| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Duas Barras |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1592 / 26 = F.M.E. - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.. LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME no âmbito do Município de Duas Barras estabelecendo suas regras especiais de gestão e controle. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. Fica instituído no Município de Duas Barras, com fundamento no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Educação – FME como fundo especial de natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para servir de instrumento de captação e aplicação de recursos. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação – FME tem como objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo, total ou parcialmente, despesas com: I.execução de ações, projetos e programas de: a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar; aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação; II. pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação; III.aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação; IV.melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à educação; V. prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação; VI.quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desenvolvimento da educação bibarrense, devidamente aprovadas pelos Conselhos. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME Seção I Da execução Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação será o Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME e ordenará suas despesas, prestando contas aos órgãos de controle interno e externo, assim como ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas atribuições. Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME: I. gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas movimentações financeiras; II. estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; III. acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Educação; IV. manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; V. prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; VI. firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME; VII. coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; VIII. gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; IX. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; X. manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. Seção II Da Atividade dos Conselhos Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas competências: I. sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME; II. estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III. determinar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V. deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação – FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). §2º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação – FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar. §3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos dessa lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos. §4º. Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário Municipal de Educação atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME Seção I Dos Recursos Financeiros Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I. as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II. as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III. as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV. as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V. os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro agente público designado pelo Prefeito. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º. A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será própria e obedecerá às normas da contabilidade pública. § 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. § 2º. As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção III Da Execução Orçamentária e das Despesas Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte orçamentária, tampouco sem prévio empenho. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões no orçamento poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo indeterminado. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 26 de março de 2026. ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:FC4C9F2D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 01/04/2026. Edição 4093 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/