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norma nº 4023/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4023 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaInstitui o programa especial de regularização fiscal e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ER.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
PODER LEGISLATIVO CÂM
MUNICIPAL DE ITALIA
LEI Nº 4.023 DE 24 MAIO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA
ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal
destinado a promover a regularização e recuperação de créditos
tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos
impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato
gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-
à por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte quatro)
parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art.
1º desta Lei.
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PODER LEGISLATIVO CÂM
MIUINICIPAL DE TTAGIIA!
$1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 07 (sete) dias, contados
a partir da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez,
pelo prazo de 07 (sete) dias, por decreto.
82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos
Pç
tributários ainda não confessados ou autuados.
$3º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante,
bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por
base a data do pedido de ingresso no Programa Especial de
Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros
moratórios, a forma disposta nesta Lei.
$4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargós previstos na legislação
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como
os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa,
qualquer que seja a fase de cobrança.
$5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá
o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I — Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
Il — De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGIIA
HI — De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de
multa moratória e juros;
IV — De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total
de multa moratória e juros.
V — De 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas — desconto de 30% no
valor total de multa moratória e juros.
$6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal
nº3387 de 15/12/2015.
$7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do
Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita
mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor minimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE (TAGUAI
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b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo Único: O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a
vedação a participação de novos programas de parcelamento tributário
concedido com incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art.4 A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o
optante:
I-à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
HI — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a
que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Unico: Será requerida a suspensão temporária do executivo
fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo
ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja
descumprimento do parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
IH — implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já
parcelados por força de programas anteriores.
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MUNICIPAL DE (TAGUIA!
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de
Regularização Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
I— inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
II — inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
IT — constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo
se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
“ V — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
Câmara Municipal de Itaguaí
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂM ARA
MUNICIPAL DE (TAGUAI
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem
como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados
e confessados pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ITAGUAL, 30 dt moro de JOIA.
RUBEM DE SOUZA
P EITO
Autoria: Poder Executivo
Câmara Municipal de Itaguaí

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