br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1570/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1570 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a Instituição do 'Vale-Feira' no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências.
native_id588

Originating matéria

matéria 300 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.570 / 25 = INSTITUIÇÃO DO "VALE-FEIRA".
Dispõe sobre a instituição do ‘Vale-Feira’ no âmbito
da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais, aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei.
GER
Art. 1°. Fica instituído o ‘Vale-Feira’, benefício de caráter de
indenizatório, a ser pago em pecúnia, pela Câmara Municipal de Duas
Barras, em favor de seus servidores efetivos, comissionados, bem
como de assessores e cedidos, no valor mensal de até R$ 100,00 (cem
reais), conforme melhor detalhado nesta lei.
§1º. Cada servidor receberá, a título de reembolso indenizatório
mensal, apenas 01 (um) pagamento em pecúnia no valor
supramencionado.
§2º. A utilização do ‘Vale-Feira’ é de uso exclusivo na compra de
produtos oriundos da agricultura familiar e artesanato local, na feira
do Produtor Rural que ocorre no Município de Duas Barras - RJ.
§3º. O valor pago a título de ‘Vale-Feira’ será creditado ao servidor
que comprovar mensalmente a utilização do valor até R$ 100,00 (cem
reais) na feira do Produtor Rural existente no Município de Duas
Barras, tal comprovação será feita nos moldes estabelecidos por Ato
da Presidência, que melhor regulamentará os trâmites para pagamento.
§4º. O servidor que não realizar a comprovação constante no §2º, não
fará jus ao recebimento do ‘Vale-Feira’.
§5º. O servidor que de alguma forma burlar a aplicação do ‘Vale￾Feira’ será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de
eventual devolução de valores.
§6º. O valor recebido será proporcional aos gastos demonstrados pelo
servidor no mês correspondente.
§7º. Eventual saldo não utilizado pelo servidor não será acumulável
com o saldo dos meses subsequentes.
§8º. O Ato da Presidência de que trata o parágrafo §3º regulamentará
esta lei no que couber, definindo:
I – A forma de comprovação dos gastos, concessão e controle do
benefício;
II – Os critérios de credenciamento dos feirantes e comerciantes locais
habilitados a receber o ‘Vale-Feira’;
III – os mecanismos de fiscalização e prestação de contas;
IV - Os casos de suspensão ou cancelamento do benefício, em
conformidade com o interesse público
Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se
aplica:
I – Aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem
em licença sem vencimentos;
II – Aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o
pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas
funções;
Art. 3º. O ‘Vale-Feira’ de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária;
III- Não poderá ser utilizado como base de cálculo para vantagens,
gratificações ou benefícios previdenciários.
Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo
ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente
justificada através da apresentação de cálculo contábil.
12/11/2025, 14:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/C37FCE71/fe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033dfe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033d 1/2
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em
plenário.
Duas Barras, 30 de outubro de 2025.
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
- Prefeito -
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:C37FCE71
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 12/11/2025. Edição 4002
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
12/11/2025, 14:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/C37FCE71/fe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033dfe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033d 2/2

open original →