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norma nº 1122/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O DEVIDO REPASSE DE MENSALIDADE DE PLANOS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.122, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E
REPASSE DE PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA FUNERAL E
CONTRIBUIÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL.
Lei Municipal nº 1.122, de 27 de maio de 2.013.
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
a proceder, com a devida autorização do respectivo
servidor, o desconto em folha de pagamento e o
devido repasse de mensalidades de Planos de Saúde,
Planos de Assistência Funeral e Contribuições de
Filiação Sindical, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e é sancionada e
promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, com
a devida autorização do respectivo servidor, o desconto em folha de
pagamento e o devido repasse de mensalidades de planos de saúde, de
planos de assistência funeral e de contribuições de filiação sindical de
entidades conveniadas com o Município de Duas Barras, contratadas
voluntariamente pelos servidores municipais, sendo cobrado o valor
integral da mensalidade, despesas de adesão ao plano e tributos
eventualmente incidentes descontados na folha pagamento.
§ 1º. A referida importância será descontada diretamente na folha de
pagamento do servidor, em folha de pagamento, depois de
devidamente comprovado sua adesão ao plano.
§ 2º. Para a fiel implementação de que trata o caput deste artigo, fica
também o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênios com as referidas entidades, para a prestação dos
respectivos serviços aos servidores desta Municipalidade.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o servidor terá que:
I - Ser servidor estatutário ativo ou inativo; servidor comissionado;
celetista ou pensionista de servidor estatutário;
II – Autorizar expressamente e comunicar ao Departamento de
Pessoal de sua adesão do plano de saúde.
Art. 3º. Para o acompanhamento do Departamento de Pessoal, a
entidade conveniada, deverá encaminhar mensalmente relação dos
servidores do Município que se encontram segurados.
Art. 4º. O servidor ou pensionista somente poderá autorizar o
desconto em folha de pagamento desde que a parcela mensal a ser
consignada não ultrapasse a 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos, com reposição de custos.
§ 1º. O limite de 30% (trinta por cento) fixado no "caput" deste artigo
será calculado tomando-se por base a remuneração mensal do servidor
ou pensionista, deduzidos os descontos obrigatórios por força de lei,
de determinação judicial, bem como os demais descontos facultativos
anteriormente autorizados pelo servidor ao tempo da solicitação dos
descontos.
§ 2º. Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar
a real possibilidade da efetivação do desconto, em face do limite
estabelecido no "caput" deste artigo, ficando sob inteira
responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos
advindos da não efetivação dos descontos.
Art.5º. Os procedimentos e a reposição de custos para a
operacionalização dos descontos de que trata este decreto serão
definidos em instrumento a ser firmado com as entidades
consignatárias.
31/10/2025, 13:08 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art.6º. As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida
ficam obrigadas a devolvê-la diretamente ao servidor.
Art.7º. Normas complementares ao cumprimento desta Lei poderão
ser editadas, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes
e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores
públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 27 de maio de 2013.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Salim de Carvalho Habib
Código Identificador:041641B2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 10/06/2013. Edição 0930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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