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norma nº 1415/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1415 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.415/2021.= “TORNA OBRIGATÓRIO ÀS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, CASAS
LOTÉRICAS E CORREIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À
DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, Correios, casas lotéricas e
demais estabelecimentos de crédito do Município, obrigados a colocar
à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para
que o atendimento seja feito em tempo razoável, respeitada a
dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, fica estabelecido que se entende
como tempo razoável para o atendimento o seguinte:
I — Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II — Até 30 (trinta) minutos entre os dias 05 (cinco) e 11 (onze) de
cada mês, período este quando ocorrem a maioria dos pagamentos
pela iniciativa privada;
II — Até 45 (quarenta e cinco) minutos nas vésperas e após feriados
prolongados, bem como nos dias de pagamento do funcionalismo
público.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem
às suas disposições, com a instalação, para uso exclusivo de seus
clientes:
I — De relógio de ponto ou aparelho eletrônico similar que registre a
data, hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência na fila;
II — Dispensador e painel de senhas;
II — Cadeiras ou bancos destinados à espera pelo atendimento aos
clientes;
Parágrafo único - Mesmo no caso dos estabelecimentos que
mantenham cadeiras ou bancos para utilização pelos usuários,
aplicam-se as disposições desta lei.
Art. 4º - Ficará a cargo do PROCON, deste Município, através de seus
representantes, zelar pelo cumprimento da presente lei, assim como
receber as denúncias de usuários que constatarem o seu
descumprimento.
Art. 5º - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz
indicativo com informações do tempo máximo previsto para
atendimento conforme previsto nesta lei, indicando também o número
do telefone do PROCON Municipal.
Art. 6º - O não atendimento às disposições contidas nesta lei sujeitará
os infratores às seguintes punições:
I — Multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, na
primeira infração constatada;
II — O dobro da multa, no caso de reincidência, até a quinta infração;
II — Suspensão do alvará de funcionamento após a quinta infração
por cinco dias úteis;
Art. 7° - As multas porventura arrecadadas em decorrência desta lei
ficam destinadas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do
Consumidor ou ao PROCON.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, RJ 18 de março de 2021.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
08/10/2025, 11:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/262836A7/46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d46ac7e1390493012a4ce1a1ab0cba90d 1/2
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:262836A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 26/05/2021. Edição 2895
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/10/2025, 11:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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