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norma nº 1592/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Duas Barras
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1592 / 26 = F.M.E. - REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS..
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação - FME no âmbito do Município de Duas Barras
estabelecendo suas regras especiais de gestão e controle.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Fica instituído no Município de Duas Barras, com
fundamento no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o Fundo Municipal de Educação – FME como fundo especial de
natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, para servir de instrumento de captação e
aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação – FME tem como
objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e
desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo, total
ou parcialmente, despesas com:
I.execução de ações, projetos e programas de:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores
da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham
a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar;
aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
II. pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
III.aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas
tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da
gestão da educação;
IV.melhoria tecnológica na área de administração de recursos
humanos ligados à educação;
V. prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação;
VI.quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o
desenvolvimento da educação bibarrense, devidamente aprovadas
pelos Conselhos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME
Seção I Da execução
Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação será o Gestor do Fundo
Municipal de Educação - FME e ordenará suas despesas, prestando
contas aos órgãos de controle interno e externo, assim como ao
Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas
atribuições.
Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação -
FME:
I. gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas
movimentações financeiras;
II. estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle
da execução orçamentário-financeira;
III. acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
IV. manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME,
referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
V. prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VI. firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos
geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
VII. coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de
Educação
- FME;
VIII. gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação - FME;
IX. manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
X. manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
Seção II
Da Atividade dos Conselhos
Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos
limites de suas competências:
I. sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação -
FME;
II. estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III. determinar a alocação de recursos em projetos e programas,
guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano
Municipal de Educação;
IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes
às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação -
FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos
órgãos competentes;
V. deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal
de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§1º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do
Fundo Municipal de Educação – FME quando os temas em debate
tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§2º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de
Educação – FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou
parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar.
§3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos
termos dessa lei sobre todos os demais temas que não sejam de
competência dos demais Conselhos.
§4º. Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá
ao Secretário Municipal de Educação atribuir a solução, podendo,
inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito
ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
FME
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I. as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
II. as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
III. as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação
Básica -FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV. as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro
do Município;
V. os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria
Municipal de Educação com outras entidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação -
FME serão obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva
e específica, cuja movimentação se dará em conjunto pelo gestor do
fundo e por algum outro agente público designado pelo Prefeito.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º. A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação -
FME será própria e obedecerá às normas da contabilidade pública.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos
como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do
Fundo.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Seção III
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte
orçamentária, tampouco sem prévio empenho.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões no
orçamento poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo
indeterminado.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 26 de março de 2026.
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:FC4C9F2D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 01/04/2026. Edição 4093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/

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