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norma nº 4020/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4020 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E:
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIA,
LEI Nº 4.020 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
PASSAGEIROS
Art. 1º A presente Lei estabelece as diretrizes a serem adotadas no âmbito dos
serviços de transportes rodoviários de passageiros no Município de Itaguaí, nas
suas diversas modalidades, conforme o disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, destacados os seus Arts. 6º, 70 e 30, Lei Federal nº
12.587, de 03 de janeiro de 2012 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a política
de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia da
função social da cidade.
Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Transportes, a
responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão, administração e
fiscalização dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do
Município, em todas as suas modalidades, podendo o mesmo firmar parcerias
com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal no que couber.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a
criar pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de
autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é
regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata essa Lei.
Art. 3º Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão prestados por pessoas
físicas e jurídicas, constituídas na forma da legislação aplicável vigente, de acordo
com cada modalidade, sempre exigido o Registro na Secretaria Municipal de
Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
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Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público
Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los
diretamente ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de
meio de locomoção eficiente e economicamente mais adequado.
Art. 5º O serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do
Município de Itaguaí terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais
ampla mobilidade e acesso a toda cidade em menor tempo e custo possível, com
segurança e nível de serviço adequado, devendo seu planejamento ser adequado
às alternativas tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público, obedecer às
diretrizes gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito ao uso é
ocupação do solo, ao sistema viário básico e às condições de acessibilidade e
mobilidade, bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de
planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de
julho de 2002, e da legislação municipal pertinente.
Art. 6º O Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de
Itaguaí será classificado em:
I- Serviço Convencional: executado de modo contínuo, exclusivo e
permanente, de forma direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando-se de
veículos do tipo ônibus com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros
sentados e/ou micro-ônibus, com capacidade minima de 21 (vinte e um)
passageiros sentados, obedecendo à área de operação distrital e interdistrital,
faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo pré-
estabelecidos e controlados pela Secretaria Municipal de Transportes, em
atendimento as necessidades dos usuários;
I- Serviço Complementar: é o serviço de complementação ao transporte
convencional, a ser executado de forma contínua e permanente,
mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses,
renováveis por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou
não sob a forma de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo
“van”, com capacidade máxima de 15 (quinze) passageiros sentados,
obedecendo à área de operação compreendidas nos bairros onde não há o
transporte convencional, devendo ser pré-estabelecidos e controlados, pela
Secretaria Municipal de Transportes, faixa de acessibilidade, horários,
itinerários e intervalos de tempo em atendimento as necessidades dos usuários.
Art. 7º Os serviços descritos no Art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas
mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o aumento
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das respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses.
Art. 8º As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos C oletivos
de Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas que
iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha
viária municipal, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes,
cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização de
terminais de embarque e desembarque, pontos de paradas localizados ao longo
das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta Municipalidade.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria
Geral do Município as Minutas dos atos julgados necessários e essenciais à
regulamentação e adequação do Transporte Público Coletivo de Passageiros, no
âmbito do Município de Itaguaí.
CAPÍTULO HI
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiro por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo
firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal. Estadual e Federal,
dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização
do respectivo serviço.
Art. 11. O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no
âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas jurídicas ou
profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação aplicável,
registrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 12. O Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do
Município de Itaguaí será classificado em:
I- Transporte Escolar: consiste na prestação de serviço de transporte durante o
ano letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua residência e o
estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público - quando
executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado - quando
executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o
prestador e a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno;
II- Transporte Sob Fretamento Contínuo: consiste na prestação de serviço de
transporte personalizado voltado para à locomoção de
colaboradores/funcionários de empresas do ramo industrial, comercial,
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prestação de serviços, universidades, entre outras, sendo executado de acordo
com as necessidades da empresa contratante, mediante contrato firmado entre
as partes, no qual é determinado previamente o período das viagens, a
quantidade delas, os itinerários das linhas, os horários de partidas do ônibus e
os valores;
W- Transporte Turístico ou Eventual: consiste na prestação de serviço
ocasional para o transporte de um grupo de pessoas com finalidade especifica,
exclusivamente para cumprir programas culturais turísticos, recreativos,
religiosos e outros, mediante contratação formal e direta ao prestador pelo
responsável do grupo, sem cobrança individual aos passageiros.
Art. 13. As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que
prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no
âmbito intermunicipal, nas modalidades transporte escolar e/ou transporte sob
fretamento contínuo e, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham
destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição
municipal, deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes,
cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre Autorização para
Tráfego, locais de embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas
localizados ao longo das vias sob jurisdição desta Municipalidade e quaisquer
outros itens de interesse desta Municipalidade.
Art. 14. As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que
prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no
âmbito intermunicipal, na modalidade de Transporte Turístico ou Eventual, ao
acessar o Município de Itaguaí devem observar e cumprir toda a legislação
vigente, tais como, locais de embarque e desembarque, estacionamento, taxas de
serviços, dentre outros.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria
Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à
regulamentação e adequação do Transporte Coletivo de Passageiros por
Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de
Itaguaí.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, reestruturação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte
Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo
firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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CÂMARA MUNICIPAL
dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização
do respectivo serviço.
Art. 17. O serviço de Transporte Individual de Passageiros no âmbito do
Município de Itaguaí será prestado por profissionais autônomos e/ou instituições
aglutinadoras, constituídas na forma da legislação aplicável, registradas junto a
Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 18. O Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de
Itaguaí será classificado em:
I- Táxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros,
utilizando veículo automotor, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e
fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de
segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação
prévia dos valores das tarifas a serem cobradas;
II- Mototáxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiros, utilizando veículo automotor do tipo motocicleta, na categoria
aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal,
com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de
qualidade dos serviços;
III- Serviço de Transporte por Aplicativos - serviço remunerado de transporte
de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens solicitadas
exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede, sendo vedado o transporte compartilhado
de passageiros.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda legislação
vigente e, se necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município as
minutas dos atos julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação e
regulamentação do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município
de Itaguaí.
CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, constituem-se direitos dos usuários do Serviço
de Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí:
|- receber serviço adequado;
II- receber da Secretaria Municipal de Transportes e do Transportador (a)
CEP 2 80 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1236
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CAMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO ei
informações oficiais pertinentes aos serviços;
[I- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são
prestados os serviços;
VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início
ao término da viagem;
VII- ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a) e
pelos agentes de fiscalização;
VIII- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças,
pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida;
IX- receber informações acerca das características dos serviços, tais como,
horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras
relacionadas com os serviços;
X- receber do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e adequada
assistência:
XI- transportar nos veículos de transporte coletivo, sem pagamento, uma
criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de
menores.
Art. 21. O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o desembarque
do veículo, quando:
I- não se identificar quando exigido;
H- apresentar estado de embriaguez;
II - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
[V- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela
legislação específica;
V- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres,
sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou
regulamentares;
VI- pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL
incompatíveis com o veículo;
VII- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais
passageiros;
VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do
veículo;
[X- demonstrar incontinência no comportamento;
X- recusar-se a fazer pagamento da tarifa;
XI- fizer uso no interior do veículo de produtos fumígenos e/ou outros que
estiver em desacordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 22. Os veículos empregados nos Sistema de Transportes Rodoviário de
Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir às seguintes características:
I- Serviço de Transporte de Passageiro Convencional - será realizado por
veículo do tipo:
a) Ônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor
próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas)
portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com
capacidade para transportar no mínimo de 36 (trinta e seis) passageiros
sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das
portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, podendo
transportar passageiros em pé com equivalência, no máximo, de 1/3 do
número de assentos fixos, equipado com cronotacógrafo devidamente
aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo
com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal
o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano
modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos a contar
do ano modelo;
b) Microônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor
próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas)
portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com
capacidade para transportar no mínimo de 21 (vinte e um) passageiros
sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das
portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, equipado com
cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de
80 / ITAGUAÍ-RJ
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acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema
de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco)
anos, a contar do ano modelo e à idade máxima para permanência será de 10
(dez) anos, a contar do ano modelo;
II- Serviço de Transporte de Passageiro Complementar - será realizado por
veículo do tipo “van”, constituído de uma só unidade movido por motor
próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais (sendo 01 (uma) porta
corrediça destinada ao embarque e desembarque de passageiros, sendo 01
(uma) porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para acesso ao compartimento
de bagagem, com capacidade para transportar 15 (quinze) passageiros sentados
mais condutor, equipado com ar condicionado e equipamento cronotacógrato,
devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de
acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte
Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do
ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar
do ano modelo;
III- Serviço de Transporte Escolar - será realizado por veículo que além atender
todas as exigências da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), o veículo de transporte escolar no âmbito do Município
de Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e para
ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade
máxima de 07 (sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para
permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo;
IV- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxi) - será realizado por
veículo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário,
dotado com 04 (quatro) portas, do tipo sedan, compartimento de bagagem com
capacidade mínima de 350 (trezentos e cinquenta) litros, com capacidade para
transportar no mínimo de 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) passageiros,
equipado com ar condicionado. Para ingresso no Sistema de Transporte
Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do
ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar
do ano modelo;
V- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Mototáxi) - será realizado
por veículo do tipo motocicleta, movido por motor próprio, com potência
mínima de 125 (cento vinte e cinco) cilindradas e potência máxima de 250
(duzentos e cinquenta) cilindradas, com protetores de isolamento dos
escapamentos acessório de laterais destinados à sustentação e segurança do
passageiro, espelhos retrovisores lados direito e esquerdo e antena de proteção
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do tipo corta-fio. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo
deverá ter idade máxima de 03 (três) anos, a contar do ano modelo e a idade
máxima para permanência será de 06 (seis) anos, a contar do ano modelo;
VI- Serviço de Transporte de Fretamento Contínuo e Turístico - as
características dos veículos obedecerão às normas estabelecidas pelos Orgãos
Reguladores - ANTT, DETRO, Ministério do Turismo (CADASTUR) e outros
correlatos.
CAPÍTULO VII
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
Art. 23. Consideram-se Terminais Rodoviários do Município o local público,
aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros
e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo
a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários
e à tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público municipal.
Art. 24. Os Terminais Rodoviários do Município de Itaguaí são de uso obrigatório
para os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual
e Internacional, realizado com veículo com capacidade acima de 20 (vinte)
passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte C oletivo
Convencional do Município, que deverão obedecer aos itinerários estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 25. Todos os veículos dos serviços de transportes coletivos de intermunicipal
de passageiros que se enquadram no disposto no Art. 24 e que realizam linhas ou
rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam
na malha viária sob jurisdição municipal, deverão, obrigatoriamente utilizar o
Terminal Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará, Rua
Paraíba e Rua Alencar Santiago - Parque Independência - Itaguaí - RJ.
$1º Nenhum permissionário ou concessionário de transportes, seja da esfera
municipal, estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do
Município sem estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como,
sem portar a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para
fazer utilização dos respectivos terminais.
$2º Os permissionários ou concessionários que já estão operando no Município
de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprir as
deliberações contidas no $1º deste artigo.
Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Transportes, com o auxílio de outros
órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a gestão,
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAI
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administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo dos
Terminais Rodoviários do Município, estando a mesma devidamente autorizada
a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes.
Art. 27. Caso julgue procedente e vantajoso à administração pública, a Secretaria
Municipal de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal à
concessão dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da
legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão
onerosa, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter
de exclusividade e para todo território municipal, o serviço de administração e
exploração dos terminais rodoviários para embarque e desembarque de
passageiros de linhas municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais,
bem como, os estabelecimentos comerciais localizados dentro do complexo, em
conformidade com o disposto no Art. 175 da Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e, no
que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. É facultada à exploração publicitária externa nos veículos de Transporte
Públicos Coletivo de Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder Público
Municipal e recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais.
Art. 30. As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos
são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal operacional e os
respectivos passageiros, de forma que sejam evitadas quaisquer atitudes
inconvenientes à tranquilidade, ordem e a moral pública.
Art. 31. As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos
são responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios
municipais nelas existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades, gramados.
caixas coletoras, bancos, plantas, estátuas, semáforos, defesas, postos,
sinalizadores (verticais e horizontais) e outros.
$1º Identificado(s) o(s) dano(s), será(ão) o(s) valor(es) do(s) prejuizo(s)
arbitrado(s) pela repartição competente e cobrado do causador, à título de
indenização, procedendo-se, no que for aplicável.
$2º Em caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário, colaborador
e/ou que possui algum vínculo com pessoa jurídica, os valores cobrados a título
de indenização, serão aplicados e cobrados da pessoa jurídica portadora da
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
autorização e/ou permissão dos serviços.
Art. 32. Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros |
deverão atender às normas de acessibilidades, mobilidade reduzida, gratuidades
e outras, garantidas pela Legislação vigente, no âmbito Municipal, Estadual e
Federal.
Art. 33. Os veículos dos Serviços de Transportes de Fretamento Continuo, durante
o período de ociosidade, deverão ser parqueados em locais privados, sendo
vedada a permanência dos mesmos em vias e/ou locais públicos, bem como, em
locais que possam comprometer à segurança e o direito de ir e vir dos munícipes.
Art. 34. As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí e/ou que se
utilizam dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção de seus
funcionários/colaboradores trafegando na malha viária do Município de Itaguaí
deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos respectivos
serviços ou prestadores, podendo ser responsabilizadas e/ou penalizadas pela
Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de serviços irregulares,
ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o prestador, por suas
respectivas irregularidades ou infrações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram neste
parágrafo, todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus
funcionários/colaboradores.
Art. 35. Fica autorizada a criação de programa com objetivo de universalizar a
oferta de transporte público, no âmbito do Município de Itaguaí, através da
prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos
termos do Art. 30, V, da Constituição Federal e Art. 18, II, da Lei Federal nº
12.587/2012.
$1º O programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros deverá
ser prestado por gestão direta do Município, através de veículos apropriados,
utilizando as vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e
desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e difusão de
informações, devendo o mesmo ser custeado integralmente por receitas oriundas
da administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço.
$2º Os locais de abrangência, linhas, quadro de horários e itinerários da rede de
transporte a ser contempladas pelo programa disposto no caput deste artigo, serão
fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e
amparados em estudos técnicos que indicarão a viabilidade de implantação,
podendo a mesma ser feita de forma parcial, total ou gradual.
O | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
| (21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [TT] +
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI | E | L
PODER LEGISLATIVO cem
$3º A implantação do programa disposto no caput deste artigo terá por diretriz a
promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como a
melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte
atraente e qualificado, e ainda:
|- acessibilidade universal;
II- desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
[II- desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas
centrais;
IV- priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função
do transporte de mercadorias da circulação de cargas e do sistema de transporte
coletivo público;
V- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano; e
VII- segurança nos deslocamentos das pessoas.
Art. 36. Visando o planejamento, atualização, regulamentação, reestruturação e
gestão do Serviço de Transporte Rodoviário no âmbito do Município de Itaguaí,
a Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à Procuradoria Geral
do Município:
I- Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para adequação e
regulamentação do respectivo serviço nas suas diversas modalidades;
Il- Minuta do Regulamento e Código Disciplinar a ser aplicado em cada
modalidade;
[1I- Estudo e Planejamento para implantação do Sistema de Transporte Público
de Passageiros, devendo ser levado em consideração à caracteristica
operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser resguardados os
princípios de segurança, conforto e economicidade dos usuários;
[V- Minuta da tabela de valores das taxas de serviços a ser cobrada de cada
modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes e
seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes.
Parágrafo único. O prazo máximo para os encaminhamentos descritos neste artigo
será de 180 (cento e oitenta) dias O prazo para os encaminhamentos descritos
neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única
DE ITAGUAÍ
CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RI
1) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rs
| CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ | Es Má
Ea PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPA!
ITAGUD
vez, por igual período, se necessário.
Art. 37. A regulamentação de cada modalidade poderá será efetuada pelo
Executivo Municipal, mediante parecer prévio emitido pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 38. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Transportes e pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
ITAGUAÍ, 18 da pu NO dk WA
RUBEM VI DE SOUZA
PREKEITO
Autoria: Poder Executivo
RA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉRI

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