| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4029 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Institui o Programa Cegonhão no âmbito do município de Itaguaí. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a PODER LEGISLATIVO MARA MUNICIPAL DE ITAGUIA! LEI Nº 4.029 DE 02 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA CEGONHÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinteLei: Art. 1º O Programa Cegonhão, a ser instituído no Município de Itaguaí, consiste na atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério. Art. 2º São objetivos do Programa Cegonhão: I- fomentar a atenção à saúde da mulher e da criança, com atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança; II- reduzir a mortalidade materna e infantil. Art. 3º O Programa Cegonhão deve possibilitar ações de atenção à saúde materna e infantil para a população através da rede de atenção à saúde, a partir das seguintes diretrizes: I- acolhimento, com avaliação e classificação de risco; |I- de realização do pré-natal. Art. 4º O Programa Cegonhão compreende ações de atenção à saúde, nos seguintes termos: I- Pré-Natal: Câmara Municipal de Itaguaí ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE TAGUIA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ETR x h CAUDA a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia de Saúde da Família (ESF) com captação precoce da gestante e qualificação da atenção; b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade; c) realização de 07 consultas e dos exames de pré-natal. [I- Parto e Nascimento: a) acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; b) acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; IN- Puerpério e atenção à saúde da criança: a) promoção do aleitamento materno; b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica. IV- Logística de transporte: a) promoção do transporte seguro para as puérperas e os recém-nascidos, em veículo equipado com bebê conforto, a fim de evitar a exposição do recém-nascido a agentes infecciosos em razão do esquema vacinal incompleto. Art. 5º Por meio do programa, todas as gestantes que fazem o pré-natal em uma unidade pública de saúde do município poderão ter a oportunidade de visitar a maternidade. $1º A visita da gestante à maternidade poderá ser agendada no 3º trimestre da gestação. 82º Durante a visita, a gestante poderá participar, junto com um acompanhante, de ações educativas. Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ae. ae: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : ——— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITALIA! $3º Ao final da visita à maternidade, ou no momento da alta do recém- nascido, o Município poderá presentear a gestante com o Enxoval Cegonhão. Art. 6º Para operacionalização do Programa Cegonhão, o Município de Itaguaí, através da Secretaria de Saúde, poderá abrir créditos para: I- construção, ampliação ou reforma da maternidade. [- compra de equipamentos e materiais; [l- ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, JO ou Junto ds D099. RUBEM DE SOUZA ITO Câmara Municipal de Itaguaí 80 ! Itaguai-R