| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 1998 |
| Date | 1998-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade das obras, serviços. (não está no arquivo). |
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Es-rno DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 1.990 De. 10 de Março de 1998. DISCIPLINA A PUBLICIDADE REFERENTE A OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS (LICITAÇÕES EM GERAL), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IT AGUAÍ, SOBRE À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Paço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 ° - Esta Lei disciplina todos os procedimentos licítatórios e a publicidade referente a obras, serviços e compras. realizados no âmbito do Município de Itaguaí, de acordo com o que dispõe o At1. 16. IL com binado com o Art. 18~ ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990. independentemente da aplicação subsidiária das demais normas específicas em vigor. ART. 2° - A publicidade referente a obras. serviços e compras, no âmbito do Município obedecerá rigorosamente o seguinte: I - deverão ser afixados no Quadro de Avisos na sede do Poder Executivo cópias dos editais de Concorrências, Tomada de Preços, Convites, Concursos e Leilões, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e serão contados a partir da última publicação dos Editais resumidos no Diário Oficial do Estado e da data da expedição dos Convites: II - será encaminhado ao Poder Legislativo na mesma data que for afixada no Quadro Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltagual - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 ~ . , ... 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO • CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 2 e Avisos, as cópias reprográficas autenticadas dos editais (Concorrência e Tomada de Preços) para obras e serviços, bem como dos Convites expedidos para obras, compras e serviços e todos os demais documentos que compõem o processo licitalório, com os nomes das empresas, cadastradas ou convidadas: III - nas obras e serviços em execução no Município de Itaguaí, serão colocadas em locais visíveis ao público, placas indicativas, medindo no mínimo 2,00m de largura por 1, OOm de altura, devendo obrigato1iamente constar o seguinte: a) tipo da obra ou serviço; b) valor global da obra ou serviço; e) órgão contratante; d) empresa responsável pela execução; e) fonte dos recursos (próprios ou convênios); f) número do processo licitatório (Tomada de Preço, Convite). IV - nas compras efetuadas, deverá ser afixada no Quadro de Avisos, a relação dos produtos ou mercadorias adquiridas, constando: a) órgão solicitante: b) quantidade total dos produtos ou mercadorias; c) valores unitários; d) valores totais; e) empresas vencedoras das vendas realizadas. PARÁ GRAFO ÚNICO - Nas compras até o limite de dispensa de licitação serão apenas afixados, não sendo necessário a publicação. V - os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, através de cópias reprográficas, autenticadas, inclusive com os respectivos comprovantes de publicação, conforme estabelece o Art. 26 da Lei nº 8.ó66t93. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 1 . ! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Cten1e -===i- 1 ;:º ::...:... c::t· -L·°l =·····-f_ Secretaria de Governo ltaguaí~ (:. de março de 1998. Senhor Presidente, Apesar do elogiável propósito dessa Casa Legislativa ao elaborar o Projeto de Lei nº 1. 990 de 1 O de Março de 1998, que " DISCIPLINA A PUBLICIDADE REFERENTE À OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS (LICITAÇÃO EM GERAL) NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE ITAGUAÍ, SOBRE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, não me resta outra alternativa a não ser VETÁ-LO INTEGRALMENTE, conforme considerações nas razões do Veto. · Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Exmº. Sr. Vereador '.tNOS LAGE BENTO DD.': Preside~te da Câmara Municipal \ ' - ' k- •. ' . • Estado do Rio de J âneiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Secretaria de Governo RAZÕES DO VETO OPOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 1.990, DE 10 DE MARÇO DE 1998. As imperfeições e atecnias juridicas além do vício de iniciativa que despontam no supramencionado Projeto de Lei são evidenciadas logo no limiar do texto legal onde se vê " Artigo 1 º .................................................. ... ... ................ ................. ........ . independentemente da aplicação subsidiária das demais monnas específicas em vígor". A Lei que rege a matéria é a 8.666/93, de cunho Federal, aplicável a todas as licitações e contratos administrativos, não podendo este diploma legal ser entendido como subsidiariedade, enquanto que uma pretensa Lei Municipal tomar-se-ia o mandamento fundamental. É uma inversão inaceitável de Legislação, já que a prefalada Legislação Federal é MATER, prepondera sobre as demais. Admitir-se o contrário seria consagrar o absurdo, o que em matéria legal é impraticável. No Artigo 22 da Constituição Federal, XXV1I está definido claramente que compete à União legislar privativamente sobre" normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública direta e indireta .................. ................................. ", cabendo aos Estados e Municípios suplementar naquilo que não seja considerado normas gerais no plano das licitações, tão somente nas normas de caracter específico, o que flagrantemente não é o caso. Entendemos que a publicidade do Processo Licitatório, quanto mais ampla, enseja a maior transparência nos procedimentos adotados e vimos fazendo-a dentro do que é estatuído pela Legislação competente é já referida, porém, estamos instituindo quadro de avisos para que não só os concorrentes bem como os munícipes tenham acesso aos ditames da Licitação, fato jamais ocorrido neste Município. A função primordial do Legislativo é a elaboração das Leis, sendo a outra de fiscalização exercida juntamente com os Tribunais de Contas, nos exatos limites da Lei e querer submeter o Executivo a aprovação de papéis e a obrigatoriedade de remessa de documentos que a Lei hierarquicamente superior desconhece é avançar na competência que não lhe foi destinada pela Constituição Federal. A matéria aliás já está bem aclarada em nossos Tribunais, eis que é farta a jurisprudência não só no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro bem como no Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar que a Câmara não pode se imiscuir em matéria administrativa e financeira que são de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Legislativo querer que o Governo cumpra o que por Lei não lhe é permitido. O Executivo não é um mero cumpridor de atos do Legislativo, mas, é quem administra o Município mediante as Leis aprovadas pelo Poder competente. \ Estado do Ric\ de J Prefeitura unicipal de Itaguaí Secretaria de Governo A independência e a convivência harmônica entre os Poderes são princípios basilares norteadores do Estado Democrático, insculpido na famosa e fecunda Obra de Montesquieu, " O Espírito das Leis" , bem como consagrado na Carta Maior de nosso País, não significando em hipótese alguma, convivência harmônica como submissão. Por este aspecto também o Projeto é deplorável. Quanto ao Artigo que se reporta à fixação de placas nas obras, esta matéria já é balizada por Lei específica. No tocante as limitações que deseja impor às Comissões de Licitações há incoerência além da eiva de ilegalidade, pois na hipótese absurda de limitar-se o número de componentes, jamais poderia sê-lo em número par, hoje repudiado em nosso Ordenamento Jurídico o voto de Minerva. Cabe ao Executivo estabelecer quantas Comissões Permanentes de Licitação quiser, desde que haja necessidade para tanto bem como fixar o número dos seus membros, e, quanto mais numerosa for mais transparência haverá nos julgamentos, porquanto os conluios e sigilos que porventura tenham sido combinados, com maior número de pessoas, indubitavelmente seriam mais difíceis. As mornas gerais da Lei 8.666/93 não podem ser mudadas ou suplementadas por Legislação Municipal. No Artigo 22 da C.F./88 está disciplinada a competência privativa da União, enquanto que no Artigo 24 está regulada a competência legislativa concorrente das diversas entidades federativas. Temos de supor que a estruturação constitucional não foi casual, pois o tratamento da matéria no dispositivo pertinente à competência privativa da Urúão reflete a determinação de excluir o regime comum e normal aplicável aos demais. A vontade constitucional foi reforçar a atuação da União na disciplina legislativa sobre o tema. Tanto isto é verdade que a C.F. não se satisfez em atribuir competência para edição de normas gerais sobre licitação e contratação, mas, acrescentou "em todas as modalidades". Ao submeter as diversas "modalidades de licitação e de contratação" , a disciplina da União, a C.F./88 deixou pequena margem de regulação para os entes federativos. Induvidoso o vício de competência do Projeto remetido a sanção do Executivo, atentando contra a Legislação Federal específica e colidente com a Lei Maior, motivo por que, apesar do apreço que esse L~gislativo merece, VETO-O INTEGRALMENTE, louvando, entretanto, por princípio democrático, a iniciativa carneral. Esperamos seja o Veto Oposto compreendido sõbejamente na -suas razões jurídicas por essa Casa, que continua a merecer de nossa parte o respeito e a eonsideração que sempre dispensamos. JpSÉ SAGÁRIO FlLHO PREFEITO