| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.415/2021.= “TORNA OBRIGATÓRIO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam as agências bancárias, Correios, casas lotéricas e demais estabelecimentos de crédito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja feito em tempo razoável, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, fica estabelecido que se entende como tempo razoável para o atendimento o seguinte: I — Até 15 (quinze) minutos em dias normais; II — Até 30 (trinta) minutos entre os dias 05 (cinco) e 11 (onze) de cada mês, período este quando ocorrem a maioria dos pagamentos pela iniciativa privada; II — Até 45 (quarenta e cinco) minutos nas vésperas e após feriados prolongados, bem como nos dias de pagamento do funcionalismo público. Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições, com a instalação, para uso exclusivo de seus clientes: I — De relógio de ponto ou aparelho eletrônico similar que registre a data, hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência na fila; II — Dispensador e painel de senhas; II — Cadeiras ou bancos destinados à espera pelo atendimento aos clientes; Parágrafo único - Mesmo no caso dos estabelecimentos que mantenham cadeiras ou bancos para utilização pelos usuários, aplicam-se as disposições desta lei. Art. 4º - Ficará a cargo do PROCON, deste Município, através de seus representantes, zelar pelo cumprimento da presente lei, assim como receber as denúncias de usuários que constatarem o seu descumprimento. Art. 5º - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo previsto para atendimento conforme previsto nesta lei, indicando também o número do telefone do PROCON Municipal. Art. 6º - O não atendimento às disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes punições: I — Multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, na primeira infração constatada; II — O dobro da multa, no caso de reincidência, até a quinta infração; II — Suspensão do alvará de funcionamento após a quinta infração por cinco dias úteis; Art. 7° - As multas porventura arrecadadas em decorrência desta lei ficam destinadas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor ou ao PROCON. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, RJ 18 de março de 2021. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES 08/10/2025, 11:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/262836A7/46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d 1/2 Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:262836A7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 26/05/2021. Edição 2895 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 11:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/262836A7/46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d 2/2