| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da substituição temporária de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Duas Barras em casos de afastamentos legais e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.591 / 26 = REGULAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DA CÂMARA DE DUAS BARRAS. Dispõe sobre a regulamentação da substituição temporária de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Duas Barras em casos de afastamentos legais e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei regulamenta a designação temporária de servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Duas Barras para substituição de outros servidores afastados em decorrência de férias, licenças ou demais afastamentos legais, visando assegurar a continuidade dos serviços públicos, a adequada prestação das atividades administrativas do Poder Legislativo e a segregação de funções. Art. 2º - A designação de servidor para substituição temporária caberá ao Presidente da Câmara Municipal, mediante publicação de ato administrativo devidamente fundamentado. §1º O ato de designação deverá explicitar as razões administrativas que justificam a substituição à luz da necessidade administrativa. §2º A designação deverá observar, salvo impossibilidade absoluta, a escolha de servidor cujas atribuições do cargo, nível de formação e experiência funcional sejam compatíveis com as atribuições do cargo a ser temporariamente exercido. §3º A designação observará, tanto quanto possível, o Princípio da Segregação de Funções. §4º A portaria de designação deverá conter obrigatoriamente: identificação do servidor substituído, identificação do servidor designado, período da substituição, atribuições assumidas, justificativa da necessidade administrativa e a contraprestação remuneratória que deverá ser proporcional ao período de substituição. Art. 3º - Considera-se dispensada a designação, com ônus financeiro, para substituição de servidores ocupantes de cargos em comissão temporariamente afastados, ressalvados os cargos de Controlador Interno, Chefe do Setor Financeiro e Diretor de Serviços Executivos, cujas atribuições denotam maior necessidade de que as atividades sejam ininterruptas. Parágrafo único – a dispensa da designação com ônus financeiro não impede que o Presidente edite, caso necessário, Portaria acerca de eventuais medidas administrativas adotadas no intuito de assegurar a continuidade das atividades administrativas no caso de afastamento de servidores ocupantes de cargos comissionados. Art. 4º - Os servidores da Procuradoria Jurídica somente poderão ser substituídos por servidores integrantes da própria Procuradoria. §1º Durante o período de substituição do cargo de Procurador Jurídico, fica o Assessor Jurídico designado autorizado a produzir e protocolar as peças processuais necessárias ao acompanhamento e propositura de ações judiciais de interesse da Câmara Municipal, devendo o servidor responsabilizarse pelo controle dos prazos processuais durante o período de substituição, promovendo, para tanto, seu regular cadastramento nos sistemas eletrônicos dos diversos Tribunais. §2º Diante da impossibilidade absoluta de designação de um dos servidores integrantes do setor jurídico, poderá ser admitida, excepcionalmente, a cessão ou designação de servidor de outro órgão público com formação jurídica compatível. Art. 5º - O cargo de Controlador Interno somente poderá ser substituído por servidores efetivos ocupantes do cargo de Contador ou integrantes da Procuradoria Jurídica, desde que possuam formação compatível. Art. 6º - O cargo de Contador somente poderá ser substituído por servidor ocupante do cargo de Técnico Contábil. Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de substituição na forma acima, poderá, excepcionalmente, haver cessão ou designação de servidor de outro órgão público com formação em Ciências Contábeis. Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo somente poderá ser substituído por servidor efetivo com formação e experiência compatíveis com as atividades administrativas do referido cargo. Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de designação de servidor integrante do dos quadros permanentes do próprio órgão, poderá ser admitida, excepcionalmente, a cessão ou designação de servidor de outro órgão público com formação compatível. Art. 8º - O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais poderá ser substituído por Servidores do setor de apoio ou por servidores cedidos de outros órgãos públicos, sendo admitida, ainda, a contratação de empresa especializada para realização temporária de serviços de limpeza. Art. 9º - O cargo de Tesoureiro somente poderá ser substituído pelo servidor ocupante do cargo de Contador. Parágrafo único. Na impossibilidade da substituição na forma prevista no caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível. Art. 10 - O cargo de Almoxarife poderá ser substituído por servidor efetivo com experiência ou formação compatível com as atividades do setor. Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível. Art. 11 - O Chefe do Setor Financeiro e o Diretor de Serviços Executivos serão substituídos por servidores efetivos com experiência e formação compatíveis. Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível. Art. 12 – O gestor público poderá, justificadamente, designar para atuar em substituição servidor público efetivo com atribuições compatíveis com os seguintes cargos: I - Recepcionista; II- Motorista; III - Servidor efetivo integrante do Setor Legislativo; §1º - A substituição, nestes casos, observará, à luz do caso concreto, a ocorrência de sobrecarga no setor no período de afastamento do titular; §2º- Fica o servidor ocupante da função de Recursos Humanos responsável por zelar, dentro do possível, pela escala e revezamento no gozo de férias de tais servidores, de modo a se evitar, dentro do possível, a sobrecarga nos referidos setores. Art. 13 - O servidor designado para substituição fará jus a uma parcela denominada Adicional de substituição. §1º O adicional de substituição será calculado, de forma proporcional ao período da substituição, através do cálculo da soma do vencimento base do servidor a ser substituído, acrescido de eventuais verbas remuneratórias que, além de possuírem de natureza não personalíssima, sejam inerentes e indissociáveis do mero exercício das atribuições rotineiras do cargo. §2º O recebimento do Adicional de que trata o caput será pago sem prejuízo da remuneração do cargo de origem. Art. 14 - A contraprestação remuneratória, nos moldes do artigo anterior, será integral sempre que a substituição demandar que o servidor designado, durante todo o período de substituição, se responsabilize pelo regular e efetivo exercício da totalidade das atribuições, responsabilidades, deveres, demandas e atividades rotineiras e regulares do cargo substituído. §1º Será de 50% o valor do Adicional de Substituição quando a designação se justificar e fundamentar-se apenas na necessidade de manutenção de eventuais atividades urgentes e inadiáveis que eventualmente surjam no período de substituição. Cargo/Função Substituído Substituto Preferencial Substituição Subsidiária Procurador Jurídico Assessor Jurídico Servidor jurídico cedido, desde que com formação compatível Assessor Jurídico Procurador Jurídico Servidor jurídico cedido, desde que com formação compatível Controlador Interno Contador/Assessor Jurídico Servidor cedido com formação compatível Contador Técnico Contábil Contador cedido Tesoureiro Contador Servidor cedido com experiência na área de atuação Almoxarife Servidor efetivo com atribuições e experiência compatíveis Servidor cedido com atribuições e experiência compatíveis Agente Administrativo Servidor efetivo com atribuições e experiência compatíveis Servidor cedido com atribuições e experiência compatíveis Auxiliar de Serviços Gerais Servidor do setor de apoio Servidor cedido ou contratação de empresa especializada Chefe do Setor Financeiro Servidor efetivo com atribuições e experiência compatíveis Servidor cedido com atribuições e experiência compatíveis Diretor de Serviços Executivos Servidor efetivo com atribuições e experiência compatíveis Servidor cedido com atribuições e experiência compatíveis Funções de Confiança e Funções gratificadas por exercício de atividade complementar Servidor efetivo interno com formação, experiência e cargo compatíveis, que já não exerça função de mesma natureza, tampouco receba qualquer espécie de gratificação Servidor efetivo interno com formação, experiência e cargo compatíveis Oficial Legislativo Técnico Legislativo Servidor efetivo interno com formação, experiência e cargo compatíveis Técnico Legislativo Oficial Legislativo Servidor efetivo interno com formação, experiência e cargo compatíveis Demais casos Servidor efetivo com atribuições e experiência compatíveis Servidor cedido com atribuições e experiência compatíveis §2º Ao final do período de substituição, os servidores deverão apresentar, junto ao processo de pagamento, relatório de produtividade referente às atividades exercidas durante o período de substituição, para fins fiscalizatórios. Art. 15 – Poderá, a critério da Presidência, ocorrer à designação temporária de servidor para o exercício de Função de confiança ou Função gratificada de atividade complementar prevista no anexo VIII da Resolução n. 937/2023, que esteja sendo ocupada pelo servidor temporariamente afastado. §1º Na hipótese do caput a substituição será remunerada da seguinte forma: I - Recebimento do valor integral referente à Função de Confiança ou Função gratificada de atividade complementar, caso haja necessidade administrativa de continuidade do exercício de tal função de forma ininterrupta, e desde que o servidor designado não ocupe cargo em comissão, função de confiança, função gratificada de atividade complementar ou receba qualquer espécie de gratificação; II - Recebimento de 50% do valor referente à Função de Confiança ou Função gratificada de atividade complementar, caso o servidor designado já ocupe cargo em comissão, função de confiança, função gratificada de atividade complementar ou receba qualquer espécie de gratificação; §2º - A substituição de que trata este artigo observará se dará, preferencialmente, pela designação de servidor que não ocupe cargo em comissão, função de confiança, função gratificada de atividade complementar ou receba qualquer espécie de gratificação, observando-se, tanto quanto possível, a experiência anterior do servidor designado, bem como a compatibilidade de formação e cargo exercido. Art. 16 - É vedada a percepção simultânea de Adicional de Substituição por substituição referente a mais de um cargo público. Art. 17- Na hipótese de afastamento do servidor titular por período superior a 4 (quatro) meses, ou quando houver impossibilidade absoluta de substituição, poderá ser realizada contratação temporária para atendimento de necessidade administrativa excepcional. Art. 18 - A substituição prevista nesta Lei possui caráter temporário, excepcional e precário, não gerando direito à efetivação no cargo substituído. Art. 19 – A substituição de que trata esta lei se dará sem prejuízo da manutenção, durante o período de substituição, de eventuais períodos de home office anteriormente concedidos, desde que a substituição se revele compatível com tal regime de trabalho. Art. 20 – A Câmara Municipal poderá fornecer treinamentos aos servidores no intuito de garantir a melhor qualidade do serviço durante os períodos de substituição. Art. 21 – Os atos de designação deverão ser formalizados por Portaria da Presidência, publicados Diário Oficial do Município, com demonstração da verba recebida, de forma clara, no Portal da Transparência. Art. 22 - Integra esta Lei o Anexo I – Tabela de Compatibilidade de Substituições de Cargos. Art. 23 – Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela analogia e princípios gerais do direito Art. 24 – O adicional de substituição de que trata esta Lei, se consubstancia como parcela remuneratória, sujeitando-se, portanto ao teto constitucional de remuneração. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 970/2023. Duas Barras, 19 de março de 2026. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA Prefeito ANEXO I – Lei n.º 1.591/2026 TABELA DE COMPATIBILIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:479C647C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 31/03/2026. Edição 4092 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/