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norma nº 4029/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4029 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaInstitui o Programa Cegonhão no âmbito do município de Itaguaí.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a
PODER LEGISLATIVO MARA
MUNICIPAL DE ITAGUIA!
LEI Nº 4.029 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA CEGONHÃO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinteLei:
Art. 1º O Programa Cegonhão, a ser instituído no Município de Itaguaí,
consiste na atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério.
Art. 2º São objetivos do Programa Cegonhão:
I- fomentar a atenção à saúde da mulher e da criança, com atenção ao parto,
ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança;
II- reduzir a mortalidade materna e infantil.
Art. 3º O Programa Cegonhão deve possibilitar ações de atenção à saúde
materna e infantil para a população através da rede de atenção à saúde, a partir
das seguintes diretrizes:
I- acolhimento, com avaliação e classificação de risco;
|I- de realização do pré-natal.
Art. 4º O Programa Cegonhão compreende ações de atenção à saúde, nos
seguintes termos:
I- Pré-Natal:
Câmara Municipal de Itaguaí
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ :
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE TAGUIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ETR
x h
CAUDA
a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou
Estratégia de Saúde da Família (ESF) com captação precoce da gestante
e qualificação da atenção;
b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e
classificação de risco e vulnerabilidade;
c) realização de 07 consultas e dos exames de pré-natal.
[I- Parto e Nascimento:
a) acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato;
b) acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção
obstétrica e neonatal;
IN- Puerpério e atenção à saúde da criança:
a) promoção do aleitamento materno;
b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica.
IV- Logística de transporte:
a) promoção do transporte seguro para as puérperas e os recém-nascidos,
em veículo equipado com bebê conforto, a fim de evitar a exposição do
recém-nascido a agentes infecciosos em razão do esquema vacinal
incompleto.
Art. 5º Por meio do programa, todas as gestantes que fazem o pré-natal em
uma unidade pública de saúde do município poderão ter a oportunidade de
visitar a maternidade.
$1º A visita da gestante à maternidade poderá ser agendada no 3º trimestre da
gestação.
82º Durante a visita, a gestante poderá participar, junto com um
acompanhante, de ações educativas.
Câmara Municipal de Itaguaí
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ae. ae:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : ———
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITALIA!
$3º Ao final da visita à maternidade, ou no momento da alta do recém-
nascido, o Município poderá presentear a gestante com o Enxoval Cegonhão.
Art. 6º Para operacionalização do Programa Cegonhão, o Município de
Itaguaí, através da Secretaria de Saúde, poderá abrir créditos para:
I- construção, ampliação ou reforma da maternidade.
[- compra de equipamentos e materiais;
[l- ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, JO ou Junto ds D099.
RUBEM DE SOUZA
ITO
Câmara Municipal de Itaguaí
80 ! Itaguai-R

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