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norma nº 1555/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a proteção, acolhimento e bem-estar de animais em situação de rua ou abandono no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.555 / 25 = PROTEÇÃO ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE
RUA.
Dispõe sobre a proteção, acolhimento e bem￾estar de animais em situação de rua ou
abandono no município de Duas Barras-RJ e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Este projeto de lei tem como objetivo traçar as
diretrizes gerais para implementação de políticas públicas para
proteção, acolhimento e promoção do bem-estar de animais
domésticos e domesticados em situação de rua ou abandono no
município de Duas Barras – RJ.
Capítulo I – Diretrizes Gerais
Art. 2º. São diretrizes desta lei:
I - Promover o respeito à vida e à dignidade dos animais;
II - Estabelecer ações de controle populacional por meio de
programas de castração;
III - Incentivar a adoção responsável de animais abandonados;
IV - Estimular campanhas de conscientização sobre guarda
responsável e maus-tratos;
V - Fomentar parcerias com organizações não governamentais
(ONGs), instituições privadas e voluntários para a execução de
políticas públicas voltadas aos animais;
VI – Promover a capacitação de equipes para realizar resgates
de maneira humanitária e eficaz.
Capítulo II – Do Controle Populacional
Art. 3º. Sem prejuízo da observância das legislações
municipais vigentes, o município poderá instituir programas
permanentes e gratuitos de controle populacional de cães e
gatos, foco na castração, vacinação e identificação.
Art. 4º. A identificação poderá ser realizada por meio de
microchips ou outro método, contendo informações sobre o
animal e, quando possível, sobre o tutor.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Capítulo III – Da implementação desta Lei pelo Poder
Executivo Municipal
Art. 5º- No intuito de implementar esta lei, o Poder Executivo
Municipal, de acordo com critérios de conveniência e
oportunidade, poderá adotar as seguintes medidas:
Criar e manter um Centro de Proteção e Bem-Estar Animal,
com competência para:
Acolher animais em situação de rua, vítimas de maus-tratos ou
abandono;
Promover a reabilitação e adoção responsável desses animais;
Oferecer atendimento veterinário básico para animais
acolhidos;
Criar órgãos, departamentos, cargos ou funções eventualmente
necessárias para execução das políticas públicas e diretrizes
traçadas por esta lei;
Realizar contratações, em sentido amplo, eventualmente
necessárias para execução das políticas públicas e diretrizes
traçadas por esta lei;
Regulamentar a aplicação desta Lei;
§1º. A fiscalização referente a eventuais infrações, previstas
nesta lei ou na legislação federal correlata, será realizada por
25/06/2025, 09:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A07AFDC0/18496e3126fef647520a44f4cd760e7918496e3126fef647520a44f4cd760e79 1/2
órgão competente da prefeitura, já existente na atual estrutura
administrativa ou que venha a ser criado, podendo tal
fiscalização ser realizada em cooperação com entidades
parceiras.
§2º. O Impacto financeiro e orçamentário que decorra, direta
ou indiretamente, da implementação das políticas públicas e
diretrizes previstas nesta lei deverá ser realizado quando da
implementação da ação, contratação, criação ou alteração
legislativa que venha a criar a despesa, sempre em atenção aos
critérios de conveniência e oportunidade, bem como às
disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º. Será incentivada a criação de lares temporários e
programas de voluntariado para cuidado e socialização dos
animais.
Capítulo IV – Das Penalidades
Art. 7º Fica proibido o abandono de animais em vias públicas
ou propriedades alheias no município de Duas Barras - RJ.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará
penalidades, tal como a responsabilização por maus-tratos,
conforme previsto na Lei nº 14.064/2020 e outras legislações
correlatas.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 05 de junho de 2025.
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
- Prefeito –
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:A07AFDC0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/06/2025. Edição 3902
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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25/06/2025, 09:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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