coobrigar-se a qualquer título. Art. 77 - As normas necessárias
ao funcionamento do PREV DUAS BARRAS de que trata esta
Lei, assim como, àquelas necessárias para a concessão de
benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas e
serviços a serem prestados, serão baixados pelo Diretor -
Presidente do Instituto. Art. 78 - Fica vedada a celebração de
convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre
Estados e Municípios e entre Municípios. Art. 79 – O PREV
DUAS BARRAS, em conjunto com a Secretaria de
Adminstração do Município, realizará o censo previdenciário a
cada 05 anos para os servidores ativo/efetivo. Parágrafo único:
O aposentado e pensionista do PREV DUAS BARRAS
realizará, obrigatoriamente, no mês de seu aniversário, prova
de vida visando a atualização da base cadastral para
informações aos órgãos competentes. Art. 80 - O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão, mensalmente, ao PREV DUAS BARRAS,
relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os
respectivos descontos previdenciários, bem como o resumo e a
folha de pagamentos dos valores de remunerações e
contribuições. Parágrafo único - O preenchimento da Ficha de
Inscrição dos servidores recém empossados será de
responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que
aquele ocupe o cargo efetivo, devendo ser remetido de
imediato ao PREV DUAS BARRAS. Art. 81 – O Município de
Duas Barras, quando necessário, cederá ao PREV DUAS
BARRAS pessoal até que se realize concurso público de
recrutamento dos servidores, com fundamento no art. 37 IX da
Constituição Federal. Art. 82 – As regras de funcionamento
interno dos setores do PREV DUAS BARRAS serão
estabelecidas em regimento interno, atendendo às necessidades
da população, à natureza das funções e às características das
repartições. Art. 83 - Os cargos efetivos serão remunerados na
forma do disposto na Tabela A do Anexo II, parte integrante
desta Lei. Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos
efetivos concursado do PREV DUAS BARRAS, seguirá o
Plano de Cargos e Salários do Município de Duas Barras, bem
como seus reajustamentos, e serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Municipais. Art. 84 - Fica estabelecido que no
mínimo 20% dos cargos comissionados serão ocupados por
servidores efetivos do Executivo, do Legislativo, de Autarquias
ou de Fundações Públicas do Município de Duas Barras. Art.
85 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do PREV DUAS BARRAS.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogados todos os dispositivos em contrário que
regulem a matéria previdenciária do Município de DUAS
BARRAS – RJ, em especial as Leis Municipais: Lei nº
1.207/2015, Lei nº 1.208/2015, Lei nº 1.455/2021 e Lei nº
918/2008, excetuando-se desta última os cargos em comissão
constante da tabela B do anexo II que terá vigência até
31/12/2023. Duas Barras, 01 de Dezembro de 2022. Dr.
Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito 37 ANEXO I DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.468/2022 ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PREV DUAS BARRAS Duas
Barras, 01 de Dezembro de 2022. Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito DIRETORIA EXECUTIVA, ÓRGÃOS
COLEGIADOS, CONTROLE E ASSESSORAMENTO
DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA CONSELHO FISCAL
CONSELHO DELIBERATIVO COMITÊ DE
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 27/28
INVESTIMENTOS CONTORLE INTERNO ASSESSORIA
JURÍDICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E DE
BENEFÍCIOS DIRETORIA DE FINANÇAS E DE
INVESTIMENTOS DIVISÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE
DE COMPREV DIVISÃO DE CONTABILIDADE 38
ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2022 TABELA (A)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Nº. de Cargos
Carga horária Semanal Vencimentos inicial Grau Mínimo de
Escolaridade Agente Administrativo 01 40 R$ 1.250,00 Ensino
Médio Técnico de Contabilidade 01 40 R$ 1.440,62 Curso
Técnico de Contabilidade (Inscrição no CRC/RJ) TABELA (B)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Classe Nº. de
Cargos Vencimentos Requisitos mínimos obrigatórios Diretor￾Presidente 01 DAS I - Ensino Superior - Aprovado em exame
de Certificação Profissional (Portaria MPS n° 519/201, portaria
SPREV nº 1.467/2022) e Lei Federal nº 9.717/98 Diretor e
Finanças e de Investmentos 01 DAS II - Ensino Superior -
Aprovado em exame de Certificação Profissional (Portaria
MPS n° 519/201, portaria SPREV nº 1.467/2022) e Lei Federal
nº 9.717/98 Diretor Administrativo e de Benefícios 01 DAS II -
Ensino Superior - Aprovado em exame de Certificação
Profissional (Portaria MPS n° 519/201, portaria SPREV nº
1.467/2022) e Lei Federal nº 9.717/98 Assessor Jurídico 01
DAS II Curso Superior em Direito (Carteira de Advogado
OAB/RJ) Controlador Interno 01 DAS II Curso Superior Chefe
do Divisão de Pessoal e Recursos Humanos 01 DAS IV Ensino
Médio Chefe da Divisão de Arrecadação e COMPREV 01 DAS
IV Ensino Médio
Duas Barras, 01 Dezembro de 2022.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Luiz Eduardo de Azevedo Ferreira
Código Identificador:4ADF128E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 07/12/2022. Edição 3275
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 28/28

open original →