| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4024 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de itaguaí- RJ. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO LEI Nº 4.024 DE 17 DE MAIO DE 2022. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal 3.428/2016, fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí, órgão permanente e consultivo do Serviço de Inspeção Municipal, que possui a função de aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e outros. Art. 2º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Itaguaí terá como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei Orgânica do Município e da Constituição F ederal, a saber: I- auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal na elaboração dos modelos de documentos de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal, e de normas, regulamentos, resoluções e outros instrumentos legais necessários à plena execução das atividades de inspeção; II- auxiliar, quando solicitado, na análise dos projetos de construção, de reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; II colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado; IV- definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos das taxas previstas na legislação respectiva; V- articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para O fortalecimento do sistema de participação e controle social; Câmara Municipal de Itaguaí Ac REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO VI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; VII- avaliar, ao final de cada mandato, as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção Municipal e pelo próprio Conselho, revendo as metodologias utilizadas e propondo alternativas ou adequações, quando necessário. VIIL- manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. Art. 3º O Conselho de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal será composto pelas entidades e órgãos a seguir descritos: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí; [- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí; HI- 01 (um) representante da sociedade civil; IV- representantes de segmento organizado de produtores rurais, com sede no Município de Itaguaí. Art. 4º O Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- Cada segmento representado do Conselho de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal de Itaguaí terá um suplente. I- Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a nomeação dos representantes descritos no Art. 3º desta Lei, indicando o seu Presidente. HI- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados a partir de sua nomeação, permitidas reconduções. IV- O Conselho de Inspeção deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos no Conselho. Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município. Art. 5º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, contará com uma Mesa Diretora, eleita pelas entidades de cada segmento, descritos no Art. 3º e incisos desta Lei, e será composta de: Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO I- Presidente; II- Vice-Presidente; I- 1º Secretário; IV- 2º Secretário. Art. 6º O Conselho reunir-se-á, após convocação, na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: | I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; [- a Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente. V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; VI as decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal serão consubstanciadas em Resolução, Moção ou Recomendação. Art. 8º Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das funções do Conselho de Inspeção Sanitária deverá ser fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, de acordo com as dotações disponíveis no orçamento vigente. Art. 9º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária no Município. Art. 10. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 13 da amoo el RUBEM VIKIRA DE SOUZA PR O Autoria: Poder Executivo Câmara Municipal de Itaguaí MUNICIPAL DE TAG!