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norma nº 4022/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4022 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaInstitui o programa especial de regularização fiscal e dá outras providências - REFIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 4.022 DE 15 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA DE
MAIS VALIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por
Decreto Municipal, uma única vez por igual período, a cobrança da compensação
financeira — Mais Valia, com objetivo de estabelecer normas e procedimentos para
a regularização das edificações em desconformidade com a legislação municipal
vigente, construídas até a data da publicação desta Lei, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A mais valia é a compensação financeira pelo ônus causado pelo
proprietário de imóvel que nele tenha executado obra de construção, modificação
ou acréscimos existentes em decorrência do não atendimento a legislação
urbanística em vigor e possam vir a ser legalizadas, a critério exclusivo do
município de Itaguaí, desde que não sejam contrariados interesses públicos ou de
terceiros.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Obras e urbanismo — SMOU caberá
processar, analisar, coordenar e executar os atos necessários a regularização das
edificações.
Art. 3º Excetuados os casos previstos no artigo 4º, as construções de que trata esta
Lei, somente poderão ser regularizadas se o proprietário da construção assumir a
obrigação de recolher em favor do Município a Mais Valia que resultar das
irregularidades evidenciadas nas construções, bem como as demais taxas, multas e
tributos devidos em decorrência do licenciamento da mesma.
$1º No projeto deverão ser informados, através de gravame, quais os parâmetros
urbanísticos infringidos e qual a área em metros quadrados de construção em Mais
Valia.
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$2º É obrigatória a inclusão, nas respectivas averbações pelo Cartório de Registro
de Imóveis, dos gravames constantes nas Certidões de Averbação e Habite-se
emitidas pelo Município de Itaguaí.
Art. 4º A regularização dos imóveis por meio de Mais Valia não será realizada nos
seguintes casos:
I- construções que tenham ultrapassado os limites do terreno;
II- construções que ponham em risco a segurança ou a saúde pública;
II- obras que tenham sido objeto de embargos judiciais;
IV- obras que ocupem, total ou parcialmente, áreas públicas, faixas marginais de
proteção de mares, lagoas, cursos d'água, faixa de recuo de logradouros públicos
e faixas de domínio de ferrovias e rodovias, estaduais ou federais ou de
concessionárias de serviços públicos;
V- situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental, sem
prévio parecer favorável do órgão competente;
VI- construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e
higiene, assim declaradas pela fiscalização de Obras;
VII- obras que tenham sido objeto de embargo administrativo e multa;
VIII- construções em imóveis oriundos de loteamentos irregulares ou
clandestinos.
Art. 5º Para fins de legalização pela via da Mais Valia, deverão os interessados, na
hipótese de construções do tipo incompatível com o permitido pelo zoneamento
Municipal para o local onde foram executados, submeter, primeiramente, projeto à
análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e ainda, se necessário,
parecer das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 6º Não caberá ressarcimento, a qualquer tempo, por qualquer motivo, de
importância paga a título de Mais Valia, mesmo que o infrator venha sanar a
irregularidade que motivou a sua cobrança e pagamento.
Art. 7º A incidência da Mais Valia poderá ser constatada:
I- a partir do pedido de legalização ou averbação da construção na Prefeitura,
quando feito por seu proprietário ou representante legal;
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II- em decorrência de ação fiscalizadora da autoridade municipal.
Art. 8º Estabelecido o valor da Mais Valia, o proprietário ou representante legal
poderá optar:
I- Pela regularização do imóvel através de sua demolição total ou parcial, ou
adequação aos parâmetros urbanísticos, de modo a enquadrá-lo na legislação
vigente;
II- Pela regularização, mediante o atendimento das exigências técnicas que lhe
forem feitas pelo órgão competente;
HI- Pelo pagamento da Mais Valia.
$1º Após calculado o valor da Mais Valia, será o requerente pessoalmente
cientificado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, proceda à
regularização do imóvel, optando por uma das soluções constantes do caput deste
artigo.
$2º O requerente será cientificado através do processo administrativo, ou na
impossibilidade de êxito, através de edital publicado no jornal oficial.
$3º Deixando o requerente de regularizar seu imóvel no prazo estipulado no
parágrafo 1º do artigo 8º, o Município adotará, a seu critério, as providências
necessárias à demolição da construção irregular ou proceder a inscrição da Mais
Valia em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 9º O proprietário poderá requerer o pagamento da Mais Valia em parcelas,
devendo, para a hipótese, serem observadas as regras dispostas no Código
Tributário do Município de Itaguaí.
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas acarretará a
antecipação das parcelas vincendas, devendo o saldo devedor ser devidamente
corrigido e lançado em dívida ativa.
Art. 10. Para fins de controle, o processo deverá ter memória de cálculo detalhada
e conter 02 (duas) assinaturas, sendo uma do servidor que a elaborou e a outra do
responsável pelo setor de análise de projetos, para que, após, seja o crédito inscrito
em dívida ativa.
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Art. 11. Os pedidos de legalização serão acompanhados, obrigatoriamente, de três
cópias dos respectivos projetos e demais documentos exigidos pelo Código
Municipal de Obras do Município de Itaguaí, sem prejuízo da documentação
prevista no Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de edificações destinadas à concentração de público,
deverá ser apresentado laudo de exigências do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 12. Caberá a cobrança de Mais Valia, se o imóvel possuir licença para
construção para um tipo de uso e o mesmo for alterado sem o prévio consentimento
da autoridade responsável pela aprovação de projeto.
Art. 13. A Mais Valia, que será proporcional à vantagem obtida pelo proprietário
do imóvel com a construção, será calculada através dos seguintes critérios:
I- Edificação residencial por m? infringido dos parâmetros de uso e ocupação do
solo:
a) ZR2, ZR4 e ZRS mais os bairros do Engenho, Brisamar, Estrela do Céu -
corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
b) ZR3 - corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
c) ZR1 - corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
d) ZS, ZSC, ZE-CG, ZE-IM - corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
e) ZI - corresponderá a uma vez o valor do IPTU.
$1º Para as edificações comerciais, o valor da Mais Valia será acrescido de 50% do
valor apurado do item 1.
$2º Para cálculo do total de m? infringido serão consideradas as seguintes
definições:
a) Mais Valia pela taxa e ocupação — é calculada levando em conta a área que
ultrapassa a taxa de ocupação, medida pela projeção da edificação multiplicada
pelo número de pavimentos cuja sua projeção, também ultrapasse esta taxa.
b) Mais Valia pelo numero de pavimentos — área dos pavimentos que
ultrapassem os previstos para o local.
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c) Mais Valia pelo recuo frontal — área de projeção que invade a área de recuo
frontal multiplicado pelo número de pavimentos sobre esta projeção.
d) Mais Valia pelo afastamento da divisa — área de projeção que invade o
afastamento lateral multiplicado pelo número de pavimentos sobre esta projeção.
e) havendo abertura(s) de vão(s) de iluminação e ventilação com distância
inferior a 1,50m da divisa lateral, o proprietário deverá providenciar o
fechamento do(s) mesmo(s).
f) Mais Valia pela taxa de permeabilidade — área de terreno impermeabilizada
que exceda a área máxima permitida.
g) Mais Valia pelo número de vagas — número de vaga exigida multiplicada pela
área da vaga.
h) Mais Valia pelo não atendimento a área e/ou dimensões mínimas dos
compartimentos que não obedecem as tabelas I-A, I-B, II e III do Código de
Obras — Lei nº 1698/1993 — será cobrado integralmente o correspondente à área
mínima permitida.
Art. 14. O requerente deverá cumprir todas as exigências formuladas nesta Lei, no
prazo estabelecido no artigo 1º, sob pena de indeferimento da pretensão.
Art. 15 Ficam dispensados do pagamento da Mais Valia:
a) Os que possuírem, como única propriedade, unidades imobiliárias
residenciais, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de
regularização até cinquenta metros quadrados e uma única edificação no lote;
b) Prédios e demais dependências de templos religiosos;
c) As construções históricas e ou tombadas;
d) aposentados, pensionistas e portadores de deficiências físicas proprietários de
apenas um imóvel residencial com até 120 m2 que receba pensão ou proventos
de até três salários mínimos.
$1º Para fazer jus à dispensa do pagamento da Mais Valia deverá o requerente
atender qualquer das exigências dispostas no Art. 15 desta Lei.
$2º Os beneficiários indicados nas alíneas a e d deverão apresentar no ato do
requerimento da isenção, certidão de buscas e pesquisas de bens emitidos pelo
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
cartório competente e comprovar que seus rendimentos estão dentro do teto fixado
nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 12
(doze) meses, prorrogável por Decreto Municipal, uma única vez por igual período.
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RUBEM RA DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo

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