| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O DEVIDO REPASSE DE MENSALIDADE DE PLANOS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.122, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE DE PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA FUNERAL E CONTRIBUIÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL. Lei Municipal nº 1.122, de 27 de maio de 2.013. EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder, com a devida autorização do respectivo servidor, o desconto em folha de pagamento e o devido repasse de mensalidades de Planos de Saúde, Planos de Assistência Funeral e Contribuições de Filiação Sindical, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, com a devida autorização do respectivo servidor, o desconto em folha de pagamento e o devido repasse de mensalidades de planos de saúde, de planos de assistência funeral e de contribuições de filiação sindical de entidades conveniadas com o Município de Duas Barras, contratadas voluntariamente pelos servidores municipais, sendo cobrado o valor integral da mensalidade, despesas de adesão ao plano e tributos eventualmente incidentes descontados na folha pagamento. § 1º. A referida importância será descontada diretamente na folha de pagamento do servidor, em folha de pagamento, depois de devidamente comprovado sua adesão ao plano. § 2º. Para a fiel implementação de que trata o caput deste artigo, fica também o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com as referidas entidades, para a prestação dos respectivos serviços aos servidores desta Municipalidade. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o servidor terá que: I - Ser servidor estatutário ativo ou inativo; servidor comissionado; celetista ou pensionista de servidor estatutário; II – Autorizar expressamente e comunicar ao Departamento de Pessoal de sua adesão do plano de saúde. Art. 3º. Para o acompanhamento do Departamento de Pessoal, a entidade conveniada, deverá encaminhar mensalmente relação dos servidores do Município que se encontram segurados. Art. 4º. O servidor ou pensionista somente poderá autorizar o desconto em folha de pagamento desde que a parcela mensal a ser consignada não ultrapasse a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, com reposição de custos. § 1º. O limite de 30% (trinta por cento) fixado no "caput" deste artigo será calculado tomando-se por base a remuneração mensal do servidor ou pensionista, deduzidos os descontos obrigatórios por força de lei, de determinação judicial, bem como os demais descontos facultativos anteriormente autorizados pelo servidor ao tempo da solicitação dos descontos. § 2º. Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação do desconto, em face do limite estabelecido no "caput" deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos. Art.5º. Os procedimentos e a reposição de custos para a operacionalização dos descontos de que trata este decreto serão definidos em instrumento a ser firmado com as entidades consignatárias. 31/10/2025, 13:08 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/041641B2/a4d1490c1d96ea62afcddf3e9167adc9a4d1490c1d96ea62afcddf3e9167adc9 1/2 Art.6º. As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida ficam obrigadas a devolvê-la diretamente ao servidor. Art.7º. Normas complementares ao cumprimento desta Lei poderão ser editadas, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 27 de maio de 2013. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Salim de Carvalho Habib Código Identificador:041641B2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 10/06/2013. Edição 0930 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 31/10/2025, 13:08 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/041641B2/a4d1490c1d96ea62afcddf3e9167adc9a4d1490c1d96ea62afcddf3e9167adc9 2/2