| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4020 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E: PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIA, LEI Nº 4.020 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS Art. 1º A presente Lei estabelece as diretrizes a serem adotadas no âmbito dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no Município de Itaguaí, nas suas diversas modalidades, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacados os seus Arts. 6º, 70 e 30, Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a política de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia da função social da cidade. Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Transportes, a responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão, administração e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município, em todas as suas modalidades, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal no que couber. Parágrafo único. Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a criar pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata essa Lei. Art. 3º Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, constituídas na forma da legislação aplicável vigente, de acordo com cada modalidade, sempre exigido o Registro na Secretaria Municipal de Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS AL DE ITAGUAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO m + CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Es - H Casas PODER LEGISLATIVO iai ITAGUM Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los diretamente ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de meio de locomoção eficiente e economicamente mais adequado. Art. 5º O serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda cidade em menor tempo e custo possível, com segurança e nível de serviço adequado, devendo seu planejamento ser adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público, obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito ao uso é ocupação do solo, ao sistema viário básico e às condições de acessibilidade e mobilidade, bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente. Art. 6º O Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Serviço Convencional: executado de modo contínuo, exclusivo e permanente, de forma direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando-se de veículos do tipo ônibus com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros sentados e/ou micro-ônibus, com capacidade minima de 21 (vinte e um) passageiros sentados, obedecendo à área de operação distrital e interdistrital, faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo pré- estabelecidos e controlados pela Secretaria Municipal de Transportes, em atendimento as necessidades dos usuários; I- Serviço Complementar: é o serviço de complementação ao transporte convencional, a ser executado de forma contínua e permanente, mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses, renováveis por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou não sob a forma de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo “van”, com capacidade máxima de 15 (quinze) passageiros sentados, obedecendo à área de operação compreendidas nos bairros onde não há o transporte convencional, devendo ser pré-estabelecidos e controlados, pela Secretaria Municipal de Transportes, faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo em atendimento as necessidades dos usuários. Art. 7º Os serviços descritos no Art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o aumento 180 / ITAGUAÍ-RI ESTADO DO RIO DE JANEIRO FE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE | PODER LEGISLATIVO PRA Mim É ITAGUN das respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses. Art. 8º As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos C oletivos de Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária municipal, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização de terminais de embarque e desembarque, pontos de paradas localizados ao longo das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta Municipalidade. Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria Geral do Município as Minutas dos atos julgados necessários e essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Público Coletivo de Passageiros, no âmbito do Município de Itaguaí. CAPÍTULO HI DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal. Estadual e Federal, dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do respectivo serviço. Art. 11. O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação aplicável, registrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 12. O Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Transporte Escolar: consiste na prestação de serviço de transporte durante o ano letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público - quando executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado - quando executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o prestador e a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno; II- Transporte Sob Fretamento Contínuo: consiste na prestação de serviço de transporte personalizado voltado para à locomoção de colaboradores/funcionários de empresas do ramo industrial, comercial, 80 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É | eat PODER LEGISLATIVO REAR A prestação de serviços, universidades, entre outras, sendo executado de acordo com as necessidades da empresa contratante, mediante contrato firmado entre as partes, no qual é determinado previamente o período das viagens, a quantidade delas, os itinerários das linhas, os horários de partidas do ônibus e os valores; W- Transporte Turístico ou Eventual: consiste na prestação de serviço ocasional para o transporte de um grupo de pessoas com finalidade especifica, exclusivamente para cumprir programas culturais turísticos, recreativos, religiosos e outros, mediante contratação formal e direta ao prestador pelo responsável do grupo, sem cobrança individual aos passageiros. Art. 13. As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, nas modalidades transporte escolar e/ou transporte sob fretamento contínuo e, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre Autorização para Tráfego, locais de embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas localizados ao longo das vias sob jurisdição desta Municipalidade e quaisquer outros itens de interesse desta Municipalidade. Art. 14. As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, na modalidade de Transporte Turístico ou Eventual, ao acessar o Município de Itaguaí devem observar e cumprir toda a legislação vigente, tais como, locais de embarque e desembarque, estacionamento, taxas de serviços, dentre outros. Art. 15. A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de Itaguaí. CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, reestruturação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal, RUA AMELIA LO A TRO | CEP 180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E atada PODER LEGISLATIVO !TAGUSM CÂMARA MUNICIPAL dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do respectivo serviço. Art. 17. O serviço de Transporte Individual de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por profissionais autônomos e/ou instituições aglutinadoras, constituídas na forma da legislação aplicável, registradas junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 18. O Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Táxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, utilizando veículo automotor, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores das tarifas a serem cobradas; II- Mototáxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, utilizando veículo automotor do tipo motocicleta, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços; III- Serviço de Transporte por Aplicativos - serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, sendo vedado o transporte compartilhado de passageiros. Art. 19. A Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda legislação vigente e, se necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação e regulamentação do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí. CAPÍTULO V DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Art. 20. Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, constituem-se direitos dos usuários do Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí: |- receber serviço adequado; II- receber da Secretaria Municipal de Transportes e do Transportador (a) CEP 2 80 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI in r CAMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO ei informações oficiais pertinentes aos serviços; [I- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII- ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a) e pelos agentes de fiscalização; VIII- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida; IX- receber informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; X- receber do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e adequada assistência: XI- transportar nos veículos de transporte coletivo, sem pagamento, uma criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores. Art. 21. O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o desembarque do veículo, quando: I- não se identificar quando exigido; H- apresentar estado de embriaguez; II - portar arma, sem autorização da autoridade competente; [V- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI- pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento 180 / ITAGUAÍ-R] ESTADO DO RiO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL incompatíveis com o veículo; VII- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo; [X- demonstrar incontinência no comportamento; X- recusar-se a fazer pagamento da tarifa; XI- fizer uso no interior do veículo de produtos fumígenos e/ou outros que estiver em desacordo com a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Art. 22. Os veículos empregados nos Sistema de Transportes Rodoviário de Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir às seguintes características: I- Serviço de Transporte de Passageiro Convencional - será realizado por veículo do tipo: a) Ônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 36 (trinta e seis) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, podendo transportar passageiros em pé com equivalência, no máximo, de 1/3 do número de assentos fixos, equipado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos a contar do ano modelo; b) Microônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 21 (vinte e um) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, equipado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de 80 / ITAGUAÍ-RJ > ESTADO DO RIO DE JANEIRO RE | CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ Ea eg Errei PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIP LTAGU NH acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e à idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo; II- Serviço de Transporte de Passageiro Complementar - será realizado por veículo do tipo “van”, constituído de uma só unidade movido por motor próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais (sendo 01 (uma) porta corrediça destinada ao embarque e desembarque de passageiros, sendo 01 (uma) porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para acesso ao compartimento de bagagem, com capacidade para transportar 15 (quinze) passageiros sentados mais condutor, equipado com ar condicionado e equipamento cronotacógrato, devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo; III- Serviço de Transporte Escolar - será realizado por veículo que além atender todas as exigências da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o veículo de transporte escolar no âmbito do Município de Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 07 (sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo; IV- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxi) - será realizado por veículo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado com 04 (quatro) portas, do tipo sedan, compartimento de bagagem com capacidade mínima de 350 (trezentos e cinquenta) litros, com capacidade para transportar no mínimo de 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) passageiros, equipado com ar condicionado. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo; V- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Mototáxi) - será realizado por veículo do tipo motocicleta, movido por motor próprio, com potência mínima de 125 (cento vinte e cinco) cilindradas e potência máxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, com protetores de isolamento dos escapamentos acessório de laterais destinados à sustentação e segurança do passageiro, espelhos retrovisores lados direito e esquerdo e antena de proteção OD / ITAGUAÍ-RI o ESTADO DO RIO DE JANEIRO PETS CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ | - asas PODER LEGISLATIVO CAMARA MULA am, at: !TAGU a do tipo corta-fio. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 03 (três) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 06 (seis) anos, a contar do ano modelo; VI- Serviço de Transporte de Fretamento Contínuo e Turístico - as características dos veículos obedecerão às normas estabelecidas pelos Orgãos Reguladores - ANTT, DETRO, Ministério do Turismo (CADASTUR) e outros correlatos. CAPÍTULO VII DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO Art. 23. Consideram-se Terminais Rodoviários do Município o local público, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público municipal. Art. 24. Os Terminais Rodoviários do Município de Itaguaí são de uso obrigatório para os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional, realizado com veículo com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte C oletivo Convencional do Município, que deverão obedecer aos itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Art. 25. Todos os veículos dos serviços de transportes coletivos de intermunicipal de passageiros que se enquadram no disposto no Art. 24 e que realizam linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão, obrigatoriamente utilizar o Terminal Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará, Rua Paraíba e Rua Alencar Santiago - Parque Independência - Itaguaí - RJ. $1º Nenhum permissionário ou concessionário de transportes, seja da esfera municipal, estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do Município sem estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como, sem portar a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para fazer utilização dos respectivos terminais. $2º Os permissionários ou concessionários que já estão operando no Município de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprir as deliberações contidas no $1º deste artigo. Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Transportes, com o auxílio de outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a gestão, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ J: PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAI usas”, !TAGUN administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo dos Terminais Rodoviários do Município, estando a mesma devidamente autorizada a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes. Art. 27. Caso julgue procedente e vantajoso à administração pública, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal à concessão dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público. Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão onerosa, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade e para todo território municipal, o serviço de administração e exploração dos terminais rodoviários para embarque e desembarque de passageiros de linhas municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais, bem como, os estabelecimentos comerciais localizados dentro do complexo, em conformidade com o disposto no Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. É facultada à exploração publicitária externa nos veículos de Transporte Públicos Coletivo de Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder Público Municipal e recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais. Art. 30. As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal operacional e os respectivos passageiros, de forma que sejam evitadas quaisquer atitudes inconvenientes à tranquilidade, ordem e a moral pública. Art. 31. As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nelas existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades, gramados. caixas coletoras, bancos, plantas, estátuas, semáforos, defesas, postos, sinalizadores (verticais e horizontais) e outros. $1º Identificado(s) o(s) dano(s), será(ão) o(s) valor(es) do(s) prejuizo(s) arbitrado(s) pela repartição competente e cobrado do causador, à título de indenização, procedendo-se, no que for aplicável. $2º Em caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário, colaborador e/ou que possui algum vínculo com pessoa jurídica, os valores cobrados a título de indenização, serão aplicados e cobrados da pessoa jurídica portadora da ) /ITAGUAÉRS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL autorização e/ou permissão dos serviços. Art. 32. Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros | deverão atender às normas de acessibilidades, mobilidade reduzida, gratuidades e outras, garantidas pela Legislação vigente, no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 33. Os veículos dos Serviços de Transportes de Fretamento Continuo, durante o período de ociosidade, deverão ser parqueados em locais privados, sendo vedada a permanência dos mesmos em vias e/ou locais públicos, bem como, em locais que possam comprometer à segurança e o direito de ir e vir dos munícipes. Art. 34. As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí e/ou que se utilizam dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção de seus funcionários/colaboradores trafegando na malha viária do Município de Itaguaí deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos respectivos serviços ou prestadores, podendo ser responsabilizadas e/ou penalizadas pela Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de serviços irregulares, ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o prestador, por suas respectivas irregularidades ou infrações. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram neste parágrafo, todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus funcionários/colaboradores. Art. 35. Fica autorizada a criação de programa com objetivo de universalizar a oferta de transporte público, no âmbito do Município de Itaguaí, através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do Art. 30, V, da Constituição Federal e Art. 18, II, da Lei Federal nº 12.587/2012. $1º O programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros deverá ser prestado por gestão direta do Município, através de veículos apropriados, utilizando as vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e difusão de informações, devendo o mesmo ser custeado integralmente por receitas oriundas da administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço. $2º Os locais de abrangência, linhas, quadro de horários e itinerários da rede de transporte a ser contempladas pelo programa disposto no caput deste artigo, serão fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e amparados em estudos técnicos que indicarão a viabilidade de implantação, podendo a mesma ser feita de forma parcial, total ou gradual. O | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ | (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO [TT] + CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI | E | L PODER LEGISLATIVO cem $3º A implantação do programa disposto no caput deste artigo terá por diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e qualificado, e ainda: |- acessibilidade universal; II- desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais; [II- desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais; IV- priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do transporte de mercadorias da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo público; V- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; VI- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e VII- segurança nos deslocamentos das pessoas. Art. 36. Visando o planejamento, atualização, regulamentação, reestruturação e gestão do Serviço de Transporte Rodoviário no âmbito do Município de Itaguaí, a Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à Procuradoria Geral do Município: I- Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para adequação e regulamentação do respectivo serviço nas suas diversas modalidades; Il- Minuta do Regulamento e Código Disciplinar a ser aplicado em cada modalidade; [1I- Estudo e Planejamento para implantação do Sistema de Transporte Público de Passageiros, devendo ser levado em consideração à caracteristica operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser resguardados os princípios de segurança, conforto e economicidade dos usuários; [V- Minuta da tabela de valores das taxas de serviços a ser cobrada de cada modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes e seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes. Parágrafo único. O prazo máximo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias O prazo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única DE ITAGUAÍ CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RI 1) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rs | CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ | Es Má Ea PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPA! ITAGUD vez, por igual período, se necessário. Art. 37. A regulamentação de cada modalidade poderá será efetuada pelo Executivo Municipal, mediante parecer prévio emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 38. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. ITAGUAÍ, 18 da pu NO dk WA RUBEM VI DE SOUZA PREKEITO Autoria: Poder Executivo RA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉRI