| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, na Secretaria Municipal de Saúde, mediante utilização de sistema, registro em protocolo e divulgação física e virtual, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº 1.574/2025 - DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE AGENDAMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE - LEI PROMULGADA. LEI MUNICIPAL N.º 1.574/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Autoria: Vereador Jander Raposo da Silveira. Dispõe sobre o controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, na Secretaria Municipal de Saúdee dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, na forma dos artigos 134, 135, 136, 137, I e 170, IV do seu Regimento Interno APROVOU e eu, na forma do art. 67, §7º da Lei Orgânica Municipal, e art. 37, Inciso XIX do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Todos os procedimentos médicos de média e alta complexidade agendados pela Secretaria Municipal de Saúde deverão ser controlados. Parágrafo Único. Consideram-se procedimentos de média e alta complexidade todos aqueles assim definidos pelos órgãos de saúde pública, incluindo-se em tal definição consultas, procedimentos clínicos e hospitalares, bem como exames. Art. 2º. Todo encaminhamento de procedimento médico recebido pela Secretaria Municipal de Saúde deverá gerar, após seu cadastro, um número de protocolo, com data e hora de emissão, cujo comprovante será entregue no ato ao paciente. Art.3º.O Poder Público disponibilizará, no portal eletrônico oficial da Prefeitura do Município de Duas Barras, lista específica para acompanhamento do protocolo, de acordo com regulamentação própria que assegure a observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. §1ºA atualização das listagens deverá ocorrer de forma regular, garantindo que os pacientes e a sociedade tenham acesso a dados atuais e confiáveis. §2ºO Poder Público poderá desenvolver aplicativo de smartphone para que seja feito o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. Art. 4º. Os agendamentos respeitarão a ordem de protocolo, ressalvadas as situações de urgênciae emergência. Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, deverá constar da informação de agendamento a ocorrência de situação de urgência ou emergência que justificou a alteração da ordem cronológica dos agendamentos. Art. 5º. As informações disponibilizadas deverão respeitar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), preservando a privacidade e proteção dos dados pessoais dos pacientes, devendo a forma de controle e divulgação ser regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo. Art. 6º. O Município de Duas Barras deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, inclusive com a implementação de sistemas de tecnologia da informação adequados à divulgação das listagens, com ampla 24/03/26, 11:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3431A72A/e99c540171ccfc083dd35528182bb6afe99c540171ccfc083dd35528182bb6af 1/2 acessibilidade, de acordo com regulamentação própria do Executivo. Parágrafo Único. Para garantir do correto cumprimento desta lei, o Município poderá adotar quaisquer medidas lícitas e idôneas que entender como necessárias, não se limitando, necessariamente, à implementação dos sistemas de que trata este artigo ou à criação do aplicativo de que trata §2º do art. 3º desta lei. Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a celebrar qualquer tipo de convênio ou parceria buscando a instituição do aplicativo e/ou outro modo de acompanhamento das informações de que tratam essa lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Duas Barras, 23 de março de 2026. DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES Presidente Publicado por: Ronald Reagan Rodrigues Tognolo Código Identificador:3431A72A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 24/03/2026. Edição 4087 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 24/03/26, 11:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3431A72A/e99c540171ccfc083dd35528182bb6afe99c540171ccfc083dd35528182bb6af 2/2