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norma nº 3896/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3896 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências. ADIN 0043153-49.2021.8.19.0000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PI: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
oo : PODER LEGISLATIVO SAbsanaA, Men
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º
da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.896 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TRABALHO, EMPREGO E RENDA,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO, EMPREGO E RENDA E O
FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, órgão
colegiado, tripartite e paritário, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade
de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho Emprego e
Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão
de um sistema público de emprego.
Art. 2º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por
representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades
representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores,
a saber:
I- 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo;
II- 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;
HI- 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
$1º O mandato de cada representante é de 2 (anos) anos, permitida a recondução.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO SAMA MENTA
$2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e do Poder Público, serão formalmente designados, mediante Decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
$3º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda exercer as
seguintes atribuições:
I- aprovar seu Regimento Interno;
II- analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho;
III- participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os
critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e,
especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas
de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações
sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV- propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades
de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e
do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V- promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas,
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando
à integração das ações;
VI- promover articulação com entidades de formação profissional, escolas
públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e
empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para
ações de capacitação profissional e assistência técnica;
VII- promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a
juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e
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O / ITAGUAIÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
VIII- promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego
com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal,
estadual e federal;
IX- acompanhar e analisar aos dados estatísticos do município com relação a
emprego, trabalho e renda.
Art. 4º O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário-Executivo.
81º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser
formalizada mediante resolução do mesmo, publicada na Imprensa Oficial local.
82º A presidência será alternada entre as representações do Poder Executivo, dos
trabalhadores e dos empregadores.
$3º No caso de vacância da presidência, caberá ao Conselho realizar eleição de um
novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros do
mesmo segmento, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a
continuidade da atuação do Vice-presidente até o final de seu mandato.
84º A Secretaria-Executiva será exercida por servidor público municipal designado
para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, cabendo a este a realização das tarefas administrativas.
$5º O mandato do Secretário-Executivo tem duração determinada pelo conselho.
Art. 5º O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos,
promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a
contar da sua instalação.
Art. 6º Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, destinado a apoio técnico,
financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sistema
Nacional de Emprego, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras
políticas públicas que visam à empregabilidade no Município de Itaguaí.
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICI
IPAL
'AGUAL
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ii PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira,
subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho é constituído por recursos financeiros
oriundos de convênios, de dotações programadas em seu orçamento anual, além de
outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, no
cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do
trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização
da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Itaguaí e aprovar a
aplicação dos recursos.
Art. 10. O Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda manterá registro
próprio de seu funcionamento e atos.
Art. Il. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição,
regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itághaí, 12 de fevereiro de 2021.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
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