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norma nº 1982/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 1997
Date 1998-12-15
EmentaPlano de Carreira da educação e Cultura.
native_id1444

Documents (1)

texto integral #

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I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E 1 Nº 1.982 
seguinte Lei: 
DE, 15 de Dezembro de 1997. 
DISPÕE SOBRE O PLANO 
DE CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° - Fica constituído o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e 
Cultura do Município de Itaguaí, organizado em duas carreiras, a saber: 
I - Magistério; 
II - Funcionários Administrativos e de apoio a Educação e Cultura. 
SEÇÃO II 
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO 
Art. 2º - O Grupo Magistério é constituído de servidores de provimento efetivo 
nomeados para os cargos de uma das seguintes carreiras: 
I - Professor DE-1; 
II - Professor DE-2; 
III - Professor DE-3; 
.. t ~ .-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
IV - Professor DE-4; 
V - Especialista de Educação. 
§ 1 ° - Integram a categoria de Professor DE-1, servidor aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos e estáveis pela Constituição Federal e 
nomeados para o cargo de Professor DE-1, com habilitação específica de Formação 
de Professores (antigo normal), que exerçam suas atividades profissionais 
especificamente de Pré-escolar à 4ª série do Ensino Fundamental em Educação 
Especial. 
§ 2° - Integram a Categoria de Professor DE-2, os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição 
Federal nomeados para o cargo de Professor DE-2, com habilitação específica de 
Formação de Professor acrescida de Estudos Adicionais, que exerçam suas atividades 
profissionais especificamente de 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental. 
§ 3° - Integram a Categoria de Professor DE-3, os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição 
Federal e nomeados para o cargo de Professor DE-3, com habilitação especifica de 
curso de Licenciatura Curta e exerçam suas atividades profissionais específicamente 
de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental. 
§ 4° - Integram a Categoria de Professor DE-4, os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição 
Federal e nomeados para o Cargo de Professor DE-4, com habilitação específica, 
Curso de Licenciatura plena(Curso Superior) e exerçam suas atividades profissionais 
especificamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. 
§ 5° - Integram a Categoria de Especialistas de Educação os servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela 
Constituição Federal e nomeados para o cargo de Especialistas de Educação, com 
habilitação específica de Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia: Administração 
Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Educacional) responsáveis pela 
coordenação do processo de organização consideradas funções diretivas, avaliação do 
currículo escolar e pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas do Pré￾escolar, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. 
SEÇÃO III 
. e . (t 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO 
A EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 3° - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação e 
Cultura são os servidores de provimento efetivo que exerçam atividades pertinentes 
ao apoio e administrativo em órgãos da Secretaria de Educação e Cultura escalonados 
em dois sub-grupos: A e B e abrange as seguintes carreiras: 
Sub-grupo: A 
I - Auxiliar de Serviços Escolares; 
II - Merendeira Escolar; 
III - Almoxarife; 
IV - Mecanógrafo; 
V - Inspetor de Alunos; 
VI - Bibliotecário Auxiliar; 
VII - Agente Administrativo Escolar; 
VIII - Digitador de Computador. 
Sub-grupo: B 
I - Psicólogo; 
II - Fonoaudiólogo; 
III - Nutricionista; 
IV - Biblioteconomista; 
V - Economista Doméstico. 
§ 1 ° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° segmento do 1 ° grau 
(atual ensino fundamental), Auxiliar de Serviços Escolares. 
§ 2° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° segmento do 1° grau 
(atual ensino fundamental) especializado: Merendeira Escolar. ---------
§ 3° - Integram as atividades profissionais de nível de 1° grau completo: 
Almoxarife, Inspetor de Alunos. 
§ 4 ° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° grau (atual ensino 
fundamental) especializado: Mecanógrafo. 
§ 5° - Integram as atividades profissionais de nível de 2° grau (atual ensino 
médio): Agente Administrativo Escolar, Bibliotecário Auxiliar. 
§ 6° - Integram as atividades profissionais de nível de 2° grau (ensino médio) 
especializado (curso específico): Digitador de Computador. 
§ 7° - Integram as atividades profissiona1.s do sub-grupo B o:; ocupantes de 
cargos com habilitação em nível superior: Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, 
Biblioteconomista, Economista Doméstico. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
SEÇÃO IV 
DOS QUADROS DAS CARREIRAS E DA FORMA DE INGRESSO 
Art. 4° - As carreiras dos Profissionais de Educação Cultura ficam estruturadas 
no quadro a saber: 
I - Quadro Permanente - integrado por cargos de provimento efetivo cujos 
ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigido, e que antes deste plano tenham 
recebido investidura ou enquadramento. 
Art. 5° - O ingresso em qualquer das carreiras previstas nesta Lei será 
exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
posicionando-se o servidor no nível inicial. 
Art. 6° - A nomeação em caráter efetivo, restringir-se-á ao número de vagas 
existentes, obedecendo rigorosamente, à ordem de classificação e será feita para a 
respectiva classe ou série de classe em que se deu a aprovação no concurso. 
SEÇÃO V 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Att. 7° - O sistema de progressão por antiguidade do pessoal de Apoio à 
Educação e Cultura - sub-grupo A e sub-grupo B - será escalonado em nível, 
guardando entre si percentual de cumulativo de 6% (seis por cento), de acordo com o 
ANEXO I. 
Parágrafo Único - O pessoal de apoio à Educação e Cultura aposentado até a 
data desta Lei será enquadrado automaticamente no último nível do cargo que 
ocupava antes da aposentadoria. 
. ·. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 8° - O sistema de progressão por antigüidade para as carreiras do 
Magistério obedecerá aos critérios de antigüidade e formação (formação exclusivo do 
Magistério). 
§ 1 ° - A progressão por antigüidade do pessoal do Magistério, será escalonado 
em níveis, guardando entre os níveis percentual de 6% (seis por cento) cumulativos, 
e obedecerá ao disposto do ANEXO II. 
§ 2° - A progressão por formação (exclusivo do Magistério) previsto na 
Constituição Federal art. 206, inciso V, Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 
9.394, art. 67, Inciso IV e na Lei Orgânica Municipal art. 235 - Inciso I e II, será a 
mudança de classes de acordo com a sua formação e escalonadas em níveis 
correspondentes guardando entre si o percentual de 6% (seis por cento) cumulativos 
de acordo com o ANEXO III do quadro permanente e do quadro suplementar, 
observado os seguintes critérios: 
I - Classe A- habilitação específica em curso de Formação de Professor (antigo 
normal); 
II - Classe B - habilitação específica em curso de Estudos Adicionais; 
III - Classe C - habilitação específica em curso de Licenciatura Curta; 
IV - Classe D - habilitação específica em curso de Licenciatura Plena; 
§ 3° - A progressão por formação exclusivo de Magistério far-se-á sem prejuízo 
da função ou área de atuação de seus destinatários. 
§ 4 º - Os títulos para progressão, na forma deste artigo, são adquiridos em 
cursos de formação e especialização, graduação e pós-graduação: Latu-Sensu e 
Strito-Senso, relacionados ao ensino e/ou à educação. 
§ 5° - Os membros do Magistério somente poderão requerer nova progressão 
por formação observado o interstício de três anos da progressão anterior. 
Art. 9° - A progressão por formação que trata esta Lei é a passagem de uma 
classe para outra classe e não transposição de cargo ou categoria Funcional. 
Parágrafo Único - A mudança ou transposição de Cargo ou Categoria 
Funcional só ocorrerá através de Concurso Público externo de provas e/ou de provas 
e títulos, atendida a formação compatível com a função a ser exercida. 
SEÇÃO VI 
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 
Art. 1 O - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
I - vencimento base - observada sua classificação (antigüidade e formação) 
magistério (antigüidade para os demais Profissionais na Educação e Cultura); 
II - adicional de tempo de serviço ( quinquênio) o adicional será de 10% (dez 
por cento); sobre o venciment0- base até o limite de 07 (sete) quinquênios; 
III - Adicional de difícil acesso: 
- Magistério - 10% (dez por cento) do nível inicial. 
- Funcionários Administrativos de Apoio à Educação e Cultura - 10% (dez por 
cento) do nível inicial - Nl da carreira; 
IV - Gratificação de Regência de Turma - 20% (vinte por cento) do nível inicial 
da carreira; 
V - Adicional de Qualificação - 8% (oito por cento) do vencimento de seu cargo 
efetivo, para os que comprovarem o curso de Pós-Graduação Latu-Sensu: 16% 
(dezesseis por cento), Pós-Graduação - Strito-Sensu (mestrado). 
Parágrafo Único - percentual previsto como adicional de qualificação para o 
exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por 
Órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação e do Desportos, pela 
Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
VI - Gratificação aos servidores portadores de curso de nível universitário ou 
curso de nível técnico( Art. 116 da Lei 1.080 de 27 /11 /84 alterado pela Lei Municipal 
nº 1.761 de 10/05/94), apenas para o pessoal de apoio e administrativo da educação 
(Sub-grupo A). 
Art. 11 - O direito a progressão por formação é automático (exclusivo) do 
magistério, e sua concessão será garantida desde que requerida no mês de março ( 1 ° 
semestre) ou no mês de agosto (2° semestre), período em que a Secretaria de 
Educação e Cultura op01tunizará os procedimentos necessários ao seu deferimento, 
observando as disposições do art. 8°, § 5°. 
Parágrafo Único - Uma vez ultrapassado este período o interessado só poderá 
requerer a progressão por formação no período subseqüente. 
SEÇÃO VII 
HIPÓTESES DE REENQUADRAMENTO 
Art. 12 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria 
funcional para outra que guarde afinidades com a anteriormente ocupada, será 
computado o tempo do serviço público, para todos os efeitos legais. 
. ; 
5 • 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 13 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria 
funcional para outra, sem que haja afinidades entre elas, o servidor será reenquadrado 
no nível do novo cargo, de acordo com os seguintes critérios: 
I - se o enquadramento provocar retrocesso de nível será garantido ao servidor 
seu reenquadramento no mesmo nível do outro cargo, em relação ao que ocupava no 
cargo anterior; 
II - se o reenquadramento provocar a permanência em nível idêntico ao do 
cargo anterior, o servidor será reenquadrado no nível imediatamente superior ao novo 
cargo, em relação ao que ocupava no nível anterior; 
Parágrafo Único - Não terá direito à aposentadoria especial o servidor que 
tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime de 
aposentadoria para o Magistério; ou vice-versa. 
SEÇÃO VIII 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 14 - O regime de trabalho do pessoal do grupo Magistério será de : 
I - Professor DE-1 - regente de classe de pré-escolar à 4ª série do Ensino 
Fundamental e Educação Especial - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas 
em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na U.E. ou em 
curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino; 
II - Professor DE-2; DE-3; DE-4 - regente de classe de 5ª a 8ª série do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de 
regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares; na unidade 
escolar ou em participação de cursos de aprimoramento específico de educação; 
III - Especialistas de Educação - vinte horas semanais; 
IV - Professor extra-classe - trinta horas semanais; 
V - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Expediente Escolar - quarenta horas 
semanais. 
Art. 15 - Fica instituído o regime especial de até quarenta horas semanais de 
trabalho para os ocupantes do Magistério. 
§ 1 ° - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva 
necessidade da Administração a qual se somará manifestação de interesse do 
servidor. 
§ 2° - A permanência do professor no regime especial de trabalho dependerá da 
necessidade da Administração e da opção do servidor. 
ESTADO DO RIO DE JANEffiO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 3° - Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá 
gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% 
(cem por cento) de seu vencimento base para o professor DE-1 e até o limite de 100% 
(cem por cento) os professores DE-2; DE-3; DE-4, que lhe será pago juntamente com 
os vencimentos. 
§ 4 ° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus 
proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que tenha feito 
jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por 
cento). 
Art. 16 - O regime de trabalho do pessoal de Funcionários Administrativos e de 
Apoio a Educação e Cultura será de 40 horas semanais para o sub-grupo A, exceto a 
carreira de Digitador de Computador que será de 30 horas semanais e 30 horas 
semanais para o sub-grupo B. 
SEÇÃO IX 
DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO 
Art. 17 - Pelo exercício da função gratificada de Diretor, Diretor-Adjunto e 
Chefe de Expediente Escolar, será atribuída uma gratificação de percentual 
progressivo, correspondente a classificação das Unidades Escolares. 
SEÇÃO X 
DA APOSENTADO RIA 
Art. 18 - A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos 
integrais é assegurada aos Profissionais de Educação e Cultura da seguinte maneira: 
I - aos integrantes da categoria funcional do Magistério e Especialista de 
Educação, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino; 
após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se dá ao sexo masculino; 
II - aos membros da categoria de funcionários administrativo e de apoio da 
educação, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino; após 35 
(trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 
Parágrafo Único - Fica assegurado aos profissionais de Educação e Cultura, a 
aposentadoria proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino 
.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 
(setenta) anos de idade para ambos os sexos. 
Art. 19 - Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Educação e 
Cultura serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4 ° do 
art. 40 da Constituição Federal e parágrafo 5, art. 24 da Lei Orgânica Municipal de 
Itaguaí. 
SEÇÃO XI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 20 - A carreira do magistério é privativa dos Membros do Magistério 
Público. 
Parágrafo Único - Membros do Magistério são funcionários ocupantes de 
cargos de provimento efetivo e estáveis, pertencentes à categorias de Professor e 
Especialista de Educação, aos quais incumbem funções de Magistério. 
Art. 21 - São funções de Magistério as de docência ou de regência de turma, as 
diretivas e as de chefia (Dirigente Escolar, Orientador, Coordenador, Supervisor). 
Art. 22 - Funções de docência ou regência são aquelas relacionadas, 
específicamente, com a prática de ensino. 
Art. 23 - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e 
orientações e exercer controle d~ execução de atividades de natureza técnico￾administrai:ivo-pedagógica nos Órgãos do Sistema Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 24 - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, 
voltadas para a direção e assessoramento superior e assistência intermediária de 
Órgão de Estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 1° - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto da Unidade Escolar são 
privativos dos Membros do Magistério. 
§ 2° - É considerada função de chefia o Chefe de Expediente de Unidade 
Escolar. 
Art. 25 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais da 
Educação e Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de 
Educação e Cultura com custos para esta Secretaria; devendo a Secretaria ou Órgão 
Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. 
Parágrafo Único - O presente artigo cumpre a exigência do Fundo de 
Manutenção e Valorização do Magistério, Lei nº 9.424, de 24/12/96 Artigo 7°. 
Art. 26 - Fica assegurada aos Profissionais de Educação licença remunerada, 
sem perda dos direitos e vantagens, para fazer cursos de treinamento, atualização, 
extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua 
função, dentro ou fora do Município, Estado ou País. 
Art. 27 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino Público, de acordo com o art. 206, inciso VI 
da Constituição Federal e art. 235 ítem C da Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - A eleição direta dos Diretores será organizada e 
regulamentada em lei específica. 
Art. 28 - As carreiras relacionadas no art. 3° desta Lei não existentes no 
Quadro Funcional da Secretaria de Educação e Cultura do Município de ltaguaí, 
passam a partir da edição desta Lei, a fazer parte integrante do seu quadro funcional. 
SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 29 - Os efeitos financeiros dos novos vencimentos dos Profissionais de 
Educação e Cultura produzir-se-ão a partir de 1° de janeiro de 1998, quando da 
criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
SEÇÃO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias de pessoal e do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 
9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Parágrafo Único - As despesas com os Funcionários Administrativos e de 
Apoio a Educação e Cultura em exercício na Educação Infantil no Ensino Médio, 
ocorrerão a conta de dotações orçamentárias, próprias da Educação independente do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Administração 
José Sagário Filho 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ANEXOI 
GRUPO DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO A 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
Tempo de 
Serviço 
1a5 anos 
5 a 10 anos 
10 a 15 anos 
15 a 20 anos 
20 a 25 anos 
25 a 30 anos 
30 a 35 anos 
Mais de 35 
anos 
Tempo de 
Serviço 
1a5 anos 
5 a 10 anos 
10 a 15 anos 
15 a 20 anos 
20 a 25 anos 
25 a30 anos 
30 a35 anos 
ESCALA DE NÍVEIS 
SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE 
(SUB-GRUPO A E SUB-GRUPO B) 
Sub-Grupo A 
Nível Elementar 1° grau 1° grau 2° grau 2º Nível 
Elementar Es pecializ. Especializ Es pecializ. Superior 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
2 3 4 
3 4 5 
4 5 6 
5 6 7 
6 7 8 
7 8 9 
8 9 10 
9 10 11 
ANEXO II 
GRUPO MAGISTÉRIO 
ESCALA DE NÍVEIS 
5 6 
6 7 
7 8 
8 9 
9 10 
10 11 
11 12 
12 13 
SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADES 
Curso de F. Estudos Lic. Curta 
Prof.(Classe A) Adicionais (Classe C) 
(Classe B) 
1 2 3 
2 3 4 
3 4 5 
4 5 6 
5 6 7 
6 7 8 
7 8 9 
1 
2 
3 _d 
4 
5 
6 
7 
8 
Lic. Plena 
(Classe D) 
4 
5 
6 
7 
8 -
9 
10 
Mais de 35 anos 8 9 10 11 
.., . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ANEXO III 
GRUPO MAGISTÉRIO 
ESCAL.t\ DE NÍVEIS POR CLASSE DO SISTEMA DE PROGRESSÃO 
POR FORMAÇÃO 
CARGO CLASSES NÍVEIS 
Professor DE-1 A la8 
B 2a9 
c 3a10 
D 4a11 
Professor D E-2 B 2a9 
c 3a10 
D 4a11 
Professor D E-3 c 3a10 
D 4a11 
Professor DE-4 D 4a11 
Especialista de D 4a11 
Educação 
' 
- ) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ANEXO IV 
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE APOIO À 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
SUB-GRUPO A 
6°/o ENTRE VENCIMENTOS 
NÍVEIS em reais 
1 180,00 
2 190,80 
3 202,24 
4 214,38 
5 227,24 
6 240,87 
7 255,32 
8 270,63 
9 286,87 
10 304,10 
11 322,35 
12 341,67 
13 362,17 
ANEXO-V 
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE APOIO À 
EDUCAÇÃO SUB-GRUPO B (NÍVEL SUPERIOR) 
6°/o ENTRE VENCIMENTOS 
NÍVEIS em reais 
1 300,00 
2 318,00 
3 337,os· 
4 357,30 
5 378,73 
6 401,45 
7 425,53 
8 451,06 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ANEXO VI 
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 
6°/o ENTRE VENCIMENTOS 
NÍVEIS em reais 
1 300,00 
2 318,00 
3 337,08 
4 357,30 
5 378,73 
6 401,45 
7 425,53 
8 451,06 
9 478,12 
10 506,80 
11 537,20 
\ .. ~ 
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