| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção, acolhimento e bem-estar de animais em situação de rua ou abandono no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.555 / 25 = PROTEÇÃO ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA. Dispõe sobre a proteção, acolhimento e bemestar de animais em situação de rua ou abandono no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Este projeto de lei tem como objetivo traçar as diretrizes gerais para implementação de políticas públicas para proteção, acolhimento e promoção do bem-estar de animais domésticos e domesticados em situação de rua ou abandono no município de Duas Barras – RJ. Capítulo I – Diretrizes Gerais Art. 2º. São diretrizes desta lei: I - Promover o respeito à vida e à dignidade dos animais; II - Estabelecer ações de controle populacional por meio de programas de castração; III - Incentivar a adoção responsável de animais abandonados; IV - Estimular campanhas de conscientização sobre guarda responsável e maus-tratos; V - Fomentar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), instituições privadas e voluntários para a execução de políticas públicas voltadas aos animais; VI – Promover a capacitação de equipes para realizar resgates de maneira humanitária e eficaz. Capítulo II – Do Controle Populacional Art. 3º. Sem prejuízo da observância das legislações municipais vigentes, o município poderá instituir programas permanentes e gratuitos de controle populacional de cães e gatos, foco na castração, vacinação e identificação. Art. 4º. A identificação poderá ser realizada por meio de microchips ou outro método, contendo informações sobre o animal e, quando possível, sobre o tutor. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Capítulo III – Da implementação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal Art. 5º- No intuito de implementar esta lei, o Poder Executivo Municipal, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, poderá adotar as seguintes medidas: Criar e manter um Centro de Proteção e Bem-Estar Animal, com competência para: Acolher animais em situação de rua, vítimas de maus-tratos ou abandono; Promover a reabilitação e adoção responsável desses animais; Oferecer atendimento veterinário básico para animais acolhidos; Criar órgãos, departamentos, cargos ou funções eventualmente necessárias para execução das políticas públicas e diretrizes traçadas por esta lei; Realizar contratações, em sentido amplo, eventualmente necessárias para execução das políticas públicas e diretrizes traçadas por esta lei; Regulamentar a aplicação desta Lei; §1º. A fiscalização referente a eventuais infrações, previstas nesta lei ou na legislação federal correlata, será realizada por 25/06/2025, 09:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A07AFDC0/18496e3126fef647520a44f4cd760e7918496e3126fef647520a44f4cd760e79 1/2 órgão competente da prefeitura, já existente na atual estrutura administrativa ou que venha a ser criado, podendo tal fiscalização ser realizada em cooperação com entidades parceiras. §2º. O Impacto financeiro e orçamentário que decorra, direta ou indiretamente, da implementação das políticas públicas e diretrizes previstas nesta lei deverá ser realizado quando da implementação da ação, contratação, criação ou alteração legislativa que venha a criar a despesa, sempre em atenção aos critérios de conveniência e oportunidade, bem como às disponibilidades orçamentárias. Art. 6º. Será incentivada a criação de lares temporários e programas de voluntariado para cuidado e socialização dos animais. Capítulo IV – Das Penalidades Art. 7º Fica proibido o abandono de animais em vias públicas ou propriedades alheias no município de Duas Barras - RJ. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades, tal como a responsabilização por maus-tratos, conforme previsto na Lei nº 14.064/2020 e outras legislações correlatas. Capítulo V – Das Disposições Finais Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 05 de junho de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA - Prefeito – Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:A07AFDC0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/06/2025. Edição 3902 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 25/06/2025, 09:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A07AFDC0/18496e3126fef647520a44f4cd760e7918496e3126fef647520a44f4cd760e79 2/2