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norma nº 1139/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 740.2001 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº1.139/13, ALTERA LEI Nº740/01 QUE CRIA O
CONSELHO MUN. DE SAÚDE
Lei Municipal nº.1.139, de 18 de novembro de 2.013
Dispoõe sobre a alteração da Lei nº 740, de 13 de
novembro de 2001, que cria o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 740, de 13 de novembro de 2001, nos
termos das legislações que regem o Conselho Municipal de Saúde de
Duas Barras – C.M.S, com funções de caráter deliberativo, normativo,
fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável
pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Município, conforme as Leis
nº 8080, de 19 de setembro de 1990, Decreto nº 7.508, de 28 de junho
de 2011, Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 141, de 13
de janeiro de 2012, Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012,
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de
Saúde, e a Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, Capítulo
III – Da Saúde – do Artigo do 221 ao 232 com objetivo de estabelecer,
acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e
Lei nº 574, de 26 de agosto de 1996, que institui o Fundo Municipal
de Saúde e suas alterações.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de
saúde, incluídos aos aspectos econômicos e financeiros, que serão
fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único
de Saúde, das esferas Municipais, Regionais, Estaduais e Federal,
inclusive com as diretrizes emanadas dessa relação;
III - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de
Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e
melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando,
também, o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação de recursos;
VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde – SUS;
VII – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS do Município;
VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a
respeito de deliberação do Colegiado;
IX – Controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS,
bem como a gerência do Fundo Municipal de Saúde, impugnando
aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de
saúde ou organização do sistema;
X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e
recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico￾administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos
e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos
públicos, filantrópicos e privados, vinculados ao Sistema Único de
Saúde – SUS;
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XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único
de Saúde – SUS no Município, a população, e as Instituições públicas
e privadas;
XIII – Definir os critérios para a elaboração de contratos ou
convênios, entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas
no que tange a prestação de serviços de Saúde;
XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadores de serviços públicos, filantrópicos e privados, no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVI – Garantir a participação e o controle comunitário, através da
sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das
ações de saúde;
XVII – Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários
de Saúde e a criação do Conselho Gestor nas unidades públicas e
prestadoras de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII - Promover articulações com órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade
civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e
prestação de serviços de saúde;
XIX - Promover articulação entre os serviços de Saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS,
assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
XX - Elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Saúde de Duas Barras e as propostas de suas modificações, bem
como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a
cada 04 (quatro) anos;
XXIII – Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados no
Sistema Único de Saúde – SUS;
XXIV- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento
da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulando-se com os
demais colegiados como os de meio ambiente, educação, agricultura,
criança e adolescente, cultura, assistência social e outros;
XXV – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços de saúde
públicos, privados e filantrópicos, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de
complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização da oferta e
demanda de serviços, conforme o princípio da qualidade;
XXVI – Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos;
XXVII – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de
Saúde e os transferidos e próprios do Município;
XXVIII – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão anual, com
a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XXIX – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade
das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa
ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e
papéis dos conselheiros nas preconferências e conferências de saúde;
XXX – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de
Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação,
incluindo informações sobre agenda, data e local das reuniões;
XXXI – Apoiar e promover a educação para o controle social.
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da
saúde, a situação epidemiológica, a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS,
as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem
como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento;
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XXXII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXXIII – Planejamento da saúde no âmbito municipal e regional, a
partir das necessidades epidemiológicas das regiões de saúde,
considerando os estabelicimentos de metas contidas no Plano
Municipal de Saúde;
XXXIV – Garantir a integralidade da assistência à saúde com
iniciação e completa na rede de atenção à saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede municipal, regiional e
interestadual, conforme pactuação nas comissões intergestoras e
aprovada no Conselho Municipal de Saúde;
XXXV - Aprovar a participação do município na comissão
intergestora regional, inclusive seus aspectos operacionais, financeiros
e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a
definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada
nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de
saúde;
XXXVI – Aprovar o contrato organizativo da ação pública da saúde,
com sessão específica em seu Regimento Interno aprovado por 2/3 de
seus conselheiros.
Art. 3º - A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Parágrafo Primeiro – A composição do Conselho de Saúde será de
12 (doze) membros, sendo que o Secretário Municipal de Saúde é
membro nato e os demais membros serão definidos conforme
Regimento Interno de funcionamento do Conselho.
Parágrafo Segundo - Cada membro titular do Conselho Municipal de
Saúde corresponderá a um suplente.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - Quando não houver entidades e instituições de
trabalhadores, suficientes, para compor o Conselho, a eleição da
representação será realizada em plenária específica convocada pelo
Conselho Municipal de Saúde, no prazo de no mínimo 15 (quinze)
dias, e no máximo de 30 (trinta) dias para que possa dar posse aos
conselheiros;
Parágrafo Segundo - No caso de afastamento temporário ou
definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente;
Parágrafo Terceiro - Perderá o mandato o conselheiro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas,
ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
Art. 5º - Cada segmento representado do Conselho terá uma entidade
suplente, eleita na Conferência Municipal de Saúde ou na Plenária de
Eleição que assumirá como titular em caso de falta da entidade
naquela reunião ou como titular em caso de exclusão definitiva da
entidade.
Art. 6º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde, será eleito
entre seus pares, na primeira reunião após a posse do colegiado.
Parágrfo Único – Nesta mesma reunião será eleita a Mesa Diretora,
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
tendo a estrutura paritária.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde, é
considerada de relevância e de interesse público e o seu trabalho não
será remunerada.
Parágrafo Único – O presente artigo não inviabiliza ao conselheiro
municipal, a garantia do desempenho do exercício de suas funções.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde
será de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe
exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo Primeiro – O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois)
anos, renovável por igual período.
Parágrafo Segundo - No término do mandato do Poder Executivo
Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos
substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde,
representantes do Poder Público Municipal – Artigo 3º, item I da
presente Lei;
Parágrafo Terceiro - Não poderá haver coincidência do término de
mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e
Usuários.
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Art. 9º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de
Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 10 - O conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou
quando convocado na forma regimental.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde
instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito
a voto, que deliberarão com 50% mais um.
Parágrafo Segundo - Cada membro titular do Conselho, terá direito a
um voto.
Parágrafo Terceiro – A Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Saúde terá a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do
plenário, em caso de extrema urgência.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde deverá constituir comissões
que contribuam para o andamento de seus trabalhos.
Parágrafo Único - Para a composição das comissões de que trata o
caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores:
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros.
Art. 12 - Nos termos da Lei Federal nº. 8.142, artigo 1º, parágrafo 2º,
as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde
serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria
Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias
para sua efetivação.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ao Conselho
Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular
funcionamento e lhe dará o suporte físico técnico-administrativo e
financeiro necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais
órgãos e entidades nele representados.
Parágrafo Primeiro – O orçamento do Conselho Municipal de Saúde
será elaborado pela Comissão de Finanças, e submetido ao pleno para
aprovação, em seguida para a sanção do Poder Executivo, em
conformidade com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, e o Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012;
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido ao Conselho Municipal de
Saúde, dotação orçamentária e rubrica que garanta a sua representação
por parte dos conselheiros, no município, Estado e no restante do País.
Art. 14 - Qualquer alteração na composição e organização do
Conselho Municipal de Saúde, preservará o que está garantido nas
Leis nºs 8080, de 19 de setembro de 1990, e 8142, de 28 de dezembro
de 1990, Decreto nº 7508, de 28 de junho 2011, Lei nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012, e a
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária com dois terços de sua
composição e homologada pelo Executivo Municipal.
Art 15 - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se obrigatoriamente
por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo
chefe do poder executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se￾lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho
justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar
a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao
Ministério Público.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, regovando
a Lei Municipal nº 740, de 13 de novembro de 2001, e outras
disposições em contrário.
Duas Barras- RJ, 18 .de novembro de 2013
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:1CBA19BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/11/2013. Edição 1048
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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