| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição e conscientização referente a motocicletas com ruídos excessivos no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências. |
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19/03/2025, 09:29 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/E8511B19/181edb8a44f7 d2c7f7 dO08dbde 155cf1181edb8a44f7d2c7f7d008dbde155cff Prefeitura Municipal de Duas Barras [eee ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS [eee GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.542 / 25 = CONSCIENTIZAÇÃO A MOTOCICLETAS COM RUÍDOS EXCESSIVOS NO MUNICÍPIO. Dispõe sobre a proibição e conscientização referente a motocicletas com ruídos excessivos no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Este projeto de lei tem como objetivo traçar as diretrizes gerais para implementação de políticas públicas para efetivação da proibição e conscientização referente a motocicletas com ruídos excessivos no Município de Duas Barras — RJ, de acordo com o que dispõe o CTB e a legislação federal correlata. Art. 2º. A fiscalização será realizada, preferencialmente, por ação conjunta dos órgãos com atribuições para tal fiscalização, conforme estrutura organizacional da Prefeitura, especialmente a Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento Tecnológico, Segurança e Ordem Pública. 81º. Qualquer outro órgão que possua em sua competência a fiscalização de veículos infratores poderá cumprir o determinado no caput deste artigo. $2º. Fica a Guarda Municipal autorizada a, em conformidade com a Legislação Federal sobre a matéria, realizar a fiscalização de que trata esta Lei, sobretudo através da apreensão de bens, equipamentos e acessórios que façam com que as motocicletas produzam ruídos excessivos, além dos limites permitidos pela Legislação vigente. Art. 3º, Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades - se necessário - à execução desta Lei, bem como a realização de campanhas de conscientização acerca das proibições que envolvam o ruído excessivo em motocicletas. Cont.... Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 13 de março de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA - Prefeito — Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:E8511B19 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 19/03/2025. Edição 3839 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemer;/ 11