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norma nº 1574/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, na Secretaria Municipal de Saúde, mediante utilização de sistema, registro em protocolo e divulgação física e virtual, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.574/2025 - DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE
AGENDAMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE - LEI PROMULGADA.
LEI MUNICIPAL N.º 1.574/2025 DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2025.
Autoria: Vereador Jander Raposo da Silveira.
Dispõe sobre o controle de agendamentos de
média e alta complexidade, como consultas,
procedimentos e exames laboratoriais e de
imagem, na Secretaria Municipal de Saúdee dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, na forma
dos artigos 134, 135, 136, 137, I e 170, IV do seu Regimento
Interno APROVOU e eu, na forma do art. 67, §7º da Lei
Orgânica Municipal, e art. 37, Inciso XIX do Regimento
Interno PROMULGO a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Todos os procedimentos médicos de média e alta
complexidade agendados pela Secretaria Municipal de Saúde
deverão ser controlados.
Parágrafo Único. Consideram-se procedimentos de média e
alta complexidade todos aqueles assim definidos pelos órgãos
de saúde pública, incluindo-se em tal definição consultas,
procedimentos clínicos e hospitalares, bem como exames.
Art. 2º. Todo encaminhamento de procedimento médico
recebido pela Secretaria Municipal de Saúde deverá gerar, após
seu cadastro, um número de protocolo, com data e hora de
emissão, cujo comprovante será entregue no ato ao paciente.
Art.3º.O Poder Público disponibilizará, no portal eletrônico
oficial da Prefeitura do Município de Duas Barras, lista
específica para acompanhamento do protocolo, de acordo com
regulamentação própria que assegure a observância à Lei Geral
de Proteção de Dados – LGPD.
§1ºA atualização das listagens deverá ocorrer de forma regular,
garantindo que os pacientes e a sociedade tenham acesso a
dados atuais e confiáveis.
§2ºO Poder Público poderá desenvolver aplicativo de
smartphone para que seja feito o acompanhamento de que trata
o caput deste artigo.
Art. 4º. Os agendamentos respeitarão a ordem de protocolo,
ressalvadas as situações de urgênciae emergência.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, deverá constar da
informação de agendamento a ocorrência de situação de
urgência ou emergência que justificou a alteração da ordem
cronológica dos agendamentos.
Art. 5º. As informações disponibilizadas deverão respeitar a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD), preservando a privacidade e
proteção dos dados pessoais dos pacientes, devendo a forma de
controle e divulgação ser regulamentada posteriormente pelo
Poder Executivo.
Art. 6º. O Município de Duas Barras deverá adotar todas as
medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei,
inclusive com a implementação de sistemas de tecnologia da
informação adequados à divulgação das listagens, com ampla
24/03/26, 11:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3431A72A/e99c540171ccfc083dd35528182bb6afe99c540171ccfc083dd35528182bb6af 1/2
acessibilidade, de acordo com regulamentação própria do
Executivo.
Parágrafo Único. Para garantir do correto cumprimento desta
lei, o Município poderá adotar quaisquer medidas lícitas e
idôneas que entender como necessárias, não se limitando,
necessariamente, à implementação dos sistemas de que trata
este artigo ou à criação do aplicativo de que trata §2º do art. 3º
desta lei.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a celebrar
qualquer tipo de convênio ou parceria buscando a instituição
do aplicativo e/ou outro modo de acompanhamento das
informações de que tratam essa lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua
publicação.
Duas Barras, 23 de março de 2026.
DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
Presidente
Publicado por:
Ronald Reagan Rodrigues Tognolo
Código Identificador:3431A72A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 24/03/2026. Edição 4087
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24/03/26, 11:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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