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norma nº 1360/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1360 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CMDB.
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PUBLICADO JORNAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO eniS to
enição NS 36,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 1.360/2019.
DISPÕE SOBRE PARÂMENTROS PARA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO -
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS (RJ), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante
contratação de empresa fornecedora de cartão magnético ou em
pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos
servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela
Administração Pública da Câmara Municipal, no valor mensal de R$
600,00 (seiscentos reais).
81º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01
(um) cartão alimentação ou um pagamento em pecúnia no valor
supramencionado, independentemente do número de vínculos que
possui junto ao Município.
82º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e
havendo impossibilidade excepcional de pagamento através deste meio,
por razões relacionadas à inexecução do contrato, a problemas
licitatórios /administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá,
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
uas Barras
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Lei 1.360-19
mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a
situação justificadora perdurar, de modo assegurar a continuidade dos
pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos.
83º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de
R$ 200,00 (duzentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter
assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído
pela Emenda Modificativa de 18/11/2019).
84º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00
(trezentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do
benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda
Modificativa de 18/11/2019).
Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I —- aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em
licença sem vencimentos;
Il —- aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o
pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas
funções;
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I- Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ BR N . “q
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl; 03
Lei 1.360-19
servidor para quaisquer efeitos;
II —- Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária.
HI - Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser realizado
mediante lei em sentido formal;
Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo
ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente
justificada através da apresentação de cálculo contábil.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em plenário e
revogando as disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.360-19 = DISPÕE SOBRE PARÂMENTROS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS (RJ), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante
contratação de empresa fornecedora de cartão magnético ou em
pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos
servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela
Administração Pública da Câmara Municipal, no valor mensal de R$
600,00 (seiscentos reais).
$1º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01
(um) cartão alimentação ou um pagamento em pecúnia no valor
supramencionado, independentemente do número de vínculos que
possui junto ao Município.
$2º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e
havendo impossibilidade excepcional de pagamento através deste
meio, por razões relacionadas à inexecução do contrato, a problemas
licitatórios administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá,
mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto
a situação justificadora perdurar, de modo assegurar a continuidade
dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos.
$3º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de
R$ 200,00 (duzentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter
assistencial do benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído
pela Emenda Modificativa de 18/11/201 9).
84º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00
(trezentos reais) no valor pago, tento em vista o caráter assistencial do
benefício de auxílio alimentação. (Parágrafo incluído pela Emenda
Modificativa de 18/11/2019).
Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se
aplica:
I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem
em licença sem vencimentos;
II — aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o
pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas
funções;
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
1 - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos;
II — Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária.
NI - Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser
realizado mediante lei em sentido formal;
Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo
ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente
justificada através da apresentação de cálculo contábil.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em
plenário e revogando as disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco tsomes
Código Identificador: AG238713
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 13/12/2019. Edição 2536
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www. diariomunicipal.com.br/aemerj/
ÚNICA E DEFINITIVA
DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
REJEITADO EM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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ã Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67,
da Lei Orgênica do Município, VETEI, totalmente, a Lei Municipal nº 1.360/2019.
E RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
8
05 DEZ 2019
ã
Insta consignar que a presente Lei em análise ofende o art. 169, 8 1º,
da Constituição da República, segundo o qual as despesas com pessoal não podem
ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo expressamente
vedada à concessão/aumento de qualquer vantagem ou remuneração se não
houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias .
Conclui-se que, inexiste prévio ato administrativo oriundo da
Presidência da Câmara Municipal informando a origem dos recursos necessários
para o pagamento da chamada do auxílio alimentação, de natureza salarial, nem
mesmo na justificativa; diante da inexistência de previsão autorizadora na lei de
diretrizes orçamentárias; bem como na inexistência de demonstrativos de que o
pagamento do auxílio não extrapolaria os limites previstos na lei de
responsabilidade fiscal, é evidente a ofensa frontal ao art. 169, 8 1º da
Constituição ;
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Duas Barrãs
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 / fa '
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando
os óbices que impedem a sanção da Lei Municipal nº 1.360, de 21 de novembro de
2019, em virtude de sua inconstitucionalidade e ilegalidade apresentamos Veto
Total ao mesmo.
Duas Barras-RJ, 26 de novembro de 2019.
hos (Dele .
UlÉ CARLOS OTELHO RBACH
Prefeito ,,
Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
em melhor
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 don emos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Chroissão de Deronças o Chsamento
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO nº 05/2019
Projeto de Lei nº 035/2019
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras
EMENTA: Dispõe sobre parâmetros para a concessão de
auxilio-alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Duas Barras/RJ, e das outras providências.
Foi encaminhado em 04/11/2019 para análise da Comissão de Constituição e Justiça para
emissão do parecer pelo relator.
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei de nº 35/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Duas Barras, para que seja aprovada a lei que objetiva criar parâmetros para a concessão de
auxilio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras.
É o relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Cimino de Deranças o Chsamento
IL- DA ANÁLISE JURÍDICA
A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
As atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento, encontram-se no art. 75 do Regimento
Interno da Casa. Dentre as atribuições, a comissão deve-se manifestar sobre todas as matérias de
caráter financeiro, especialmente quando a matéria tratar sobre proposição que fixe ou aumentem a
remuneração dos servidores.
O art. 75, V, do Regimento Interno prevê que:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
V- Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do
servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do
Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. (grifo
nosso)
Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres
vereadores dentro de suas competências constitucionais.
B) DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF
No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas
Barras, visa conceder o pagamento de auxílio-alimentação aos assessores, contratados, servidores e
cedidos deste órgão.
Foi realizado pela equipe contábil da Câmara Municipal de Duas Barras, uma estimativa do
impacto financeiro orçamentário com base nos arts. 16 e 17 da LRF. x pote
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quis co ad 2/6
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Ciroissão de Deuonças o Chsamento
O art.16, 1 prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente, tal exigência é cumprida, de acordo
com os relatórios elaborados pela divisão contábil, onde foi realizado a estimativa de impacto para os
anos de 2019, 2020 e 2021.
E o art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, todos os anexos que compõem esse projeto de lei, demonstram que o aumento de
despesa respeitará os limites previstos na legislação, bem como, que no cálculo realizado pela equipe
contábil foi considerada para efeitos de projeção, a média dos 05 últimos anos de transferências
realizadas à Câmara Municipal.
A média de impacto anual é de R$ 207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais),
conforme o demonstrativo de impacto orçamentário financeiro, a aprovação da lei e concessão do
benefício não afetará a compatibilidade orçamentária, proporcionando equilíbrio financeiro da
Câmara Municipal de Duas Barras.
Além disso, cumpre ressaltar, que o pagamento da referida indenização a título de auxílio
alimentação, não integra o gasto com pessoal, entendimento consolidado pelo TCERJ:
Inicialmente, destaco que o ponto sensível deste questionamento reside na
natureza jurídica dos auxílios. A partir da leitura do artigo 18, da LC nº
101/00 (LRF), despesa com pessoal consiste “[no] somatório dos gastos do
ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
se pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
neo . de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
8, se pelo ente às entidades de previdência.” Neste sentido, a definição legal de
9 de
que NES despesa com pessoal corresponde ao total de gasto com remuneração e
EaD? encargos sociais do Estado para custear o aparelhamento humano do Poder
Público. Portanto, os auxílios ora questionados não se enquadram no conceito
de despesa com pessoal, já que, conforme analisado exaustivamente nos itens
anteriores, possuem natureza indenizatória, que têm como característica
compensar dano ou ressarcir gastos do servidor público, em função do seu
3/6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Cimistão de Dinanças o Cheamento
ofício, e os benefícios assistenciais. Corroborando este posicionamento, a
Secretaria do Tesouro Nacional criou uma lista exemplificativa dos benefícios
assistenciais que não são considerados como despesa com pessoal, no 8º
Manual de Demonstrativos Fiscaisl3 , em que constam expressamente o
auxílio-creche, auxílio-transporte e auxílio-alimentação Por fim, vale
consignar que o entendimento acima exposto está em consonância com o
votol4 paradigma, proferido na Sessão Plenária de 04.12.2003 pelo
Conselheiro relator José Maurício de Lima Nolasco, que, apesar de antigo,
vem sendo utilizado até os dias atuais, in verbis: A primeira indagação do
Consulente, concerne, como acima reproduzida, dúvida sobre se os gastos
com os encargos que aponta, podem ou não ser levados à conta de despesas de
pessoal. Como resposta, no que respeita a Despesas com Pessoal (Capítulo IV,
Seção II), Definições e Limites (Subseção 1), da Lei Complementar nº 101, de
04/05/00 (LRF), vale a clareza do disposto pelo seu artigo 18, que assim reza:
“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extra e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.” Sem sobra de dúvida, pois, que se deve ter como
despesa de pessoal, tão só as espécies remuneratórias especificadas pelo
Legislador complementar, admitidos sob a mesma rubrica tão só os encargos
sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. Quanto às
espécies remuneratórias, assim classificadas por essa transcrita norma de
finanças públicas integrante da LRF, vale nesta passagem a lembrança da obra
Direito Administrativo Brasileiro de HELY LOPES MEIRELLES, em sua 28º
Edição atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO
BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO. Quero me
referir, ao escólio sob o epíteto “Sistema Remuneratório” de fls. 448,
relativamente ao direito remuneratório dos servidores perante a Administração
Pública, restrito a essas várias espécies definidas pela questionada LRF, na
classificação de despesa de pessoal.Transcrevo: “Sistema remuneratório — O
exame da Constituição Federal, com as alterações da EC 19, em especial do
art. 37 e seus incisos X, XI, XII, XIII e XV, e do art. 39, 8 1º, demonstra que
há um sistema remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para os detentores de mandato eletivo e para os demais agentes
políticos, bem como para os empregados públicos das chamadas pessoas
governamentais, com personalidade de Direito Privado. Assim, o sistema
remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e
indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a)
subsídio, constituido de parcela única e pertinente, como regra geral, aos
agentes políticos; b) remuneração, dividida em (bl) vencimentos, que
corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, 8 1º, da
CF, quando fala em “fixação dos padrões de vencimento”) e às vantagens
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO
Cirmistão de Druonças o Cheamento
pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, $ 1º, são os demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na
Administração direta, autárquica e fundacional) e em (b2) salário, pago aos
empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT,
titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos” Se qualquer dúvida
pudesse ainda persistir, quanto ao enquadramento de despesa de pessoal, ad
argumentandum tantum, seria de ser sanada pela Portaria Interministerial nº
163, de 04/05/01, com seu texto consolidado com as alterações decorrentes
das Portarias Interministerial nºs 519 e 325, de 27/08/01. No Anexo II
(Natureza da Despesa), B(Grupos de Natureza da Despesa), a despesa relativa
a “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, mereceu definição da seguinte forma:
“Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de
cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de
proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas
de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários,
contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios
assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo,
gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este
grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda,
despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse
público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se
refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento
ao disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000” Esclareça-
se, pois, relativamente à dúvida arrolada pelo item 1 da Consulta, que os
gastos com cestas básicas, vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde
pagos a servidores públicos, NÃO SÃO CONSIDERADOS despesas de
pessoal.” — (Grifos Nossos).
Desta forma, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o referido projeto está em plena
consonância com os ditames legais, respeitando os impactos financeiros e orçamentários e ainda,
conta com todos os impactos exigidos pela LRF.
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PODER LEGISLATIVO
Chino de Diuanças o Cheamento
IIl- PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que,
conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente
à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação
com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 13 de Novembro de 2019.
NEW
Armand semberto Mattos Teixeira
Relator
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PODER LEGISLATIVO
Chmiinão de Divonças e Cueamento
IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela
APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 35/2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 13 de Novembro de 2019.
Antônio José Feuéthard do Couto
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Sel
Armando berto Mattos Teixeira
Relator
Cr
Jander Raposo da Silveira
Membro
7/6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Camino do Ciminisio, Iatgoo Hodeção Tzal
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nº 12/2019
Projeto de Lei nº 35/2019
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras
EMENTA: Dispõe sobre parâmetros para a concessão de
auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Duas Barras/RJ, e das outras providências.
Foi encaminhado em 04/11/2019 para análise da Comissão de Constituição e Justiça para
emissão do parecer pelo relator.
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei de nº 35/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Duas Barras, para que seja aprovada a lei que objetiva criar parâmetros para a concessão de
auxilio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Duas Barras.
É o relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Cluménão do Comstiniçio. Atos Hodanão Tia
PALIrA
II-DA ANÁLISE JURÍDICA
A) COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74
do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico
gramatical.
Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres
vereadores dentro de suas competências constitucionais.
B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO
PROJETO
No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas
Barras, visa criar parâmetros para o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores efetivos,
contratados, assessores e cedidos deste órgão, no intuito de pormenorizar o auxílio alimentação, que
já possui sua autorização através da Lei Municipal nº 1210 de 2015.
Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por
força constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria competência
o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores.
Tal competência já foi objeto de questionamento em âmbito federal na ADI 3.599/DF, onde o
Supremo entendeu que como a própria Constituição Federal, em seus artigos 51, IV e 52, XIII, previu
a competência — respectivamente — da Câmara e do Senado Federal para fixar a remuneração de seus
servidores, não há o que se falar em usurpação de competência, visto que foi a própria CF/88 que
estabeleceu as competências nesse âmbito.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
p. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
q PODER LEGISLATIVO
Cimésio do Comumirio, Fatec Diodanão Fiat
A Lei Orgânica Municipal seguiu a regra constitucional, e com fundamento no princípio da
simetria constitucional, prevê em seu art. 65, II que:
Art. 65 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
Desta forma, assim como a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras é competente
para propor eventual aumento/reajuste nos salários, tal competência se estende a concessão de
auxílios/benefícios de caráter indenizatório.
Além disso, o auxilio alimentação foi autorizado pela Lei 1.210/15, o atual projeto de lei
busca apenas detalhar de forma clara, as hipóteses de cabimento do recebimento do mesmo a todos os
funcionários desta casa, sejam eles assessores, contratados, efetivos e cedidos.
Desta forma, a concessão do auxílio alimentação encontra-se perfeitamente respaldado pela
autonomia que o Poder Legislativo para tratar de tema relativo aos seus servidores, bem como tem
intuito de valorização dos servidores efetivos do Poder Legislativo.
Em relação ao Projeto de Lei em si, nota-se que este preocupa-se em prever que cada servidor
receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente
do número de vínculos que possui junto ao Município, de modo a prestigiar o Princípio da
Legalidade e Moralidade.
O projeto também trata em seu art.2º das hipóteses de não percepção do benefício por
servidores com licença sem vencimento e aos servidores inativos, prestigiando assim o que prevê a
Súmula nº 680 do STF.
Há também previsão para quando houver algum problema EXCEPCIONAL com o
pagamento através de cartão magnético, hipóteses nas quais o referido auxílio poderá, mediante
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; PODER LEGISLATIVO
PALA
justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia, de modo assegurar a continuidade dos
pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos.
Por fim, a previsão é de que o benefício poderá ser suspenso por lei, quando verificada a
impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento,
devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil.
A emenda apresentada, tem por objetivo a previsão de pagamento de R$ 200,00(duzentos reais)
no mês de aniversário do servidor e de R$300,00 (trezentos reais) no mês de Dezembro de cada ano,
visando conceder ao servidor incentivo nesses meses.
Diante de todo o exposto, concluo que a concessão, criação de paramentos para o auxilio
alimentação está sujeita a conveniência e oportunidade do gestor público. Assim, as novas previsões
que complementam a Lei nº 1210/15 visam privilegiar os princípios administrativos, além de seguir o
posicionamento do TCE/RJ em sua consulta de nº 57/2018.
E o parecer.
4/5
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= Erg
HI- PARECER DO RELATOR DA CCJ:
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, bem como a
emenda aditiva, visto que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da
questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 13 de Novembro de 2019.
nnyel Fernandes Costa Tostes
Relator
5/5
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Ciméio do Eomsituisão, Astpoo Redação Tia
IV - CONCLUSÃO DA CCJ
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei 035/2019 com sua emenda.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 13 de Novembro de 2019.
Diego Thurler Ornellas
Presidente da CCJ
Daúnyel Fernandes Costa Tostes
Relator da CCJ
Antônio José Feuchird do Couto
Membro
6/5
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O) PODER LEGISLATIVO e, 4
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Duas Barras (RJ), 29 de Outubro de 2019.
MENSAGEM DO GABINETE DO EXMO. PRESIDENTE DA CMDB.
Ao Setor de Contabilidade, ao Controle Interno e à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Duas Barras,
INSTITUI PARÂMETROS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ
O pagamento de auxílio alimentação na Câmara Municipal de Duas Barras aos servidores
efetivos e contratados da Câmara de Duas Barras ocorre desde o ano de 2014. Em 2015, foi
editada lei municipal nº 1.210 onde ficou previsto a autorização ao Poder Legislativo para a
concessão de auxílio alimentação.
Com efeito, o presente projeto de lei, tem por objetivo instituir e pormenorizar os parâmetros
para o pagamento do auxílio alimentação, estabelecendo de forma detalhada os critérios para
percepção e não percepção do auxílio alimentação, dentre outras circunstâncias relacionadas ao
seu pagamento.
Além disso, busca trazer através de Lei em sentido formal, a regulamentação detalhada de
todas as hipóteses de concessão do referido auxílio, buscando, de acordo com a decisão do
TCE/RJ no proc. Nº 206.672-6/18, privilegiar os princípios administrativos da moralidade,
impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Desta forma, solicito que seja feito parecer jurídico a respeito da Constitucionalidade do
referido projeto de lei, bem como impacto orçamentário elaborado pelo setor de Contabilidade e
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parecer do Controle Interno, de modo a assegurar o cumprimento das normas de responsabilidade
fiscal.
Atenciosamente,
Frederico que Thurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
1d AAA AA LAS NINO LO SANDRA
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“Inclui os parágrafos $$ 3º e 4º na redação do art. 1 do PL 035/2019”
é?
O Vereador Frederico Turque Thurler, Presidente da Câmara Municipal de Duas Bartas, com
fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras,
encaminham ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Modificativa no Projeto de Lei Nº
035/2019, requerendo ainda, que na forma prevista nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo,
que a mesma seja aprovada.
Art. 1º - Inclui o $3º e $4º ao art. 1º do PL nº 35/2019, ficando incluídos os seguintes parágrafos.
“$3º - No mês de aniversário de cada servidor haverá um acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no
valor pago, tento em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação.
4º - No mês de Dezembro haverá um acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor pago, tento
g
em vista o caráter assistencial do benefício de auxílio alimentação.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco.
Duas Barras (RJ), 14 ovembro de 2019.
O Frederico Turque Thurler
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL JE DUAS BARRAS, PROVADO EM
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Ea HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO
1º 03542019 de 04 ga endro de 2019.
sESsS
eniMÃo r SRjOs PRO
estar AÇÃO “Dispõe sobre parâmetros para a concessão de auxílio-
alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Duas Barras/RJ, e dá outras providências.”
O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal do Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago mediante contratação de empresa
fornecedora de cartão magnético ou em pecúnia, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras,
aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos, pagos pela Administração Pública da
Câmara Municipal, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
$1º. Cada servidor receberá, a título de indenização mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação ou
um pagamento em pecúnia no valor supramencionado, independentemente do número de vínculos
que possui junto ao Município.
$2º. Em caso de opção pelo pagamento mediante cartão magnético, e havendo impossibilidade
excepcional de pagamento através deste meio, por razões relacionadas à inexecução do contrato, a
problemas licitatórios/administrativos, dentre outros, o referido auxílio poderá, mediante justificativa
circunstanciada, ser pago em pecúnia enquanto a situação justificadora perdurar, de modo assegurar a
continuidade dos pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos.
Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I- aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
IH — aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na
inatividade ou afastado de suas funções;
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I — Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
Il — Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de
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contribuição previdenciária.
HI — Qualquer majoração nos valores do benefício deverá ser realizado mediante lei em sentido
formal;
Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a
impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento,
devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de
sua aprovação definitiva em plenário.
Duas Barras, RJ 04 de novembro de 2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Frede urque Thurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
lá N
E A teixei
erto Mattos Teixeira
da Câmara Municipal de Duas Barras
Armando
Vereador Vice-Preside
el Fernandes Costa Tostes
Vereador ecrétário da Câmara Municipal de Duas Barras
QUIS"
Antonio Josg Feuchard do Couto
Vereador 2º Secretário dá Câmara Municipal de Duas Barras
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EMENTA- PARECER JURÍDICO — PROJETO DE LEI Nº
35/2019 -FIXA PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DESTA E. CASA LEGISLATIVA —
INICIATIVA DA MESA DIRETORA -
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL —- VERBA
INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO - MÉRITO
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL
PARECER JURÍDICO Nº 55/2019
I RELATÓRIO
Foi encaminhado, ao setor jurídico desta E. Casa Legislativa, no dia 29 de
Outubro de 2019, Mensagem do Gabinete do Ilmo. Sr. Presidente solicitando a
elaboração de Parecer Jurídico a respeito da Constitucionalidade/Legalidade do Projeto
de Lei nº 35/2019, que objetiva fixar e pormenorizar os parâmetros para pagamento do
Auxílio Alimentação aos Servidores deste órgão, que teve o pagamento autorizado pela
Lei Municipal nº 1210/2015.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de lei ora analisado é de autoria da Mesa
Diretora. 4
É o relatório. dm
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- PRELIMINARMENTE
a) Dos limites do opinativo
À resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto
de Lei à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei
orgânica deste Município, do Regimento Interno desta E. Casa de Lei, bem como dos
Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se baseiem
em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos
de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas.
HI - DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO DE LEI Nº
35/2019
Inicialmente, cabe destacar que o Projeto de Lei sob análise é formalmente
Constitucional, eis que, a Constituição Federal, em seu art. 37, X (na redação que lhe foi
dada pela EC nº 19/1998), dispôs, de forma expressa, que a remuneração dos servidores
públicos somente poderia ser fixada ou alterada por lei específica (ou monotemática),
devendo ser observada “a iniciativa privativa em cada caso”, Deste modo, nota-se que
a CF/88 quis conferir a cada um dos poderes a autonomia para fixar e alterar a
remuneração dos seus próprios servidores.
Tal interpretação homenageia o Princípio da Separação e Independência dos
Poderes, bem como sua Autonomia Político-Administrativa, que viriam a ser seriamente
ameaçados caso fosse dada a um dos Poderes a competência legislativa de fixar e/ou
alterar a remuneração de outro Poder. Este entendimento foi exposto na ADI nº 3599 e
ADI nº 1.782, conforme entendimento dos Ministros Gilmar Mendes e Maurício
Corrêa:
(ay
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“As normas que são objeto da presente ação
direta alteram remuneração dos servidores das
duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%.
Não há dúvida, portanto, de que não se trata de
norma que pretendeu revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos, mas de
norma específica, das respectivas Casas
Legislativas, concedendo majoração de
remuneração a seus servidores. A CF, em seu art.
37, X, na redação que lhe foi dada pela EC
19/1998, estabeleceu expressamente que a
remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso.
(...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo,
nem mácula ao art. 61, $ 1º, II, a, da
Constituição, pelo fato de as normas
impugnadas serem de iniciativa das respectivas
Casas Legislativas. É a própria Constituição,
também após as alterações supramencionadas,
advindas da Emenda Constitucional 19/1998,
que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados: (...)
IV — dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;" "Art. 52 Compete
privativamente ao Senado Federal: (...) XIII —
dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
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orçamentárias;" Por fim, também não há que se
falar em ofensa ao princípio da separação de
poderes, pois, conforme demonstrado, é a
própria Constituição que estabelece as
competências nesse âmbito.
[ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j.
21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.] “(Grifo nosso)
“Por expressa previsão constitucional, apenas as
Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de
aumentar os vencimentos de seus servidores por
ato interno de suas Mesas Diretoras (arts 51, IV, e
52, XIII, na redação original), o que não ocorre
com o TCU que, a teor do art. 73, exerce, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas
aos Tribunais. A nova redação dada aos arts. 51, IV
e 52, XIII, pelos art. 9º e 10 da EC 19/1998, não
alterou esta situação, porque as resoluções do
Senado e da Câmara foram recepcionadas como
lei.” [ADI 1.782, rel. min. Marurício Corrêa, j.9-9-
1999, P, DJ de 15-10-1999.)
Deste modo, o Art. 52, XII da CF/88, bem como o art. 51, IV da CF/88,
concederam, respectivamente, a iniciativa privativa do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados Federais para fixar as remunerações de seus próprios servidores. Por óbvio,
pelo Princípio da Simetria, tal competência legislativa se estende ao Poder Legislativo
Municipal. Entretanto, a Constituição Federal é clara ao exigir que tais alterações
remuneratórias se dêemmediante lei específica ou monotemática, em outras palavras,
lei que trata apenas deste tema. Eis importantes julgados do C. STF sobre o tema:
“Em tema de remuneração dos servidores
públicos, estabelece a Constituição o princípio da
reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração
dos servidores públicos, nada será feito senão
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mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51,
IV; art. 52, XHIL.”
[ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-
12-2004, P, DJ de 18-2-2005.] = ADI 3.306, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 7-
6-2011
Além disso, nota-se que o Projeto de Lei nº 24/2019 é de autoria da Mesa Diretora desta E. Casa
Legislativa, respeitando-se, assim, os art. 35, Il e 36, I da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 35 — À Mesa, dentre suas atribuições compete:
H — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;”
“Art. 36 — Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I — propor ao Plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais;”
E evidente que, se a CF/88 autoriza que, discricionariamente, cada Poder fixe ou aumente
a remuneração dos próprios servidores, pela mesma razão, entendo que cada poder está
autorizado a conceder auxílios/benefícios de caráter indenizatório, eis que tais
auxílios/benefícios integram o conceito mais amplode remuneração.
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IV -DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL (LC Nº 101/2000) E DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 29-A, $ 1º, DA
CF/88 - VERBA DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA
A Lei Complementar nº 101/2000, notoriamente conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual deverá ter seus ditames rigorosamente
observados. Neste panorama, nota-se que, a pedido do Ilmo. Sr. Presidente, os setores de
contabilidade e de controle interno deverão elaborar estudo/relatório sobre o impacto
orçamentário gerado pela aprovação do Projeto de Lei nº 0035/2019 tanto no exercício em que
entrará em vigor quanto nos dois exercícios financeiros subsequentes, constando, ainda, a
previsão das receitas desses períodos, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, o referido relatório deverá demonstrar que o aumento de despesa respeitará
os limites previstos na legislação.
Deste modo, entendo que, antes de se realizar a votação do referido Projeto de Lei,
deverá ser elaborado cálculo/estudo aptoa atender o disposto no Art. 169, $ 1º, Ie II, da CF/88,
bem como Art. 16, L Ile $ 2º e Art. 17, caput e parágrafos, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
in verbis:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
$1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
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fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
IW- se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.”
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.”
“ Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou-ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista
no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
(uy
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para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.”
Cabe registrar, por fim, o entendimento de que, neste caso, não se aplica o disposto no
Art. 29-A, $ 1º da CF/88, eis que se trata de verba de natureza meramente indenizatória, que
não deve ser incluída nos limites de gastos com despesas de pessoal, aplicando-se, entretanto,
o limite previsto no caput do referido dispositivo legal.
IV - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO: ALIMENTAÇÃO - MÉRITO
ADMINISTRATIVO - PARÂMETROS APTOS A ATENDER OS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Muito embora o auxílio- alimentação tenha sido autorizado pela Lei Municipal nº
1210/2015, tal espécie normativa tão somente autorizou a concessão do benefício, sem fixar
os parâmetros para sua concessão, inclusive sem pormenorizar as diferentes hipóteses e
circunstâncias que podem se suceder no decorrer dos processos licitatórios ou no decorrer da
execução dos contratos (considerando que, historicamente, tal benefício vem sendo pago
mediante a contratação, precedida de procedimento licitatório) de empresa fornecedora de
cartões magnéticos. ty
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS í
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Desta forma, nota-se que referido Projeto de Lei preocupa-se em prever que cada servidor
receberá, a título de indenização mensal, apenas Ol (um) cartão alimentação,
independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município, de modo a
prestigiar o Princípio da Moralidade.
Além disso, o projeto de lei busca solucionar possíveis casos em que haja impossibilidade
excepcional de pagamento através de cartão magnético (por razões relacionadas à inexecução do
contrato, relacionados a problemas licitatórios/administrativos, dentre outros), hipóteses nas
quais o referido auxílio poderá, mediante justificativa circunstanciada, ser pago em pecúnia
enquanto a situação extraordinária perdurar, de modo assegurar a continuidade dos
pagamentos, não causando prejuízos aos servidores públicos.
Cumpre ressaltar, também, que a espécie normativa ora analisada dispõe que o benefício
não será pago aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem
vencimentos e aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele
que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções, estando destacado, ainda, que o
benefício não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos, não se configurando como rendimento tributável, tampouco constituindo base
para incidência de contribuição previdenciária.
Por fim,cabe destacar a previsão legal de que o benefício poderá ser suspenso, por Lei, quando
verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos
financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de
cálculo contábil.
Desta forma, data máxima vênia, entendo que tais previsões visam alinhar a concessão do
benefício com os Princípios Constitucionais da Moralidade, da Legalidade e da Impessoalidade,
razão pela qual não vislumbro quaisquer ilegalidades/inconstitucionalidades na fixação de tais
parâmetros, sendo certo apenas que deverá ser realizado prévio estudo do impacto orçamentário
de tal aumento, verificando-se a devida observância do Art. 169, 8 1º, T e II, da CF/88, bem
como do Art. 16, 1 Ile $2º e Art. 17, caput e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, cabe registarque a concessão do auxílio, mediante lei, está sujeita ao crivo da
análise da conveniência e oportunidade que os legisladores podem vir a vislumbrar (ou não) na
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fixação de tais parâmetros, tratando-se do juízo de valor do legislador, que não está sujeito à
análise técnica deste parecer, que não tem qualquer tipo de ingerência nesta espécie de decisão,
limitando-se à analisar a conformidade jurídico-formal do Projeto de lei. Ademais, tal espécie
de auxílio é pago com frequência pelos mais diversos entes e órgãos da Administração Pública
de todos os entes federativos, sendo notável, ainda, que o Projeto de Lei em questão buscou
estabelecer valores e critérios justos, razoáveis, proporcionais e isonômicos.
V- DA CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, concluo que:
T=
o
O Projeto de Lei n 0035/2019 não apresenta — quaisquer
ilegalidades/inconstitucionalidades;
Contudo, antes de sua votação, os setores de contabilidade e de controle interno
deverão elaborar estudo/relatório sobre o impacto orçamentário gerado pela
aprovação do Projeto de Lei nº 0035/2019 tanto no exercício em que entrará em
vigor quanto nos dois exercícios financeiros subsequentes, constando, ainda, a
previsão das receitas desses períodos, bem como a declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. Além disso, o referido relatório deverá demonstrar que o
aumento de despesa respeitará os limites previstos nas legislações acima destacadas;
Ressalto, por fim, a necessária remessa dos autos para a Comissão de Finanças e
Orçamento, bem como para Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, de
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modo que estas Comissões elaborem seus próprios pareceres, que gozam de
independência com relação a este opinativo.
Este é o parecer.
Duas Barras, 29 de Outubro de 2019.
TIAGO DA SILVA SCHUMACKER
PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
MATRÍCULA Nº 90191
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DD
IMPACTO DE DESPESA
A presente DECLARAÇÃO dispõe sobre o impacto na despesa da Câmara
Municipal de Duas Barras, com a instituição — mediante lei — do auxílio-alimentação
aos servidores efetivos, comissionados, cedido e assessores da Câmara Municipal de
Duas Barras.
A despesa inerente ao pagamento do auxílio-alimentação, com base nos
dispositivos dos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000 — LRF » como Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado, que são aquelas derivadas de lei, medidas provisórias ou ato
administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois anos.
Abaixo, há o impacto quanto aos valores gastos com aux. Alimentação,
considerando os servidores, conforme explicitado no art. 1 do Projeto Lei nº: 035/2019,
que tem direito a esse auxílio.
Art. 1º,$ 1º Quant. Servidores Valor
auxílio-alimentação
Valor Mensal de R$ 27 | R$ 16.200,00
600,00
TOTAL (R$) R$ 16.200,00
Cumpre ressaltar que o cálculo dos valores mensais, foram feitos com base nas
estimativas do total de cargos (servidores efetivos, comissionados, cedido e assessores)
remunerados pela Câmara Municipal de Duas Barras.
Finalizando, DECLARAMOS como Ordenador da Despesa que os impactos
financeiros e orçamentários provenientes da instituição do auxílio-alimentação foram
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considerados por estarem de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e se encaixa perfeitamente no
Orçamento Anual da Câmara de Duas Barras.
Frederico Turque Thurler
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Gestão 2019/2020
Nazareno de Jesus Araújo Pes A
Controlador Interno
Matr. 90190
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Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro ao Projeto de Lei nº 035/2019
Trata o presente de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em razão de
criação de projeto de lei nº 035 em que institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara
Municipal de Duas Barras.
Por ser considerada uma despesa de caráter contínuo, conforme entendimento do setor
jurídico deste órgão, de acordo com a legislação vigente, deve estar acompanhada de medida
que a suportará, como forma, de garantir a premissa principal originária deste expediente, quer
seja, a promoção do equilíbrio entre receita e despesa pública, fator preponderante ao equilíbrio
fiscal que deve nortear as ações dos gestores públicos. Foi remetido a este setor de contabilidade
O presente projeto para que realizasse os cálculos de impacto orçamentário-financeiro no
orçamento da Câmara Municipal de Duas Barras, referente a despesa ora citada.
Nos cálculos foi considerada, para efeito de projeção de receita, a média dos últimos
S(cinco) anos de transferência a este Órgão, conforme Anexo |. Quanto às despesas realizadas e
as despesas comprometidas, no exercício de 2019, seus valores foram extraídos do sistema de
contabilidade utilizado pela Câmara Municipal de Duas Barras. A fundamentação legal para
emissão de tal expediente prende-se no que dispõe a Lei complementar 101/2000 (LRF) em seus
artigos 16 e 17, assim como, o artigo 29-A | da CF.
Segue quadro com os cálculos realizados:
Cálculo de Impacto para Implantação do Auxilio-Alimentação aos Servidores da Câmara
DESCRIÇÃO ANO
2019 2020 2021
Receita Prevista ( a ) 2.349.347,04] 2.424.761,08] 2.502.595,91
Despesa Total com Pessoal Prevista ( b ) 1.468.448,42 1.544.475,01 1.544.475,01
Despesa Total com Encargos Prevista ( c) 260.525,90 285.314,13 285.314,13
Despesas Realizadas até 31/07 (d) 287.238,16 0,00 0,00
Despesas Comprometidas até 31/12 (e) 99.239,25 0,00 0,00
Despesa com o Vale-Alimentação (f) 45.900,00 207.900,00 207.900,00
Total = a-b-c-d-e-f 187.995,31 387.071,94| 387.071,94
Quanto ao artigo 29-A 81ºda CF, os índices de gastos ficaram em 62,50%, 63,70% e
61,71%,
responsabilidade fiscal.
representando respectivamente os anos d
Desta forma, a contratação de tal despesa nã
proporcionando equilíbrio financeiro do Ente,
São as considerações julgadas necessárias.
Duas Barras, 30 de outubro de 2019.
e 2019, 2020 e 2021, conforme dados acima.
o afetará a compatibilidade orçamentária,
por consequência, atendendo aos princípios da
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ANEXO |
Planilha para Apuração de Previsão de Receita nos anos de 2020 e 2021
AUMENTO EM | PORCENTAG| MÉDIA DE | PREVISÃO DE REPASSE
ANOS REPASSE NO ANO | RELAÇÃO AO EM DE | AUMENTO SEGUNDO MÉDIA
ANO ANTERIOR| AUMENTO APURADA
2.072.643,00
2.101.568,04
28.925,04
2.146.947,00 X
2.192.518,60 3,21% X
156.828,44
X 2.424.761,08
2.502.595,91
Obs.: o valor de 3,21% refere-se a média dos anos de 2016, 2017,
2018 e 2019,
Paulo cold
Técnico Contábil"
, pe NAL

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