| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Institui a Central de Conciliação do Contribuinte e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1567 / 25 = INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída a Central de Conciliação do Contribuinte, departamento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, a qual contará com o apoio da Procuradoria do Município, com objetivo de realizar a mediação e satisfação administrativa dos créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. § 1º A gestão e a coordenação da Central de Conciliação do Contribuinte serão realizadas de forma conjunta entre a Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município. § 2º A Central de Conciliação do Contribuinte deverá ser constituída preferencialmente, por servidores públicos concursados e efetivos dos órgãos mencionados no caput. Art. 2º A busca dos créditos integrantes da dívida ativa do Município observará, preferencialmente, o seguinte procedimento: I – Após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular o crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, ocorrerá, a sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte será notificado para realizar a quitação do débito, o que será procedido mediante a realização de conciliação pré-processual; III – transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo, sem o devido pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a certidão de dívida ativa representativa do crédito poderá ser levada a protesto cartorário, nos termos da legislação de regência; e IV – inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a correspondente execução fiscal. Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não vincula a autoridade administrativa, tampouco invalida quaisquer atos caso modificados e/ou suprimidas etapas para satisfação do crédito municipal. Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa, objeto de negociação para pagamento à vista, sofrerão redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora e dos juros legais, com vencimento em até 10 (dez) dias após a emissão da respectiva guia pelo Poder Executivo Municipal. § 1º O contribuinte interessado na conciliação poderá se fazer representar por terceira pessoa, devidamente munido de instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para confessar os débitos e renunciar honorários sucumbenciais e direitos a reclamações sobre os mesmos, caso o requerimento seja feito por procurador, na forma do modelo apresentado no Anexo II. § 2º Caso o requerente seja legítimo possuidor do imóvel cujo débito pretende seja conciliado, não possuindo o título de 18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0E70D3FE/d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9 1/4 propriedade com o RGI ou averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher a Declaração de Posse apresentada no Anexo III, ratificando-a com reconhecimento de firma por autenticidade/semelhança procedida em Cartório. Art. 4º Antes de iniciar a cobrança administrativa, a Central de Conciliação do Contribuinte deverá verificar se da Certidão de Dívida Ativa consta os seguintes requisitos: I – a inscrição fiscal do contribuinte, caso possua; II – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, em sendo o caso. § 1º Na ausência de qualquer requisito, a CDA deverá ser encaminhada para o setor competente para sua correção e/ou revisão. § 2º Na oportunidade da verificação dos dados constantes nas CDAs, bem como quando dos atendimentos, a Central de Conciliação deverá reunir as documentações correlatas a cada contribuinte, procedendo a análise junto ao cadastro municipal e promovendo sua atualização, por si, ou por intermédio do setor de revisão e lançamento, sempre que identificadas quaisquer inconsistências. Art. 5º Os parcelamentos de Dívida Ativa serão limitados a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis conforme o termo de parcelamento e confissão de dívida a ser lavrado na repartição própria, devendo ser requerido pelo contribuinte ou corresponsável. § 1º No caso de parcelamentos que ultrapassem o exercício de assinatura do termo, a correção monetária será cobrada ao final do parcelamento, devendo ser utilizada como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. § 2º O valor da guia referente à correção monetária não pode ultrapassar o valor definido nas guias do acordo, devendo ser parcelado em quantas vezes forem necessárias para atingir esse valor. § 3º No caso de débito já protestado, as parcelas mensais ficam limitadas a 06 (seis). Art. 6º O não recolhimento de três parcelas, sucessivas ou alternadas, referidas no artigo 5º, importará no cancelamento do parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. Art. 7º No caso de inadimplência do parcelamento, com o consequente cancelamento do benefício de que trata o artigo 3º, o contribuinte somente poderá efetuar novo parcelamento daqueles créditos mediante pagamento antecipado de 30% do montante total atualizado. 18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0E70D3FE/d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9 2/4 Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou quaisquer despesas para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as Certidões de Dívida Ativa dos Créditos Tributários e Não Tributários. § 1º Os efeitos do Protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos arts. 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e, no que couber, o Código Tributário Municipal. § 2º O Protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados e inequívoca e previamente notificados. § 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados: I. Número de inscrição no CPF ou CNPJ; e II. Endereço completo. § 4º Poderão ser protestados débitos regularmente inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de Execução Fiscal. Art. 9º Para fins desta Lei poderá o Município de Duas Barras celebrar convênio com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN), bem como para permuta de informações, na forma do art. 199, do mesmo diploma. Art. 10. Possíveis Convênios a serem firmados com os Cartórios de Protestos locais regularão os procedimentos atinentes à remessa e retirada dos títulos, sendo certo que os respectivos valores de emolumentos e despesas legais são padronizados pela Corregedoria Geral de Justiça. Parágrafo único. A apresentação a Protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente. Art. 11. As parcelas inadimplentes de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. Parágrafo único. Os Títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto em decorrência de eventual saldo remanescente devido. Art. 12. As Certidões de Dívida Ativa, cuja cobrança já tenha sido ajuizada, poderão igualmente, ser levadas a protesto. Art. 13. O Cartório de Tabelionato fornecerá ao Município de Duas Barras, quando solicitados, Certidão em forma de relação dos protestos existentes, daqueles retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informações reservadas, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo único. A Certidão, na forma de relação, será fornecida sem nenhum ônus para o Município de Duas Barras, sendo o Cartório de Tabelionato responsável pelas informações que dela constarem. Art. 14. O Município de Duas Barras, anualmente, prestará informações sobre Protestos Cancelados, conforme dispõe o artigo 29, §1º, da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997. 18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0E70D3FE/d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9 3/4 Art. 15. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro, perante o competente Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do Protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento. Art. 16. Os procedimentos de Protesto e inserção em Cadastros de Proteção ao Crédito serão oportunamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Os pagamentos dos valores previstos nas Tabelas de Emolumentos, devidos em razão do protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, correrão por conta única e exclusiva dos contribuintes inadimplentes ou seus responsáveis, que os farão diretamente no Cartório de Tabelionato de Notas competente, no momento da comprovação da quitação do debito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devido também, neste último caso, pelos contribuintes. Art. 18. O Poder Executivo Municipal e o respectivo Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos Protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retiradas dos títulos, bem como dos respectivos valores, observando o disposto da legislação federal e estadual. Art. 19. Considera-se Praça de Pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Duas Barras, o próprio Município de Duas Barras. Art. 20. A teor do que disciplina a legislação pertinente, a competente Planilha de Impacto Orçamentário segue representada no Anexo I. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 28 de agosto de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:0E70D3FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 18/09/2025. Edição 3963 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 18/09/2025, 10:28 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0E70D3FE/d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9d4c9947bed71f48f3d64b0338ebe3af9 4/4