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norma nº 1567/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaInstitui a Central de Conciliação do Contribuinte e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1567 / 25 = INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DO CONTRIBUINTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de
suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Central de Conciliação do Contribuinte,
departamento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, a
qual contará com o apoio da Procuradoria do Município, com
objetivo de realizar a mediação e satisfação administrativa dos
créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa.
§ 1º A gestão e a coordenação da Central de Conciliação do
Contribuinte serão realizadas de forma conjunta entre a
Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do
Município.
§ 2º A Central de Conciliação do Contribuinte deverá ser
constituída preferencialmente, por servidores públicos
concursados e efetivos dos órgãos mencionados no caput.
Art. 2º A busca dos créditos integrantes da dívida ativa do
Município observará, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
I – Após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular o crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, ocorrerá, a sua inscrição em dívida ativa;
II – após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte
será notificado para realizar a quitação do débito, o que será
procedido mediante a realização de conciliação pré-processual;
III – transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo, sem o
devido pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a
certidão de dívida ativa representativa do crédito poderá ser
levada a protesto cartorário, nos termos da legislação de
regência; e
IV – inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a
correspondente execução fiscal.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não
vincula a autoridade administrativa, tampouco invalida
quaisquer atos caso modificados e/ou suprimidas etapas para
satisfação do crédito municipal.
Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa, objeto de
negociação para pagamento à vista, sofrerão redução de 40%
(quarenta por cento) da multa de mora e dos juros legais, com
vencimento em até 10 (dez) dias após a emissão da respectiva
guia pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O contribuinte interessado na conciliação poderá se fazer
representar por terceira pessoa, devidamente munido de
instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais
para confessar os débitos e renunciar honorários sucumbenciais
e direitos a reclamações sobre os mesmos, caso o requerimento
seja feito por procurador, na forma do modelo apresentado no
Anexo II.
§ 2º Caso o requerente seja legítimo possuidor do imóvel cujo
débito pretende seja conciliado, não possuindo o título de
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propriedade com o RGI ou averbação do mesmo em seu nome,
deverá preencher a Declaração de Posse apresentada no Anexo
III, ratificando-a com reconhecimento de firma por
autenticidade/semelhança procedida em Cartório.
Art. 4º Antes de iniciar a cobrança administrativa, a Central de
Conciliação do Contribuinte deverá verificar se da Certidão de
Dívida Ativa consta os seguintes requisitos:
I – a inscrição fiscal do contribuinte, caso possua;
II – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
V – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
VI – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; e
VII – o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, em sendo o
caso.
§ 1º Na ausência de qualquer requisito, a CDA deverá ser
encaminhada para o setor competente para sua correção e/ou
revisão.
§ 2º Na oportunidade da verificação dos dados constantes nas
CDAs, bem como quando dos atendimentos, a Central de
Conciliação deverá reunir as documentações correlatas a cada
contribuinte, procedendo a análise junto ao cadastro municipal
e promovendo sua atualização, por si, ou por intermédio do
setor de revisão e lançamento, sempre que identificadas
quaisquer inconsistências.
Art. 5º Os parcelamentos de Dívida Ativa serão limitados a 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
conforme o termo de parcelamento e confissão de dívida a ser
lavrado na repartição própria, devendo ser requerido pelo
contribuinte ou corresponsável.
§ 1º No caso de parcelamentos que ultrapassem o exercício de
assinatura do termo, a correção monetária será cobrada ao final
do parcelamento, devendo ser utilizada como base o IPCA –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º O valor da guia referente à correção monetária não pode
ultrapassar o valor definido nas guias do acordo, devendo ser
parcelado em quantas vezes forem necessárias para atingir esse
valor.
§ 3º No caso de débito já protestado, as parcelas mensais ficam
limitadas a 06 (seis).
Art. 6º O não recolhimento de três parcelas, sucessivas ou
alternadas, referidas no artigo 5º, importará no cancelamento
do parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única
parcela, acrescido das cominações legais.
Art. 7º No caso de inadimplência do parcelamento, com o
consequente cancelamento do benefício de que trata o artigo 3º,
o contribuinte somente poderá efetuar novo parcelamento
daqueles créditos mediante pagamento antecipado de 30% do
montante total atualizado.
18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e
sem prévio depósito de emolumentos, custas ou quaisquer
despesas para o Município, na forma e para os fins previstos na
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal
nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as Certidões de Dívida
Ativa dos Créditos Tributários e Não Tributários.
§ 1º Os efeitos do Protesto alcançarão os responsáveis
tributários, nos termos dos arts. 134 e 135, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e, no que
couber, o Código Tributário Municipal.
§ 2º O Protesto a que alude o caput deste artigo alcançará
apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente
identificados e inequívoca e previamente notificados.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá
conter, além dos requisitos obrigatórios previstos da Lei nº
6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados:
I. Número de inscrição no CPF ou CNPJ; e
II. Endereço completo.
§ 4º Poderão ser protestados débitos regularmente inscritos na
Dívida Ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de
Execução Fiscal.
Art. 9º Para fins desta Lei poderá o Município de Duas Barras
celebrar convênio com entidades públicas e privadas para
divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código
Tributário Nacional (CTN), bem como para permuta de
informações, na forma do art. 199, do mesmo diploma.
Art. 10. Possíveis Convênios a serem firmados com os
Cartórios de Protestos locais regularão os procedimentos
atinentes à remessa e retirada dos títulos, sendo certo que os
respectivos valores de emolumentos e despesas legais são
padronizados pela Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. A apresentação a Protesto deverá ser realizada
por meio eletrônico, preferencialmente.
Art. 11. As parcelas inadimplentes de parcelamentos
concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas
a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão
específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo único. Os Títulos parcialmente quitados poderão ser
levados a protesto em decorrência de eventual saldo
remanescente devido.
Art. 12. As Certidões de Dívida Ativa, cuja cobrança já tenha
sido ajuizada, poderão igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 13. O Cartório de Tabelionato fornecerá ao Município de
Duas Barras, quando solicitados, Certidão em forma de relação
dos protestos existentes, daqueles retirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informações reservadas, da qual não se poderá dar publicidade
pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único. A Certidão, na forma de relação, será
fornecida sem nenhum ônus para o Município de Duas Barras,
sendo o Cartório de Tabelionato responsável pelas informações
que dela constarem.
Art. 14. O Município de Duas Barras, anualmente, prestará
informações sobre Protestos Cancelados, conforme dispõe o
artigo 29, §1º, da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 15. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em
cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte,
assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito,
promover a exclusão de seu nome do referido cadastro, perante
o competente Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do Protesto
após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento.
Art. 16. Os procedimentos de Protesto e inserção em Cadastros
de Proteção ao Crédito serão oportunamente regulamentados
por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Os pagamentos dos valores previstos nas Tabelas de
Emolumentos, devidos em razão do protesto das Certidões de
Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal,
correrão por conta única e exclusiva dos contribuintes
inadimplentes ou seus responsáveis, que os farão diretamente
no Cartório de Tabelionato de Notas competente, no momento
da comprovação da quitação do debito pelo devedor ou
responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto,
sendo devido também, neste último caso, pelos contribuintes.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal e o respectivo Cartório
de Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos poderão firmar
convênios dispondo sobre as condições para a realização dos
Protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, regulando a remessa e retiradas dos títulos,
bem como dos respectivos valores, observando o disposto da
legislação federal e estadual.
Art. 19. Considera-se Praça de Pagamento para fins de
protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa
do Município de Duas Barras, o próprio Município de Duas
Barras.
Art. 20. A teor do que disciplina a legislação pertinente, a
competente Planilha de Impacto Orçamentário segue
representada no Anexo I.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 28 de agosto de 2025.
ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:0E70D3FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 18/09/2025. Edição 3963
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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