| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 1992 |
| Date | 1992-06-04 |
| Ementa | Institui o Sistema Previdência para os Servidores e Institui Plano de Custeio. |
| native_id | 2234 |
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Est do do Riq d e J aneiro
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Cã ara M~nicipa l de ltaguaí :
L E I Nll 1.515
sanciorx> a seguinte Lei:
Que dispÕe sobre a criação do Si~
tema Previdenciário para os Servi
dores do rtrunicÍpio de ItaguaÍ, ~
titu.1 Plano de Custeio e dá ou -
tras providências.
O PREFEITO IDNICIPAL DE ITAGUAÍ,
Faço saber que a cânara de Vereadores aprovou e eu
IEI ORGÂNICA DO SISTEMA PREVIDEN::IÁRIO DOS SERVIOORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
TÍ'IULO I
DA cna:.ITUAÇÃO E PRIK:ÍPIOS NOffi'EADORES
Art. líl - Fica criado o Sistema Previdenciário dos SeIVidores do MunicÍpio de ItaguaÍ - SIPRESMI - Autarquia Municipal cooi personalidade ' , , juridica de direito publico !nte:mo, dotado de autonania aàninistra.tiva, cooi patrirnÔnio e gestão financeira. própria. O Sistema Previdenciário dos Servidores do
M.lnicÍpio de ItaguaÍ, carpreend.e un coojunto integrado de ações de iniciativa da
.Aàn.1n.1stração PÚblica Municipal Direta e de todos os Servidores que a 1ntegn111.
Art. 21l - O Sistema Previdenciário obedecerá os seguintes '
princÍpios e diretrizes:
§ lQ - Universalidade da cobertura. e do atendimento.
§ 2fl - Uniformidade e equivalência dos benefícios dos'
servidores da Aàninistração PÚblica Municipal Direta;'
seletividade e distribuição na prestação dos benefícios;
;irr~:?dutibilidade no valor dos benefícios e equidade na
forma de participação de custeio.
cont •••
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ns. 2.
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TÍ'fOID II
, , Art. 31 - A 5aude e direi t.o de todos os Servidores JrtJnicipais d~ rtagua! e dever do Sistema Previdenciário, mediante adoc;ão de garantia política social e econânica visando a redUção doa riscos de IXEÇA e de outros agre-
, ' ~ ~
voe, bem cano o soesso 1gual1tario as açoes e serviços para sua proteçao e recuperaoao. - PARÁGRAFO ÚNIOO - As atividades de saÍ1e são os pcntos de
maior relevâmia, di~ia1Sdoe ace Servidores da Aàninistreção PÚblica ftUU.cipal '
Direta e desta forma obedecerão ao seguinte prognma:
a - At.endiment.o integral, can pri oridade para as ativida-' , , , , "'
des preventivas, atuando na area, medica1 odaltologica, t_>sicol2gt,q~ 2 e oftalmologica.
b - Propiciar a todos os tilladoe assistência médica ccn-'
digna, de molde a não abalar a estrutura t1.nance1ra, aeJa na profilaxia cu ID9EJDO •
no curso de una enf'ennidade Já diagnosticada, nos moldes do mim.mo fixado pela CMS.
o - serão gan;ntidoe pelo SIPRE30'. ace seus eegurados e d:!_ " , , 4 ,, pendentes, gratu1tanente, alem doe serviços medioos, odmlt:ologicos, oftalmologicos
e ps1co1Ógicos, internações, exanes laborat:oriais, assistência social e cirurgias,
podendo tais serviços serem prestados de f'oma DIRETA cu INDIRETA, estando incluído ainda fomectment:o de medicanent:o e ÓCUlos can armação sin'ples.
d - Quml6:> aos rmdicanentos, o Sistema PrevülerK:iário t'ol'-
necerá os da CD1E, ocnsiderW'ldo o objetivo de sua prcx:l.ção, mantendo para tal, ura
tannécia em rtagua.{, dentro do p~rio Set:or Central Médico.
Tfruw IIII
• Art. 41 - o Sistema Previdenciario dos Servidores do tuúcÍpio de Itagua.{ tem por finalidade assegurar aoe filiados meios indispensáveis de
cxnt.
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manutenção por motivo de IK!APACIDADE, IDADE AVPJtÇMJA, TEMPO DE SERVIÇO;.m:ARGOO
DE FAMÍLIA E Rml.USÃO 00 K>RTE DE QUEM DEPENDIAM EXXN:MrCAMENI'E E AINDA A ~IS
'.lf.rcIA PREVISTA NO TÍTULO II, artigo 311.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PREVID~IÁRIO ORA CRIADO
Art. 511 - A Aàninistração do Sistema Previdenciário dos Servidores do MunicÍpio de ItaguaÍ será carposta por tJD PRE.5IDENTE, UM VICE-PRESIDENTE,
lM DIRETOR MÉl:>ICO, lM DIRETOR AllmSTRATIVO/~ E UM DIRETOR DE BENEFÍ -
CIOS. Os Meni:>ros da Diretoria serão indicados em lista triplice, IOOdiante elei -
ção direta e obrigatória por todos os Servidores da Adn1nistração PÚblica ?tfunici
pal Direta e naneados pelo .EJanllSr.PREFEITO MUNICIPAL, can mandato de dois anos,'
vedando-se a reeleição.
§ 1$! - SÓ poderão coocorrer para eleição da Diretoria, '
Setv1dores do Quadro NrIVO ou INATIVO d.a Administração '
PÚblicaMunicipal Direta.
§ 22 - são condiçÕes para concorrer à eleição:
I - Que tenha mais de dez aoos cano Servidor da / / /
Aàninistraçãq PÚblica Mtmicipal Direta.
II - Que tenha una :folha funcional imaculada..
III - Não esteja ID:licia:b ou processado por crimes in
fmantes, hediondos ou que o incarpatibilize para exercer tal mister.
IV - Que seja portador de curso de 311 grau carpleto,
sem distinção de sexo, cor, idade, ideologia ou credo religioso.
§ ~ - Se a l'laD;ação recair sobre Servidor do Quadro~
vo_ da Aàninistração 13Ública ?tfunic1pal Direta, o mesmo • , , ficara licenciado sem prejuizo de seus vencirentos.
§ 4 2 - O Servidor ATIVO ou INATIVO da Aànin.1stração PÚ- 1
blica Municipal Direta, naneado para meni:>ro da Diretoria
do Sistema Previdenciário, deste nada receberá a título'
de vencimentos, ajudas de custo, salários ou outro qualquer tipo de pecÚnia disfarçada
coot.
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Fis. 4 •
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§ 5g - o Servidor ATD/O ou INATIVO naneado para lllerrt>ro
da Diretoria do Sistema Previdenciário, CUTprirá jornada de trabalho carun ao Servidor PÚblico, sem nenhun
privilégio.
§ 6Q - Considerando que o Sistema Previdenciário é una
AJJrNQJIA MUNICIPAL, definida no Artigo lR, o ingresso'
no~ de Carreira. da ireana será através de CQ'lCurso
PÚblico de PROVAS E TÍTUL03, na forma do inciso II do 1
Art. 37 da Constituição Federal de 00.10.88.
§ 7R - Todos os Atos praticados pela Aàninistração do
Sistema Previàênciário obeo.ecerão às regras 1rrpostas no
caput do Art .37 da Constituição Federal, sob pe.,a de ~
rem consideraâos NULOS os praticados can postergação
dos princípios da LEGALIDADE, .IltlPESSOALIDADE, MJRALIDADE E PUBLICJDADE.
§ 82 - Enquanto não houver possibilidade finan- , ceira, da autarquia ter o seu proprio Quadro 1
de pessoal, o Poder ExeoyJ;.lvo fornecerá pessoal de apoio para tornar exequível a presente
Lei. Pessoal este, do quadro de servidores da
Administração PÚblica Municipal Direta, vedando-se qualquer contratação.
~ - O Regime Jurídico dos Servidores da autarquia, será o Regime Jurídico Único e Estatu
tário e todos, segurados obrigatórios do Siste
ma Previdênciário.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DO SISTEMA PREVIDINCIÁRIO:
Art. 6R - DO PRESIDENTE - Compete ao Presidente da autarquia, gerÍ-la, representá-la ativa e passivamente junto aos Pode
res constituídos, celebrar acordos, convênios, contratos com pessoa
Jurídica de Direito PÚblico Interno, de Direito Privado para atingir os objetivos do Sistema Previdenciário, desde que referendados'
pelo Chefe do Executivo Muni cip ~l , elaborar Plano de Trabalho,dete~
ni:lilB.r a execução de balancetes; balanço geral de fim de exerc1 1o ; '
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elaborar Organograma e Fluxograma do funcionamento da Instituição;de
ferir beneficios; assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro; prestar contas quando instado pelo Chefe do P~
der Executivo; Pelo Poder Legislativo; pelo Egrégio Tribunal de Contas pela Comissão dos Segurados, juridicamente reconhecida; pelo Pr~
sidente do Sindicato dos Servidores da Administração PÚblica Munic!
pal Direta com personalidade Jurídica; preparar em conJunto com os '
demais Diretores o Quadro de Carreira dos Servidores da autarquia e
promover concurso pÚblico de Provas e Títulos para preenchimento do
quadro de Servidores necessários para funcionamento do s .stema Previ
denc1ár10. 1..1.!. - DO VICE-PRESIDENTE - Compete auxiliar o Presidente .. , em todas as tarefas suLot1tu1-lo qu ndo necessar1o .
~ - Enquanto não organizado o quadro de pessoal para O , perfeito fW1cionamento da autarqui a, o Presidente em carater especial e quendo neceseidacc de repre3cntar a aut~rquia cm Juizo ou fora
dele. ativa ou passivamente poderá contratar advogado devidrunente
inscrito na OAB-RJ, sem nenhwn vinculo em pregat!cio, através de co~
trato de serviços de natureza eventual, cujo pagamento será feito a-
, - i traves de ~, dentre profiseion~is que nao possuam nenhum v nculo
de natureza familiar di1eta ou indireta com qualquer membro da Diretoria. Cessando a necedsidade tarnuém cessado estará o contrato.
!...-ª.!. - DO DIRETOR MÉDICO: Compete awciliar tecnicamente o
Presidente a fim de que tornem exequíveis os objetivos do Sistema , , - Previdenciario, sendo o responsavel direto pela execuçao do disposto , , e do Art.3A, atuando em todos os niveis de Secretaria de Saude Estadu
al o Municipal) e junto os Conselhos que fiscalizem o exercício das - , , profissoes medica e para-medica.
§ 42 - DO DIRETOR ADMINSTRATIVO/FINANCEIRO: Compete auxiliar o Presidente em toda.a as tarefas de administrar o Õrgão,com este ,assinando Cheques, balancetes, Balanço Geral de fim ae exerc·Íêio,
elaborar contratos Convênios e outros instrwnentos; gerir a Administra.vão Pessoal;guarda de bens móveis e mÓv~is; promover o inventá-•
rio dos bens móveis e imóveis da autarquia; Cazer aplicaçÕeA tinan-'
ceitas somente em bancos oficiai !'I com autorização por esorj, to do Pre # • sidente,requerer a abertura de Inquer1to Adrnin strativo para apurar
qualquer irregularidade praticada contra a autarquia.
§ 51 - DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS: Compete auxiliar o Presi - dente,especificamente, no que concerne aos pedidos de benetÍcios de
Cont.
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Rua
l'ls. 6.
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qualquer natureza; trabalhar em perfeita sincronia com a Secretaria
Municipal de Administração do Poder Ec ecut1vo e Legislativo e com
Diretor Médico.
~ - Qualquer doe Diretores que tomar conhecimento ou tiver elementos provantes de que o Presidente da Instituição tenha
praticado qualquer ato que venha colocar em risco a idoneidade,o p~
t_imÔnio da autarquia ou tenha praticado quaisquer dos cr1rnes con - , , tra n Admin~straçao Publica Municipal Direta.nesta incluindo a propria autarquia, capitulados nos artigos 312 usque 327 do CÓdigo Penal,tem o dever legal de formalizar a denúncia ao Exm~ sr. Preteito
Municipal, que acionará a Procuradoria ~uridtca para as medidas cabíveis em detesa do nome e patrimônio da autarQuia. A omiseão,de
qualouer dos Diretores ou do Chefe do Poder Executivo,caracterizará
co-autoria. , § 72 - Os Membros da Diretoria do Sistema Previdenciario,no
ato de su~ nomeação,farão deodaração de bens móveis, imóveis e ativos t1nance1ros quer em conta corrente ou aplioaçõee,mesmo que ditos bens, estejem ern nome de cônjuges, tilhos menores,da companheira, ou oompenheiro,em razão de união estável reconhecida pela Carta
Magna. ~ , !...!! - Nenhum convenio,acordo ou contrato,podera ser celebrado com o1Ín1cas, laboratórios e hospitais onde qualquer dos sÓc! # -
os ou proprietar1os tenhe relaçao familiar direta ou 1nri1reta com
os membros da Diretõria; do Chefe do Poder Executivo do Mun1cÍp1o '
de Itaguai ou com qualquer doe edis Itaguaienae. , i.J!!. - Fica autorizado o Sistema Previdenciario dos Serv1d2
res do MunicÍp!o de Itagual a celebrar acordos, convênios e outras - ' , cooperaçoes junto a Secretaria de Saude e Bem Estar Social de Itagu~i e junto a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.vez que ~ . , esta diapoe de laboratcor1o para exame a medicos complementares.
Tf TULO V
DOS SEGURADOS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art.71 - São Segurados obrigatórios do Sistema Previdenciário dos Servidores do un1oipio de Itaguai, para eteito da presente
Lei, todos os Servidores da Aaministração PÚblica Municipal Direta
dos Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO e os Servidores da própri a au-'
tarqu1a. e t
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Art. s• - são segurados fecultat1ws do Sistema Previdenci,!
rio doe 5erv1dores do MunicÍ.pio de It.aguai , a saber:
I - o Pn!fei to 1'\..nic1pal na vigência do mandat.o
II - o Vice-Prete1t.o, na vigência do mermto.
III - O Vereador da cânara M.nic1pal, na vigência do mandato.
rv - Os Servidores 9ân1 tidos ti ai rutun " enqusnt.o perd.1.rerem no cargo ru t\rção de qualquer dos POderes (Execut!
vo e Legislativo).
CAPÍ'l'ULO I
Art. 91 - Para efeitos da presente Lei, são calSidere-'
doa beneficiários do Regime Previdenciário doe Servidores do MJnicÍpio de Itaguaí '
os segurados a que se referem as artigos 71 e aa.
§ l• - são depeOOentes do segurado, o câiJuge, a ca1pa- - melra o CC:J•S:llil'ileiro, o filho de qualquer cmdição menor de 21 (Vinte e un) anos e
até 24 (vinte e quatro) aiios se tiver cursaOOo curso Eq:>erior e não exercendo ati- ~ A ,
vidade que desnature a dependenoia eccranica do segurado; oe invalidos declarados 1
Jl.K'ialmente; os pais; o irmão de qualquer ocnu.ção menor de 21 (Vinte e un) moe,•
a pessoa designada meoor de 21 (Vinte e un) m10e ru maior de 60 (sessenta) snos ou
inválida.
§ 21 - F.quipa.ran-ee a filhos nas cmdiçõea do parágreto• - mterior, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por decisão ~
cial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob a sua tutela, curetela e • ~ ~ , - nao posa&a ccnüçoes suficientes para o prq>r1o aJStent.o e educaçao.
§ 31 - Ccnúdere-ee caipaileira ou caq:>aiheiro a pessoa , - , que sem ser casada, mentem unieo estavel cano eeguredo ou segurada, de acordo can
o § 31 do Art. 226 da Galst1 tutção Federal.
tes.
§ s• - o cancelanento da inscrição de dependentes se µocem:i
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em face de separação jud1c1al ou divórcio sem direito a alimentos;•
certidão de anulação de casamento; certidão de Óbito ou sentença J~
d1c1al transitada em julRado ou em caso da dissolução da união está
vel quer judicial ou extrajudicial, bastando a manifestação de vontade bilateral.
~ - Ao segurado e seus dependentes, o Órgão emitir; c~rtão com ~ cuc.l1f1c~~ão e ~razo de validade.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES:
Art. 10 - o Regime Previdenciário dos Servidores do
Município de Itaguai, prevê as seguintes prestações deV-i dlls inclua!
ve em razão de eventos decorrentes de acidente de trebalho expres-'
ses em beneficies e serviços, a saber:
I - Quanto ao Sagur~:
a - Aposentadorin por ~nvalidez;
b - Apo3entedoric por idade,
e - /.pouentadoric. por tempo de serviço;
d - Aposentaêoria especial; ,. e - AUJ~.:.110-doenç:..:.; ,. f - Abono familie.;
g - Salnrio maternidade; ,. h - ."\.u~tllic-.. clden .;e ;
i Quinquênio (105'~) por cada cinco anos incidente sobre
o venci1 cnto base:
j - Licença Prêmio;
II- Quanto aos dependentes:
a - Auxllio funeral, que consiste num valor igual ao ven
cimento de um mês (à data do Óbito)
b - Penoão por morte, vencimento integral;
e - Auxilio-reclusão;
!II-Qusnto aos segurados e dependentes:
a - PecÚlios; .... b - Assistencia social;
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e - Reabilitação Pr ofissional.
IV - Quanto aos Segurados facultativos.
a - SÓ farão jus dos benefícios a que se referem as letras 11 e 11 ; "F"; "g" e "h" do inciso Ido Art.10 enquanto perdurar o vinculo com o sistema.
V - Quanto aos dependentes de segurados facultativos.
a - SÓ farão jus a percepção dos benefícios inseridos'
nas letras e,f ,g, e h do inciso I do Artigo 10 enquanto perdurar o vínculo e os inseridos nas letras "a,b e e" do inciso I I do mesmo Art.10, desde
qme o segurado tenha atingído cinco anos de contri
buição junto ao SIPRESMI .
VI - Quanto aos segurados e dependentes facultativos.
a - Enquanto durar o vinculo junto ao SIPRESMI, farão•
jus a assistência prevista nos artigos 22 e 3 2 da
presente Lei.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEJ.1 RECIPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
Art. 11 - Para se beneficiar da cont agem reciproca a que
alude o § 22 do Art. 202 da Constituição Federal, é necessário que
o segurado obrigatório ou facultativo seja contribuint~ do SIPRESMI
no mínimo c inco anos.
§ Úni co - Para se benefi c iar da contagem reciproca a que se
refere a caput do Art .11, necessário é que o .§egurado comprove por
certidão hábil.
TÍTULO VI
DOS ~ERÍDDOS DE CAR!NCIA
Art . 1 2 - Período de carência é o nÚmero mínimo de contri
buiçÕes mensais indispensáveis para que o benefici~io faça jus ao
beneficio, considerados a partir do transcurso do primeiro di a dos
meses de suas competências.
l...l:. - Independem de carência a concessão de prestação
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, , pecuniaria, nas seguintes hipo eses:
I - Pensão por morte; aux!lic - reclusão; abono família
s~ló.rio meternid~de. auxilio-acidente e pecÚl!os.
II- ft~x!lio-~oença e apo3entadoria por invalidez noo ca
sos ~e ãc1dente de auelquer natureza ou causa de doença
profissional ou do trabalho bem como no caao em que,
e.pos - , filJ. r-s~ ao R~q11T'e Prev1dP,nc1.ario Municipal t for
acometido de algumas das àoonças e a~eoçÕes especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Pr•evldênci a Social. 1
i_2_:_ - Para que o s egurado e seus aependentes ootenhem a Assis
~ênci ~ Médica prevista nos Aits.2ª e 39 aa presente. NÃO EXISTE PE- , ·~~ . RIODO DE Cl\n..e,NCIA. eeje segurado obrigatorio ou facultativo; nos se~
viços previstos nos parágrrueos, incisos e letras do Art.10, só
doze meses de contribuição, exceto para os segurados facultativos ex
tensivo aos depend~ntes, onde a car~ncia será de cinco anos.
Art. 13 - O auxílio-doença . a aposentadoria por inv~~idez nos
casos de acidente de qualouer natureza ou causada por doença profissional ou do trabalho, os vencimentos serão integrais e reajustáveis
automaticamente sernore oue o Segurado que exercer função ou atividade análoga em atividade for reajustndo.
i.l.!. - O Se~urado que ·estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que exercitar outra atividade econÔm1ca.peE
derá eutcmaticcmente o au..~!110-doençn e a ~posentadori~ por invali-' ; dez e ainda ficara obrirlado a ressarcir ao S!:?RESMT com juros e correç ã o as quantias recebidas, comprovado o exercício paralelo de qual
quer outra at1vidPde.
~ - A concessão de auxilio-doença será precedida de PERÍCIA
MÉDICA e o segurado será obri&ado a se submeter a todos os exames . ~ , complementares que a PERICIA ·IBDICA julgar necessaria.
§ 3a - A Perícia Médica, será composta por 2 (dois) médicos
sendo wn do SIRRESIU e um da s.s.B.E.s.
i_1! - e a perlcia médica concluir pela não concessão dos bencfÍcioG a que se refere o caput do art.13,poderá o segurado inter- , por recurso direcionado ao Diretor de Bene~icio e nomear assistente• , .. tecnico as suas expensas.
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~ - Após esgoteda a fase administrativa junto ao
SIPRESMI poderá requerer a tutela jurisdicional, sendo competente o
Juízo da Comarca de Itagual.
, '!'TITULO VII
ACIDENTE DO TRABAL_:o
Art. 14 - Considera-se acidente de trabalho, o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração PÚblica
Munici.pal Direta, inc luindo o percuvso de ida e volta (itinerário).
~ - Equipara-se acidente de trabalho, a doença profissional, assim entendida: a produzida ou desencadeada-pelo exerci
c i o do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 22 - Não são consideradas como doença profissional 1
para caracterizar acidente de trabalho:
a - Doença Desgenerativa;
b - A inerente ao Grupo Etário;
e - A que não produza incapacidade laborativa;
d - A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvol va, salvo
comp rovação de que é resultado de exposição ou
contato determinado pela natureza do trabalho.
§ 32 - Para evitar a incidência do acidente de traba.-'
lho a que se refere o caput do art.14, deve a Adminis tração PÚblica
Municipal P-'Oporcionar o uso de equipaMentos e o uso de roupas esp~
, ciais, tais como: Cintopde segurança, capacete, botas, luvas, masca
ras, Óculos de solda, uniforme e tudo mais que necessário for para
que o evento nao - ocorra .
§ 42 - O Servidor da Administração PÚblica Municipal,'
só poderá ser cedido a outro Órgão da Administração PÚblica Direta'
ou Indireta,desde que comprovado previamente junto a cedente que a
cessionária promova em nome do segurado o seguro de acidente de tra
balho a que se f?ef'ere o caput do art. 14 e o § 12 do referido artigo pelo prazo que durar a cessão, na BANERJ SEGURADORA S/A, valor '
estipulado pela cedente e proporcionando ao cedido todas as seguran
cas mencionadas no § 42 do artigo 14, seja a cessão feita com ou A 1
sem onus, para o cessionario.
Cont.
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Fls.12.
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§ 52 - Nas cessões feitas can ônus para a Aàninistração
PÚblica Municipal Direta, o cedido sofrerá a frotor do SIPRESMI o Ônus dos descontos.
§ 62 - Nas cessões feitas sem Ônus para a Aàninistração
PÚblica Municipal Direta, carpete ao cessionário arcar cc.11 o ônus previdenciário Lncidente sobre o salário ou vencimentos que estiver recebendo o cedido, passada ao SI
PRESMI até o quinto àia do mês subsequente ao vencido.
§ 72 - Fica a Acininistração PÚblica trrunicipal Direta,
obrigada a ccrnpulsoriamente carunicar ao SIPRESMI de forma expressa, no prazo de 72
(m tenta e duas) horas a cessão de qualquer segurado, sob pena de assunir todos os
ônus em decorrência de quaisquer eventos ocorridos cem o segurado cedido a terceiros,
ficando ainda a autoridade anissa obrigada a responder por perdas e danos em açao
regressiva, sendo legitimado a Procuradoria JurÍcri.ca ou qualquer íllmÍcipe.
TÍTUW VIII
Art. 15 - A aposentadoria por idade, será devida ao segurado que canpletar 65 (sessenta e cinco) anos se hanem e 60 (sessenta) anos se rrulher; para. os Membros do Magistério com regência, direção, supervisão ou orientação•
escolar, reduzidos os limites para 60 (sessenta) anos de idade e 55 (ci nquePta e
cinco) anos de idade, respectivamente hanens e rrulheres.
§ lº - A Aposentadoria por idade é privativa dos ~
ra.dos ob1.~igatórios, def'i.rrtdos no art. 7º da presente Lei, desde que tenliam recolhido para o Sistema Previdenciário dos Servidores do MunicÍpio de ItaguaÍ, pelo menos
o valo!· de una contribuição.
§ 22 - Gozam, dada a natureza da atividade, da redução'
do tenpo para 60 (sessenta) anos de idade e 55 (cinquenta e cinco) anos de i dade os
Segurados obrigatórios definidos no Art. 7º da presente Lei: rootoristas, coveiros, •
garis, respecti varoonte, hanens e rrul.heres, desde que tenhan recolhido para o valor
de una contribuição.
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§ 3~ - Respeitado o limite de S(ci.nco) B-"lOS ae recoLl-J!
mente pE'..ra o Sistema Previdenciário dos trabalhadores do ?t.unic Ípio de ItaguaÍ,sanente par& t=:.\.'e.LtO de E:fJOaencaàcna, a contagen. w cÍ;')roca previste no § ~ do Artigo 202
da 'r.r' .... til.·.: ão Fe<::ereJ., ner~ obse1-vado •
.L ~ ~ - ~·ice e.ssegUI'aOO ainda, observado o limite de 5
(cinco) enos CaJK) contrJJ .. w.nte co Sisterr.: Previc-enciário dos Servidores ao i .. unicÍpio
de IteguaÍ, ç.os segurac.os ocrig&tÓri os de1jniacs nc art. 7,,. aa Precentc Le~, a !>eduç?.o de tô"OO oaa OO(ses::entL") ~.o~ à-: iC;;:de à. 55{c!n..,ü-.tnt& e cJ.nCo ) ar.oo óe icade , '
reepectivernente, o ex-ccrbat.ente que tenriá. ~fe~ivrn.ente part1cipaoo de operações bélicas c\.tr-ente a Segunaa Cu.erra !-:uncilal.
i -~9:. - O.., segurzoo':l, a que BE- refere o CC.!.ut oo Art. 15
e cs p~~n!""!'e>s lD. 212 e 3Q, fJ"", não P.fíipararlo •o§ 21:1 do Artiro ~2 <..:::. ~.-.;r~titu.1-
c~ ~:°_l, cierão eoosenta::os rooorcionBlrrJP.nt..e rio terripo ae service.
§ i=. ç - O Seri.iracto nquadrr-.C«o no § 4~ deste a:-t.wo t\?rá
a BPOSern.roc-ía integral.
CAPÍ'rulD I
DO SERVIDORF.POSTO EM DISPONIBILIDADE
Art. 16 - o Segurad'"' rorieetÓrio defini(V') no e.r·tigç> 71,
que fcr r-or ccnvemê 1- da '.dministr'f;çro PÚQljca unicipal Direta, posto e.: âispcnibiLoa~, euquento percrurer tal situE:>Ç5o, perceberá d1.. 'f.::r;oubo :Ounicipal os vencimentcY- , r.a 1.'on :a deí inid~ pelê Conc::ti tuiçeo Federo-1 de 05 ae outubro de l 9P.8 e contj nuara e_ . .,. ~e1.l!"'eào Qbl""i p o ·o Sistema. Previdenci~io co~ Stl'Vicores co J l cÍpio de
DO AUXÍLIO RECLUSÃO, C04CEDIDO AO DEPE1IDENTE DO SEGURADO
Art. 17 - I ~oncccseo ao wXÍlio reclusão, será deferioo ao ctcpendente GO Ser:urado O:>r!.r-~tÓrio irxiepenccnte êo prazo àe carência.
§ li> - Sua cc.'1Cessro ~.c.,...3 feita aailinictrativanente, me
diert .. ... i:ce~~ ('.i<: quem de direi to, instr\lindo o vedü o CCfTJ a prcv8 de que o segurado esta preso.
Cont.
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23.800 · Tels.: 7 8 8 -113 6 - 7 8 8-12 3 6
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§ 2A - Erv:}uanto perch..u"'U a. si u ... ~o i. recl1.-c;o do seguré.!.lo,
es~. será segurado obrigatório, sendo descootado do eixÍlio recl~ o percentual a
f'avor do SIPRESMI.
DA. AFCNNrADORIA POR '1»'ro DE SERVIÇO
Art. 18 - Fica asseguraca a sposentl.ldoria por terrpo de ae_r
viço, t>o se prado obrigatório, definido no art. 7g, deooe aue tenha pago oo Sistema '
Previdenciário doe Serv1<10res no MLnioÍpio ae Itagua.Í - blP~·ú, ca"'trituições 1-
gua.1.s ou superiores, no valor ae una cootrl.buiçào.
§ ia - A Elf>C'eooqritscoriP ror temo de service será devida., - w
ctnprida a ex' Jêncifl cont!cw '10 e~ • Ao asseguraoo que caipletar 25(vinte e cinco)'
enc~ e-e do sexo feminino e ~O(trinta) mos se do sexo masculino para os t'.:errbros do~
# A • ~ -
g1 ter· e c001 ~gercia; d1 reC'~ scolar; supe:rvi~ escolar; ou orimt.açao escolar; de
serviço.
§ ?9 - A conta.cem recioroca ('l que se refere o § 21 do artiG'? n• 202 da Coostitu1Ç<;:., Fe(~ rel 05/10/~, ro 4 IVado o c:aput. só contará para o
sec;ur=-do que tiver exercido rn.agistério, carprovado atrwéE de CERTIDÃO expedida pelo
órero ccrrrA?tente. Se o exerd.(" o f_or foro c.!o tregistér1o, a cootagem reciproca será
proporciooal e não il'lteg &l.
§ 3ª Estão tanlbém ~ pelo pa.rágraro iro, os
motorh ..tae. coveiros~ garis,_observando-se o caput. Para on efei~ de ccncessâo de
aposentadoria. aplica-se a. cont.étgein recíproca, prevista no § 211 do artip-o 202 da Cone
tituição Federal de 05/10/88, coopro cda através de certidão expedido. pelo órgão canpeten1..t.
§ 4Q - Os demais :.;eguFc:tdo.:: do SIPRESMI definido no art. 71l
observMdo-se o caput, se do sexo feminino, oelq)letar 30(trinta) enos e se do sexo
masculino caJJ>letar 35(tr1nta e cinco) anos oe serviço, poderm cmputar a Ca'ltagern •
reciproca prevista no ~ 2R do artigo 202 da Constiwição l'ederal de 05/10/db, por
cert1dâo àavidanente expedfda pel o Órgão competente .
, Art. 19 - Os Segurados Facultativos definidos no art. a11, apos
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ingressarem no SIS'l91A PREVIDmGIÁRIO DOO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ • se fo
rem desligados por cessação do mandato de Prefeito; Vice-Pret'eito; Vereador ou exoneração dos cargos ad nutun de:f1nidos cano de liYI'e naneação e exooeração declara-'
dos em 1B1 poderão, para não perder o vinculo e usufruir de todos os t>enerlcios e
serviço do SIST.EMA PREVIDilCIÁRIO DOO SERVIDORES DO MJNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pennanecer cano "SEXiURADOS cafi'RIBUINTES Dl DOBRO" cujo percentual do recolhimento será o
dobro do que v1rilan recolhendo antes de perder a coodição de segurado FACULTATIVO,'
percentual est.e, incidente sobre oe vencimentos atualizados, cano se no cargo cu
F\n;ão estivessem.
.L!.! - Os Segurados Facultativos e os Segurados Contribuintes
em dobro não poderio ser e lei tos para Merrt>ros da Diret.oria do Sistema Previdenciá-'
rio dos Servidores do M.rlicÍpio de Itagua!.
§ 211 - Os segurados facultativos det'1.n1doa no artigo 8• cai-• ~ -- , , tribuireo para o Sistema Previdenciario cujo percentual, incidira sobre os rend1men
tos fixo e variáveis, 9xcluindo apenas o descait.o para IR/Pessoa Física.
i_ ~ - o segurado :facultativo que perder as condições face o
disposto no CSFHt, terá o prazo de 30( trinta) dias para exercer a opção, findo dos'
quais, perderá t.ot.al.ment.e a coodição de segurado cari extensão aos dependentes.
§ 4-º - o Segurado facultativo previsto no artigo a2 que optar
por integrar cano SEGURADO COOTRIBUim'E EM DOBRO, depositará sua cootrib.llção men-•
salmente, até o quinto dia do rm!s subsequente ao vencido à coota op.BISTEMA PREVI-'
DE?CIÃRIO no banco oficial designado, devendo o contribuinte erquivar tais catpr<>-
vantes em seu p00er e remeter CÓpia do SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, que valerá cano guia
de contribuição.
TÍTULO XII
Art. 20 - Para coocessão do auxílio doença e da aposentado- ~ , , r1a por doença, o segurado obrigatorio sera sul:metido a \.IDa julta medica, CQ'llX>Sta•
por três Peritos, de livre naneação do Diretor/Médico, que atuarão em roctlzio de 90
(noventa) em 9Q (noventa dias) •
Calt.
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§ 111 - Além do exame clínico a que será submetido o Segtr.
rado deverão os Peritos requererem exames cooplementares para confirmação do diagnQs
tico, exames estes, que serão feitos às expensas do Sistana Previdenciário no prazo
máximo de 24(vinte e quatro) horas, apÓE: a realização do exame clÍnico e o resultado
deverá estar em poder da Perícia no prazo máximo de 8 (oito) dias, para firniar Juízo
de valor do quadro do periciado em laudo circunstanciado, que será entregue ao Diretor de Bel).eflc,io§ e/ cópias para o Diretor Médico.
§ 21:! - Caso o resultado da Perícia seja desfavorável ao se
gurado, este JXX:lerá, apoiado em assistente técnico de sua confiança e can exames c~
plementares, no prazo de 30(trinta) dias, interpor RECURSO, direcionado oo Presidente do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Caso o segurado não tenha condições de contratar ~
sistente técnico e não dispor de meios para fazer os exameL complementfu.'eS requererá
ao Exmº Sr. Prefe1 to que lhe sejam proporcionados -todos os meios (assistente técnico
e exames canplementares) através da Secretaria Municipal de SaÚde e Bem Estar SOcial,
para contrapor o indefer imento do benefício pelo Sistema Previdenciário dos Servidores do Municlpio de ItaguaÍ ·sem Ônus para o Segurado.
§ 42 - Os primeiros 15(quinze)dias))de afastamento do segu
rarlo por motivo de doença, sere.o pagos pela Administração PÚblica Municipal Direta, 1
onde o mesmo estiver lotado.
§ 5g - Carpete ao segurado, solicitar da unidade de trabalho onde estiver lotado, BOLETIM DE INSPEÇÃO MÉDICA, a expedição do B IM para os
efeitos do artigo 20.
§ 6º - As licencas médicas para tratamento de saúde do segurado ou o seu afastamento do trabalho por doença serão justificados através de
atestados médicos expedidos por Órgãos Oficiais (rnss - s.s.B.E.s. - SIP~lI e Postos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro).nãõ tendo., valor atestados de médicos ou
cllnicas particulares). O prazo máximo de licença, será de 15(quinze) die.s. Ultrapas
sando tal prazo, fica o segurado obrigado a requerer dentro de 24(vinte e quatro) ho
ras apÓs esgotados os 15 (quinze) dias ctue esteve lic._mciado Perícia/Médica junto ao
SIPf{Eg.II.
§ 72 - O Segurado ew gozo de auXÍlio-doença, fica obrigado
a participar ativamente de todos os meios que o SIPRESf\U lhe colocar a disposiCont.
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ção para a sua carpleta reeb111ta<-;io fÍ.sica. roe.ntal e profissional, sob pt1r1a de ser
considerac!o ~to para o tl'Bbalho.
§ s~ - O Segurado que ficar in;>ossib!li tv.do cie exercer •
sua atividade na Adninistn:v;ão PÚbl1ca Munici ~at Direta, sem prejuízo ce seus vencimentos, tanando-se por base o parQdi~ anterior- Ô. docnço., r:.erá rerr.c."lt.;;.jêGO pera e>-.oe!:
cer outro mister, dentro C""~ po8Sibilida.des do <..1~ !'u:... reebilitado.
§ 9Q - Havendo perda e.a CopE.Cl.cade laborativa acima de - 60}.?('5e800nta) por cento, oont'6nnada através de lano da Per;o1a/Médic!l âo sIPRESMI. •
o segurado será epoeentado COM seus vencimentru integr-ais, inclu1.."1do-se as ventagens
in-"rentA=: oo CRrr;O ou FUlcão.
Thuw XIII
Art .. 21 - Para efeito de abalo :família, são ccnsiderados
aependentes do segurado: côn.;u;-'.e; c~:Jal1he1re ou carpenheiro; filhos de oualquer natureza.; enteados; pais; criança'•da· QUal detenha a guarda e responsebilid&!e; par deciBâo judicial; os tutel&:ios e curatelados (cue não disponhml 61'> recu..~ cu meios '
econ&nicos pera a sobrevivência); canpant\eiro 1rn.rÉ>Uoo; filhos 0° qu<!lf"l?O natureza.,
ent#~aéos, cri~ d~ oual tenhA a guarda e resnonsro11:1dade por àec1ô::~ ~·ldieial (aci~ ~ 21.) r-inos 1nváli~ ,. er~ ~4 (vinte P f1U.'ltrn) ~desde que estejam fazendo • ;., . cure-o Sl.lpertor e sejam depPndentes econónicos elo irerio.
1 9 - o abono família rem pago ao se~rto pela fünte
pa~~oo ~.l rJe seus vencimento::: e a.batido do repasse oue será em ro.zOO dO dc::scon.to que
sofrer~ o seguredo a f B!IO do Sistema. Previdenciário dos Servidores eo nunicÍpio de
!te.guaÍ.
! l(YJ(,(dez) por cento da UFIMI, ~ ep_ ~ ou canpa-•
- - ~ nl-ieira desd-e que nao sej:r ~-ervidores da J\&.u.rús t.raçs.o Publica Muru.cip~l Direta.
II 10}6(oez) por cento dE\ UFil.U é::JJS fil os de qual-
~1· natuJ.~~, 111enores de 21 unes e até 2~ (v1.0U: <; qUéitro) anos ::;e estiver t'mr.endo •
curso superior e setem depenàentes ecoocm1cmente do segurado.
III la;:'.(dez) por cent.o da TIFDU aos enteaoos e cri8!!
cas que estejan sob a guaroa e respa'lSQbilidade por decisão judicíal.
cait.
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IV-- laJ,(dez por cento) da tJFil.II ao coopanheiro, se inválido e não tiver outra fonte de renda.
V - inquenta por cento) ela urnrr para esposa ou canpanheira inválida, se não tiver outra fonte e.e rfil'..da.
VI - Uma UFIMI para o filho de qualquer na"'u...""eza por invali
dez total (dec larado judicialmente) e aue não tenha ot!tra fcnte de renda. -
TÍ'ruI.O llV
00 SALÁRIO
Art. 22 - O Salário-maternidade, consiste na manutenção '
ao salário 00. sagµra:E. servidora obrigat ória,, definida no artigo 7º , alcançando Um-'
bér, CS prev_stas no artigo 19, pagos QW'ante 4{quatro) meses sendo l(un) ms antes e
3 c:, ~sJ neses posterior ao ~-co.
§ l!l - ?era os e:feitos da Presente Lsi considera-se sa
lário-rnaternidade os vencir.entos mais as gr.atificc..ções inerentes ao CB.r<=,o ou fUnção.
§_ ~ - O pagarrento <40 Sr"11É.rio-mate""l1.idade ::erá feito ~
la fonte pagadora or..:.e estiver lotada 2 servicora, . ~nte, durante 4(c:uatro) ~
ses ,,. e-·~ abatido do repassP a ser feito a favor do Sistema Previdenciáric dos Se~
vidores do 1'1un1d.pio de Itag f.
§ 3!! - Sobre sa.lfu.io-matem1àade incidüá o oesconto a
fci.VOr do Sistema Prevideoc1ár10 aos Se.vi.cores ao 1llll1icÍp10 de ItaguaÍ, no percentual cuje. tõbe la Ca1Sta no plano de CUSTEIO.
TÍTUID XV
Ad:. 23 - O auxílio-funeral, é devido ao executor do funeral co 'S2gJffib e.11 valor iRUal aos vencimentos acrescidos das gratificações inerent es
ao cargo ou :função, pago pela fonte pagadora e descontado do valor a ser repassado '
ao SIPRmrr.
TÍ'lm.O XVI
Cont.
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Ar. 24 - A per.são é devida ao~ dependentes do segurado aposcntarlo ou não. o valor ela pensi'..o deviâa ao conjunto aos dependentes é const1 tuida '
d:: u:a P8I'Cela i~ él l~(oem por cento) ào valor da aposentadoria que o segurado'
recebia oo a que teria ctirejto, ze na cata ae seu falecinento estivesse recebenc:k>.
§ 1. si - o câi,1u:"e eu.sente ~ exclui a carpameira des1~ llflr, .. , li ' .,,,,
de. do àireito P pens.~o, '1~ F'.c'.' ~ t.1ev1d~ oouele ê ccn~ ,... dn data da sua he..bilitaçao e
rM<iiantc prova de ?:fetiv"' (-lf;•flflri~nc1~ econômjcp.
5 22 - o cônjuge que, errhom ~ judicicl.tne-'1.te, ou f
, - , divorciado, esta recebendo al:U!entoo, tem direito ao vAlor da pcnsao a.11.roonticia judicia..lzra....nte arbi treda, dest:!.nm:JO-Se o restante à catpan'"leira, e.o oe_:-.JCndenoo desi~
do e :-c.::i filhos àe qualquer nc,tureza 1..rnr'-alidOf' q\.'C ~ ~:uan OU"t..COS .renaimer.tos, 1
00'3 rieno_eb de 2l(v1nte e un) anos do idoo.e, ~ solteiros e n6.o emoncireaos.
§ 311 - O paganerto da pe.~.são, eeré feito pele SIST.ElAA PR!
\11.J)EllCIÍIRIO oos !;,ER\TIDORES DO ~CÍPIO DE I'.!'ACUA.Í ' c.trevés de reqt..-.eri.rr.e ""ltO .. êe Cll!e!U
de direi to dirigido ao Preside.Tlte do SIPi~.
_______ 00 >UXÍUO mnmÃO .,.. ___ _
-'.r4-. 25 - o au?.Í.lio-reelusã.o. obedecem ao rnesoo critério!
TÍTUI.D XVIII
SALÃRIO
~---t:. 26 - O abono arn..uü ~ devido oo arosen-cado e ro pensio
nL::ita., co.rr-espondentie 1/12 "'\IOC(U'n doze a..-"OO) c1e J~r total recebido no Sf""' civil.
§ l ~ - Estende-se oo ~eeuraoo que durante e 8nO recebeu
aux:í.li<:>-<loençG. por maia de 6(sE?iS') meses e aos dependentes que por igual período recebera, aux1110-reclusào.
Cont.
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§ 2g - e pagaocnt.o, ~ro f eito pelo SIS13!A PREVIDE?\-
CIÁ· IO rx:iS SE'RVIOORES ro mN!CÍPIO JE ITAGUAÍ, até o dia 20 de dezembro co eno em
curso.
DO PmlLIO
Art. 'n - Tem direito oo pecÚ11o, o seeurado G' '"' , , aoo2 '
carr•li:, f:ar o t-.en:x> para ano.~n~.r-, quer seja por te:l'lpô de :JCrviço ou por i da .... a , a ºC!!.
tinus.r na a.tiVid.ede àescc:ntel'lC:io pare o SIPnESMI, O vclor cruc lhe f'ol' desca1tado será
res1 i vi 0 0 e!J'l forrn ele ':-eCUli~. AE.~i.'11 , toe.o dexcrlt o .a. cj t o teriorroo'1te ao prazo '
que o ""t?gumrlo tenha aci(Uirioo "" mrei.to tx'1I'.? apoe:en\.ar' por ter ficroo em -...tvidade ,
, . " { ) sera rest;.!.tuico eru fornia oo ~i lJ.o, ac1eocido Ct: Jlll"Oi::i e.e 12% ~ por cenoo ao
ano. ~:a
c!p.w de I t aguai, é custe<
00 PLAID DE CXSTEIO
#
C-1\.PITUW I
l. t . 28 - O Sis~ · P1 loenciório dos Serv:f.dorts do l•:\lni
l&a seguintes cati:rj.buições :
l·- ~ S..'V'.JPA...ro F" GERAI~ - De acordo can as el!q1..otes a ~ , 0\.1.ir. irc1ctPnte5 sobr-c e:; ;.-rcirent~ e vnnta n..q ::. ~,~ e Vflr1ave1s, 1.ne ntee co
CSI '.O ou F\xic·~, dos J'.tivo-. In:'1.'t!'V""S ;:a "" .z1,....," - ~.,. 1 ..... s...-;x:r:
e- De 1 '.i 3 @ários f"lfr,-1f:"a' = 7%
b- Acin • ce 2 · r.É: 7 bul€.rics mlni.rros = 8i;
C- 1'C1.Ira de 7 até 15 sal, r·iOS 1 !Í.nirrDS -= $% , #
a- 1.c1.i 3 'e 15 salarios w.in.:!..r.D.S = 10'~
II- DOS C.Cl-rr?.ATOO PAP.A r:-mr):D DE SERVIÇXE E OBFAS - Se:- ,
•Y1 c1e~tado a f~1or da SIFf®JilI (m. por cento) incidente sobre o valor toCont.
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t a l do c ontrato. Cl á u sul a oh r igatÓria em todos os contratos; cujo valor seja ac ima de lO(dez) UFIMI.
CAPÍTULO I I
DO REPASSE DAS RECEITAS DESCONTADAS PELA FONTE PAGADOURA DOS
SEGURADOS; DE TERCEI ROS E A PARTE DA PRÓPRIA FONTE :
Art. 29 - A Administreç:o P~lica Municipal :J: "eta, por seu
Representante Legal (ta"1to l..ü Poder .t.Xecuti.vo ccn::> oo Poder Legislatívc) rica obriga
go a repassar até o SQ ( qlli.r .o) a.ia ao rr.ês cub:::~uen e à conta d.o s:.. '.A • IBSIDENCIÁ
RIO l..IÍY.:::> SEí"l.V'-LORES DO MUNICÍPIO DE ITAGW, mantiaa em Banco o:ficial élS iul)Ortancias
aLLVÍn<lé\b cJao seguinres Fon ........
I - Do desconto efetuado em folha de pagamento do servidor no
per ~e!" i..léll correi=pondente é"' ver:cimento e vc.nte,gem auferiaas eni razão do Cargo ou
Funçw.
II - A Contribuição no pe"'Centual de 3% ( tres por cento) incide_!!
te sobre quaisquer centro.tos de execução c1"' s erviçoe e obr as, que será descontado do
quantun a pagar pela execucão de serviço e obFas à Aàtninistração PÚblica , ..:unicipal '
Direta (Poder Executivo e .egisla-i:;ivo) .
CAPÍ'ruID III
Art. 30 - O Gestor aa. Autal"1.uia fic a obrigado a fazer em Ban
cos Oficiaii:!, semente em BaJ"lf'o~ Oficiais, ~licaçõee financeiras sem ~isco em nane
do SISTEltfA PREVlDElO:ÁRIO DOO SERVIIXms 00 M.mcÍPIO DE ITAGUAÍ de 95%(nove_!!
ta e cinco po"" cent o) de toàP..s as receitas, ficando em ccnta corrente apenas S°fe( cinco por cento) pera :-.. _. ' face a eventuais despesas.
Assim, no Plano de contas, a ser elaborada deverá ca:istar - RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS -
§ isz - são consideradas ainda outras receitas can rubricas'
próprias no Plano de Contas. Coo.t.
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I - DoaçÕes;
II - l ~o.s;
III - ::;utivençõea;
TV - PE<tri.mcn:! e..is;
V - s"UC\.l!lbênci a.
Fls,22.
~ 2" - As coações e le.aaos constituídos oor bens 1.nDvei~ e nÔVCis, sem gi-evooes, seti:0 &11enados po fJ ... esses 1 "j te..tórios, obeaecen
cio-se na integra "!. Lei Feàe 4.320 e LegislecÊc 0 ... 1.:.riores re 'tinentes, oev.endo o
produto da alienaçOO. rer incorporoê'"" no ative ..i '""-'1Ceiro do 5IS'.f'.E?'i.A. !':"~nrIÁR!o•
lXJS ~'En'.'IDOPF.:S 00 l' CíPT DE I'l'lrOO, que se1á viJ,:i~to de epli~:.:i~s iner:ceiras
&...<>rr rís(':o, (.'t'll Bencos Oficim:.;, P"erando F'oote~ de Recei ta.h Finan
Art. 3 1 - A Au ll"'QUi .·un1c1.•al SISTD·JA. :;R..-,/IDENCIÁRIO
'IDOrJ:..~ no t urrcÍ! 1 DE :rTA:.;uAÍ. se : ierle • . I ·dmeiro dist?"i to de Itaguai.
'l'ÍWI.D XXll
Ju • 32 - Pare irnpl tcçro :.o lXJS
r-· w'"'F.::S oo r rrc.cr::!:c r:r 1'.i'AGUAÍ, fica o Chcfi do Pcx: r L:xccuti 'O • t0rizado a
·1"" 1':l rir para. o patr1rr.Ônio autarqu:Ia, tro; 0~ de escritul"a pÚbltca ..... eguintes
bens:
I - u. , terreno .i.orein.; oo çOJal o ~·il.lllÍCÍ;->iv é .. c-tcntor do Do
Cttlnio ~leno, cesdE. que C) o.:-i :;entor do c..anÍnio útn nro lha eaistit-UÍQ('I edificac;Ões..
aenuo atingioos os qt: • estP..r.i EerJ :íO ub~ctoc e invent.ários, de igual ir.oco oc foreiros
ma'1urplcntcs (ireiso Il cO Art. 692 d<. CÓ<li~.o Civil e &s previstas no ~t 589 do C.
Civ:il.
II - lica ainda o Chefe e. 0 oeer E7Pr.L•+-ivo, a 1tcr.izzê'o a de-
.6é-.,.)L"'C~.r1c:::r. se mcc~.oái 10 for, ro perímetro ll!tWV' c.'.c Primeiro Dietr1 to, f..rea de ter
c:.3 1-'QJ. é.a. ew.íic....ç~D da L ... oo de. :...ita..'""quiél SIS'l'E·J-\ PR.l.:.-vIIECIÁRIO DOS SERVI ORES DO
UCÍFI J...l: r:à."'t.li\Í, t;t.~ ficara incoqiorado ao seu Patrimên:o.
ecnt.
Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RJ - CEP 23.800 - Tels.: 7 8 8 -113 6 . 7 8 8 -12 3 6
Estado do Rio de J aneiro
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.23.
III - Fica o Chefe do Poder EY..ccutl.vo, ~ntor-1~~.cio a editar'
à Lei de Diretrizes Orça:entári.,.s(LOO) •. ~cipal para os ano!' 92/ J3, can o fim de 1!l
serlr previsão orç~ientár1.,. pnro implentação do SISTOlA PREVIDENCIÁP.!O IX.5 SERVIDO-'
RêS 00 ICÍPIO DE lV.GUAÍ.
IV - .Ern toôos os contra.to.:~ à.e obras e se~ço~ para irrpl B!!
taçro 00 SI~ PREVIDEliCIÁR.IC DO AUN!CÍPIO J:·E --NJUAT.' (.l r· sej .1 executaoos pel~
._ 1..l c:tÇão PLblic' l·UUC ... p • r-.;;ta OU por ~1 C·~'Wa '\O' auer p le. Autarouia ?tl.1-
niC!rcl ora ct leda, os executores curpr1r OóOs os . i ti •ê'i F )re\1..;toa no De
ereto Lei 2.300 de 21/l /~5 e c::.ir:êa preencher oo .I"(;-qt 1 itos da Lei ""'"!Cieral 4*.320/64'
e rorm&S r~gulsnentares cdi tadDs po-i'..erioment~ "'..C"'~nte"' à matér :e..
AJ• • 33 - Para imf.1J antaç~ proviSÓrié'. da •. uta uia twicj pal criaca pela prc~nt;ç lk!., fica, o Che.i.e tio Poder Executivo tm~i ~ a nomear
u,,a ~ ervidore.~ n dTJ.n! trr~ ,_c!pal Di reta,
e ie erá o p u.zo de l...,C(c ... 1tc e oitcm.-:c"?.) ~ ~e., a p~.rtir publiel:Çro da Lei, para :'
A " • • , i • .._ t
tcrr.ar- ... ~rovidencia:? ."lt..'\.."' · um. A Diretorl.a Provisoria, terc que l: 7~r prestaçao
c!'e e tc.z mensal ro D:rr. Sr. P1 .íc1 t:o :unic1pal cem elcbcu..-r.ão de b.qlanoetes can receib e aespeba oovlc;.r:11Ji6:n'U: e .uµf'OV~ po1· c.oclJ'llentcs hábeis. Exercerão ainda f t sca
l !.ú::Ç.. pcrro r.ente sobre as a.tivL.:.:.' s üu Diretoria Proviroria, os ó1e:ã0c.: c 0 c l asse
s ~ ~do. e.Li Pm.inist1 r-ec ~ ic::> ll.Jnicipal ire ta e no cootrolP p terno, a cê
ma.i~ ne Ve!'E:- .1..on..~s ce It;af. r, na fcmna. Consticuc1ona1.
PftBNiF.l\J!O lNrco - Fica Chefe d~ Poder D:ecu .toriza
<4r ~ "":ot'E'ri?"' eo 1-<::f s l ativo EUpleme tação ' :i 1 ::-::O in-
~~'i ~1. <-"o S!.STFl( • ~'ID'" .CIÁRIO OOS SE'I"lVTIXTES 00 11; ITCÍPIO DE ru;c~ ~, OraDE-'
CEIIDO ME.l:A: PRJORIT;F.Ii• d"n ro Oe progi d'-' inplc.ntaçãc e:TK~rgenct •
J\;:t.. 34 - · pagP!rentoo dos inlltivcs e: pens: oni6tas já
existtni.es, L"°rOO cfet-~ _lo sr~TEMA .i>RE.VI®..cIÁRIO DJS ~ tVl!'ORFfl DO 1'1JIITCÍPIO'
DE ITAGU.k.i, 60(ses~nti.l) -"as e.pós entrar em v1eor a p~~te Lei e enquento
Cont.
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nfuo perdurar o SISmlA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, os pa
ganentos, serão f'ei tos pela .\à' inistrocão PÚblic a Iiunicir>a.l Direta e descontados dos
repasses que deverão ser efetuados eo STS':L»"A PREVIDEN.:!IÁRIO.
Art. 35 - 00 P.AGAMENID ln> SERVIlXEES E P.EMSICNISTAS '
~ A VIcâcIA DA PRESENrE IEI - ApÓs o vigoram.ente da presen te Lei, todos os pa , - , garnem;os rce Serviaores e pens.Lonistas segur-a.dos Oi.Jrlt,ü.wr ~o1nente da Aàniru.sLraçao R..t
bl ica ;run.ic ipal Direta, serão feitas pelo sistema previdenciário dos Serviaores do ' , , ~lunic~pio de Itaguai.
Ar. ,, • 36 - DA RFllJLAMENl'AÇÃO DO Sll'RIBMI - O Chefe do
P<X.Ler Executivo Uurúcipal, s er 1 fe ir re!'J"un dos ct.:.sr::>a.u..ivos da presente Lei, poderá
Edi te.r nornes para disciplinar a aplicar.ão efetiva r'o SISTOiA PRF'VIIEJ·rT.Á'TIO e no
que éil1gEo.. ú. admissão de pessoal para roov i mentar a autarquia, obedecerfi f:...., Irrente os
dispositivos constituciunais.
i\rt. 37 - Esta Lei, entrará em vi.o:or na oet!C\ de sua
publicação, revogando-se as dispo~icões eM cootr-8..rio.
I~, f' 6 JUN 1992 de
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