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materia nº 76/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaReconhece a prática de atividades física e do exercício físico como essenciais para a população do município de Itaguaí em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
native_id1267

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Aguardando sanção governamental — —
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2023-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-02-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-10-26 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2021-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-07-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-07-12 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T16:42:21.219618-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPRETE Magal
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-FBDASTAGUA BI. |
T (21) 2688-1136 THamassstBso —
CÂMARA MUNICIPAL q y
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PROJETO DE LEI Nº DE 2021.
À Comissão de Constituição a A PR
e sap pata ATIVIDADES FÍSICA E DO
emitir Parecer EXERCICÍO FÍSICO | coMO
Em 02/08/ SS ESSENCIAIS PARA A
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
Presidente ITAGUAÍ EM TEMPOS DE CRISES
OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS
CONTAGIOSAS OU CATÁSTOFRES
NATURAIS
Autor: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito
Art.1º. Art. 1º Reconhece a prática de atividades física e do exercício físico
como essências para a população do município de Itaguaí em tempos de
crises ocasionadas por moléstia contagiosas ou catástrofes naturais.
81º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, pilates e demais, as modalidades esportivas como atividades
essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública e pandemias.
$2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas
medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de
doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a
qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos das
restrições que porventura venham a ser expostas.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
11
CÂMARA MUNI AGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23 12180 k
T (21) 26881136 | Te (21) 2688%
CÂMARA MUNICIPAL Proc ne A Mola,
ITAGUAÍ
Folhas: 03
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1 Rubrica %
N a.
no Se ltaguat
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por
objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e
garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de
saúde por profissionais de educação física. A atividade física regular é capaz
de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar
a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por
exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de um mês após
o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr,
dançar ou praticar musculação. Ainda podemos estender a importância
então, as “academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica,
pilates e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para
preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais
de educação física na prestação deste serviço essencial à saúde, resultando
um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da
pessoa humana, inclusive em e pandemia.
CIUS ALVES DE MOURA BRITO
(VICE-PRESIDENTE)
Câmara Municipal de Itaguaí
Viniclus Alves de Moura Brito
Vereador - Matr.: 1070
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