| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a colocação de placa única em estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, localizados no Município de Duas Barras – RJ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.565 / 25 = COLOCAÇÃO DE PLACA ÚNICA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Dispõe sobre a colocação de placa única em estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, localizados no Município de Duas Barras – RJ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, localizados no Município de Duas Barras – RJ, deverão inserir em local de fácil visualização placa única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos em lei. Art. 2º. A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do espcetro autista e o número da respectiva lei. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá designar servidor ou equipe responsável por: I – promover a divulgação desta Lei nos canais oficiais da Prefeitura, tais como o site institucional e redes sociais; II – visitar os estabelecimentos públicos e privados sujeitos à presente Lei, entregando cópia da norma, orientando sobre o seu cumprimento e colhendo assinatura de ciência por parte do responsável pelo estabelecimento. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências cabíveis para promover à divulgação desta lei nos canais oficiais da Prefeitura, tais como sites institucionais e redes sociais, inclusive dando ciência do teor da lei com as orientações devidas aos estabelecimentos públicos e privados sujeitos a presente Lei. (NR Emenda n.º 2/2025). §1º. A comprovação da ciência mencionada no inciso II deverá ser arquivada junto à Secretaria Municipal competente. §2º. As visitas e a divulgação deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. Parágrafo Único – Para a divulgação da presente lei, inclusive ciência aos estabelecimentos, a Prefeitura poderá adotar além dos meios ordinários de divulgação da lei, outros meios extraordinários que entender cabíveis e/ou pertinentes. (NR Emenda n.º 2/2025). Art. 4º. A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta lei. Art. 5º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar sanção de multa para aqueles que descumprirem o disposto na legislação. (NR Emenda n.º 2/2025). §1º. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituito Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser 25/09/2025, 10:33 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/06B21E27/d4d525e8ba78f6dedd9d7504db616e9fd4d525e8ba78f6dedd9d7504db616e9f 1/2 criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. §2º. Se criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os valores das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser depositados no referido fundo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação. Duas Barras, 28 de agosto de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA - Prefeito - Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:06B21E27 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/09/2025. Edição 3968 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 25/09/2025, 10:33 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/06B21E27/d4d525e8ba78f6dedd9d7504db616e9fd4d525e8ba78f6dedd9d7504db616e9f 2/2