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norma nº 1278/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADES POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.278-17 = DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARAATENDER ÀS NECESSIDADES POR
TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, servidores nas quantidades, funções
e vencimentos, conforme segue no Quadro de Vagas presente no
Anexo I.
Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei, terão vigência da data
da efetiva contratação até o prazo máximo de 01 (um) ano,
prorrogáveis por igual período, podendo o município rescindir o
contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer
tempo.
Parágrafo Único: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e
o Poder Executivo obrigatoriamente, realizará ampla divulgação do
certame, mediante edital, em obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas
no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso
especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos
serviços públicos, cujas atribuições estão descritas no Anexo II.
Art. 4º - É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na
forma da Lei, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou
entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que
proceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo,
deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao
mês de trabalho.
§ 2º - A extinção do contratado, em razão do inciso I, deste artigo,
deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao
abono natalino, férias e abono de férias, se o contrato tiver uma
duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo,
não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou
indenização.
13/10/2025, 15:55 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as
regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas
ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.
Art. 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração
municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração
pública municipal, dentro do território do município.
Art. 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei serão
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Duas Barras, 27 de novembro de 2.017.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:C31378C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 08/12/2017. Edição 2038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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