| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do 'Vale-Feira' no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.570 / 25 = INSTITUIÇÃO DO "VALE-FEIRA". Dispõe sobre a instituição do ‘Vale-Feira’ no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. GER Art. 1°. Fica instituído o ‘Vale-Feira’, benefício de caráter de indenizatório, a ser pago em pecúnia, pela Câmara Municipal de Duas Barras, em favor de seus servidores efetivos, comissionados, bem como de assessores e cedidos, no valor mensal de até R$ 100,00 (cem reais), conforme melhor detalhado nesta lei. §1º. Cada servidor receberá, a título de reembolso indenizatório mensal, apenas 01 (um) pagamento em pecúnia no valor supramencionado. §2º. A utilização do ‘Vale-Feira’ é de uso exclusivo na compra de produtos oriundos da agricultura familiar e artesanato local, na feira do Produtor Rural que ocorre no Município de Duas Barras - RJ. §3º. O valor pago a título de ‘Vale-Feira’ será creditado ao servidor que comprovar mensalmente a utilização do valor até R$ 100,00 (cem reais) na feira do Produtor Rural existente no Município de Duas Barras, tal comprovação será feita nos moldes estabelecidos por Ato da Presidência, que melhor regulamentará os trâmites para pagamento. §4º. O servidor que não realizar a comprovação constante no §2º, não fará jus ao recebimento do ‘Vale-Feira’. §5º. O servidor que de alguma forma burlar a aplicação do ‘ValeFeira’ será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de eventual devolução de valores. §6º. O valor recebido será proporcional aos gastos demonstrados pelo servidor no mês correspondente. §7º. Eventual saldo não utilizado pelo servidor não será acumulável com o saldo dos meses subsequentes. §8º. O Ato da Presidência de que trata o parágrafo §3º regulamentará esta lei no que couber, definindo: I – A forma de comprovação dos gastos, concessão e controle do benefício; II – Os critérios de credenciamento dos feirantes e comerciantes locais habilitados a receber o ‘Vale-Feira’; III – os mecanismos de fiscalização e prestação de contas; IV - Os casos de suspensão ou cancelamento do benefício, em conformidade com o interesse público Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I – Aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos; II – Aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções; Art. 3º. O ‘Vale-Feira’ de que trata esta Lei: I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; III- Não poderá ser utilizado como base de cálculo para vantagens, gratificações ou benefícios previdenciários. Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil. 12/11/2025, 14:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/C37FCE71/fe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033dfe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033d 1/2 Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua aprovação definitiva em plenário. Duas Barras, 30 de outubro de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA - Prefeito - Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:C37FCE71 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 12/11/2025. Edição 4002 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 12/11/2025, 14:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/C37FCE71/fe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033dfe51e2ad76a2c273270ad4ceca09033d 2/2