| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CMDB. |
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PUBLICADO JORNAL 3tBgjl ESTADO DO RIO DE JANEIRO eniS to enição NS 36, PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 1.360/2019. DISPÕE SOBRE PARÂMENTROS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS (RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante contratação de empresa fornecedora de cartão magnético ou em pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). 81º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação ou um pagamento em pecúnia no valor supramencionado, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. 82º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e havendo impossibilidade excepcional de pagamento através deste meio, por razões relacionadas à inexecução do contrato, a problemas licitatórios /administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá, Cont... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras PREFEITURA oi io ins ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 Lei 1.360-19 mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a situação justificadora perdurar, de modo assegurar a continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos. 83º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda Modificativa de 18/11/2019). 84º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda Modificativa de 18/11/2019). Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I —- aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos; Il —- aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções; Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I- Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Cont... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ BR N . “q CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras PREFEITURA ms flar: rsalhsi ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl; 03 Lei 1.360-19 servidor para quaisquer efeitos; II —- Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. HI - Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser realizado mediante lei em sentido formal; Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em plenário e revogando as disposições em contrário. Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019. dai temas tt isa PREF Prefeito EA Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ E a CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras PREFEITURA x ao ae ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1.360-19 = DISPÕE SOBRE PARÂMENTROS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS (RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante contratação de empresa fornecedora de cartão magnético ou em pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). $1º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação ou um pagamento em pecúnia no valor supramencionado, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. $2º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e havendo impossibilidade excepcional de pagamento através deste meio, por razões relacionadas à inexecução do contrato, a problemas licitatórios administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá, mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a situação justificadora perdurar, de modo assegurar a continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos. $3º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda Modificativa de 18/11/201 9). 84º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda Modificativa de 18/11/2019). Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos; II — aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções; Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: 1 - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II — Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. NI - Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser realizado mediante lei em sentido formal; Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em plenário e revogando as disposições em contrário. Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco tsomes Código Identificador: AG238713 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 13/12/2019. Edição 2536 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/aemerj/ ÚNICA E DEFINITIVA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO REJEITADO EM ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS -— B ES ã Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67, da Lei Orgênica do Município, VETEI, totalmente, a Lei Municipal nº 1.360/2019. E RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: 8 05 DEZ 2019 ã Insta consignar que a presente Lei em análise ofende o art. 169, 8 1º, da Constituição da República, segundo o qual as despesas com pessoal não podem ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo expressamente vedada à concessão/aumento de qualquer vantagem ou remuneração se não houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias . Conclui-se que, inexiste prévio ato administrativo oriundo da Presidência da Câmara Municipal informando a origem dos recursos necessários para o pagamento da chamada do auxílio alimentação, de natureza salarial, nem mesmo na justificativa; diante da inexistência de previsão autorizadora na lei de diretrizes orçamentárias; bem como na inexistência de demonstrativos de que o pagamento do auxílio não extrapolaria os limites previstos na lei de responsabilidade fiscal, é evidente a ofensa frontal ao art. 169, 8 1º da Constituição ; ORG Duas Barrãs Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA E y mem fufaro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 / fa ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção da Lei Municipal nº 1.360, de 21 de novembro de 2019, em virtude de sua inconstitucionalidade e ilegalidade apresentamos Veto Total ao mesmo. Duas Barras-RJ, 26 de novembro de 2019. hos (Dele . UlÉ CARLOS OTELHO RBACH Prefeito ,, Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA em melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 don emos ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chroissão de Deronças o Chsamento PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO nº 05/2019 Projeto de Lei nº 035/2019 Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras EMENTA: Dispõe sobre parâmetros para a concessão de auxilio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ, e das outras providências. Foi encaminhado em 04/11/2019 para análise da Comissão de Constituição e Justiça para emissão do parecer pelo relator. I- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei de nº 35/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, para que seja aprovada a lei que objetiva criar parâmetros para a concessão de auxilio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras. É o relatório. 1/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cimino de Deranças o Chsamento IL- DA ANÁLISE JURÍDICA A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO As atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento, encontram-se no art. 75 do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a comissão deve-se manifestar sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando a matéria tratar sobre proposição que fixe ou aumentem a remuneração dos servidores. O art. 75, V, do Regimento Interno prevê que: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: V- Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. B) DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, visa conceder o pagamento de auxílio-alimentação aos assessores, contratados, servidores e cedidos deste órgão. Foi realizado pela equipe contábil da Câmara Municipal de Duas Barras, uma estimativa do impacto financeiro orçamentário com base nos arts. 16 e 17 da LRF. x pote $ quis co ad 2/6 [o DANS q? ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Ciroissão de Deuonças o Chsamento O art.16, 1 prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente, tal exigência é cumprida, de acordo com os relatórios elaborados pela divisão contábil, onde foi realizado a estimativa de impacto para os anos de 2019, 2020 e 2021. E o art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, todos os anexos que compõem esse projeto de lei, demonstram que o aumento de despesa respeitará os limites previstos na legislação, bem como, que no cálculo realizado pela equipe contábil foi considerada para efeitos de projeção, a média dos 05 últimos anos de transferências realizadas à Câmara Municipal. A média de impacto anual é de R$ 207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais), conforme o demonstrativo de impacto orçamentário financeiro, a aprovação da lei e concessão do benefício não afetará a compatibilidade orçamentária, proporcionando equilíbrio financeiro da Câmara Municipal de Duas Barras. Além disso, cumpre ressaltar, que o pagamento da referida indenização a título de auxílio alimentação, não integra o gasto com pessoal, entendimento consolidado pelo TCERJ: Inicialmente, destaco que o ponto sensível deste questionamento reside na natureza jurídica dos auxílios. A partir da leitura do artigo 18, da LC nº 101/00 (LRF), despesa com pessoal consiste “[no] somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e se pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais neo . de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 8, se pelo ente às entidades de previdência.” Neste sentido, a definição legal de 9 de que NES despesa com pessoal corresponde ao total de gasto com remuneração e EaD? encargos sociais do Estado para custear o aparelhamento humano do Poder Público. Portanto, os auxílios ora questionados não se enquadram no conceito de despesa com pessoal, já que, conforme analisado exaustivamente nos itens anteriores, possuem natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gastos do servidor público, em função do seu 3/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cimistão de Dinanças o Cheamento ofício, e os benefícios assistenciais. Corroborando este posicionamento, a Secretaria do Tesouro Nacional criou uma lista exemplificativa dos benefícios assistenciais que não são considerados como despesa com pessoal, no 8º Manual de Demonstrativos Fiscaisl3 , em que constam expressamente o auxílio-creche, auxílio-transporte e auxílio-alimentação Por fim, vale consignar que o entendimento acima exposto está em consonância com o votol4 paradigma, proferido na Sessão Plenária de 04.12.2003 pelo Conselheiro relator José Maurício de Lima Nolasco, que, apesar de antigo, vem sendo utilizado até os dias atuais, in verbis: A primeira indagação do Consulente, concerne, como acima reproduzida, dúvida sobre se os gastos com os encargos que aponta, podem ou não ser levados à conta de despesas de pessoal. Como resposta, no que respeita a Despesas com Pessoal (Capítulo IV, Seção II), Definições e Limites (Subseção 1), da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 (LRF), vale a clareza do disposto pelo seu artigo 18, que assim reza: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extra e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Sem sobra de dúvida, pois, que se deve ter como despesa de pessoal, tão só as espécies remuneratórias especificadas pelo Legislador complementar, admitidos sob a mesma rubrica tão só os encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. Quanto às espécies remuneratórias, assim classificadas por essa transcrita norma de finanças públicas integrante da LRF, vale nesta passagem a lembrança da obra Direito Administrativo Brasileiro de HELY LOPES MEIRELLES, em sua 28º Edição atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO. Quero me referir, ao escólio sob o epíteto “Sistema Remuneratório” de fls. 448, relativamente ao direito remuneratório dos servidores perante a Administração Pública, restrito a essas várias espécies definidas pela questionada LRF, na classificação de despesa de pessoal.Transcrevo: “Sistema remuneratório — O exame da Constituição Federal, com as alterações da EC 19, em especial do art. 37 e seus incisos X, XI, XII, XIII e XV, e do art. 39, 8 1º, demonstra que há um sistema remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os detentores de mandato eletivo e para os demais agentes políticos, bem como para os empregados públicos das chamadas pessoas governamentais, com personalidade de Direito Privado. Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituido de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (bl) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, 8 1º, da CF, quando fala em “fixação dos padrões de vencimento”) e às vantagens 4/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cirmistão de Druonças o Cheamento pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, $ 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional) e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos” Se qualquer dúvida pudesse ainda persistir, quanto ao enquadramento de despesa de pessoal, ad argumentandum tantum, seria de ser sanada pela Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01, com seu texto consolidado com as alterações decorrentes das Portarias Interministerial nºs 519 e 325, de 27/08/01. No Anexo II (Natureza da Despesa), B(Grupos de Natureza da Despesa), a despesa relativa a “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, mereceu definição da seguinte forma: “Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000” Esclareça- se, pois, relativamente à dúvida arrolada pelo item 1 da Consulta, que os gastos com cestas básicas, vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde pagos a servidores públicos, NÃO SÃO CONSIDERADOS despesas de pessoal.” — (Grifos Nossos). Desta forma, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o referido projeto está em plena consonância com os ditames legais, respeitando os impactos financeiros e orçamentários e ainda, conta com todos os impactos exigidos pela LRF. 5/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chino de Diuanças o Cheamento IIl- PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 13 de Novembro de 2019. NEW Armand semberto Mattos Teixeira Relator 6/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chmiinão de Divonças e Cueamento IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 35/2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 13 de Novembro de 2019. Antônio José Feuéthard do Couto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Sel Armando berto Mattos Teixeira Relator Cr Jander Raposo da Silveira Membro 7/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Camino do Ciminisio, Iatgoo Hodeção Tzal PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nº 12/2019 Projeto de Lei nº 35/2019 Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras EMENTA: Dispõe sobre parâmetros para a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ, e das outras providências. Foi encaminhado em 04/11/2019 para análise da Comissão de Constituição e Justiça para emissão do parecer pelo relator. I- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei de nº 35/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, para que seja aprovada a lei que objetiva criar parâmetros para a concessão de auxilio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras. É o relatório. 1/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cluménão do Comstiniçio. Atos Hodanão Tia PALIrA II-DA ANÁLISE JURÍDICA A) COMPETÊNCIA DA CCJ As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico gramatical. Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, visa criar parâmetros para o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos deste órgão, no intuito de pormenorizar o auxílio alimentação, que já possui sua autorização através da Lei Municipal nº 1210 de 2015. Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por força constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria competência o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores. Tal competência já foi objeto de questionamento em âmbito federal na ADI 3.599/DF, onde o Supremo entendeu que como a própria Constituição Federal, em seus artigos 51, IV e 52, XIII, previu a competência — respectivamente — da Câmara e do Senado Federal para fixar a remuneração de seus servidores, não há o que se falar em usurpação de competência, visto que foi a própria CF/88 que estabeleceu as competências nesse âmbito. 2/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO p. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS q PODER LEGISLATIVO Cimésio do Comumirio, Fatec Diodanão Fiat A Lei Orgânica Municipal seguiu a regra constitucional, e com fundamento no princípio da simetria constitucional, prevê em seu art. 65, II que: Art. 65 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Desta forma, assim como a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras é competente para propor eventual aumento/reajuste nos salários, tal competência se estende a concessão de auxílios/benefícios de caráter indenizatório. Além disso, o auxilio alimentação foi autorizado pela Lei 1.210/15, o atual projeto de lei busca apenas detalhar de forma clara, as hipóteses de cabimento do recebimento do mesmo a todos os funcionários desta casa, sejam eles assessores, contratados, efetivos e cedidos. Desta forma, a concessão do auxílio alimentação encontra-se perfeitamente respaldado pela autonomia que o Poder Legislativo para tratar de tema relativo aos seus servidores, bem como tem intuito de valorização dos servidores efetivos do Poder Legislativo. Em relação ao Projeto de Lei em si, nota-se que este preocupa-se em prever que cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município, de modo a prestigiar o Princípio da Legalidade e Moralidade. O projeto também trata em seu art.2º das hipóteses de não percepção do benefício por servidores com licença sem vencimento e aos servidores inativos, prestigiando assim o que prevê a Súmula nº 680 do STF. Há também previsão para quando houver algum problema EXCEPCIONAL com o pagamento através de cartão magnético, hipóteses nas quais o referido auxílio poderá, mediante ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ; PODER LEGISLATIVO PALA justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia, de modo assegurar a continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos. Por fim, a previsão é de que o benefício poderá ser suspenso por lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. A emenda apresentada, tem por objetivo a previsão de pagamento de R$ 200,00(duzentos reais) no mês de aniversário do servidor e de R$300,00 (trezentos reais) no mês de Dezembro de cada ano, visando conceder ao servidor incentivo nesses meses. Diante de todo o exposto, concluo que a concessão, criação de paramentos para o auxilio alimentação está sujeita a conveniência e oportunidade do gestor público. Assim, as novas previsões que complementam a Lei nº 1210/15 visam privilegiar os princípios administrativos, além de seguir o posicionamento do TCE/RJ em sua consulta de nº 57/2018. E o parecer. 4/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO = Erg HI- PARECER DO RELATOR DA CCJ: Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, bem como a emenda aditiva, visto que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 13 de Novembro de 2019. nnyel Fernandes Costa Tostes Relator 5/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Ciméio do Eomsituisão, Astpoo Redação Tia IV - CONCLUSÃO DA CCJ Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei 035/2019 com sua emenda. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 13 de Novembro de 2019. Diego Thurler Ornellas Presidente da CCJ Daúnyel Fernandes Costa Tostes Relator da CCJ Antônio José Feuchird do Couto Membro 6/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO + <% A Q GAMRA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Ep Q of SER O) PODER LEGISLATIVO e, 4 Nº SL O po ha, q” ss A Duas Barras (RJ), 29 de Outubro de 2019. MENSAGEM DO GABINETE DO EXMO. PRESIDENTE DA CMDB. Ao Setor de Contabilidade, ao Controle Interno e à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras, INSTITUI PARÂMETROS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ O pagamento de auxílio alimentação na Câmara Municipal de Duas Barras aos servidores efetivos e contratados da Câmara de Duas Barras ocorre desde o ano de 2014. Em 2015, foi editada lei municipal nº 1.210 onde ficou previsto a autorização ao Poder Legislativo para a concessão de auxílio alimentação. Com efeito, o presente projeto de lei, tem por objetivo instituir e pormenorizar os parâmetros para o pagamento do auxílio alimentação, estabelecendo de forma detalhada os critérios para percepção e não percepção do auxílio alimentação, dentre outras circunstâncias relacionadas ao seu pagamento. Além disso, busca trazer através de Lei em sentido formal, a regulamentação detalhada de todas as hipóteses de concessão do referido auxílio, buscando, de acordo com a decisão do TCE/RJ no proc. Nº 206.672-6/18, privilegiar os princípios administrativos da moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública. Desta forma, solicito que seja feito parecer jurídico a respeito da Constitucionalidade do referido projeto de lei, bem como impacto orçamentário elaborado pelo setor de Contabilidade e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO parecer do Controle Interno, de modo a assegurar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal. Atenciosamente, Frederico que Thurler Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras 1d AAA AA LAS NINO LO SANDRA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO “Inclui os parágrafos $$ 3º e 4º na redação do art. 1 do PL 035/2019” é? O Vereador Frederico Turque Thurler, Presidente da Câmara Municipal de Duas Bartas, com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminham ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Modificativa no Projeto de Lei Nº 035/2019, requerendo ainda, que na forma prevista nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja aprovada. Art. 1º - Inclui o $3º e $4º ao art. 1º do PL nº 35/2019, ficando incluídos os seguintes parágrafos. “$3º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. 4º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor pago, tento g em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Duas Barras (RJ), 14 ovembro de 2019. O Frederico Turque Thurler nº Re NY Vereador PÇ stat 8% SN ad ss tai a ey so + «Ses us" q» 3? (Sad a“ Ss” ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL JE DUAS BARRAS, PROVADO EM om ENASSLATIVO o 18 NOV 2019 e pes so SALA DAS SESSÕES MARECHAL Ea HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO 1º 03542019 de 04 ga endro de 2019. sESsS eniMÃo r SRjOs PRO estar AÇÃO “Dispõe sobre parâmetros para a concessão de auxílio- alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ, e dá outras providências.” O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante contratação de empresa fornecedora de cartão magnético ou em pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). $1º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação ou um pagamento em pecúnia no valor supramencionado, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. $2º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e havendo impossibilidade excepcional de pagamento através deste meio, por razões relacionadas à inexecução do contrato, a problemas licitatórios/administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá, mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a situação justificadora perdurar, de modo assegurar a continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos. Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I- aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos; IH — aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções; Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I — Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; Il — Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO contribuição previdenciária. HI — Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser realizado mediante lei em sentido formal; Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em plenário. Duas Barras, RJ 04 de novembro de 2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Frede urque Thurler Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras lá N E A teixei erto Mattos Teixeira da Câmara Municipal de Duas Barras Armando Vereador Vice-Preside el Fernandes Costa Tostes Vereador ecrétário da Câmara Municipal de Duas Barras QUIS" Antonio Josg Feuchard do Couto Vereador 2º Secretário dá Câmara Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO EMENTA- PARECER JURÍDICO — PROJETO DE LEI Nº 35/2019 -FIXA PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESTA E. CASA LEGISLATIVA — INICIATIVA DA MESA DIRETORA - CONSTITUCIONALIDADE FORMAL —- VERBA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARECER JURÍDICO Nº 55/2019 I RELATÓRIO Foi encaminhado, ao setor jurídico desta E. Casa Legislativa, no dia 29 de Outubro de 2019, Mensagem do Gabinete do Ilmo. Sr. Presidente solicitando a elaboração de Parecer Jurídico a respeito da Constitucionalidade/Legalidade do Projeto de Lei nº 35/2019, que objetiva fixar e pormenorizar os parâmetros para pagamento do Auxílio Alimentação aos Servidores deste órgão, que teve o pagamento autorizado pela Lei Municipal nº 1210/2015. Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de lei ora analisado é de autoria da Mesa Diretora. 4 É o relatório. dm ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO - PRELIMINARMENTE a) Dos limites do opinativo À resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto de Lei à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta E. Casa de Lei, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas. HI - DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO DE LEI Nº 35/2019 Inicialmente, cabe destacar que o Projeto de Lei sob análise é formalmente Constitucional, eis que, a Constituição Federal, em seu art. 37, X (na redação que lhe foi dada pela EC nº 19/1998), dispôs, de forma expressa, que a remuneração dos servidores públicos somente poderia ser fixada ou alterada por lei específica (ou monotemática), devendo ser observada “a iniciativa privativa em cada caso”, Deste modo, nota-se que a CF/88 quis conferir a cada um dos poderes a autonomia para fixar e alterar a remuneração dos seus próprios servidores. Tal interpretação homenageia o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, bem como sua Autonomia Político-Administrativa, que viriam a ser seriamente ameaçados caso fosse dada a um dos Poderes a competência legislativa de fixar e/ou alterar a remuneração de outro Poder. Este entendimento foi exposto na ADI nº 3599 e ADI nº 1.782, conforme entendimento dos Ministros Gilmar Mendes e Maurício Corrêa: (ay ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO “As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, $ 1º, II, a, da Constituição, pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" "Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO orçamentárias;" Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito. [ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.] “(Grifo nosso) “Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o TCU que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais. A nova redação dada aos arts. 51, IV e 52, XIII, pelos art. 9º e 10 da EC 19/1998, não alterou esta situação, porque as resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei.” [ADI 1.782, rel. min. Marurício Corrêa, j.9-9- 1999, P, DJ de 15-10-1999.) Deste modo, o Art. 52, XII da CF/88, bem como o art. 51, IV da CF/88, concederam, respectivamente, a iniciativa privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Federais para fixar as remunerações de seus próprios servidores. Por óbvio, pelo Princípio da Simetria, tal competência legislativa se estende ao Poder Legislativo Municipal. Entretanto, a Constituição Federal é clara ao exigir que tais alterações remuneratórias se dêemmediante lei específica ou monotemática, em outras palavras, lei que trata apenas deste tema. Eis importantes julgados do C. STF sobre o tema: “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XHIL.” [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16- 12-2004, P, DJ de 18-2-2005.] = ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 7- 6-2011 Além disso, nota-se que o Projeto de Lei nº 24/2019 é de autoria da Mesa Diretora desta E. Casa Legislativa, respeitando-se, assim, os art. 35, Il e 36, I da Lei Orgânica do Município, in verbis: “Art. 35 — À Mesa, dentre suas atribuições compete: H — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;” “Art. 36 — Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I — propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;” E evidente que, se a CF/88 autoriza que, discricionariamente, cada Poder fixe ou aumente a remuneração dos próprios servidores, pela mesma razão, entendo que cada poder está autorizado a conceder auxílios/benefícios de caráter indenizatório, eis que tais auxílios/benefícios integram o conceito mais amplode remuneração. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO IV -DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000) E DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 29-A, $ 1º, DA CF/88 - VERBA DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA A Lei Complementar nº 101/2000, notoriamente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual deverá ter seus ditames rigorosamente observados. Neste panorama, nota-se que, a pedido do Ilmo. Sr. Presidente, os setores de contabilidade e de controle interno deverão elaborar estudo/relatório sobre o impacto orçamentário gerado pela aprovação do Projeto de Lei nº 0035/2019 tanto no exercício em que entrará em vigor quanto nos dois exercícios financeiros subsequentes, constando, ainda, a previsão das receitas desses períodos, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, o referido relatório deverá demonstrar que o aumento de despesa respeitará os limites previstos na legislação. Deste modo, entendo que, antes de se realizar a votação do referido Projeto de Lei, deverá ser elaborado cálculo/estudo aptoa atender o disposto no Art. 169, $ 1º, Ie II, da CF/88, bem como Art. 16, L Ile $ 2º e Art. 17, caput e parágrafos, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS É PODER LEGISLATIVO fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; IW- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.” “ Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou-ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos (uy ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.” Cabe registrar, por fim, o entendimento de que, neste caso, não se aplica o disposto no Art. 29-A, $ 1º da CF/88, eis que se trata de verba de natureza meramente indenizatória, que não deve ser incluída nos limites de gastos com despesas de pessoal, aplicando-se, entretanto, o limite previsto no caput do referido dispositivo legal. IV - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO: ALIMENTAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - PARÂMETROS APTOS A ATENDER OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Muito embora o auxílio- alimentação tenha sido autorizado pela Lei Municipal nº 1210/2015, tal espécie normativa tão somente autorizou a concessão do benefício, sem fixar os parâmetros para sua concessão, inclusive sem pormenorizar as diferentes hipóteses e circunstâncias que podem se suceder no decorrer dos processos licitatórios ou no decorrer da execução dos contratos (considerando que, historicamente, tal benefício vem sendo pago mediante a contratação, precedida de procedimento licitatório) de empresa fornecedora de cartões magnéticos. ty ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS í PODER LEGISLATIVO Desta forma, nota-se que referido Projeto de Lei preocupa-se em prever que cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas Ol (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município, de modo a prestigiar o Princípio da Moralidade. Além disso, o projeto de lei busca solucionar possíveis casos em que haja impossibilidade excepcional de pagamento através de cartão magnético (por razões relacionadas à inexecução do contrato, relacionados a problemas licitatórios/administrativos, dentre outros), hipóteses nas quais o referido auxílio poderá, mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a situação extraordinária perdurar, de modo assegurar a continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos. Cumpre ressaltar, também, que a espécie normativa ora analisada dispõe que o benefício não será pago aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos e aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções, estando destacado, ainda, que o benefício não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não se configurando como rendimento tributável, tampouco constituindo base para incidência de contribuição previdenciária. Por fim,cabe destacar a previsão legal de que o benefício poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. Desta forma, data máxima vênia, entendo que tais previsões visam alinhar a concessão do benefício com os Princípios Constitucionais da Moralidade, da Legalidade e da Impessoalidade, razão pela qual não vislumbro quaisquer ilegalidades/inconstitucionalidades na fixação de tais parâmetros, sendo certo apenas que deverá ser realizado prévio estudo do impacto orçamentário de tal aumento, verificando-se a devida observância do Art. 169, 8 1º, T e II, da CF/88, bem como do Art. 16, 1 Ile $2º e Art. 17, caput e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, cabe registarque a concessão do auxílio, mediante lei, está sujeita ao crivo da análise da conveniência e oportunidade que os legisladores podem vir a vislumbrar (ou não) na ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO fixação de tais parâmetros, tratando-se do juízo de valor do legislador, que não está sujeito à análise técnica deste parecer, que não tem qualquer tipo de ingerência nesta espécie de decisão, limitando-se à analisar a conformidade jurídico-formal do Projeto de lei. Ademais, tal espécie de auxílio é pago com frequência pelos mais diversos entes e órgãos da Administração Pública de todos os entes federativos, sendo notável, ainda, que o Projeto de Lei em questão buscou estabelecer valores e critérios justos, razoáveis, proporcionais e isonômicos. V- DA CONCLUSÃO Diante do acima exposto, concluo que: T= o O Projeto de Lei n 0035/2019 não apresenta — quaisquer ilegalidades/inconstitucionalidades; Contudo, antes de sua votação, os setores de contabilidade e de controle interno deverão elaborar estudo/relatório sobre o impacto orçamentário gerado pela aprovação do Projeto de Lei nº 0035/2019 tanto no exercício em que entrará em vigor quanto nos dois exercícios financeiros subsequentes, constando, ainda, a previsão das receitas desses períodos, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, o referido relatório deverá demonstrar que o aumento de despesa respeitará os limites previstos nas legislações acima destacadas; Ressalto, por fim, a necessária remessa dos autos para a Comissão de Finanças e Orçamento, bem como para Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, de ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO modo que estas Comissões elaborem seus próprios pareceres, que gozam de independência com relação a este opinativo. Este é o parecer. Duas Barras, 29 de Outubro de 2019. TIAGO DA SILVA SCHUMACKER PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS MATRÍCULA Nº 90191 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DD IMPACTO DE DESPESA A presente DECLARAÇÃO dispõe sobre o impacto na despesa da Câmara Municipal de Duas Barras, com a instituição — mediante lei — do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, cedido e assessores da Câmara Municipal de Duas Barras. A despesa inerente ao pagamento do auxílio-alimentação, com base nos dispositivos dos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000 — LRF » como Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, que são aquelas derivadas de lei, medidas provisórias ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos. Abaixo, há o impacto quanto aos valores gastos com aux. Alimentação, considerando os servidores, conforme explicitado no art. 1 do Projeto Lei nº: 035/2019, que tem direito a esse auxílio. Art. 1º,$ 1º Quant. Servidores Valor auxílio-alimentação Valor Mensal de R$ 27 | R$ 16.200,00 600,00 TOTAL (R$) R$ 16.200,00 Cumpre ressaltar que o cálculo dos valores mensais, foram feitos com base nas estimativas do total de cargos (servidores efetivos, comissionados, cedido e assessores) remunerados pela Câmara Municipal de Duas Barras. Finalizando, DECLARAMOS como Ordenador da Despesa que os impactos financeiros e orçamentários provenientes da instituição do auxílio-alimentação foram ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO considerados por estarem de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e se encaixa perfeitamente no Orçamento Anual da Câmara de Duas Barras. Frederico Turque Thurler Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Gestão 2019/2020 Nazareno de Jesus Araújo Pes A Controlador Interno Matr. 90190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro ao Projeto de Lei nº 035/2019 Trata o presente de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em razão de criação de projeto de lei nº 035 em que institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. Por ser considerada uma despesa de caráter contínuo, conforme entendimento do setor jurídico deste órgão, de acordo com a legislação vigente, deve estar acompanhada de medida que a suportará, como forma, de garantir a premissa principal originária deste expediente, quer seja, a promoção do equilíbrio entre receita e despesa pública, fator preponderante ao equilíbrio fiscal que deve nortear as ações dos gestores públicos. Foi remetido a este setor de contabilidade O presente projeto para que realizasse os cálculos de impacto orçamentário-financeiro no orçamento da Câmara Municipal de Duas Barras, referente a despesa ora citada. Nos cálculos foi considerada, para efeito de projeção de receita, a média dos últimos S(cinco) anos de transferência a este Órgão, conforme Anexo |. Quanto às despesas realizadas e as despesas comprometidas, no exercício de 2019, seus valores foram extraídos do sistema de contabilidade utilizado pela Câmara Municipal de Duas Barras. A fundamentação legal para emissão de tal expediente prende-se no que dispõe a Lei complementar 101/2000 (LRF) em seus artigos 16 e 17, assim como, o artigo 29-A | da CF. Segue quadro com os cálculos realizados: Cálculo de Impacto para Implantação do Auxilio-Alimentação aos Servidores da Câmara DESCRIÇÃO ANO 2019 2020 2021 Receita Prevista ( a ) 2.349.347,04] 2.424.761,08] 2.502.595,91 Despesa Total com Pessoal Prevista ( b ) 1.468.448,42 1.544.475,01 1.544.475,01 Despesa Total com Encargos Prevista ( c) 260.525,90 285.314,13 285.314,13 Despesas Realizadas até 31/07 (d) 287.238,16 0,00 0,00 Despesas Comprometidas até 31/12 (e) 99.239,25 0,00 0,00 Despesa com o Vale-Alimentação (f) 45.900,00 207.900,00 207.900,00 Total = a-b-c-d-e-f 187.995,31 387.071,94| 387.071,94 Quanto ao artigo 29-A 81ºda CF, os índices de gastos ficaram em 62,50%, 63,70% e 61,71%, responsabilidade fiscal. representando respectivamente os anos d Desta forma, a contratação de tal despesa nã proporcionando equilíbrio financeiro do Ente, São as considerações julgadas necessárias. Duas Barras, 30 de outubro de 2019. e 2019, 2020 e 2021, conforme dados acima. o afetará a compatibilidade orçamentária, por consequência, atendendo aos princípios da y GEE ht p AULO cuco NR TA a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO ANEXO | Planilha para Apuração de Previsão de Receita nos anos de 2020 e 2021 AUMENTO EM | PORCENTAG| MÉDIA DE | PREVISÃO DE REPASSE ANOS REPASSE NO ANO | RELAÇÃO AO EM DE | AUMENTO SEGUNDO MÉDIA ANO ANTERIOR| AUMENTO APURADA 2.072.643,00 2.101.568,04 28.925,04 2.146.947,00 X 2.192.518,60 3,21% X 156.828,44 X 2.424.761,08 2.502.595,91 Obs.: o valor de 3,21% refere-se a média dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, Paulo cold Técnico Contábil" , pe NAL