| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3896 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências. ADIN 0043153-49.2021.8.19.0000 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PI: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER oo : PODER LEGISLATIVO SAbsanaA, Men O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.896 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, órgão colegiado, tripartite e paritário, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego. Art. 2º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: I- 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II- 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados; HI- 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados. $1º O mandato de cada representante é de 2 (anos) anos, permitida a recondução. Página 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | PODER LEGISLATIVO SAMA MENTA $2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, serão formalmente designados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. $3º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda exercer as seguintes atribuições: I- aprovar seu Regimento Interno; II- analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho; III- participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; IV- propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; V- promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; VI- promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica; VII- promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e Página 2 de 4 O / ITAGUAIÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VIII- promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal; IX- acompanhar e analisar aos dados estatísticos do município com relação a emprego, trabalho e renda. Art. 4º O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário-Executivo. 81º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do mesmo, publicada na Imprensa Oficial local. 82º A presidência será alternada entre as representações do Poder Executivo, dos trabalhadores e dos empregadores. $3º No caso de vacância da presidência, caberá ao Conselho realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros do mesmo segmento, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-presidente até o final de seu mandato. 84º A Secretaria-Executiva será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, cabendo a este a realização das tarefas administrativas. $5º O mandato do Secretário-Executivo tem duração determinada pelo conselho. Art. 5º O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação. Art. 6º Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sistema Nacional de Emprego, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade no Município de Itaguaí. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICI IPAL 'AGUAL Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ii PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente. Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, de dotações programadas em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal. Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Itaguaí e aprovar a aplicação dos recursos. Art. 10. O Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda manterá registro próprio de seu funcionamento e atos. Art. Il. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itághaí, 12 de fevereiro de 2021. HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Waldemar Ávila Página 4 de 4