| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 1997 |
| Date | 1998-12-15 |
| Ementa | Plano de Carreira da educação e Cultura. |
| native_id | 1444 |
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.f I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E 1 Nº 1.982 seguinte Lei: DE, 15 de Dezembro de 1997. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° - Fica constituído o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e Cultura do Município de Itaguaí, organizado em duas carreiras, a saber: I - Magistério; II - Funcionários Administrativos e de apoio a Educação e Cultura. SEÇÃO II DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO Art. 2º - O Grupo Magistério é constituído de servidores de provimento efetivo nomeados para os cargos de uma das seguintes carreiras: I - Professor DE-1; II - Professor DE-2; III - Professor DE-3; .. t ~ .- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV - Professor DE-4; V - Especialista de Educação. § 1 ° - Integram a categoria de Professor DE-1, servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Professor DE-1, com habilitação específica de Formação de Professores (antigo normal), que exerçam suas atividades profissionais especificamente de Pré-escolar à 4ª série do Ensino Fundamental em Educação Especial. § 2° - Integram a Categoria de Professor DE-2, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal nomeados para o cargo de Professor DE-2, com habilitação específica de Formação de Professor acrescida de Estudos Adicionais, que exerçam suas atividades profissionais especificamente de 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental. § 3° - Integram a Categoria de Professor DE-3, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Professor DE-3, com habilitação especifica de curso de Licenciatura Curta e exerçam suas atividades profissionais específicamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental. § 4° - Integram a Categoria de Professor DE-4, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o Cargo de Professor DE-4, com habilitação específica, Curso de Licenciatura plena(Curso Superior) e exerçam suas atividades profissionais especificamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. § 5° - Integram a Categoria de Especialistas de Educação os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Especialistas de Educação, com habilitação específica de Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia: Administração Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Educacional) responsáveis pela coordenação do processo de organização consideradas funções diretivas, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas do Préescolar, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. SEÇÃO III . e . (t ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO A EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 3° - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação e Cultura são os servidores de provimento efetivo que exerçam atividades pertinentes ao apoio e administrativo em órgãos da Secretaria de Educação e Cultura escalonados em dois sub-grupos: A e B e abrange as seguintes carreiras: Sub-grupo: A I - Auxiliar de Serviços Escolares; II - Merendeira Escolar; III - Almoxarife; IV - Mecanógrafo; V - Inspetor de Alunos; VI - Bibliotecário Auxiliar; VII - Agente Administrativo Escolar; VIII - Digitador de Computador. Sub-grupo: B I - Psicólogo; II - Fonoaudiólogo; III - Nutricionista; IV - Biblioteconomista; V - Economista Doméstico. § 1 ° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° segmento do 1 ° grau (atual ensino fundamental), Auxiliar de Serviços Escolares. § 2° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° segmento do 1° grau (atual ensino fundamental) especializado: Merendeira Escolar. --------- § 3° - Integram as atividades profissionais de nível de 1° grau completo: Almoxarife, Inspetor de Alunos. § 4 ° - Integram as atividades profissionais de nível de 1 ° grau (atual ensino fundamental) especializado: Mecanógrafo. § 5° - Integram as atividades profissionais de nível de 2° grau (atual ensino médio): Agente Administrativo Escolar, Bibliotecário Auxiliar. § 6° - Integram as atividades profissionais de nível de 2° grau (ensino médio) especializado (curso específico): Digitador de Computador. § 7° - Integram as atividades profissiona1.s do sub-grupo B o:; ocupantes de cargos com habilitação em nível superior: Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Biblioteconomista, Economista Doméstico. ~ • · r r,' • ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SEÇÃO IV DOS QUADROS DAS CARREIRAS E DA FORMA DE INGRESSO Art. 4° - As carreiras dos Profissionais de Educação Cultura ficam estruturadas no quadro a saber: I - Quadro Permanente - integrado por cargos de provimento efetivo cujos ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigido, e que antes deste plano tenham recebido investidura ou enquadramento. Art. 5° - O ingresso em qualquer das carreiras previstas nesta Lei será exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos, posicionando-se o servidor no nível inicial. Art. 6° - A nomeação em caráter efetivo, restringir-se-á ao número de vagas existentes, obedecendo rigorosamente, à ordem de classificação e será feita para a respectiva classe ou série de classe em que se deu a aprovação no concurso. SEÇÃO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Att. 7° - O sistema de progressão por antiguidade do pessoal de Apoio à Educação e Cultura - sub-grupo A e sub-grupo B - será escalonado em nível, guardando entre si percentual de cumulativo de 6% (seis por cento), de acordo com o ANEXO I. Parágrafo Único - O pessoal de apoio à Educação e Cultura aposentado até a data desta Lei será enquadrado automaticamente no último nível do cargo que ocupava antes da aposentadoria. . ·. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 8° - O sistema de progressão por antigüidade para as carreiras do Magistério obedecerá aos critérios de antigüidade e formação (formação exclusivo do Magistério). § 1 ° - A progressão por antigüidade do pessoal do Magistério, será escalonado em níveis, guardando entre os níveis percentual de 6% (seis por cento) cumulativos, e obedecerá ao disposto do ANEXO II. § 2° - A progressão por formação (exclusivo do Magistério) previsto na Constituição Federal art. 206, inciso V, Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394, art. 67, Inciso IV e na Lei Orgânica Municipal art. 235 - Inciso I e II, será a mudança de classes de acordo com a sua formação e escalonadas em níveis correspondentes guardando entre si o percentual de 6% (seis por cento) cumulativos de acordo com o ANEXO III do quadro permanente e do quadro suplementar, observado os seguintes critérios: I - Classe A- habilitação específica em curso de Formação de Professor (antigo normal); II - Classe B - habilitação específica em curso de Estudos Adicionais; III - Classe C - habilitação específica em curso de Licenciatura Curta; IV - Classe D - habilitação específica em curso de Licenciatura Plena; § 3° - A progressão por formação exclusivo de Magistério far-se-á sem prejuízo da função ou área de atuação de seus destinatários. § 4 º - Os títulos para progressão, na forma deste artigo, são adquiridos em cursos de formação e especialização, graduação e pós-graduação: Latu-Sensu e Strito-Senso, relacionados ao ensino e/ou à educação. § 5° - Os membros do Magistério somente poderão requerer nova progressão por formação observado o interstício de três anos da progressão anterior. Art. 9° - A progressão por formação que trata esta Lei é a passagem de uma classe para outra classe e não transposição de cargo ou categoria Funcional. Parágrafo Único - A mudança ou transposição de Cargo ou Categoria Funcional só ocorrerá através de Concurso Público externo de provas e/ou de provas e títulos, atendida a formação compatível com a função a ser exercida. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 1 O - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I - vencimento base - observada sua classificação (antigüidade e formação) magistério (antigüidade para os demais Profissionais na Educação e Cultura); II - adicional de tempo de serviço ( quinquênio) o adicional será de 10% (dez por cento); sobre o venciment0- base até o limite de 07 (sete) quinquênios; III - Adicional de difícil acesso: - Magistério - 10% (dez por cento) do nível inicial. - Funcionários Administrativos de Apoio à Educação e Cultura - 10% (dez por cento) do nível inicial - Nl da carreira; IV - Gratificação de Regência de Turma - 20% (vinte por cento) do nível inicial da carreira; V - Adicional de Qualificação - 8% (oito por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, para os que comprovarem o curso de Pós-Graduação Latu-Sensu: 16% (dezesseis por cento), Pós-Graduação - Strito-Sensu (mestrado). Parágrafo Único - percentual previsto como adicional de qualificação para o exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por Órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação e do Desportos, pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. VI - Gratificação aos servidores portadores de curso de nível universitário ou curso de nível técnico( Art. 116 da Lei 1.080 de 27 /11 /84 alterado pela Lei Municipal nº 1.761 de 10/05/94), apenas para o pessoal de apoio e administrativo da educação (Sub-grupo A). Art. 11 - O direito a progressão por formação é automático (exclusivo) do magistério, e sua concessão será garantida desde que requerida no mês de março ( 1 ° semestre) ou no mês de agosto (2° semestre), período em que a Secretaria de Educação e Cultura op01tunizará os procedimentos necessários ao seu deferimento, observando as disposições do art. 8°, § 5°. Parágrafo Único - Uma vez ultrapassado este período o interessado só poderá requerer a progressão por formação no período subseqüente. SEÇÃO VII HIPÓTESES DE REENQUADRAMENTO Art. 12 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra que guarde afinidades com a anteriormente ocupada, será computado o tempo do serviço público, para todos os efeitos legais. . ; 5 • ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 13 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra, sem que haja afinidades entre elas, o servidor será reenquadrado no nível do novo cargo, de acordo com os seguintes critérios: I - se o enquadramento provocar retrocesso de nível será garantido ao servidor seu reenquadramento no mesmo nível do outro cargo, em relação ao que ocupava no cargo anterior; II - se o reenquadramento provocar a permanência em nível idêntico ao do cargo anterior, o servidor será reenquadrado no nível imediatamente superior ao novo cargo, em relação ao que ocupava no nível anterior; Parágrafo Único - Não terá direito à aposentadoria especial o servidor que tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime de aposentadoria para o Magistério; ou vice-versa. SEÇÃO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 14 - O regime de trabalho do pessoal do grupo Magistério será de : I - Professor DE-1 - regente de classe de pré-escolar à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na U.E. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino; II - Professor DE-2; DE-3; DE-4 - regente de classe de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares; na unidade escolar ou em participação de cursos de aprimoramento específico de educação; III - Especialistas de Educação - vinte horas semanais; IV - Professor extra-classe - trinta horas semanais; V - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Expediente Escolar - quarenta horas semanais. Art. 15 - Fica instituído o regime especial de até quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério. § 1 ° - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração a qual se somará manifestação de interesse do servidor. § 2° - A permanência do professor no regime especial de trabalho dependerá da necessidade da Administração e da opção do servidor. ESTADO DO RIO DE JANEffiO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 3° - Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento base para o professor DE-1 e até o limite de 100% (cem por cento) os professores DE-2; DE-3; DE-4, que lhe será pago juntamente com os vencimentos. § 4 ° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento). Art. 16 - O regime de trabalho do pessoal de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação e Cultura será de 40 horas semanais para o sub-grupo A, exceto a carreira de Digitador de Computador que será de 30 horas semanais e 30 horas semanais para o sub-grupo B. SEÇÃO IX DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO Art. 17 - Pelo exercício da função gratificada de Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Expediente Escolar, será atribuída uma gratificação de percentual progressivo, correspondente a classificação das Unidades Escolares. SEÇÃO X DA APOSENTADO RIA Art. 18 - A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos integrais é assegurada aos Profissionais de Educação e Cultura da seguinte maneira: I - aos integrantes da categoria funcional do Magistério e Especialista de Educação, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino; após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se dá ao sexo masculino; II - aos membros da categoria de funcionários administrativo e de apoio da educação, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino; após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. Parágrafo Único - Fica assegurado aos profissionais de Educação e Cultura, a aposentadoria proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino .: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e 65 (sessenta e cinco) anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para ambos os sexos. Art. 19 - Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Educação e Cultura serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4 ° do art. 40 da Constituição Federal e parágrafo 5, art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Itaguaí. SEÇÃO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 20 - A carreira do magistério é privativa dos Membros do Magistério Público. Parágrafo Único - Membros do Magistério são funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, pertencentes à categorias de Professor e Especialista de Educação, aos quais incumbem funções de Magistério. Art. 21 - São funções de Magistério as de docência ou de regência de turma, as diretivas e as de chefia (Dirigente Escolar, Orientador, Coordenador, Supervisor). Art. 22 - Funções de docência ou regência são aquelas relacionadas, específicamente, com a prática de ensino. Art. 23 - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientações e exercer controle d~ execução de atividades de natureza técnicoadministrai:ivo-pedagógica nos Órgãos do Sistema Municipal de Educação e Cultura. Art. 24 - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para a direção e assessoramento superior e assistência intermediária de Órgão de Estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 1° - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto da Unidade Escolar são privativos dos Membros do Magistério. § 2° - É considerada função de chefia o Chefe de Expediente de Unidade Escolar. Art. 25 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais da Educação e Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação e Cultura com custos para esta Secretaria; devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. Parágrafo Único - O presente artigo cumpre a exigência do Fundo de Manutenção e Valorização do Magistério, Lei nº 9.424, de 24/12/96 Artigo 7°. Art. 26 - Fica assegurada aos Profissionais de Educação licença remunerada, sem perda dos direitos e vantagens, para fazer cursos de treinamento, atualização, extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do Município, Estado ou País. Art. 27 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino Público, de acordo com o art. 206, inciso VI da Constituição Federal e art. 235 ítem C da Lei Orgânica. Parágrafo Único - A eleição direta dos Diretores será organizada e regulamentada em lei específica. Art. 28 - As carreiras relacionadas no art. 3° desta Lei não existentes no Quadro Funcional da Secretaria de Educação e Cultura do Município de ltaguaí, passam a partir da edição desta Lei, a fazer parte integrante do seu quadro funcional. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 29 - Os efeitos financeiros dos novos vencimentos dos Profissionais de Educação e Cultura produzir-se-ão a partir de 1° de janeiro de 1998, quando da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SEÇÃO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo Único - As despesas com os Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação e Cultura em exercício na Educação Infantil no Ensino Médio, ocorrerão a conta de dotações orçamentárias, próprias da Educação independente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Administração José Sagário Filho .Ji • • < -, ~ _ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXOI GRUPO DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO A EDUCAÇÃO E CULTURA Tempo de Serviço 1a5 anos 5 a 10 anos 10 a 15 anos 15 a 20 anos 20 a 25 anos 25 a 30 anos 30 a 35 anos Mais de 35 anos Tempo de Serviço 1a5 anos 5 a 10 anos 10 a 15 anos 15 a 20 anos 20 a 25 anos 25 a30 anos 30 a35 anos ESCALA DE NÍVEIS SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (SUB-GRUPO A E SUB-GRUPO B) Sub-Grupo A Nível Elementar 1° grau 1° grau 2° grau 2º Nível Elementar Es pecializ. Especializ Es pecializ. Superior 1 2 3 4 5 6 7 8 2 3 4 3 4 5 4 5 6 5 6 7 6 7 8 7 8 9 8 9 10 9 10 11 ANEXO II GRUPO MAGISTÉRIO ESCALA DE NÍVEIS 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 11 11 12 12 13 SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADES Curso de F. Estudos Lic. Curta Prof.(Classe A) Adicionais (Classe C) (Classe B) 1 2 3 2 3 4 3 4 5 4 5 6 5 6 7 6 7 8 7 8 9 1 2 3 _d 4 5 6 7 8 Lic. Plena (Classe D) 4 5 6 7 8 - 9 10 Mais de 35 anos 8 9 10 11 .., . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO III GRUPO MAGISTÉRIO ESCAL.t\ DE NÍVEIS POR CLASSE DO SISTEMA DE PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO CARGO CLASSES NÍVEIS Professor DE-1 A la8 B 2a9 c 3a10 D 4a11 Professor D E-2 B 2a9 c 3a10 D 4a11 Professor D E-3 c 3a10 D 4a11 Professor DE-4 D 4a11 Especialista de D 4a11 Educação ' - ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO E CULTURA SUB-GRUPO A 6°/o ENTRE VENCIMENTOS NÍVEIS em reais 1 180,00 2 190,80 3 202,24 4 214,38 5 227,24 6 240,87 7 255,32 8 270,63 9 286,87 10 304,10 11 322,35 12 341,67 13 362,17 ANEXO-V TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO SUB-GRUPO B (NÍVEL SUPERIOR) 6°/o ENTRE VENCIMENTOS NÍVEIS em reais 1 300,00 2 318,00 3 337,os· 4 357,30 5 378,73 6 401,45 7 425,53 8 451,06 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 6°/o ENTRE VENCIMENTOS NÍVEIS em reais 1 300,00 2 318,00 3 337,08 4 357,30 5 378,73 6 401,45 7 425,53 8 451,06 9 478,12 10 506,80 11 537,20 \ .. ~ ~ __ j