| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1468 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras – PREV Duas Barras. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2022 EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – PREV DUAS BARRAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas Barras CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas Barras – RJ, na forma do art. 40 da Constituição Federal e Legislação infraconstitucional, tendo como Órgão Gestor o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras – PREV DUAS BARRAS, Órgão de concessão de benefícios previdenciários, com sede própria, localizado na Rua Comendador Alves Ribeiro, 42, loja 01, centro – Duas Barras – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 01.594.641/0001-84. Art. 2º - O PREV DUAS BARRAS, criado através da Lei Municipal nº 527/1993 sob o regime de Autarquia Municipal, é dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Art. 3º - O PREV DUAS BARRAS tem sede e foro na cidade de DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, e goza, em toda a sua plenitude, no que se refere aos seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município. Art. 4º - O PREV DUAS BARRAS tem por finalidade: IReceber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei; IIConceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei. Art. 5º - O PREV DUAS BARRAS deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, conforme rol de benefícios definidos na forma da Lei Complementar Municipal nº 011/2021. § 1º - O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do PREV DUAS BARRAS derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei. 2 § 2º - Ao Município de DUAS BARRAS compete responder, solidariamente, pelas obrigações assumidas pelo PREV DUAS BARRAS com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes. CAPÍTULO II Dos Segurados e Beneficiários Art. 6º - São filiados ao PREV DUAS BARRAS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 9º e 10. § 1º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao PREV DUAS BARRAS, observado o disposto no art. 22, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função. § 2º - O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS. § 3º - A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar. § 4º - Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao PREV DUAS BARRAS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 1/28 comissão. Art. 7º - O segurado do PREV DUAS BARRAS permanecerá filiado no ente federativo de origem, nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo; III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo. Parágrafo único - O segurado do PREV DUAS BARRAS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao PREV DUAS BARRAS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo. Art. 8º - A perda da condição de segurado do PREV DUAS BARRAS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei municipal ou em razão de decisão judicial. Art. 9º - São segurados do PREV DUAS BARRAS: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e Fundações Públicas; e II- os aposentados nos cargos citados neste artigo. 3 §1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. §2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.§3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo. §4º - Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e Fundações públicas. Art. 10 - São beneficiários do PREV DUAS BARRAS, na condição de dependente do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. §1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser comprovada. §2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Art. 11 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 10, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Capitulo III Das Inscrições Art. 12 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 13 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados pelo Município, referendados pelo PREV DUAS BARRAS. § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos. § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 4 Capitulo IV Do Plano de Benefícios Art. 14 – O rol de benefícios concedidos pelo PREV DUAS BARRAS fica limitado às 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 2/28 aposentadorias e a pensão por morte. (Redação dada pela Lei Municipal Complementar nº 11/2021). § 1º - O afastamento por incapacidade temporária pelo trabalho (auxílio doença, salário família, auxílio - reclusão e salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula e não correrão a conta do PREV DUAS BARRAS (Redação dada pela Lei Municipal Complementar nº 11/2021)§ 2º - O Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado. Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil. Art. 16 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao PREV DUAS BARRAS somente no caso de não haver herdeiros legais. Art. 17 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada, esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. Art. 18 - O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Capítulo V Do Plano de Custeio Art. 19 - O Plano de Custeio do PREV DUAS BARRAS tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário dos servidores do Município de DUAS BARRAS. § 1º - O PREV DUAS BARRAS observará, para garantir o Plano de Benefícios, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações ulteriores, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei. § 2º - Deverá ser realizada, uma ou mais vezes por ano, a Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho Deliberativo do PREV DUAS BARRAS, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial. § 3º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do PREV DUAS BARRAS. § 4º - Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente à totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo PREV DUAS BARRAS. § 5º - O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada poderá, 5 mediante expressa manifestação, ter sua contribuição calculada sobre a remuneração correspondente a esse cargo ou função, verificando-se as verbas incorporadas e incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo. § 6º - Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados. § 7º - Para efeitos do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duas Barras, os segurados e beneficiários do mencionado Sistema Previdênciário ficam segregados em dois planos, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.041/2010) I - Plano Financeiro: Composto por todos os inativos e pensionistas com data de início de benfício anterior a data de publicação da Lei 1.041 de 28 de dezembro de 2010, e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município até a data de 31 de dezembro de 1997 e seus respectivos dependentes. Após, a publicação da supracitada não haverá ingresso de novos segurados neste plano; II - Plano Previdenciário: Composto pelos servidores ativos e inativos com data de posse em cargo efetivo neste Município a partir do dia 01 de janeiro de 1998 e seus respectivos dependentes. § 8º - O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita: a) Contribuições dos segurados vinculados ao Plano Financeiro; b) Contribuições patronais referentes aos segurados 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 3/28 vinculados ao Plano Financeiro; c) Os valores referentes ao plano de amortização das obrigações do Fundo Financeiro estabelecido no §9º deste artigo; d) Aportes financeiros necessários para cobrir insufiências financeiras do Plano Financeiro; § 9º - Fica estabelecido o Plano de Amortização das obrigações com benfícios do Plano Financeiro a serem integralizado em 420 parcelas mensais devidas pelo tesouro Municipal ao PREV DUAS BARRAS com valor incial de parcela de R$ 67.486,96, vencendo-se a primeira em 30 dias após a data da publicação da Lei 1.041 de 28 de dezembro de 2010, reajustadas mensalmente de acordo com a variação do índice INCP mais juros mensal equivalente a 6% a.a; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.041/2010). § 10 - O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita: a) Contribuições previodenciárias de que tratam os incisos I, II e III do art. 20; referentes aos segurados ao Plano Previdenciário; b) Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdênciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes ao Segurado vinculados ao Plano Previdênciário e ao Plano Financeiro; c) Direitos e créditos de titularidade do PREV DUAS BARRAS constituídos até a data de publicação da Lei 1.041 de 28 de dezembro de 2010, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posteior; d) As demais receitas especificadas no art. 20; § 11 - Os Plano Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, finaceira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes; § 12 - É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e Plano Previdenciário. Art. 20 - Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do PREV 6 DUAS BARRAS, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas: I. Contribuição dos Patrocinadores; II. Contribuição dos segurados ativos; III. Contribuição dos segurados inativos e pensionistas; IV. Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do PREV DUAS BARRAS. V. Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; VI. Receitas patrimoniais e financeiras; VII . Doações, legados e subvenções; VIII. Bens imóveis dominicais de titularidade do município, de Autarquias e Fundações Públicas Municipais; IX. Créditos de natureza previdenciária devidos ao PREV DUAS BARRAS; X. Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal; XI. Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de DUAS BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; XII. Participações societárias de propriedade do Município, de suas Autarquias e Fundações; XIII. Participações societárias de propriedade de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do Município, na forma da lei; XIV. Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto às Instituições Financeiras; XV. Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de Empresas Públicas Municipais; XVI. Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal; XVII. Aportes provenientes de Certificados de recebíveis Imobiliários - CRIs, imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I; XVIII - Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas; XIX - Aportes feitos pelo Ente na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art.. 249 da Constituição Federal; XX - Outras receitas não previstas nos itens precedentes. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do PREV DUAS BARRAS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 4/28 o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão custeado pelo ente, os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa e, ainda, o aporte financeiro previstos em Lei Municipal. § 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do PREV DUAS BARRAS, e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime. § 3º - A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do valor total das remunerações brutas dos servidores vinculados, proventos dos aposentadoas e pensionistas do PREV DUAS BARRAS, relativo ao exercício financeiro anterior, na forma do art. 84 da portaria MTP nº 1.467/2022, que deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I- Vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do PREV DUAS BARRAS, observando-se que: a) Deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando 7 reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; b) Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada em ata, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do PREV DUAS BARRAS, vedada sua devolução a este Município; c) Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; d) Poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREV DUAS BARRAS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. §4º- Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto no §3º deverão ser objeto de recomposição ao PREV DUAS BARRAS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. §5º- Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do PREV DUAS BARRAS: I- Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas; II- O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; III- Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 3º. §6º- Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do §3º, seja elevado em 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão PREV DUAS BARRAS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) Preparação para a auditoria de certificação; b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão PREV DUAS BARRAS; c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 5/28 supervisão; e) Processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do PREV DUAS BARRAS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) Preparação, obtenção e renovação da certificação; b) Capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê; §7º- A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o § 3º deverá observar os seguintes critérios: I- Considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; II- As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do PREV DUAS BARRAS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas 8 aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida; III- Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do PREV DUAS BARRAS. § 8º - O PREV DUAS BARRAS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente regulamentado. § 9º - Os recursos do PREV DUAS BARRAS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. §10 - O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também dos respectivas patrocinadores, farse-á dentro de 10 (dez) dias após o último dia de pagamento dos servidores efetivos, juntamente com as demais consignações destinadas ao PREV DUAS BARRAS, tudo acompanhado das correspondentes discriminações, onde deverão constar a listagem nominal com o valor correspondente à contribuição de cada servidor e o resumo da folha de pagamento com as remunerações que resultaram nas devidas contribuições. § 11º - Fica o Presidente do PREV DUAS BARRAS autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de que tratam o art. 20 desta Lei, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em protocolo com os patrocinadores. Art. 21 - A contribuição previdenciária patronal dos órgaõs vinculados ao PREV DUAS BARRAS será de 14% (quatorze por cento). ( Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 011/2021). § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo salário base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I - As diárias para viagens; II- A ajuda de custo em razão de mudança de sede; III- A indenização de transporte; IV- O salário-família; V- O auxílioalimentação; VI- O auxílio-creche; VII- As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII- A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo opção conforme art.§ 5º; IX- O abono de permanência; X- Outras parcelas cujo caráter indenizatório que esteja definida em lei. §2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. §3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREV DUAS BARRAS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. §4º - A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o valor-teto do RGPS. §5º - Quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre 9 as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS. §6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREV DUAS 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 6/28 BARRAS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, na forma da Lei. §7 o - Os percentuais definidos neste artigo e no art. 22 serão alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação do plano atuarial, caso seja necessário. § 8º - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Art. 22 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 20 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS. Art. 23 - O Plano de Custeio do PREV DUAS BARRAS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 24 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao PREV DUAS BARRAS será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular. Art. 25 - Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - O desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem; II - O custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e III - O repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado. § 1º - Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, o PREV DUAS BARRAS comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes. § 2º - O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for: I - Do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado. Art. 26 - Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse ao PREV DUAS BARRAS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para exercício de mandato 10 eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político. Art. 27 - O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso I e II do art. 21. § 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida diretamente pelo servidor; § 2º - As contribuições referidas no caput incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto no art. 22. § 3º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. § 4º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 7/28 caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. § 5º - O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo PREV DUAS BARRAS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. § 6º - Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao PREV DUAS BARRAS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Art. 28 - Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao PREV DUAS BARRAS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. Art. 29 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos juros de 6% a.a ou conforme definido a avaliação atuarial. Art. 30 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o PREV DUAS BARRAS. Capítulo VI Do Patrimônio e da sua Aplicação Art. 31 - O Patrimônio do PREV DUAS BARRAS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, observando-se as normas federais pertinentes, em planos que tenham em vista: I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio; II - Garantia dos investimentos; e III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. 11 Capítulo VII Da Organização do PREV DUAS BARRAS Art. 32 – O PREV DUAS BARRAS terá a seguinte organização para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade composto pela seguinte estrutura: I- Diretoria Executiva; II- Conselho Deliberativo; III- Conselho Fiscal; IVComitê de Investimentos; V- Controle Interno; VI- Assessoria Jurídica. § 1 - A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor efetivo do Município de Duas Barras - RJ, é requisito obrigatório para o exercício dos cargos previstos nos incisos I,II, III e IV deste artigo, além de, obrigatoriamente, ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do PREV DUAS BARRAS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8ºB da Lei nº 9.717 de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria por no mínimo 02 (dois) anos; IV - Ter formação acadêmica em nível superior. § 2º - Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do PREV DUAS BARRAS; § 3º- Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva e ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do PREV DUAS BARRAS; § 4º- É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241 da portaria nº 1.467/2022 ou ulteriores; § 5°- Compete à autoridade máxima do Executivo 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 8/28 Municipal ou à do PREV DUAS BARRAS apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, devendo verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a serem informados à SPREV e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções; § 6º - Os ocupantes dos cargos previstos no inciso V e VI do caput serão custeados pelo ente federativo, como despesa administrativa custeada pelo ente, que deverá ter conta bancária e contabilização segredada, a fim de garantir a execução financeira e orçarmentária, visando o equilíbrio e a transparência no custeio do PREV DUAS BARRAS.. § 7º - Para fins desta Lei entende-se como efetivo todos os servidores segurados do PREV DUAS BARRAS. 12 Seção I Da Diretoria Executiva Art. 33 – A Diretoria Executiva que trata o inciso I do artigo anterior será composta por 03 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal na forma disciplinada no artigo 42 desta Lei, cujo sua composição será nomeada pelo prefeito municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitindo a recondução por 01 (um) mandato. Art. 34 – A Diretoria Executiva terá a seguinte composição: I- Diretor Presidente; IIDiretor Financeiro e de Investimentos; III- Diretor Administrativo e de Benefícios.Art. 35 – Compete ao DiretorPresidente: I- Dirigir todos os negócios do PREV DUAS BARRAS; II- Prestar contas da administração aos órgãos colegiados; III- Representar o PREV DUAS BARRAS em juízo ou fora dele; IV- Atender às convocações do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal; V- Expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos aos órgãos, ou para atendimentos ao PROGESTÃO; VI- Proceder a nomeação e admissão, concessão de benefícios previdenciários através de ato próprio, exoneração e demissão de pessoal na forma desta Lei; VII- Conceder verba de representação aos detentores de cargos comissionados de até 100% (cem por cento), conforme requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.412/2021. VIII- Autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais, equipamentos, prestação de serviços do PREV DUAS BARRAS, conforme a Lei nº. 8.666/93 e 14.133/2020 ,alienação de bens móveis e imóveis e equipamentos desnecessários e inservíveis, obedecidas as formalidades legais que regem a matéria; IXAssinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a execução de serviços e benefícios, através de credenciamentos e convênios, conforme a Lei nº 8.666/93, 14.133/2020 e/ou normas ulteriores; X- Outorgar procuração; XI- Constituir comissões e grupos de trabalho; XII- Determinar a instauração de inquérito administrativo a aplicar penalidades; XIIIAutorizar licitações e aprovar o seu resultado; XIV- Abrir, movimentar e encerrar contas bancária, em conjunto com o Diretor de Financeira ou, na sua ausência, outro Diretor designado pelo Diretor- Presidente; XV- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos; XVI- Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; XVII- Promover o planejamento interno; XVIIIDesignar os substitutos eventuais dos demais membros da Diretoria Executiva. XIX- Coordenar o Planejamento da Previdência Social, incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados. XX- Aprovar o Regimento Interno; XXI- Requisitar a Junta Médica Municipal eventual reavaliação, na hipótese de laudo pericial emitido com parecer favorável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade; XXII- Autorizar despesas e determinar pagamento de acordo com as dotações orçamentárias; XXIII- Responder pela gestão dos recursos do PREV DUAS BARRAS; 13 XXIV- Promover/incentivar a capacitação dos servidores efetivos e comissionados para a Certificação e Manutenção do PRO-GESTÃO, previsto na portaria MTP através da portaria MPS nº 185/2015, alterada pela Portaria MF nº 577/2017. Art. 36 – Compete ao Diretor Financeiro e de Investimentos: I- Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do PREV 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 9/28 DUAS BARRAS; II- Controlar e conciliação bancária, criar mecanismo de controle de arrecadação; III- Realizar a guarda e a movimentação de valores; IV- Elaborar e encaminnhar os balancetes mensais aos orgãos competentes; V- Manter atualizado o programa da conta individual dos servidores; VIIncumbir-se dos contatos com a Secretaria Municipal de Fazenda, órgão da Administração direta, indireta e Câmara Municipal de Duas Barras, objetivando o recebimento dos valores repassados relativos às consignações previdenciárias - parte patronal e servidor; VII- Realizar tranferências bancárias e solicitar periodicamente os extratos das contas do PREV DUAS BARRAS; VIII- Realizar os pagamentos autorizados; IX- Emitir, diariamente, os saldos bancários das contas do PREV DUAS BARRAS para apresentá-los ao DiretorPresidente; X- Assessorar o Diretor-Presidente e o Comitê de Investimentos sobre as decisões em matéria de aplicações dos recursos do PREV DUAS BARRAS; XI - Analisar os investimentos e seu enquadramento quanto às resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN; XII- Analisar a curva futura de juros da carteira de investimentos, em conformidade com o equilíbrio financeiro e atuarial; XIII - EIaborar mensalmente o cenário macroeconômico e realizar a análise para investimentos; XIV- Realizar a análise por seguimentos da renda fixa, variável e imobiliário; XV- Realizar a abertura da carteira de investimentos, com observação dos limites operacionais e restrições previstas; XVI- Realizar o gerenciamento de risco estatístico e avaliações de agéncias de rating; XVII - Elaborar relatório mensal, trimestral e semestral, contendo risco e comparação a meta atuarial; XIIIAcompanhar a curva de rentabilidade de mercado dos titulos públicos formadores de carteiras de bancos; XIX- Assessorar na contabilização dos ativos financeiros formadores da carteira de investimentos; XX- Assessorar na definição operacional sobre quanto investir ou trocar de posição, dentro das oportunidades de mercado, respeitando a polílica anual de investimentos; XXI - Acompanhar os fundos de investimento, suas variáveis, rentabilidade, desvios e índice de sucesso; XXII- Realisar análises periódicas de todos os produtos de investimentos que o Fundo de Investimentos possua; XXIIIVerificar a rentabilidade atingida e comparar com o estabelecido na meta atuarial; XXIV- Elaborar e enviar o demonstrativo financeiro mensalmente; XXV- Opinar sobre os casos omissos quanto aos investimentos; XXVI- Participar da formulação das políticas e diretrizes do Instituto, em articulação com os demais orgãos; XXVII- Realizar estudos de viabilidade econômica acerca de projetos de construção, alienação e venda dos imóveis do Instituto ou que venham a ser adquiridos; XXIII- Controlar a posição patrimonial das reservas técnicas do Instituto, objetivando fornecer subsídios para apuração de balanço técnico; XXI- desempenhar outras atribuições afins. Art. 37 - Compete ao Diretor Administrativo e de Benefícios: § 1º. Quanto às atividades de administração de pessoal: I - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores do PREV DUAS BARRAS; II- Estudar e discutir, com o Conselho deliberativo, a proposta orçamentária do PREV DUAS BARRAS; III- Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações legais; 14 IV- Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos; V- Preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores do PREV DUAS BARRAS; VIProvidenciar a identificação e a matrícula dos servidores do PREV DUAS BARRAS, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais; VII- Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores do Instituto; VIIICoordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições do PREV DUAS BARRAS; IX- Supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos; X- Promover a apuração do tempo de 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 10/28 serviço do pessoal para todo e qualquer efeito através de CTC; XI- Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; XII- Promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço; XIIIPromover a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor; XIV- Fiscalizar as anotações feitas nos assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal do PREV DUAS BARRAS, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento; XVComunicar ao Diretor-Presidente do Instituto irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal do PREV DUAS BARRAS; XVI- Acompanhar a execução das atividades de bem estar social para os servidores do PREV DUAS BARRAS; XVII- Comunicar ao Diretor-Presidente, com a devida antecedência, as mudanças de direção e chefia, para conferência da carga de material; XVIII- Promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro; XIX- Fornecer, anualmente, aos servidores do PREV DUAS BARRAS, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles; XX- Gerenciar o processamento da folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionitas do PREV DUAS BARRAS. XXI- promover o controle e conferência dos relatórios de folha de pagamento, bem como dos óbitos, afim de evitar pagamento indevido de benefícios. XXII- Exercer outras atividades correlatas; §2º. Quanto às atividades de administração de material e patrimonial: I- Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição guarda e distribuição de material permanente e de consumo do PREV DUAS BARRAS; II - Orientar a padronização e a especificação de materiais; III- Elaborar programação de compras para o PREV DUAS BARRAS; IVOrganizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e orientar a organização do catálogo de materiais do PREV DUAS BARRAS; V- Declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida; VI- Controlar os prazos de entrega de material, fazendo observar o seu cumprimento; VII- Promover a manutenção do estoque e guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e conservação; VIII- Promover e acompanhar as atividades de registros dos materiais de consumo do PREV DUAS BARRAS; IX- Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente; 15 X- Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material; XI- Promover o fornecimento dos materiais requisitados para os diversos serviços do PREV DUAS BARRAS, bem como supervisionar o seu consumo, para efeito de previsão e controle de gastos; XII- Orientar os órgãos do PREV DUAS BARRAS quanto à necessidade de formular requisições de material, de acordo com o estoque mínimo existente; XIII- Providenciar a revisão das requisições, solicitando aos órgãos requisitantes os dados e esclarecimentos necessários; XIV- Exercer outras atividades correlatas; § 3º. Quanto às atividades de administração patrimonial: IProgramar, dirigir e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do PREV DUAS BARRAS; II- Providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio do PREV DUAS BARRAS; III- Orientar e acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente; IV- Orientar e acompanhar a implantação do sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos do PREV DUAS BARRAS; V- Determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais do PREV DUAS BARRAS; VI- Promover e acompanhar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis do PREV DUAS BARRAS; VII- Comunicar, por escrito, ao Diretor-Presidente, desvios e faltas de material, eventualmente verificados; VIII08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 11/28 Elaborar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis do PREV DUAS BARRAS; IX- Requisitar ao Diretor-Presidente aquisição de material permanente e de consumo bem como, contratação de empresas para execução de serviços; X- Responder pela gestão dos recursos do PREV DUAS BARRAS. XI- Exercer outras atividades correlatas; § 4º. Quanto às atividades de serviços gerais: I- Promover os serviços de vigilância das dependências e das instalações elétricas e hidráulicas do PREV DUAS BARRAS; II- Manter controle das chaves das dependências do PREV DUAS BARRAS; III- Promover a conservação e a limpeza, interna e externa, do prédio, móveis e instalações; IV- Promover os serviços de conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas do PREV DUAS BARRAS; V- Promover a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios; VIProgramar e supervisionar os serviços de copa do PREV DUAS BARRAS; VII- Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas; VIII- Aprovar as escalas de pessoal para as atividades de limpeza do prédio do PREV DUAS BARRAS; IX - Supervisionar as condições de segurança contra incêndios, sinistros e umidade nas dependências do PREV DUAS BARRAS, solicitando as providências que se fizerem necessárias; X- Promover a abertura e o fechamento do PREV DUAS BARRAS nos dias e horários regulamentares; XIExercer outras atividades correlatas. § 5º - Quanto aos Benefícios: I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do PREV DUAS BARRAS; II- Gerir todos os processos de concessão e manutenação dos benefícios previdenciários assegurados pelo PREV DUAS 16 BARRAS; III- Autorizar a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme previsto no plano de beneficios do PREV DUAS BARRAS e legislação vigente; IV- Aprovar, em conjunto com o diretor presidente a inscrição dos beneficiários do PREV DUAS BARRAS; V- Propor a Diretoria Executiva normas para o processo de inscrição dos segurados e beneficiários ao PREV DUAS BARRAS e para o processo de cálculo, concessão, revisão e manutenção dos benefícios; VI- Apresentar a Diretoria Executiva propostas de alteração e adequação das normas que regulamentam o PREV DUAS BARRAS a legislação vigente; VII- Supervisionar os cálculos, revisões e controle dos benefícios previdenciários, além de controle dos óbitos; VIII- Solicitar, quando for o caso, parecer a Assessoria Jurídíca do PREV DUAS BARRAS, para auxiliá-lo em assuntos referentes a concessão dos benefícios; IX- Providenciar a emissão e o envio, aos segurados aposentados e aos beneficiários de pensão por morte, do aviso de concessão do benefício, acompanhado do respectivo ato concessório; X- Providenciar a publicação do ato de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. XIProvidenciar o atendimento às exigências do TCE-RJ nos processos de concessão e revisão de benefícios; XIIProvidenciar o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte para o devido registro; XIII- Comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS sobre a concessão dos benefícios de aposentadoria do aproveitamento de tempo de contribuição averbado, bem como a pensão por morte concedida XIV- Implantar e manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do PREV DUAS BARRAS; XV- Controlar o recolhimento das contribuiçãoes ao PREV DUAS BARRAS, inclusive veirficando a correta base de cálculo; XVI- Gerenciar a tramitação e o arquivamento de documentos relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do PREV DUAS BARRAS; XVII- Acompanhar e analisar as alterações da legislação previdenciária pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social; XVIII- Gerir a Compensação Financeira Previdenciária, para captação de recursos junto ao INSS e aos RPPS na forma da Legislação em vigor na contagem recíproca de tempo de contribuição; XIX- Manter completo e atualizado o cadastro unificado dos segurados e beneficiários do PREV DUAS BARRAS, inclusive no que se refere as informações necessárias a COMPREV; XX08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 12/28 Promover, com lntervalo maximo de 05 (cinco) anos, para os segurados ativos/efetivos e na data do aniversário dos aposentados e pensionitas a realização de recadastramento dos beneficiários do PREV DUAS BARRAS; XXI- Assistir o Diretor- Presidente no desempenho de suas atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação; XXII- Desempenhar outras atribuições afins. Subseção I Chefe da Divisão de Pessoal e Recursos Humanos Art. 38 – São atribuições do Chefe da Divisão de Pessoal e Recursos Humanos entre outras: I - Executar a política de Recursos Humanos do Instituto em consonância com as diretrizes definidas pelo PREV DUAS BARRAS tais como: organizar, preparar e informar os processos relativos ao recrutamento, seleção e provimento, bem como a progressão, promoção, mobilidade, aposentação, exoneração, demissão e rescisão de contrato de pessoal com vínculo com o PREV DUAS BARRAS; II- Manter organizada e atualizada a documentação relativa à administração de pessoal incluindo nomeações, rescisões, alterações salariais, lotação, remanejamento, férias, progressões, ascensões e funções gratificadas; III- Controlar o remanejamento interno dos servidores do Instituto; IV- Analisar, corrigir, aprovar e acompanhar a elaboração da folha de pagamentos do Instituto; 17 V- Zelar pelo cumprimento das normas de trabalho; VIRealizar as previsões destinadas ao pessoal para controle orçamentário; VII- Alimentar o Sistema de Recursos Humanos; VIII- Executar ações decorrentes da política de benefícios e de cargos e salários do Instituto; IX- Providenciar a identificação e a matrícula dos servidores do PREV DUAS BARRAS, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais XGerenciar o processamento da folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionitas do PREV DUAS BARRAS. XI- Promover o controle e conferência dos relatórios de folha de pagamento, bem como dos óbitos, a fim de evitar pagamento indevido de benefícios. XII- Realizar outras atribuições pertinentes. Subseção II Chefe da Divisão de Arrecadação da COMPREV Art. 39 – São atribuições do Chefe da Divisão de Arrecadação e COMPREV: § 1º - Quanto a Operacionalização e Gerencimento do COMPREV: ICoordenar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; II- Controlar os processos e emissão de Certidão para fins de compensação previdenciária; III- Enviar o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária; IVAnalisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS e RPPS); V- Acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV; VI- Emitir relatório mensal de arrrecação da COMPREV do Regime Instituídor e de Regime de Origem; VII- Solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria Financeira; VIII- Conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV; IX- Prestar apoio na ocasião da prestação de Contas para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ. X- Execer outras atribuições correlatas. Seção II Dos Órgãos Colegiados e suas Competências Art. 40 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do PREV DUAS BARRAS e terá a seguinte competencia: I- Eleger o seu Presidente vice-presidente e seu secretário e decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno; II- Elaborar a proposta da previsão orçamentária do PREV DUAS BARRAS; III- Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do PREV DUAS BARRAS; IV- Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; V- Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; VI- Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; 18 VII- Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; VIII- Aprovar a Política de Investimentos do PREV DUAS BARRAS para o próximo exercício fiscal; IX- Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 13/28 os pareceres e os resultados dos exames procedidos; XIExaminar os balanços, as prestações de contas anuais e os balancetes mensais; XII- Eleger, juntamente com o conselho fiscal a composição da diretoria executiva do PREV DUAS BARRAS, e deliberar em caso de vancância de um ou mais membros; XIII- Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do PREV DUAS BARRAS, com base nas avaliações atuariais; XIV- Autorizar a aquisição, a alienação, oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de imóveis do PREV DUAS BARRAS, bem como a aceitação de doações, com ou sem encargos; XV- Expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; XVI- Dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREV DUAS BARRAS, nas matérias de sua competência; XVIIDeliberar sobre outros assuntos de interesse do PREV DUAS BARRAS; XVIII- Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes; XIX- Divulgar no sítio eletrônico do PREV DUAS BARRAS, todas as atas e decisões do Conselho. § 2º. O Conselho Deliberativo será composto por 04 membros, todos com direito a voz e voto, sendo: I- 01 (um) Representante eleito pelos servidores ativos/efetivo ou inativo; II- 01 (um) Representante ativo/efetivo indicados pelo Poder Executivo; III- 01(um) Representante ativo/efetivo indicado pelo Poder Legislativo; IV- 01 (um) Representante indicado ativo/efetivo cedido ou Inativo pelo PREV DUAS BARRAS. §3º- Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de quatro anos, permitida sua recondução por única vez. §4º- Cada membro terá um suplente, indicado na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, com igual período de mandato do titular, também admitida sua recondução por única vez. §5º- O Conselho Deliberativo elegerá, na primeira reunião ordinária de cada biênio, o seu Presidente, o seu VicePresidente e o seu Secretário, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. §6ºConselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas mediante: I- Convocação de seu Presidente; II- Requerimento de 02 (dois) membros; §7º- O quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta (três membros; §8º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no máximo de cinco dias, com qualquer número dos membros; §9º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade (desempate); §10º- Fica assegurada a participação dos membros do Conselho Deliberativo em suas reuniões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos; 19 §11- O membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente; §12- Para compor o Conselho Deliberativo, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: I- Ser segurado do RPPS na condição de servidor ativo ou inativo; II- Possuir, preferencialmente, nível superior de escolaridade e no mínimo o nível médio completo; III- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; a) Todos os membros que compõem o Conselho Deliberativo deverão comprovar o atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido em algumas das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido em penalidade administrativa em virtude de infração grave; VNão ter sido condenado, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa; VI- Possuir certificação profissional de conselheiros na forma da portaria SPREV nº 1.467/2022. a) A certificação profissional CGRPPS será aceita até o término de sua validade. §13- O membro do Conselho 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 14/28 Deliberativo perderá o mandato nas seguintes hipóteses: IDeixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; II- Por renúncia expressa; III- Por perda da condição de segurado do PREV DUAS BARRAS; IV- Por prática de ato lesivo aos interesses do PREV DUAS BARRAS; V- Por desídia no cumprimento do mandato; VI- Em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado; VII- Em virtude de condenação, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa. §14- Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do parágrafo anterior a perda será declarada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório estabelecido no art. 4º desta Lei; §15- Nos casos previstos no inciso IV e V do § 13 a perda do mandato será decidida pelos membros do Conselho Deliberativo por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório estabelecido no art. 6º; §16- Em quaisquer das hipóteses do § 13 será dada posse ao suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro segurado para recompor o Conselho Deliberativo, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput; §17- O membro titular do Conselho Deliberativo receberá, pelo comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião respectiva, a importância ora denominada jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s. §18- O membro suplente receberá a importância mencionada no §17 proporcionalmente à sua participação nas sessões; §19- Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, nas hipóteses legais vigentes referentes à utilização de recursos da Taxa Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes para participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos que sejam realizados dentro ou fora do Município de Duas Barras ou do estado, que tenham como motivo assuntos de competência do Conselho ou do PREVDB. §20- O investimento na função pública de membro do Conselho Deliberativo não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não configura remuneração ou subsídio; §21- Caberá ao PREV DUAS BARRAS destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho Deliberativo os meios 20 necessários ao exercício de suas competências. Art. 41 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do PREV DUAS BARRAS: § 1º - Ao Conselho Fiscal compete: IEleger o seu Presidente, o seu vice-presidente e seu secretário e decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho; IIElaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal; III- Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; IVZelar pela gestão econômico-financeira; V- Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; VI- Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; VII- Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VIIIEmitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; IX- Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; X- Examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREV DUAS BARRAS; XI- Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; XII- Requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; XIII- Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; XIV- Remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do PREV DUAS BARRAS, bem como dos balancetes; XV- Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XVI- Sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas; XVII- Fiscalizar a administração financeira e contábil do PREV DUAS BARRAS, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; XVIII- Proceder a verificação de caixa, quando entender oportuno; XIX- Eleger, juntamente com o conselho deliberativo a composição da diretoria executiva do PREV 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 15/28 DUAS BARRAS, e deliberar em caso de vancância de um ou mais membros; XX- Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas; XXI- Divulgar no sítio eletrônico do PREV DUAS BARRAS, todas as atas e decisões do Conselho. § 2º- O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, todos com direito a voz e voto, sendo: I- 01 (um) representante eleito pelos servidores ativos/efetivo ou inativo; II- 01 (um) representante ativo/efetivo designado pelo Poder Executivo; III- 01(um) representante ativo/efetivo designado pelo Poder Legislativo; IV- 01 (um) representante ativo/efetivo ou inativo ou cedido designado pelo PREV DUAS BARRAS. §3º- Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de quatro anos, permitida sua recondução por única vez; 21 §4ºCada membro terá um suplente, indicado na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, com igual período de mandato do titular, também admitida sua recondução por única vez; §5º- O Conselho Deliberativo elegerá na primeira reunião ordinária de cada biênio o seu Presidente, o seu VicePresidente e o seu Secretário, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. §6º- Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante: I - Convocação de seu Presidente; II - Requerimento de 02 (dois) membros; §7º- O quorum mínimo para a instalação de reunião do Conselho Fiscal é de maioria absoluta (três membros); §8ºNão havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do Conselho Fiscal convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no máximo de cinco dias, com qualquer número dos membros; §9º- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade (desempate); §10- Fica assegurada a participação dos membros do Conselho Fiscal em suas reuniões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos; §11- O membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente; §12- Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: I- Ser segurado do RPPS na condição de servidor ativo ou inativo; IIPossuir, preferencialmente, nível superior de escolaridade e no mínimo o nível médio completo; III- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; a) Todos os membros que compõem o Conselho Deliberativo deverão comprovar o atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido em algumas das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido em penalidade administrativa em virtude de infração grave; V- Não ter sido condenado, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa; VI- Possuir certificação profissional de conselheiros na forma da portaria SPREV nº 1.467/2022. a) A certificação profissional CGRPPS será aceita até o término de sua validade. §13- O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I- Deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; II- Por renúncia expressa; III- Por perda da condição de segurado do PREV DUAS BARRAS; IV- Por prática de ato lesivo aos interesses do PREV DUAS BARRAS; V- Por desídia no cumprimento do mandato; VI- Em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado; VII- Em virtude de condenação, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa. §14- Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do parágrafo anterior a perda será declarada pelo Presidente do 22 Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório. §15- Nos casos previstos no inciso IV e V do § 13 a perda do mandato será decidida pelos membros do Conselho Fiscal por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 16/28 membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório. §16- Em quaisquer das hipóteses do § 13 será dada posse ao suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá a nomeação de outro segurado para recompor o Conselho Fiscal, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput; §17- O membro titular do Conselho Fiscal receberá, pelo comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião respectiva, a importância ora denominada jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s. §18- O membro suplente receberá a importância mencionada no §17 proporcionalmente à sua participação nas sessões; §19- Os membros do Conselho Fiscal perceberão, nas hipóteses legais vigentes referentes à utilização de recursos da Taxa Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes para participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos que sejam realizados dentro ou fora do Município de Duas Barras ou do Estado, que tenham como motivo assuntos de competência do Conselho ou do PREVDB. §20- O investimento na função pública de membro do Conselho Fiscal não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não configura remuneração ou subsídio; §21- Caberá ao PREV DUAS BARRAS destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 42 - O processo eleitoral para a escolha, pelos segurados, de seus representantes, titulares e suplentes, para composição do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será dirigido por uma Comissão Eleitoral, devendo a votação ser realizada até o último dia do mês de junho do ano do término dos mandatos em exercício, cuja posse se dará em janeiro do ano subsequente. § 1º- O processo eleitoral terá início com a abertura de inscrição de candidatos, mediante convocação por edital publicado em órgão oficial de imprensa, no prazo mínimo de cento e oitenta dias anterior ao término do mandato. § 2º- A eleição dos membros representantes dos servidores que integrarão o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será pelo voto direto e secreto; § 3º- A convocação para as inscrições de candidatos à composição do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será feita pela Comissão Especial Eleitoral, devidamente instituída; § 4º- As inscrições ficarão abertas pelo prazo de quinze dias, admitida a prorrogação por uma única vez e por igual período; § 5º- Serão eleitos 01 (um) membro do Conselho Fiscal e 01 (um) membro do Conselho Deliberativo, titulares e respectivos suplentes, além de 03 (três) membros da Diretoria Executiva, com mandato de quatro anos, dentre servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas; § 6º- Serão considerados eleitos os membros titulares e os suplentes mais votados; § 7º- O eleitor votará na chapa para a eleição de 01 (um) membro do Conselho Deliberativo, 01 (um) membro do Conselho Fiscal e 03 (três) membros da Diretoria Executiva; § 8º- O voto é facultativo, podendo votar todos os segurados e os beneficiários do PREV DUAS BARRAS; § 9º- A candidatura é individual, podendo se candidatar para a eleição o segurado que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei; § 10- No ato da inscrição o candidato indicará o órgão que está vinculado, apresentando os seguintes documentos: 23 I- Cópia da cédula de identidade; II- Cópia do CPF; III- Cópia de comprovante de residência; IV- Certidão do departamento de recursos humanos que comprove a exigência de ser servidor e que não tenha incorrido em falta apurada em processo administrativo; VComprovação da Formação Acadêmica; VI- Comprovação de atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido em algumas das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; §11- O Presidente do PREV DUAS BARRAS nomeará os membros da Comissão Eleitoral, devendo ser composta por 03 (três) membros que sejam servidores efetivos, indicados pelo poder Executivo, poder Legislativo e pelo PREV DUAS BARRAS, paritariamente. a) Os trabalhos da comissão eleitoral poderão ser fiscalizados por qualquer um 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 17/28 dos candidatos, bem como, por qualquer servidor efetivo interessado. §12- Não podem compor a Comissão Eleitoral os segurados que sejam cônjuges ou parentes em até terceiro grau de quaisquer dos candidatos; §13- As inscrições dos candidatos serão encaminhadas à Comissão Eleitoral que as homologará, rejeitando as que não atenderem ao disposto no §10 deste artigo; §14- Compete à Comissão Eleitoral: I- Homologar as inscrições dos candidatos; II- Divulgar no portal eletrônico do PREV DUAS BARRAS o registro das candidaturas, os locais e os horários de votação; III- Cassar a candidatura de candidatos, nos casos previstos nesta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório; IV- Solicitar dos setores de recursos humanos a listagem de servidores aptos a votar; V- Providenciar os meios necessários para a realização da eleição; VI- Realizar a eleição em dia útil, recepcionando os votos dos segurados durante o horário de expediente normal; VII- Apurar os votos, divulgar o resultado da eleição e proclamar os nomes dos eleitos; VIIIDecidir os recursos interpostos contra seus atos; IX- Apresentar relatório geral dos resultados da eleição ao Presidente do PREV DUAS BARRAS; X- Baixar instruções especiais para realização da eleição. § 15- Cada órgão vinculado ao PREV DUAS BARRAS poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral; § 16- Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas aos segurados; § 17- A Comissão Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar abusiva ou feita mediante utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos; § 18- O material de propaganda do candidato deverá ser previamente aprovado pela Comissão Eleitoral; § 19- A infração às restrições da propaganda individual de candidatos acarretará a cassação da candidatura do segurado que: 24 I- Promover sua publicidade em conjunto com a de outros candidatos, em forma de chapas, de modo a convencer os eleitores a votarem num conjunto de candidatos; II- Aliciar eleitores nas proximidades da urna eleitoral ou equivalente; ou III- Infringir outras regras constantes nesta Lei. § 20- A cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá ocorrer a qualquer tempo. Sendo a infração ou irregularidade apurada após a posse, o mandato será cassado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Deliberativo; § 21- A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar material informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos e locais de votação, solicitando sua afixação nas dependências dos Poderes; § 22- O Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá a imediata divulgação dos resultados e proclamará o nome dos eleitos; § 23- Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de três dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos; § 24- O prazo de impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões da Comissão Eleitoral, na sede do PREV DUAS BARRAS. § 25- A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Presidente do PREV DUAS BARRAS que submeterá a assessoria jurídica do PREV DUAS BARRAS. § 26- Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do segurado que contar com: I- Maior tempo de serviço público municipal; II- Maior idade. § 27- Proclamados os nomes dos candidatos eleitos e decididas eventuais impugnações e recursos contra a apuração dos votos, cumprirá ao Presidente da Comissão Eleitoral apresentar relatório das eleições ao Presidente do PREV DUAS BARRAS. § 28- Recebido o Relatório da chapa vencedora pela comissão eleitoral e de posse da relação dos membros indicados pelos órgãos conforme art. 40 e 41 desta Lei, o atual Presidente do PREV DUAS BARRAS reunirá os Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal para escolha do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria Executiva do PREV DUAS BARRAS, e encaminhará a ata ao Prefeito Municipal para a edição dos atos de nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; Art. 43 - O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado do PREV DUAS BARRAS que tem por atribuição específica participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimentos, tendo seus requisitos básicos de instituição e 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 18/28 funcionamento estabelecidos no art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, portaria SPREV 1.467/2022 : § 1º - Ao Comitê de Investimentos compete: I- Formular, elaborar a política de investimentos de gestão financeira do PREV DUAS BARRAS, para aprovação do Conselho Deliberativo; II- Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos III- Discutir o programa mensal de aplicações; IV- Avaliar o cenário macroeconômico; V- Avaliar a evolução da execução do orçamento do PREV DUAS BARRAS para tomada de decisão; VI- Manter os dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; VII- Estudar propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico; VIII- Apreciar os cenários econômico-financeiros de curto, médio e longo prazo; IX- Monitorar o grau de risco dos investimentos; 25 X- Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios; XI- Decidir sobre a aplicação e resgate dos recursos garantidores dos planos e benefícios administrados pelo PREV DUAS BARRAS, observada a legislação pertinente e a política de investimentos; XII- Garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade; XIII- Observar e aplicar os limites de alocações em fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social. XIV- Lavrar em ata todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos e registrá-las em livro próprio XV- Decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno e eleger seu presidente, seu vicepresidente e seu secretário; XVIPraticar os demais atos atribuídos pelas legislações específicas e vigentes. XVII- Garantir pleno acesso das informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do PREV DUAS BARRAS; XVIII- Divulgar no sítio eletrônico do PREV DUAS BARRAS ou na imprensa oficial, todas as decisões do Comitê. § 2º- O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros todos com direito a voz e voto: I - Diretor Presidente do PREV DUAS BARRAS II - Diretor Financeiro do PREV DUAS BARRAS III – 03 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Duas Barras. § 3ºO Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e de Investimentos do PREV DUAS BARRAS deverão apresentar, nas reuniões do Comitê de Investimentos, uma exposição detalhada sobre os assuntos financeiros do PREV DUAS BARRAS durante o período transcorrido da última reunião ou outras exposições que os demais membros solicitarem, subsidiando o Comitê em suas decisões; § 4º- Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de quatro anos, permitida sua recondução por única vez. § 5º- Os membros indicados no inciso III do § 2º terão um suplente, indicado na forma dos respectivos incisos, com igual período de mandato do titular, também admitida sua recondução por única vez; § 6º- O Comitê de Investimentos elegerá na primeira reunião ordinária de cada biênio seu Presidente e seu Secretário dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso; § 7º- O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas mediante: I- Convocação de seu Presidente; IIRequerimento de dois de seus membros; III- Requerimento do Diretor Presidente do PREV DUAS BARRAS. § 8º- O quórum mínimo para a instalação de reunião do Comitê de Investimentos é de maioria absoluta (três membros; § 9º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do Comitê de Investimentos convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e no máximo de cinco dias, com qualquer número; §10- As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria absoluta; §11- Fica assegurada a participação dos membros do Comitê de Investimentos em suas reuniões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos; §12- O membro do Comitê 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 19/28 de Investimentos estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente; 26 §13- Para compor o Comitê de Investimentos, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: I - Manter vínculo com o ente federativo ou com o PREV DUAS BARRAS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração; II - Possuir, preferencialmente, nível superior de escolaridade e no mínimo o nível médio completo; III - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; a) Todos os membros que compõem o Conselho Deliberativo deverão comprovar o atendimento do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998, relativos aos antecedentes pessoais, mediante certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido em algumas das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. IV- Não ter incorrido em penalidade administrativa em virtude de infração grave; V- Não ter sido condenado, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa; VI- Possuir certificação profissional de membro de comitê de investimentos ou superior na forma da portaria SPREV nº 1.467/202;. a) A certificação profissional CGRPPS será aceita até o término de sua validade; §14- Todos os membros do Comitê de Investimento serão exigidos a certificação Profissional de que trata o art. 2º da PORTARIA MPS Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011; §15- O membro do Comitê de Investimentos perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I- Deixar de comparecer em cinco reuniões ordinárias consecutivas ou, no ano, em dez reuniões ordinárias alternadas; II- Por renúncia expressa; III- Perda da condição de segurado do PREV DUAS BARRAS; IV- Exoneração do cargo de livre nomeação quando implicar no rompimento do vinculo com o ente federativo ou com o PREV DUAS BARRAS; VNão aprovação no exame de certificação de que trata o art. 2º da PORTARIA MPS Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 quando competir esta atribuição na forma do § 15; VI- Prática de ato lesivo aos interesses do PREV DUAS BARRAS; VIIDesídia no cumprimento do mandato; VIII- Em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado; IX- Em virtude de condenação, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa; §16- Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do parágrafo anterior a perda será declarada pelo Presidente do Comitê de Investimentos, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório estabelecido no art. 4º; §17- Nos casos no inciso VI e VII do § 16 a perda do mandato será decidida pelos membros do Comitê de Investimentos por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório estabelecido no art. 4º; §18- Em quaisquer das hipóteses do § 16 será dada posse ao suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro segurado para recompor o Comitê de Investimentos, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput; §19- É vedado aos membros do Comitê de Investimentos efetuarem negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com o PREV DUAS BARRAS junto às instituições financeiras, não sendo consideradas como tal, movimentações de seus recursos particulares e laboral-funcional; 27 §20- Os membros titulares do Comitê de Investimentos, com exceção dos membros indicados nos incisos I e II do §2º, receberão, pelo comparecimento em cada reunião ordinária efetivamente ocorrida, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião respectiva, a importância ora denominada jeton, cujo valor será equivalente a 50 UFIR’s; §21- O membro suplente receberá a importância mencionada no parágrafo anterior proporcionalmente à sua participação nas sessões; §22- Os membros do Comitê de Investimentos perceberão, nas hipóteses legais vigentes referentes à utilização de recursos da Taxa Administrativa, custeio de diárias, inscrições e transportes para participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos que sejam realizados dentro ou fora do Município de Duas Barras ou do estado, que tenham como motivo assuntos do mercado financeiro ligados aos Regimes Próprios 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 20/28 de Previdência Social. §23- O investimento na função pública de membro do Comitê de Investimentos, não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não configura remuneração ou subsídio; §24- Caberá ao PREV DUAS BARRAS destinar espaço físico e proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências; Art. 44 - Das decisões os artigos 40, 41 e 43 do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos a que se referem à perda de mandato, poderá interpor: I- Recurso de reconsideração; II- Recurso de revisão. §1º- O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida; § 2º- Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida; §3º- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; §4º- Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato; § 5º- O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante a justificativa explícita; § 6º- O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; § 7º- O recurso não será conhecido quando interposto: I - Fora do prazo: II - Perante órgão incompetente; III - Por quem não seja legitimado. §8º- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 28 Seção III Do Controle Interno e do Assessoramento Jurídico Subseção I Do Controle Interno Art. 45 - Ao Controlador Interno do PREV DUAS BARRAS compete: I- Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno do PREV DUAS BARRAS e, especialmente, às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II- Incrementar a eficiência operacional no âmbito do PREV DUAS BARRAS; III- Comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados pelo PREV DUAS BARRAS; IV- Verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que fundamentam a execução dos dispêndios públicos; V- Verificar os procedimentos e os processos administrativos, neles procedendo a fiscalizações necessárias, de modo a adequá-los às normas legais pertinentes; VI- Verificar e fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, visando fomentar e compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos órgãos competentes; VII- Verificar e fiscalizar o teto despendido com pessoal e avaliação dos controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais do PREV DUAS BARRAS; VIII- Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às receitas e despesas, com vista à elaboração das contas do PREV DUAS BARRAS; IX- Subsidiar as ações do PREV DUAS BARRAS, nos aspectos de sua gestão, quais sejam o planejamento, o orçamento, as finanças, a contabilidade e a administração, assessorando e alertando dos Órgãos de Direção quanto aos seus limites legais; X- Controlar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e aos bens patrimoniais; XI- Expedir o certificado de auditoria, ou equivalente, das contas públicas do exercício financeiro, nos aspectos orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e outros que a legislação pertinente lhe determinar; XII- Prestar orientação aos responsáveis por bens e recursos do PREV DUAS BARRAS, nos assuntos pertinentes à competência específica do Controle Interno, inclusive sob a forma de prestar contas, na forma da legislação vigente, de modo a assegurar a legalidade dos atos de gestão; XIII- Prestar apoio ao órgão de controle externo, mediante o fornecimento de informações e dos resultados de suas ações sistemáticas de controle interno; 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 21/28 XIV- Praticar os atos necessários, respeitados os princípios gerais de direito, e as normas pertinentes de Administração, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional; XVEmitir anualmente certificado de auditoria sobre as contas dos ordenadores de despesa; XVI- Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, inclusive exigidas pelo Programa de Certificação do PROGESTÃO. Parágrafo único: O órgão do Controle Interno será disciplinado por Regimento Interno. Sebseção II Do Assessor Jurídico Art. 46 - Ao Assessor Jurídico do PREV DUAS BARRAS compete: I- Assessorar o Diretor-Presidente PREV DUAS BARRAS quanto à análise de parecer técnico a ele apresentados; II- Realizar estudos e pesquisas por solicitação dos Diretores do PREV DUAS BARRAS, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; 29 III- Elaborar minutas de contratos e convênios em que o PREV DUAS BARRAS for parte. IV- Acompanhar os processos licitatórios realizados pelo PREV DUAS BARRAS, elaborando a minuta dos contratos e auxiliando na confecção dos editais; VRepresentar o PREV DUAS BARRAS em processos judiciais e em processos administrativos, quando para isso for credenciado; VI- Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra o PREV DUAS BARRAS; VII- Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de resposta exarados pelo PREV DUAS BARRAS; VIII- Manter os Diretores informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; IX- Emitir pareceres nas questões jurídicas de interesse do PREV DUAS BARRAS; X- Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas e de benefícios do PREV DUAS BARRAS; XI- Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais; XII- Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse do PREV DUAS BARRAS; XIII- Realizar atendimento e orientação previdenciária aos segurados do PREV DUAS BARRAS; XIV- Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Capítulo XIII Da Estrutura do Quadro de Pessoal Art. 47 - Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o quadro permanente de servidores do PREV DUAS BARRAS e serão estruturados de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 48. A organização do Plano de Classificação de Cargos do PREV DUAS BARRAS baseia-se no seguinte: I- Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. II- Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, atinentes ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e de vencimento específico. Capítulo XIV Dos Provimentos dos Cargos Art. 49 - Os cargos efetivos constantes da Tabela A do Anexo II desta lei, serão providos por nomeação, precedida de prévia aprovação em concurso público. Art. 50 - Os cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior seguirão os valores dos símbolos remuneratórios aplicados pelo Executivo Municipal, inclusive diárias, assim como, o do Diretor Presidente equiparado aos secretários Municipais, conforme descrição do DAS na Tabela B do Anexo II. Parágrafo único – Os cargos comissionados constantes na tabela B do anexo II deste Lei, entrarão em vigor em 01/01/2024, observando-se o artigo 86. Art. 51 - Ao DiretorPresidente competirá expedir os atos de provimento dos demais cargos de que trata esta Lei. Parágrafo único - O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações: I- Nome completo do servidor; II- Denominação do cargo que será provido; III- Fundamento legal, bem como nível de vencimento do cargo; IV- Indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro cargo público, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 30 Art. 52. Nas nomeações para os cargos de provimento efetivo e em comissão, observar-se-á o grau de instrução requerido para cada cargo constante no Anexo II desta Lei. Art. 53. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo será autorizada pelo Diretor-Presidente, mediante a realização de concurso público, observada a dotação orçamentária para atender às despesas correspondentes, cujo edital deverá constar: I- Denominação, nível e vencimento do cargo; II08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 22/28 Prazo desejável para admissão; III- Atividade a que se destina o servidor; IV- Grau de instrução mínimo requerido para provimento do cargo Capítulo XV Da Lotação Art. 54. Para efeito desta lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada unidade administrativa do PREV DUAS BARRAS. Art. 55. O plano de lotação dos servidores do PREV DUAS BARRAS será estabelecido por portaria do Diretor-Presidente. Art. 56. O Diretor Administrativo estudará, anualmente, a lotação de pessoal de todas as unidades do PREV DUAS BARRAS, em face de suas atribuições funcionais, e dos programas de trabalho a executar. § 1º- Partindo das conclusões do estudo, o Diretor Administrativo poderá propor a modificação na lotação das diversas unidades, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes. § 2º- As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar, e os recursos necessários. Art. 57. O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor-Presidente, para fim determinado e prazo certo. Parágrafo único - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor-Presidente do Instituto poderá alterar a lotação do servidor de ofício ou a pedido deste. Capítulo XVI Das Atribuições dos Cargos Efetivos Seção I Do Agente Administrativo Art. 58 - Ao Agente Administrativo compete executar as seguintes: I - Fiscalizar o momento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências do PREV DUAS BARRAS; II- Transportar documentos e matérias internamente, entre as próprias unidades do PREV DUAS BARRAS, ou externamente para outros órgãos ou entidades; III- Levar e receber correspondência e volumes nos correios e companhias de transporte; IV- Manter arrumando o material sob sua guarda; V- Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados e outros; VI- Prestar informações simples pessoalmente, por telefone ou por email; 31 VII - Receber e transmitir recados; VIII- Executar tarefas simples de escritório, como digitalizar, arquivar documentos nas pastas ou em meio digital, colocar fichas em ordem, etc.; IX- Atender a diretores, chefes e demais dirigentes e autoridades municipais; X- Protocolar documentos; XI- Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados; XII- Efetuar ligações internas, locais e interurbanas, observadas as normas estabelecidas; XIII- Anotar, segundo orientação recebida, dos sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; XIV- Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento; XV - Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários; VXI - Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para o PREV DUAS BARRAS; XVII- Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado; XVIII- Manter limpo e arrumado o local de trabalho; XIX- Conservar os equipamentos que utiliza; § 2º - Quanto às atividades de apoio previdenciário, compete ao Agente Administrativo: I- Execução, sob supervisão nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, recursos humanos, administração de materiais e compras, informática, contabilidade, bem como em outras atividades relacionadas com a administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer outros trabalhos profissionais relacionados com as atividades do PREV DUAS BARRAS, observada, quando for o caso, a eventual qualificação técnico-profissional do servidor. II - Digitar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos relativos à previdência; III- Conferir a digitação de documentos dos Processos de Aposentadorias antes de encaminhá-los ao Tribunal de Conta do Estado do Rio de Janeiro; IV- Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papeis e documentos nos órgãos e unidades do PREV DUAS BARRAS; V- Organizar as pastas que formam os processos de aposentadorias recebidos para protocolo; VII- Registrar a tramitação de processos de aposentadorias, o despacho final e a data de arquivamento dos mesmos; VII- Digitar os serviços de 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 23/28 protocolo relativos à aposentadoria e pensão; VIII- Atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação relativos a aposentadorias e pensões; IXExecutar outras tarefas afins. § 3º- Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de arquivo e documentação, compete ao Agente Administrativo: IColecionar leis, resoluções, decreto, moções, pareceres e outros, mantendo-os arquivados de modo a facilitar sua consulta; II- Colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de interesse do PREV DUAS BARRAS, relativos a processos de aposentadoria e pensão; IIIOrganizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações de interesse do Instituto; IV- Informar aos interessados, a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo; V- Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações do PREV DUAS BARRAS, mantendo atualizado o sistema de fichários; VI- Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca; VII- Localizar documentos arquivados para juntada ou anexação; VIII- Executar outras tarefas afins. 32 Subseção I Do Técnico de Contabilidade Art. 59 - Ao Técnico de Contabilidade compete executar os trabalhos relacionados com a parte orçamentária, contábil e de tesouraria do PREV DUAS BARRAS que apresentam certa complexidade, bem como serviço de apoio. § 1º - Quanto às atividades relacionadas ao orçamento, compete ao Técnico de Contabilidade: I- Manter controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas do PREV DUAS BARRAS; II- Realizar análise dos balanços e de outros documentos informativos de natureza contábil-financeira; III- Verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas do PREV DUAS BARRAS; IV- Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão; VAcompanhar a execução orçamentária do PREV DUAS BARRAS, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos; VI- Propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida; VII- Exercer outras atividades correlatas; § 2º - Quanto às atividades de contabilidade, compete ao Técnico de Contabilidade: I- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações do PREV DUAS BARRAS, resultantes e independentes da execução orçamentária; IIPreparar, na época própria, o balanço geral do PREV DUAS BARRAS, com os respectivos quadros demonstrativos; IIIExecutar o empenho prévio das despesas do PREV DUAS BARRAS; IV- Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; V- Encaminhar à Contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais, financeiros e orçamentários, para fins de consolidação das contas públicas municipais inclusive no tocante as informações prestadas aos órgãos SIGFIS de controle. VI- Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias; VII- Promover o registro contábil dos bens patrimoniais do PREV DUAS BARRAS;. VIII- Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas. IX- Classificar e contabilizar as despesas, receitas e movimentação financeira. X- Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis. XI- Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis. XIIOrganizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias. XIII- Elaborar prestações de contas de convênios, concursos e outros recursos específicos. XIVAcompanhar saldos orçamentários para autorização de realização de despesas. XV- Manter arquivo da documentação relacionada a contabilidade. XVI- Participar de programa de treinamento, quando convocado. XVII- Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. XVIII- Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Capítulo XVII Das Atribuições Comuns aos Titulares de Cargos de Direção Art. 60. São atribuições comuns a todos os níveis de direção: 33 I- Programar, organizar, orientar, dirigir, 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 24/28 coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia; II- Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige; III- Assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados; IVResponsabilizar-se e prestar contas junto à direção hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados; V- Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes; VI- Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão; VIIPromover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência; VIII- Informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior; IX- Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior, e despachos decisórios em processos de sua competência; X- Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; XIDespachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência. Art. 61. O ocupante do cargo de direção não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão. Capítulo XVIII Das Verbas Acessórias Art. 62 - Qualquer servidor do PREV DUAS BARRAS, efetivo ou em comissão, no exercício de suas funções, perceberá, nas hipóteses definidas em Lei, as seguintes verbas acessórias: I- Diárias; II- Férias remuneradas com possibilidade de venda de 1/3 dos dias gozados; IIICusteio das despesas oriundas em viagens de aperfeiçoamento dentro dos limites estabelecidos em Lei; IV- Passagens Aéreas; e, V- Horas-Extras justificadas dentro do limite estabelecidos em Lei. Parágrafo Único: A regulamentação dos valores atribuídos às verbas descritas obedecerá as normas disciplinadas pelo executivo Municipal. Capítulo XIX Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 63 - O PREV DUAS BARRAS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do PREV DUAS BARRAS será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. Art. 64 - O PREV DUAS BARRAS encaminhará todas as informações pertinentes estabelecidas em Lei Federal a SPREV - Secretaria da Previdência Social dos Regimes Próprios de Previdência através do sistema CADPREVWEB. Art. 65 - Será mantido registro individualizado dos segurados do PREV DUAS BARRAS, que conterão as 34 seguintes informações: I- Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II- Matrícula e outros dados funcionais; III- Remuneração de contribuição, mês a mês; IV- Valores mensais e acumulados da contribuição; e VValores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior que será disponibilizzados no site www.prevduasbarras.rj.gov.br. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Capítulo XX Do Orçamento Art. 6 6 – O presidente do PREV DUAS BARRAS apresentará ao Conselho Deliberativo e Fiscal para apreciação, até 31 de julho de cada ano, a Previsão Orçamentária, para o ano seguinte, justificando a indicação dos correspondentes planos de trabalho. Parágrafo Único – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. Art. 67 – Durante o exercício financeiro, o Diretor-Presidente do PREV DUAS BARRAS poderá levar para apreciação do Conselho Deliberativo a solicitação de créditos adicionais necessários, desde que os interesses da Autarquia exijam, e haja recursos disponíveis. Capítulo XXI Da Prestação de Contas Art. 68 – A prestação de contas da Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado, serão submetidas até 31 de março do exercício seguinte á apreciação do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal que, sobre os 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 25/28 mesmos, deverá apreciar até 30 de abril, para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal pelo Diretor - Presidente do PREV DUAS BARRAS. Capítulo XXII Das Disposições Gerais e Finais Art. 69. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do PREV DUAS BARRAS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios: I- Previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso; II- Aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros de mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitandose, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do PREV DUAS BARRAS quando da celebração do termo; IIIVencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; IV- Previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou 35 descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; V - Vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; VI - Vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. § 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação. Art. 70. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, observados os seguintes parâmetros: I- O reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento; II- As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento; III- Previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário; IV- Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; VNão são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. Art. 71. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso II do caput do art. 69. Art. 72. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais. Art. 73 - É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS. Art. 74 – O PREV DUAS BARRAS poderá aplicar parte de seus recursos com a concessão de empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, que deverá observar os limites e condições, previstos em resolução do CMN e instruções para a operacionalização,previstas na 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 26/28 portaria SPREV nº 1.467/2022. Parágrafo único. Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos do RPPS. Art. 75 - Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do PREV DUAS BARRAS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 76 - É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com recursos do PREV DUAS BARRAS ao ente 36 federativo ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Regime de Previdência de que trata esta Lei, bem como prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título. Art. 77 - As normas necessárias ao funcionamento do PREV DUAS BARRAS de que trata esta Lei, assim como, àquelas necessárias para a concessão de benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas e serviços a serem prestados, serão baixados pelo Diretor - Presidente do Instituto. Art. 78 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios. Art. 79 – O PREV DUAS BARRAS, em conjunto com a Secretaria de Adminstração do Município, realizará o censo previdenciário a cada 05 anos para os servidores ativo/efetivo. Parágrafo único: O aposentado e pensionista do PREV DUAS BARRAS realizará, obrigatoriamente, no mês de seu aniversário, prova de vida visando a atualização da base cadastral para informações aos órgãos competentes. Art. 80 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão, mensalmente, ao PREV DUAS BARRAS, relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os respectivos descontos previdenciários, bem como o resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e contribuições. Parágrafo único - O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será de responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendo ser remetido de imediato ao PREV DUAS BARRAS. Art. 81 – O Município de Duas Barras, quando necessário, cederá ao PREV DUAS BARRAS pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores, com fundamento no art. 37 IX da Constituição Federal. Art. 82 – As regras de funcionamento interno dos setores do PREV DUAS BARRAS serão estabelecidas em regimento interno, atendendo às necessidades da população, à natureza das funções e às características das repartições. Art. 83 - Os cargos efetivos serão remunerados na forma do disposto na Tabela A do Anexo II, parte integrante desta Lei. Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos efetivos concursado do PREV DUAS BARRAS, seguirá o Plano de Cargos e Salários do Município de Duas Barras, bem como seus reajustamentos, e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 84 - Fica estabelecido que no mínimo 20% dos cargos comissionados serão ocupados por servidores efetivos do Executivo, do Legislativo, de Autarquias ou de Fundações Públicas do Município de Duas Barras. Art. 85 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do PREV DUAS BARRAS. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário que regulem a matéria previdenciária do Município de DUAS BARRAS – RJ, em especial as Leis Municipais: Lei nº 1.207/2015, Lei nº 1.208/2015, Lei nº 1.455/2021 e Lei nº 918/2008, excetuando-se desta última os cargos em comissão constante da tabela B do anexo II que terá vigência até 31/12/2023. Duas Barras, 01 de Dezembro de 2022. Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito 37 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2022 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PREV DUAS BARRAS Duas Barras, 01 de Dezembro de 2022. Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito DIRETORIA EXECUTIVA, ÓRGÃOS COLEGIADOS, CONTROLE E ASSESSORAMENTO DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA CONSELHO FISCAL CONSELHO DELIBERATIVO COMITÊ DE 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 27/28 INVESTIMENTOS CONTORLE INTERNO ASSESSORIA JURÍDICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E DE BENEFÍCIOS DIRETORIA DE FINANÇAS E DE INVESTIMENTOS DIVISÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DE COMPREV DIVISÃO DE CONTABILIDADE 38 ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2022 TABELA (A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Nº. de Cargos Carga horária Semanal Vencimentos inicial Grau Mínimo de Escolaridade Agente Administrativo 01 40 R$ 1.250,00 Ensino Médio Técnico de Contabilidade 01 40 R$ 1.440,62 Curso Técnico de Contabilidade (Inscrição no CRC/RJ) TABELA (B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Classe Nº. de Cargos Vencimentos Requisitos mínimos obrigatórios DiretorPresidente 01 DAS I - Ensino Superior - Aprovado em exame de Certificação Profissional (Portaria MPS n° 519/201, portaria SPREV nº 1.467/2022) e Lei Federal nº 9.717/98 Diretor e Finanças e de Investmentos 01 DAS II - Ensino Superior - Aprovado em exame de Certificação Profissional (Portaria MPS n° 519/201, portaria SPREV nº 1.467/2022) e Lei Federal nº 9.717/98 Diretor Administrativo e de Benefícios 01 DAS II - Ensino Superior - Aprovado em exame de Certificação Profissional (Portaria MPS n° 519/201, portaria SPREV nº 1.467/2022) e Lei Federal nº 9.717/98 Assessor Jurídico 01 DAS II Curso Superior em Direito (Carteira de Advogado OAB/RJ) Controlador Interno 01 DAS II Curso Superior Chefe do Divisão de Pessoal e Recursos Humanos 01 DAS IV Ensino Médio Chefe da Divisão de Arrecadação e COMPREV 01 DAS IV Ensino Médio Duas Barras, 01 Dezembro de 2022. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Luiz Eduardo de Azevedo Ferreira Código Identificador:4ADF128E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 07/12/2022. Edição 3275 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 11:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4ADF128E/7708d0816e799a80ec40525a17e0c3d77708d0816e799a80ec40525a17e0c3d7 28/28