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norma nº 3301/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3301 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaRegulamenta a modalidade de Licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ,
usando de suas atribuições legais, de acordo como Art. 249, 81º do
Regimento Interno:
PROMULGA
LEI Nº 3.301 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
REGULAMENTA A MODALIDADE DE
LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO,
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaguaí os
procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão.
$ 1º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento
debens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
8 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no
objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais
praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo Único.
Art. 2º As licitações referidas no caput do artigo 1º aplicam-se integralmente
as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21de junho de 1993
Art. 3º Na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder
Legislativo deverá ser utilizada prioritariamente a modalidade pregão.
Art. 4º O pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 5º A licitação na modalidade pregão é condicionada aos princípios da
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legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, eficiência, economicidade, motivação, vinculação ao
instrumentoconvocatório, julgamento objetivo, procedimento formal,
competitividade; proporcionalidade,e razoabilidade.
Parágrafo Único. A elaboração do edital deverá sempre visar a ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º Todos quantos participem da modalidade de licitação prevista no
caput do Artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido nestaLei, podendo qualquer interessado
acompanhar seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º Os procedimentos relativos à modalidade de licitação referida no Art.
1º desta Lei serão promovidos por Comissão constituída por no mínimo 03
(três) membros, sendo 01 (um) pregoeiro e 02 (dois) membros constituindo
uma equipe de apoio.
$1º O pregoeiro e a equipe de apoio exercerão o mandato pelo prazo de 2
(dois)anos,podendo o pregoeiro e membros serem reconduzidos, a critério do
Presidente, por igual período.
82º Os servidores indicados para exercer a função de Pregoeiro, deverão ter,
obrigatoriamente, cursos de capacitação especifica para atribuições de
pregoeiro.
83º O pregoeiro e a equipe de apoio perceberão, por reunião realizada,
remuneração de valor referente ao símbolo CAI.
Art.8º Caberá ao pregoeiro:
I- O credenciamento dos interessados;
II- O recebimento, abertura exame e classificação das propostas iniciais de
preços apresentadas;
HI- a condução de sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos
aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço:
IV- a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante
vencedor;
V- o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório
respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista à aferição de
sua regularidade pelos órgãos de controle;
VI- o processamento dos recursos interpostos:
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VII- a adjudicação do objetivo do certame ao licitante vencedor, em caso de
não haver interposição de recursos;
VIII- a elaboração da ata;
IX- a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
X- o encaminhamento do processo devidamente instruído para o julgamento
dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade
competente e, no caso de não haver recursos para homologação e a
contratação;
XI- a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
Art. 9º A licitação por pregão será regida, sem prejuízo da
legislação,peloArt. 2º, pelas seguintes normas:
I- a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio
de publicação de aviso especifico na Imprensa Oficial do Município, e
opcionalmente por meio eletrônico, na Internet, quando o valor estimado
para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), também deverá haver publicação de aviso em jornal de grande
circulação local, para valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais);
II- do aviso especifico deverão constar a definição precisa e clara do objeto
dalicitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser
lida ou obtida a entrega edital;
HI- o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
IV - do edital constarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto
do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato,
mediante minuta, discriminados os prazos para fornecimento, e a indicação
do local, data e hora de sua realização:
V- no dia, hora e local designados, terá início a sessão pública do pregão,
com o recebimento das propostas de preços e dos documentos de habilitação,
em envelopes separados, bem como a declaração escrita e formal elaborada
pelos licitantes de que reúnem os requisitos de habilitação exigidos no edital,
devendo o interessado ou seu representante credenciar-se, se for o caso,
comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame:
VI- no curso da sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das
propostas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos,até a proclamação do vencedor;
VII- quando não forem verificadasno mínimotrês propostas escritas de
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preços nas condições definidas no inciso anterior o pregoeiro classificará as
melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus
autores participem dos lances verbais,quaisquer que sejam os preços do
oferecidos nas propostas escritas;
VHI- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos dedesempenho e qualidade
definidos no edital;
IX- os licitantes classificados serão convidados individualmente pelo
pregoeiro a encaminhar lances verbaisa partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor:
X- os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes,
observando o horário fixado;
XI- a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último preço apresentado pelolicitante,para efeito de
ordenação das propostas;
XII- só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último
apresentado;
XIII- não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo
aquele que for recebido em primeiro lugar;
XIV- caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e valor estimado para a contratação:
XV- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito:
XVI- se for exequível a oferta da primeira classificada, será aberto o
envelope contendo a documentação de habilitação e constatando o
atendimento das exigências fixadas no edital,será o licitante declarado
vencedor:
XVII- se a oferta não for exequível ou se o licitante desatender ás exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando sua
exequibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de
classificação,e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que
atenda ao edital,sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII- no caso de contratação para prestação de serviços, o licitante
vencedor deverá encaminhar a planilha de custos,com os respectivos valores
readequados ao valor totalrepresentado pelo lance vencedor no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa
competitiva;
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XIX- o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado,
imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando
lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo Intimados a apresentarem
contra razões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos e facultadas a utilização
de endereço eletrônico na internet ou fax previamente divulgados em
edital, com o envio obrigatório da documentação original, observando o
prazo de (03) três dias úteis;
XX- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveisde aproveitamento;
XXI- decididos os recursos econstatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXII- como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverámanter as mesmas condições da habilitação:
XXIII- quando o proponente vencedor não apresentar situação regular no ato
da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observando a
ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente,
observando o disposto inciso XVI, sem prejuízos da aplicação das sanções
cabíveis;
XXIV- se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato
injustificadamente,será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
XXV- a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados
e demais informações relativas a sessão pública do pregão constarão de ata
divulgada em conformidade com as formas de publicidade previstas na
legislação pertinente.
Art. 10. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:
I - habilitação jurídica;
I - qualificação técnica;
III- qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e
na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de.1999.
Art. 11. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital.
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Art. 12. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que
seja obtido preço melhor.
Art. 13. Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntamente no
respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo
de outros:
I requisição de material ou prestação de serviços pela autoridade
competente,justificada a necessidade da contratação;
II- descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e
cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
HI - planilhas de custos,quando couber;
IV- garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa,
programa de trabalho e fonte pagadora;
V- autorização de abertura da licitação;
VI- cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro
substituto, da equipe de apoio e do representante da Secretaria Solicitante;
VII- editale respectivos anexos, quando for o caso;
VII- parecer jurídico prolatado pela Procuradoria-Geral do Município,
aprovando o edital;
IX- minuta do termo de contrato;
X- originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada
e dos documentos que a instituírem;
XI- ata da sessão do pregão, contendo sem prejuízos de outros, o registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, ordem
de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos
recursosinterpostos;
XII- comprovantes da publicação do aviso do edital do resultado da licitação,
do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame,
conforme o caso.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se
de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido
o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e
contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I- garantia de proposta;
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H- aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame;
II- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento:
do edital,que não serão superiores aos custos de sua reprodução gráfica,e aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,quando for o
caso.
Art. 16. Compete a Secretaria de Administração, por meio da Diretoria de
Compras, fiscalizarem, orientar e estabelecer as normas complementares
sobre a matéria regulada nesta Resolução.
Parágrafo Único.Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Itaguaí, dirimir conflitos inerentes a presente Resolução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a de 01 de março de 2015.
Câmara Municipal de Itaguaí, 01 de abril de 2015.
Autoria: Mesa Diretora
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ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS;
BENS COMUNS;
1- Bens de Consumo;
1.1- Água mineral;
1.2- Combustível e lubrificante;
1.3- Gás;
1.4- Gênero alimentício;
1.5- Material de expediente;
1.6- Material hospitalar médico e de laboratório;
1.7- Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.8- Material de limpeza e conservação;
1.9- Oxigênio;
1.10- Uniforme;
2- Bens Permanentes;
2.1- Mobiliário;
2.2- Equipamentos em geral, exceto bens de informática:
2.3- Utensílios de uso geral, exceto bens de informática;
2.4- Veículos automotivos em geral:
2.5- Microcomputadorde mesa ouportátil ("notebook"), monitor de vídeo
eimpressora;
SERVIÇOS COMUNS
1- Serviços de Apoio Administrativo;
2- Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1- Digitação;
2.2- Manutenção;
3- Serviços de Assinaturas
3.1- Jornal;
3.2- Periódico;
3.3- Revista;
3.4- Televisão via satélite;
3.5- Televisão a cabo;
4- Serviços de Assistência
4.1- Hospitalar;
4.2- Médica;
4.3. Odontológica;
5- Serviços de Atividades Auxiliares
5.1- Ascensorista;
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5.2- Auxiliar de escritório;
5.3- Copeiro;
5.4- Garçom;
5.5- Jardineiro;
5.6- Mensageiro;
5.7- Motorista;
5.8- Secretária;
5.9- Telefonista;
6- Serviços de Confecção de Uniformes;
7- Serviços de Copeiragem;
8- Serviços de Eventos;
9- Serviços de Filmagem;
10- Serviços de Fotografia;
11- Serviços de Gás Natural;
12- Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo;
13- Serviços Gráficos;
14- Serviços de Hotelaria;
15- Serviços de Jardinagem;
16- Serviços de Lavanderia;
17- Serviços de Limpeza e Conservação;
18- Serviços de Locação de Bens Móveis;
19- Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
20- Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
21- Serviços de Remoção de Bens Móveis;
22- Serviços de Microfilmagem;
23- Serviços de Reprografia;
24- Serviços de Seguro Saúde;
24- Serviços de Tradução;
26- Serviços de Telecomunicações de Dados;
27-Serviçosde Telecomunicações de Imagem;
28- Serviços de Telecomunicações de Voz;
29- Serviços de Telefonia Fixa;
30- Serviços de Telefonia Móvel;
31- Serviços de Transporte;
32- Serviços de Vale Refeição;
33- Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;
34- Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica;
35- Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
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