| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1563 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Institui o programa "Concilia Duas Barras", com medidas de desoneração visando o aumento de arrecadação, regularização fiscal por parte dos munícipes e diminuição do acervo de ações de execução fiscal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.563-25 = PROGRAMA CONCILIA "DUAS BARRAS". Institui o programa "Concilia Duas Barras", com medidas de desoneração visando o aumento de arrecadação, regularização fiscal por parte dos munícipes e diminuição do acervo de ações de execução fiscal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa "CONCILIA DUAS BARRAS", com o objetivo de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não-tributários constituídos em favor do Município de Duas Barras, em conjunto com o Poder Judiciário e inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º. O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles com cobrança já iniciada, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, cuja origem e/ou fato gerador da dívida tenha ocorrido até 31/12/2024. § 2º. O Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" vigorará pelo período 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente lei e os interessados deverão observar o calendário fixado por meio de ato próprio do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARAADESÃO AO PROGRAMA Art. 2º. O programa "CONCILIA DUAS BARRAS" será operacionalizado por meio físico e eletrônico, conforme ato próprio do Chefe do Poder Executivo, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, onde estabelecer-se-á os procedimentos para atendimento presencial e on-line. Art. 3º. Para a adesão ao programa "CONCILIA DUAS BARRAS" o contribuinte poderá utilizar o meio físico e/ou eletrônico, deverá: I - indicar quais créditos serão objeto dos benefícios desta Lei; II - indicar o número do seu cadastro junto ao Município de Duas Barras que deu origem a cobrança do crédito, se for o caso; III - apresentar, caso seja pessoa física: RG; CPF; comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de residência, caso não possua nenhum comprovante em nome próprio; endereço de e-mail e telefone atualizados; 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 1/6 cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso. declaração de hipossuficiência, quando for o caso. IV - apresentar, caso seja pessoa jurídica: cartão de CNPJ; contrato social e última alteração; CPF e do RG do representante legal; comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; endereços de e-mail e telefone atualizados e; cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso. V - proceder com a atualização dos cadastros municipais, apresentando todas as informações que forem requeridas pela Administração Pública, firmando compromisso de veracidade e autenticidade de tais informações. Art. 4º. A juízo da autoridade competente e com fundamento na supremacia do interesse público, poderá o servidor dispensar, de forma fundamentada, alguns dos documentos elencados nos incisos I a IV do artigo 3º, quando verificado ser impossível ou excessivamente difícil apresentação da documentação exigida por esta Lei. Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" realizado nos termos desta Lei sempre deverá acarretar a atualização dos cadastros municipais, razão pela qual não poderá ser afastada a obrigação constante do inciso V, do art. 3º. Art. 5º. Havendo fundada dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados ou na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, será concedido prazo de até 10 (dez) dias para regularização das pendências. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem o suprimento das pendências, poderá a Administração Pública recusar a proposta de adesão. Art. 6º. Os requerimentos feitos em desacordo com o calendário fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, serão considerados como não realizados. Art. 7º. As declarações prestadas no pedido de adesão são de exclusiva responsabilidade do interessado. Art. 8º. A adesão ao Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" não implica reconhecimento pela Fazenda Pública dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. CAPÍTULO III DAS REDUÇÕES DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS Art. 9º. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS", que ocorrerá no prazo e na forma fixados em decreto, conferirá aos aderentes os seguintes benefícios: I - redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios para débitos de valor igual ou inferior ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento a vista; II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento em cota única de 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 2/6 débitos de valor superior a R$ 1.001,00 (trezentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento a vista; III - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento em até 12 (doze) parcelas de débitos de valor superior a R$ 1.001,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento em número igual ou superior a 13 (treze) até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de valor superior a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); V - redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de parcelamento em número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) até o máximo de 60 (sessenta) parcelas para débitos de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil e um reais); §1º. Entende-se por "pagamento à vista" aquele processado em cota única e pago até o prazo de 10 (dez) dias após a adesão ao programa e a consequente emissão da guia de arrecadação pelo Poder Executivo Municipal, sendo esta enviada pelos meios cadastrais, e-mail, WhatsApp ou presencial. § 2º. O não pagamento da guia, no caso do parágrafo anterior, torna sem nenhum efeito a adesão do sujeito passivo ao programa. § 3º. No caso de adesão ao programa na modalidade pagamento parcelado, a confirmação dos benefícios só ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da primeira parcela que deve ocorrer em até 10 dias e, não havendo o pagamento nestes termos, ficará sem efeito a adesão do sujeito passivo ao programa. Art. 10. O valor mínimo da parcela será de: I - valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na hipótese de parcelamento concedido à pessoa física; II - valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica. Art. 11. O pedido de adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS" importará em: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito; II - interrupção do prazo prescricional da dívida objeto do parcelamento; III - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou desistência dessas ações, caso estejam em curso; IV - obrigatoriedade em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; e V - obrigatoriedade de requerer ao juízo executivo, a suspensão da demanda durante o prazo de vigência do parcelamento efetuado, se for o caso. CAPÍTULO IV DAADESÃO REALIZADA POR TERCEIRO Art. 12. Quando a adesão for requerida por pessoa diversa do devedor originário, do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome próprio, obrigando-se perante o credor a cumprir a prestação devida. 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 3/6 § 1º. A adesão ao programa na forma prevista no caput dispensa ciência do contribuinte originário, que não poderá ser obrigado ao cumprimento dos encargos assumidos no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinado por terceiro em caso de inadimplemento do aquiescente. § 2º. O terceiro aquiescente tornar-se-á devedor solidário da dívida principal conjuntamente com o devedor originário, porém restará único responsável pelos encargos incidentes em razão do inadimplemento das obrigações constantes do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PROGRAMA Art. 13. Não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento mediante aproveitamento dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos: I - em que administração indireta do Município seja beneficiária direta da arrecadação; II - oriundos de locação imobiliária; III - relativos a indenizações devidas ao município; IV - decorrentes de multas de natureza contratual; V - que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais de Contas. CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA Seção I Dos efeitos da adesão ao programa Art. 14. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS" em relação a débitos já ajuizados importará em renúncia à oposição de embargos à execução fiscal, exceção de préexecutividade ou qualquer outra modalidade de resistência judicial nas ações judiciais onde a Fazenda Pública busca a satisfação do seu crédito em desfavor do contribuinte. Art. 15. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em ação judicial ajuizada. Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito ocorrida no bojo de ação judicial, será mantida até o adimplemento integral do valor devido, na hipótese de o parcelamento ter se efetivado após a constrição judicial. Art. 16. Os depósitos judiciais efetuados para fins de garantia do juízo da ação judicial de cobrança, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, poderão ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública, ocorrendo o abatimento de tais valores do saldo remanescente a ser parcelado, caso seja a hipótese. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo depositante. Seção II Das custas judiciais Art. 17. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, os valores referentes às custas judiciais e taxas judiciárias respectivas, a teor do Convênio vigente firmado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 4/6 Art. 18. O contribuinte que declarar sua hipossuficiência financeira, terá a cobrança das custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios suspensos, ficando o deferimento condicionado à apreciação judicial. § 1º. Para o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o interessado apresentar declaração de hipossuficiência, últimos três comprovantes de rendimentos, declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 anos e demais documentos requeridos pelo Juízo de Direito da Dívida Ativa. § 2º. Em caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida nos termos do parágrafo anterior, deverá ser recolhido o valor referente às custas judiciais, taxas judiciárias e honorários advocatícios em cota única. Seção III Dos honorários advocatícios Art. 19. Para os parcelamentos de débitos ajuizados, serão cobrados os valores referentes aos honorários sucumbenciais no importe de até 8% (oito por cento) aplicado sobre o montante que resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os quais serão diluídos pelo igual número de parcelas aderidas. Art. 20. A critério exclusivo do Procurador do Município, poderá ser designado servidor lotado na Procuradoria do Município para prestar auxílio junto aos setores de Assuntos Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral, para fins de celeridade e eficiência ao programa "CONCILIA DUAS BARRAS". Art. 21. Na hipótese constante no art. 20 e enquanto perdurar sua designação, o servidor designado exercerá, exclusivamente, as atribuições afetas ao programa “CONCILIA DUAS BARRAS”. Art. 22. Encerrado o exercício temporário de auxílio aos setores de Assuntos Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral e/ou encerrado o programa CONCILIA DUAS BARRAS, o servidor designado nas hipóteses do art. 20 retornará às suas funções. CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO Art. 23. Poderá ser concedido reparcelamento em relação a créditos já parcelados e inadimplidos, descontando-se os valores efetivamente pagos junto ao antigo parcelamento, realizando nova transação com base no saldo remanescente. Art. 24. Para a fruição dos benefícios constantes do artigo antecedente, a concessão do reparcelamento fica condicionada ao pagamento de valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) do montante total da dívida. CAPÍTULO VIII DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 25. A Procuradoria do Município fica autorizada a reconhecer, a partir de provocação feita pelos servidores responsáveis pelo atendimento, independentemente de requerimento por parte do contribuinte ou do responsável tributário, decadência ou prescrição de créditos tributários e não tributários, deflagrando, para tanto, o competente processo administrativo. CAPÍTULO IX DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 5/6 Art. 26. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas, ressalvada a hipótese do art. 9º, § 3° desta Lei. Art. 27. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao aquiescente e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais em relação ao montante não pago. Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações: I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento de ação judicial de cobrança com a distribuição de o protesto; II - o prosseguimento da ação judicial com execução automática da garantia, quando for o caso. CAPÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES Art. 28. Poderá o Secretário Municipal de Fazenda solicitar servidores municipais lotados em outras secretarias para prestar auxílio na execução do programa "CONCILIA DUAS BARRAS", desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde o servidor solicitado estiver lotado. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto, no que couber. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, RJ 21 de Agosto de 2025. ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:0012F07F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/08/2025. Edição 3945 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 6/6