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norma nº 1990/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 1998
Date 1998-03-10
EmentaDispõe sobre a publicidade das obras, serviços. (não está no arquivo).
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Es-rno DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 1.990 De. 10 de Março de 1998. 
DISCIPLINA A PUBLICIDADE 
REFERENTE A OBRAS, 
SERVIÇOS E COMPRAS 
(LICITAÇÕES EM GERAL), 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE IT AGUAÍ, SOBRE À 
COMISSÃO PERMANENTE 
DE LICITAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Paço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1 ° - Esta Lei disciplina todos os procedimentos licítatórios e a publicidade 
referente a obras, serviços e compras. realizados no âmbito do Município de Itaguaí, 
de acordo com o que dispõe o At1. 16. IL com binado com o Art. 18~ ambos da Lei 
Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990. independentemente da 
aplicação subsidiária das demais normas específicas em vigor. 
ART. 2° - A publicidade referente a obras. serviços e compras, no âmbito do 
Município obedecerá rigorosamente o seguinte: 
I - deverão ser afixados no Quadro de Avisos na sede do Poder Executivo cópias dos 
editais de Concorrências, Tomada de Preços, Convites, Concursos e Leilões, 
observados os prazos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e serão contados a partir da 
última publicação dos Editais resumidos no Diário Oficial do Estado e da data da 
expedição dos Convites: 
II - será encaminhado ao Poder Legislativo na mesma data que for afixada no Quadro 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltagual - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
~ . , ... 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
2 
e Avisos, as cópias reprográficas autenticadas dos editais (Concorrência e Tomada de 
Preços) para obras e serviços, bem como dos Convites expedidos para obras, compras 
e serviços e todos os demais documentos que compõem o processo licitalório, com os 
nomes das empresas, cadastradas ou convidadas: 
III - nas obras e serviços em execução no Município de Itaguaí, serão colocadas em 
locais visíveis ao público, placas indicativas, medindo no mínimo 2,00m de largura por 
1, OOm de altura, devendo obrigato1iamente constar o seguinte: 
a) tipo da obra ou serviço; 
b) valor global da obra ou serviço; 
e) órgão contratante; 
d) empresa responsável pela execução; 
e) fonte dos recursos (próprios ou convênios); 
f) número do processo licitatório (Tomada de Preço, Convite). 
IV - nas compras efetuadas, deverá ser afixada no Quadro de Avisos, a relação dos 
produtos ou mercadorias adquiridas, constando: 
a) órgão solicitante: 
b) quantidade total dos produtos ou mercadorias; 
c) valores unitários; 
d) valores totais; 
e) empresas vencedoras das vendas realizadas. 
PARÁ GRAFO ÚNICO - Nas compras até o limite de dispensa de licitação serão 
apenas afixados, não sendo necessário a publicação. 
V - os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser encaminhados 
à Câmara de Vereadores, através de cópias reprográficas, autenticadas, inclusive com 
os respectivos comprovantes de publicação, conforme estabelece o Art. 26 da Lei nº 
8.ó66t93. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
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Secretaria de Governo 
ltaguaí~ (:. de março de 1998. 
Senhor Presidente, 
Apesar do elogiável propósito dessa Casa Legislativa 
ao elaborar o Projeto de Lei nº 1. 990 de 1 O de Março de 1998, que " DISCIPLINA A 
PUBLICIDADE REFERENTE À OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS (LICITAÇÃO EM 
GERAL) NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE ITAGUAÍ, SOBRE A COMISSÃO DE 
LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, não me resta outra alternativa a não ser 
VETÁ-LO INTEGRALMENTE, conforme considerações nas razões do Veto. 
· Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos de 
estima e consideração. 
Exmº. Sr. 
Vereador '.tNOS LAGE BENTO 
DD.': Preside~te da Câmara Municipal 
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Estado do Rio de J âneiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Secretaria de Governo 
RAZÕES DO VETO OPOSTO AO 
PROJETO DE LEI Nº 1.990, DE 10 
DE MARÇO DE 1998. 
As imperfeições e atecnias juridicas além do vício de iniciativa que 
despontam no supramencionado Projeto de Lei são evidenciadas logo no limiar do texto 
legal onde se vê " Artigo 1 º .................................................. ... ... ................ ................. ........ . 
independentemente da aplicação subsidiária das demais monnas específicas em vígor". 
A Lei que rege a matéria é a 8.666/93, de cunho Federal, aplicável a 
todas as licitações e contratos administrativos, não podendo este diploma legal ser entendido 
como subsidiariedade, enquanto que uma pretensa Lei Municipal tomar-se-ia o mandamento 
fundamental. É uma inversão inaceitável de Legislação, já que a prefalada Legislação 
Federal é MATER, prepondera sobre as demais. 
Admitir-se o contrário seria consagrar o absurdo, o que em matéria 
legal é impraticável. 
No Artigo 22 da Constituição Federal, XXV1I está definido 
claramente que compete à União legislar privativamente sobre" normas gerais de licitação e 
contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública direta e 
indireta .................. ................................. ", cabendo aos Estados e Municípios suplementar 
naquilo que não seja considerado normas gerais no plano das licitações, tão somente nas 
normas de caracter específico, o que flagrantemente não é o caso. 
Entendemos que a publicidade do Processo Licitatório, quanto mais 
ampla, enseja a maior transparência nos procedimentos adotados e vimos fazendo-a dentro 
do que é estatuído pela Legislação competente é já referida, porém, estamos instituindo 
quadro de avisos para que não só os concorrentes bem como os munícipes tenham acesso 
aos ditames da Licitação, fato jamais ocorrido neste Município. 
A função primordial do Legislativo é a elaboração das Leis, sendo a 
outra de fiscalização exercida juntamente com os Tribunais de Contas, nos exatos limites da 
Lei e querer submeter o Executivo a aprovação de papéis e a obrigatoriedade de remessa de 
documentos que a Lei hierarquicamente superior desconhece é avançar na competência que 
não lhe foi destinada pela Constituição Federal. 
A matéria aliás já está bem aclarada em nossos Tribunais, eis que é 
farta a jurisprudência não só no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro bem como 
no Supremo Tribunal Federal. 
É preciso salientar que a Câmara não pode se imiscuir em matéria 
administrativa e financeira que são de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao 
Legislativo querer que o Governo cumpra o que por Lei não lhe é permitido. 
O Executivo não é um mero cumpridor de atos do Legislativo, mas, é 
quem administra o Município mediante as Leis aprovadas pelo Poder competente. 
\ 
Estado do Ric\ de J 
Prefeitura unicipal de Itaguaí 
Secretaria de Governo 
A independência e a convivência harmônica entre os Poderes são 
princípios basilares norteadores do Estado Democrático, insculpido na famosa e fecunda 
Obra de Montesquieu, " O Espírito das Leis" , bem como consagrado na Carta Maior de 
nosso País, não significando em hipótese alguma, convivência harmônica como submissão. 
Por este aspecto também o Projeto é deplorável. 
Quanto ao Artigo que se reporta à fixação de placas nas obras, esta 
matéria já é balizada por Lei específica. 
No tocante as limitações que deseja impor às Comissões de Licitações 
há incoerência além da eiva de ilegalidade, pois na hipótese absurda de limitar-se o número 
de componentes, jamais poderia sê-lo em número par, hoje repudiado em nosso 
Ordenamento Jurídico o voto de Minerva. 
Cabe ao Executivo estabelecer quantas Comissões Permanentes de 
Licitação quiser, desde que haja necessidade para tanto bem como fixar o número dos seus 
membros, e, quanto mais numerosa for mais transparência haverá nos julgamentos, 
porquanto os conluios e sigilos que porventura tenham sido combinados, com maior número 
de pessoas, indubitavelmente seriam mais difíceis. 
As mornas gerais da Lei 8.666/93 não podem ser mudadas ou 
suplementadas por Legislação Municipal. 
No Artigo 22 da C.F./88 está disciplinada a competência privativa da 
União, enquanto que no Artigo 24 está regulada a competência legislativa concorrente das 
diversas entidades federativas. 
Temos de supor que a estruturação constitucional não foi casual, pois 
o tratamento da matéria no dispositivo pertinente à competência privativa da Urúão reflete a 
determinação de excluir o regime comum e normal aplicável aos demais. 
A vontade constitucional foi reforçar a atuação da União na disciplina 
legislativa sobre o tema. 
Tanto isto é verdade que a C.F. não se satisfez em atribuir 
competência para edição de normas gerais sobre licitação e contratação, mas, acrescentou 
"em todas as modalidades". 
Ao submeter as diversas "modalidades de licitação e de contratação" , 
a disciplina da União, a C.F./88 deixou pequena margem de regulação para os entes 
federativos. 
Induvidoso o vício de competência do Projeto remetido a sanção do 
Executivo, atentando contra a Legislação Federal específica e colidente com a Lei Maior, 
motivo por que, apesar do apreço que esse L~gislativo merece, VETO-O 
INTEGRALMENTE, louvando, entretanto, por princípio democrático, a iniciativa carneral. 
Esperamos seja o Veto Oposto compreendido sõbejamente na -suas 
razões jurídicas por essa Casa, que continua a merecer de nossa parte o respeito e a 
eonsideração que sempre dispensamos. 
JpSÉ SAGÁRIO FlLHO 
PREFEITO 

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