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norma nº 4024/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4024 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de itaguaí- RJ.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 4.024 DE 17 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO
MUNICIPIO DE ITAGUAÍ-RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal 3.428/2016, fica instituído
o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e
Vegetal do Município de Itaguaí, órgão permanente e consultivo do Serviço de
Inspeção Municipal, que possui a função de aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e outros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
e Vegetal de Itaguaí terá como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento
e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei
Orgânica do Município e da Constituição F ederal, a saber:
I- auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal na elaboração dos modelos de
documentos de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e
vegetal, e de normas, regulamentos, resoluções e outros instrumentos legais
necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II- auxiliar, quando solicitado, na análise dos projetos de construção, de reforma
e aparelhamento dos estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
II colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado;
IV- definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos
das taxas previstas na legislação respectiva;
V- articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para O fortalecimento do
sistema de participação e controle social;
Câmara Municipal de Itaguaí
Ac
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VI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
VII- avaliar, ao final de cada mandato, as atividades desenvolvidas pelo Serviço
de Inspeção Municipal e pelo próprio Conselho, revendo as metodologias
utilizadas e propondo alternativas ou adequações, quando necessário.
VIIL- manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal
será composto pelas entidades e órgãos a seguir descritos:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de
Itaguaí;
[- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí;
HI- 01 (um) representante da sociedade civil;
IV- representantes de segmento organizado de produtores rurais, com sede no
Município de Itaguaí.
Art. 4º O Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
Vegetal, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I- Cada segmento representado do Conselho de Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal de Itaguaí terá um suplente.
I- Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a nomeação dos
representantes descritos no Art. 3º desta Lei, indicando o seu Presidente.
HI- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados a
partir de sua nomeação, permitidas reconduções.
IV- O Conselho de Inspeção deliberará, por iniciativa própria ou por
requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos no
Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer
título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal, contará com uma Mesa Diretora, eleita pelas entidades de cada segmento,
descritos no Art. 3º e incisos desta Lei, e será composta de:
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I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
I- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, após convocação, na sede da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca.
Art. 7º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
e Vegetal do Município de Itaguaí funcionará segundo o que disciplina o seu
Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: |
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
[- a Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
VI as decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de
Origem Animal serão consubstanciadas em Resolução, Moção ou
Recomendação.
Art. 8º Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das
funções do Conselho de Inspeção Sanitária deverá ser fornecida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, de acordo com as dotações disponíveis no
orçamento vigente.
Art. 9º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária
no Município.
Art. 10. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 13 da amoo el
RUBEM VIKIRA DE SOUZA
PR O
Autoria: Poder Executivo
Câmara Municipal de Itaguaí
MUNICIPAL DE TAG!

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