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norma nº 1553/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento de Duas Barras - COMCIDE e, dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1553-25 = CRIAÇÃO DO COMCIDE
Lei Municipal nº 1.553 / 25.
Ementa: “Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal da Cidade e Desenvolvimento de
Duas Barras - (COMCIDE) e da outras
providências.”
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE E DESENVOLVIMENTO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador,
vinculado a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, composto por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil
organizada.
Seção I - Das Atribuições
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento.
I - promover a participação popular no acompanhamento e
monitoramento da implementação, revisão, atualização e
avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento;
II - analisar e propor medidas de integração de políticas
setoriais constantes do Plano Diretor;
III - acompanhar as questões de interesse para o
desenvolvimento sustentável do Município e, em especial,
sobre questões urbanísticas e ambientais;
IV - acompanhar os projetos da iniciativa privada ou da
sociedade civil relevantes para o desenvolvimento sustentável;
V - promover a articulação entre a ação da Administração
Pública e as iniciativas do setor privado e da comunidade;
VII - assessorar o Poder Executivo no estabelecimento de
prioridades quarto à realização de projetos de interesse para o
desenvolvimento do Município;
VIII - organizar a Etapa Municipal da Conferência das
Cidades.
Seção II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento e
será composto por 06 (seis) membros titulares e, com a
seguinte composição:
I - 01 (um) membro nato, o Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) membro, representante do Poder Público
Municipal, a ser indicado pelo Chefe do Executivo;
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) membros representantes de associações privadas
sem fins lucrativos.
VI – 01 (um) membro representante do seguimento das
mulheres;
§ 1º Para cada membro titular do Conselho Municipal da
Cidade e Desenvolvimento haverá 01 (um) membro suplente,
com o objetivo de efetuar as necessárias substituições.
§ 2º Todas as entidades representantes da sociedade civil
deverão estar preferencialmente, instituídas, apresentando a
seguinte documentação:
a) CNPJ;
b) Ata de constituição;
c) Regimento Interno.
§ 3º A indicação das entidades representantes da sociedade civil
será feita mediante audiência pública, organizada pelo Poder
Executivo Municipal.
Seção III - Do Funcionamento
27/05/2025, 11:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/591175A8/5d9759b47456fe738ef5b6755047c2655d9759b47456fe738ef5b6755047c265 1/3
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade
e Desenvolvimento, será aprovado pela maioria absoluta de
seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como
sobre a destituição e a substituição de seus representantes.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros, representantes
da sociedade civil, será de 02 (dois) anos, podendo haver até 01
(uma) recondução, nos termos do disposto no Regimento
Interno de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º O Executivo Municipal, por meio da SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
promoverá a organização do Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento, fornecendo os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento
será constituído por:
I - Plenária;
II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. A Plenária é a instância deliberativa do
Conselho, nos termos que serão dispostos no Regimento
Interno, ouvidas as Câmaras Técnicas, quando for o caso.
Subseção I - Das Câmaras Técnicas
Art. 7º As Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até 03
(três) membros cuja representação será de instituições que
atuem diretamente nas questões afetas ao tema e terão o
objetivo de subsidiar, do ponto de vista técnico, o Conselho.
Art. 8º As Câmaras Técnicas terão coordenadores indicados
pelo Presidente do Conselho.
Subseção II - Da Presidência Do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento
será presidido pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e, na falta deste,
seguirá orientações do Regimento Interno do Conselho.
Art. 10. São Atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras
Técnicas e convocar as respectivas reuniões.
Subseção III - Das Deliberações
Art. 11. As deliberações do Conselho da Cidade e
Desenvolvimento serão feitas mediante resolução aprovada por
maioria simples dos presentes.
Art. 12. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de
empate.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho será aprovado na
primeira plenária e será modificado somente mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 14. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o
Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento, dando, na
mesma ocasião, posse aos seus membros.
Subseção VI – Dos Recursos e Apoio Administrativo do
Conselho da Cidade e desenvolvimento.
Art. 15. As despesas com os deslocamentos dos representantes
dos órgãos e entidades no Conselho da Cidade e
Desenvolvimento poderão correr à conta de dotações
orçamentárias da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Art. 16. O Poder Público, através da imprensa oficial do
Município, assegurará a publicação de todos os atos do
Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento.
Art. 17. A participação no Conselho da Cidade e
Desenvolvimento será considerada função relevante, não
remunerada.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho da Cidade e
Desenvolvimento, ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO II - DA ETAPA MUNICIPAL DA
CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
27/05/2025, 11:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/591175A8/5d9759b47456fe738ef5b6755047c2655d9759b47456fe738ef5b6755047c265 2/3
Art. 19. A Conferência Nacional das Cidades, prevista no
inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um
instrumento para garantia da gestão democrática, sobre
assuntos referentes à promoção da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 20. São objetivos da Etapa Municipal da Conferência
Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores
públicos dos três Entes Federados com diversos seguimentos
da sociedade sobre assuntos relacionados à Politica Nacional
de Desenvolvimento Urbano;
II - propiciar e estimular a organização da Etapa Municipal da
Conferência das Cidades como instrumento para garantia da
gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano do
Município.
Art. 21. Caberá ao Conselho da Cidade e Desenvolvimento o
apoio administrativo e os meios necessários à execução da
Etapa Municipal da Conferência das Cidades, exercendo a
atribuição de Secretaria Executiva e atendendo as instruções
normativas do Ministério das Cidades.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 22 de maio de 2.025
‘
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:591175A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 27/05/2025. Edição 3883
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27/05/2025, 11:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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