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norma nº 1563/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o programa "Concilia Duas Barras", com medidas de desoneração visando o aumento de arrecadação, regularização fiscal por parte dos munícipes e diminuição do acervo de ações de execução fiscal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.563-25 = PROGRAMA CONCILIA "DUAS BARRAS".
Institui o programa "Concilia Duas Barras",
com medidas de desoneração visando o aumento
de arrecadação, regularização fiscal por parte
dos munícipes e diminuição do acervo de ações
de execução fiscal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de
suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa "CONCILIA DUAS
BARRAS", com o objetivo de elevar o grau de
recuperabilidade dos créditos tributários e não-tributários
constituídos em favor do Município de Duas Barras, em
conjunto com o Poder Judiciário e inclusive por meio da
realização de audiências, sessões e eventos diários de
conciliação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º. O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos,
vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive aqueles com cobrança já iniciada, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, cuja origem e/ou fato gerador
da dívida tenha ocorrido até 31/12/2024.
§ 2º. O Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" vigorará pelo
período 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente
lei e os interessados deverão observar o calendário fixado por
meio de ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARAADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º. O programa "CONCILIA DUAS BARRAS" será
operacionalizado por meio físico e eletrônico, conforme ato
próprio do Chefe do Poder Executivo, junto a Secretaria
Municipal de Fazenda, onde estabelecer-se-á os procedimentos
para atendimento presencial e on-line.
Art. 3º. Para a adesão ao programa "CONCILIA DUAS
BARRAS" o contribuinte poderá utilizar o meio físico e/ou
eletrônico, deverá:
I - indicar quais créditos serão objeto dos benefícios desta Lei;
II - indicar o número do seu cadastro junto ao Município de
Duas Barras que deu origem a cobrança do crédito, se for o
caso;
III - apresentar, caso seja pessoa física:
RG;
CPF;
comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de
residência, caso não possua nenhum comprovante em nome
próprio;
endereço de e-mail e telefone atualizados;
26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou
judicial, se for o caso.
declaração de hipossuficiência, quando for o caso.
IV - apresentar, caso seja pessoa jurídica:
cartão de CNPJ;
contrato social e última alteração;
CPF e do RG do representante legal;
comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
endereços de e-mail e telefone atualizados e;
cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou
judicial, se for o caso.
V - proceder com a atualização dos cadastros municipais,
apresentando todas as informações que forem requeridas pela
Administração Pública, firmando compromisso de veracidade e
autenticidade de tais informações.
Art. 4º. A juízo da autoridade competente e com fundamento
na supremacia do interesse público, poderá o servidor
dispensar, de forma fundamentada, alguns dos documentos
elencados nos incisos I a IV do artigo 3º, quando verificado ser
impossível ou excessivamente difícil apresentação da
documentação exigida por esta Lei.
Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa
"CONCILIA DUAS BARRAS" realizado nos termos desta Lei
sempre deverá acarretar a atualização dos cadastros municipais,
razão pela qual não poderá ser afastada a obrigação constante
do inciso V, do art. 3º.
Art. 5º. Havendo fundada dúvida sobre a idoneidade dos
documentos apresentados ou na hipótese da não apresentação
dos documentos exigidos por esta Lei, será concedido prazo de
até 10 (dez) dias para regularização das pendências.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem o
suprimento das pendências, poderá a Administração Pública
recusar a proposta de adesão.
Art. 6º. Os requerimentos feitos em desacordo com o
calendário fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo,
serão considerados como não realizados.
Art. 7º. As declarações prestadas no pedido de adesão são de
exclusiva responsabilidade do interessado.
Art. 8º. A adesão ao Programa "CONCILIA DUAS BARRAS"
não implica reconhecimento pela Fazenda Pública dos termos
do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar
sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções
legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DAS MULTAS E DOS JUROS
MORATÓRIOS
Art. 9º. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS", que
ocorrerá no prazo e na forma fixados em decreto, conferirá aos
aderentes os seguintes benefícios:
I - redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros
moratórios para débitos de valor igual ou inferior ao montante
de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento a vista;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e
dos juros moratórios, nos casos de pagamento em cota única de
26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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débitos de valor superior a R$ 1.001,00 (trezentos reais) até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento a vista;
III - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e
dos juros moratórios, nos casos de parcelamento em até 12
(doze) parcelas de débitos de valor superior a R$ 1.001,00 (um
mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e
dos juros moratórios, nos casos de parcelamento em número
igual ou superior a 13 (treze) até o máximo de 24 (vinte e
quatro) parcelas para débitos de valor superior a R$ 1.300,00
(um mil e trezentos reais);
V - redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros
moratórios, no caso de parcelamento em número igual ou
superior a 25 (vinte e cinco) até o máximo de 60 (sessenta)
parcelas para débitos de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil
e um reais);
§1º. Entende-se por "pagamento à vista" aquele processado em
cota única e pago até o prazo de 10 (dez) dias após a adesão ao
programa e a consequente emissão da guia de arrecadação pelo
Poder Executivo Municipal, sendo esta enviada pelos meios
cadastrais, e-mail, WhatsApp ou presencial.
§ 2º. O não pagamento da guia, no caso do parágrafo anterior,
torna sem nenhum efeito a adesão do sujeito passivo ao
programa.
§ 3º. No caso de adesão ao programa na modalidade
pagamento parcelado, a confirmação dos benefícios só ocorrerá
mediante o pagamento tempestivo da primeira parcela que deve
ocorrer em até 10 dias e, não havendo o pagamento nestes
termos, ficará sem efeito a adesão do sujeito passivo ao
programa.
Art. 10. O valor mínimo da parcela será de:
I - valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na hipótese
de parcelamento concedido à pessoa física;
II - valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na
hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica.
Art. 11. O pedido de adesão ao "CONCILIA DUAS
BARRAS" importará em:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - interrupção do prazo prescricional da dívida objeto do
parcelamento;
III - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso
administrativo ou desistência dessas ações, caso estejam em
curso;
IV - obrigatoriedade em peticionar nos processos judiciais que
tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em
que se funda a ação, nos termos da alínea "c" do inciso III do
art. 487 do Código de Processo Civil; e
V - obrigatoriedade de requerer ao juízo executivo, a suspensão
da demanda durante o prazo de vigência do parcelamento
efetuado, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAADESÃO REALIZADA POR TERCEIRO
Art. 12. Quando a adesão for requerida por pessoa diversa do
devedor originário, do sujeito passivo ou seu representante
legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação
de dívida alheia em nome próprio, obrigando-se perante o
credor a cumprir a prestação devida.
26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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§ 1º. A adesão ao programa na forma prevista no caput
dispensa ciência do contribuinte originário, que não poderá ser
obrigado ao cumprimento dos encargos assumidos no Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinado
por terceiro em caso de inadimplemento do aquiescente.
§ 2º. O terceiro aquiescente tornar-se-á devedor solidário da
dívida principal conjuntamente com o devedor originário,
porém restará único responsável pelos encargos incidentes em
razão do inadimplemento das obrigações constantes do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PROGRAMA
Art. 13. Não poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento mediante aproveitamento dos benefícios
previstos nesta Lei, os débitos:
I - em que administração indireta do Município seja
beneficiária direta da arrecadação;
II - oriundos de locação imobiliária;
III - relativos a indenizações devidas ao município;
IV - decorrentes de multas de natureza contratual;
V - que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais
de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA
Seção I
Dos efeitos da adesão ao programa
Art. 14. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS" em
relação a débitos já ajuizados importará em renúncia à
oposição de embargos à execução fiscal, exceção de pré￾executividade ou qualquer outra modalidade de resistência
judicial nas ações judiciais onde a Fazenda Pública busca a
satisfação do seu crédito em desfavor do contribuinte.
Art. 15. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições
de que trata esta Lei não dependerão de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em ação judicial ajuizada.
Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito ocorrida
no bojo de ação judicial, será mantida até o adimplemento
integral do valor devido, na hipótese de o parcelamento ter se
efetivado após a constrição judicial.
Art. 16. Os depósitos judiciais efetuados para fins de garantia
do juízo da ação judicial de cobrança, vinculados aos créditos a
serem parcelados nos termos desta Lei, poderão ser convertidos
em renda em favor da Fazenda Pública, ocorrendo o
abatimento de tais valores do saldo remanescente a ser
parcelado, caso seja a hipótese.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,
quando o valor depositado exceder o valor do crédito a ser
parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo
remanescente
poderá ser levantado pelo depositante.
Seção II
Das custas judiciais
Art. 17. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, os
valores referentes às custas judiciais e taxas judiciárias
respectivas, a teor do Convênio vigente firmado junto ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 18. O contribuinte que declarar sua hipossuficiência
financeira, terá a cobrança das custas, taxas judiciárias e
honorários advocatícios suspensos, ficando o deferimento
condicionado à apreciação judicial.
§ 1º. Para o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o
interessado apresentar declaração de hipossuficiência, últimos
três comprovantes de rendimentos, declaração do Imposto de
Renda dos últimos 03 anos e demais documentos requeridos
pelo Juízo de Direito da Dívida Ativa.
§ 2º. Em caso de indeferimento da gratuidade de justiça
requerida nos termos do parágrafo anterior, deverá ser
recolhido o valor referente às custas judiciais, taxas judiciárias
e honorários advocatícios em cota única.
Seção III
Dos honorários advocatícios
Art. 19. Para os parcelamentos de débitos ajuizados, serão
cobrados os valores referentes aos honorários sucumbenciais
no importe de até 8% (oito por cento) aplicado sobre o
montante que resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os
quais serão diluídos pelo igual número de parcelas aderidas.
Art. 20. A critério exclusivo do Procurador do Município,
poderá ser designado servidor lotado na Procuradoria do
Município para prestar auxílio junto aos setores de Assuntos
Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral, para
fins de celeridade e eficiência ao programa "CONCILIA
DUAS BARRAS".
Art. 21. Na hipótese constante no art. 20 e enquanto perdurar
sua designação, o servidor designado exercerá, exclusivamente,
as atribuições afetas ao programa “CONCILIA DUAS
BARRAS”.
Art. 22. Encerrado o exercício temporário de auxílio aos
setores de Assuntos Tributários e de Execução Fiscal da
Procuradoria-Geral e/ou encerrado o programa CONCILIA
DUAS BARRAS, o servidor designado nas hipóteses do art. 20
retornará às suas funções.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E
REPARCELAMENTO
Art. 23. Poderá ser concedido reparcelamento em relação a
créditos já parcelados e inadimplidos, descontando-se os
valores efetivamente pagos junto ao antigo parcelamento,
realizando nova transação com base no saldo remanescente.
Art. 24. Para a fruição dos benefícios constantes do artigo
antecedente, a concessão do reparcelamento fica condicionada
ao pagamento de valor igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do montante total da dívida.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 25. A Procuradoria do Município fica autorizada a
reconhecer, a partir de provocação feita pelos servidores
responsáveis pelo atendimento, independentemente de
requerimento por parte do contribuinte ou do responsável
tributário, decadência ou prescrição de créditos tributários e
não tributários, deflagrando, para tanto, o competente processo
administrativo.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR
INADIMPLEMENTO
26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/0012F07F/e51ad4e8862824a9c349ac6509f4635de51ad4e8862824a9c349ac6509f4635d 5/6
Art. 26. O parcelamento será rescindido automaticamente em
caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, sucessivas ou
alternadas, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das
parcelas, ressalvada a hipótese do art. 9º, § 3° desta Lei.
Art. 27. A rescisão do parcelamento independerá de
notificação prévia ao aquiescente e implicará o
restabelecimento dos acréscimos legais em relação ao montante
não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as
seguintes ações:
I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em
dívida ativa e o respectivo ajuizamento de ação judicial de
cobrança com a distribuição de o protesto;
II - o prosseguimento da ação judicial com execução
automática da garantia, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28. Poderá o Secretário Municipal de Fazenda solicitar
servidores municipais lotados em outras secretarias para prestar
auxílio na execução do programa "CONCILIA DUAS
BARRAS", desde que haja concordância expressa do titular da
pasta onde o servidor solicitado estiver lotado.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei, mediante decreto, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, RJ 21 de Agosto de 2025.
ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:0012F07F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/08/2025. Edição 3945
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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26/08/2025, 10:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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