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norma nº 1515/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 1992
Date 1992-06-04
EmentaInstitui o Sistema Previdência para os Servidores e Institui Plano de Custeio.
native_id2234

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\ 
Est do do Riq d e J aneiro 
i 
Cã ara M~nicipa l de ltaguaí : 
L E I Nll 1.515 
sanciorx> a seguinte Lei: 
Que dispÕe sobre a criação do Si~ 
tema Previdenciário para os Servi 
dores do rtrunicÍpio de ItaguaÍ, ~ 
titu.1 Plano de Custeio e dá ou -
tras providências. 
O PREFEITO IDNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
Faço saber que a cânara de Vereadores aprovou e eu 
IEI ORGÂNICA DO SISTEMA PREVIDEN::IÁRIO DOS SERVIOORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
TÍ'IULO I 
DA cna:.ITUAÇÃO E PRIK:ÍPIOS NOffi'EADORES 
Art. líl - Fica criado o Sistema Previdenciário dos SeIVido￾res do MunicÍpio de ItaguaÍ - SIPRESMI - Autarquia Municipal cooi personalidade ' , , juridica de direito publico !nte:mo, dotado de autonania aàninistra.tiva, cooi pa￾trirnÔnio e gestão financeira. própria. O Sistema Previdenciário dos Servidores do 
M.lnicÍpio de ItaguaÍ, carpreend.e un coojunto integrado de ações de iniciativa da 
.Aàn.1n.1stração PÚblica Municipal Direta e de todos os Servidores que a 1ntegn111. 
Art. 21l - O Sistema Previdenciário obedecerá os seguintes ' 
princÍpios e diretrizes: 
§ lQ - Universalidade da cobertura. e do atendimento. 
§ 2fl - Uniformidade e equivalência dos benefícios dos' 
servidores da Aàninistração PÚblica Municipal Direta;' 
seletividade e distribuição na prestação dos benefícios; 
;irr~:?dutibilidade no valor dos benefícios e equidade na 
forma de participação de custeio. 
cont ••• 
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ns. 2. 
Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
TÍ'fOID II 
, , Art. 31 - A 5aude e direi t.o de todos os Servidores JrtJnici￾pais d~ rtagua! e dever do Sistema Previdenciário, mediante adoc;ão de garantia po￾lítica social e econânica visando a redUção doa riscos de IXEÇA e de outros agre-
, ' ~ ~ 
voe, bem cano o soesso 1gual1tario as açoes e serviços para sua proteçao e recupe￾raoao. - PARÁGRAFO ÚNIOO - As atividades de saÍ1e são os pcntos de 
maior relevâmia, di~ia1Sdoe ace Servidores da Aàninistreção PÚblica ftUU.cipal ' 
Direta e desta forma obedecerão ao seguinte prognma: 
a - At.endiment.o integral, can pri oridade para as ativida-' , , , , "' 
des preventivas, atuando na area, medica1 odaltologica, t_>sicol2gt,q~ 2 e oftalmolo￾gica. 
b - Propiciar a todos os tilladoe assistência médica ccn-' 
digna, de molde a não abalar a estrutura t1.nance1ra, aeJa na profilaxia cu ID9EJDO • 
no curso de una enf'ennidade Já diagnosticada, nos moldes do mim.mo fixado pela CMS. 
o - serão gan;ntidoe pelo SIPRE30'. ace seus eegurados e d:!_ " , , 4 ,, pendentes, gratu1tanente, alem doe serviços medioos, odmlt:ologicos, oftalmologicos 
e ps1co1Ógicos, internações, exanes laborat:oriais, assistência social e cirurgias, 
podendo tais serviços serem prestados de f'oma DIRETA cu INDIRETA, estando incluí￾do ainda fomectment:o de medicanent:o e ÓCUlos can armação sin'ples. 
d - Quml6:> aos rmdicanentos, o Sistema PrevülerK:iário t'ol'-
necerá os da CD1E, ocnsiderW'ldo o objetivo de sua prcx:l.ção, mantendo para tal, ura 
tannécia em rtagua.{, dentro do p~rio Set:or Central Médico. 
Tfruw IIII 
• Art. 41 - o Sistema Previdenciario dos Servidores do tuú￾cÍpio de Itagua.{ tem por finalidade assegurar aoe filiados meios indispensáveis de 
cxnt. 
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Fls. 3 • 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
manutenção por motivo de IK!APACIDADE, IDADE AVPJtÇMJA, TEMPO DE SERVIÇO;.m:ARGOO 
DE FAMÍLIA E Rml.USÃO 00 K>RTE DE QUEM DEPENDIAM EXXN:MrCAMENI'E E AINDA A ~IS­
'.lf.rcIA PREVISTA NO TÍTULO II, artigo 311. 
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PREVID~IÁRIO ORA CRIADO 
Art. 511 - A Aàninistração do Sistema Previdenciário dos Servido￾res do MunicÍpio de ItaguaÍ será carposta por tJD PRE.5IDENTE, UM VICE-PRESIDENTE, 
lM DIRETOR MÉl:>ICO, lM DIRETOR AllmSTRATIVO/~ E UM DIRETOR DE BENEFÍ -
CIOS. Os Meni:>ros da Diretoria serão indicados em lista triplice, IOOdiante elei -
ção direta e obrigatória por todos os Servidores da Adn1nistração PÚblica ?tfunici 
pal Direta e naneados pelo .EJanllSr.PREFEITO MUNICIPAL, can mandato de dois anos,' 
vedando-se a reeleição. 
§ 1$! - SÓ poderão coocorrer para eleição da Diretoria, ' 
Setv1dores do Quadro NrIVO ou INATIVO d.a Administração ' 
PÚblicaMunicipal Direta. 
§ 22 - são condiçÕes para concorrer à eleição: 
I - Que tenha mais de dez aoos cano Servidor da / / / 
Aàninistraçãq PÚblica Mtmicipal Direta. 
II - Que tenha una :folha funcional imaculada.. 
III - Não esteja ID:licia:b ou processado por crimes in 
fmantes, hediondos ou que o incarpatibilize para exercer tal mister. 
IV - Que seja portador de curso de 311 grau carpleto, 
sem distinção de sexo, cor, idade, ideologia ou credo religioso. 
§ ~ - Se a l'laD;ação recair sobre Servidor do Quadro~ 
vo_ da Aàninistração 13Ública ?tfunic1pal Direta, o mesmo • , , ficara licenciado sem prejuizo de seus vencirentos. 
§ 4 2 - O Servidor ATIVO ou INATIVO da Aànin.1stração PÚ- 1 
blica Municipal Direta, naneado para meni:>ro da Diretoria 
do Sistema Previdenciário, deste nada receberá a título' 
de vencimentos, ajudas de custo, salários ou outro qual￾quer tipo de pecÚnia disfarçada 
coot. 
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Fis. 4 • 
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-
G 
Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 5g - o Servidor ATD/O ou INATIVO naneado para lllerrt>ro 
da Diretoria do Sistema Previdenciário, CUTprirá jorna￾da de trabalho carun ao Servidor PÚblico, sem nenhun 
privilégio. 
§ 6Q - Considerando que o Sistema Previdenciário é una 
AJJrNQJIA MUNICIPAL, definida no Artigo lR, o ingresso' 
no~ de Carreira. da ireana será através de CQ'lCurso 
PÚblico de PROVAS E TÍTUL03, na forma do inciso II do 1 
Art. 37 da Constituição Federal de 00.10.88. 
§ 7R - Todos os Atos praticados pela Aàninistração do 
Sistema Previàênciário obeo.ecerão às regras 1rrpostas no 
caput do Art .37 da Constituição Federal, sob pe.,a de ~ 
rem consideraâos NULOS os praticados can postergação 
dos princípios da LEGALIDADE, .IltlPESSOALIDADE, MJRALIDA￾DE E PUBLICJDADE. 
§ 82 - Enquanto não houver possibilidade finan- , ceira, da autarquia ter o seu proprio Quadro 1 
de pessoal, o Poder ExeoyJ;.lvo fornecerá pes￾soal de apoio para tornar exequível a presente 
Lei. Pessoal este, do quadro de servidores da 
Administração PÚblica Municipal Direta, vedan￾do-se qualquer contratação. 
~ - O Regime Jurídico dos Servidores da au￾tarquia, será o Regime Jurídico Único e Estatu 
tário e todos, segurados obrigatórios do Siste 
ma Previdênciário. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DO SISTEMA PREVIDINCIÁRIO: 
Art. 6R - DO PRESIDENTE - Compete ao Presidente da au￾tarquia, gerÍ-la, representá-la ativa e passivamente junto aos Pode 
res constituídos, celebrar acordos, convênios, contratos com pessoa 
Jurídica de Direito PÚblico Interno, de Direito Privado para atin￾gir os objetivos do Sistema Previdenciário, desde que referendados' 
pelo Chefe do Executivo Muni cip ~l , elaborar Plano de Trabalho,dete~ 
ni:lilB.r a execução de balancetes; balanço geral de fim de exerc1 1o ; ' 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
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elaborar Organograma e Fluxograma do funcionamento da Instituição;de 
ferir beneficios; assinar cheques em conjunto com o Diretor Adminis￾trativo/Financeiro; prestar contas quando instado pelo Chefe do P~ 
der Executivo; Pelo Poder Legislativo; pelo Egrégio Tribunal de Con￾tas pela Comissão dos Segurados, juridicamente reconhecida; pelo Pr~ 
sidente do Sindicato dos Servidores da Administração PÚblica Munic! 
pal Direta com personalidade Jurídica; preparar em conJunto com os ' 
demais Diretores o Quadro de Carreira dos Servidores da autarquia e 
promover concurso pÚblico de Provas e Títulos para preenchimento do 
quadro de Servidores necessários para funcionamento do s .stema Previ 
denc1ár10. 1..1.!. - DO VICE-PRESIDENTE - Compete auxiliar o Presidente .. , em todas as tarefas suLot1tu1-lo qu ndo necessar1o . 
~ - Enquanto não organizado o quadro de pessoal para O , perfeito fW1cionamento da autarqui a, o Presidente em carater especi￾al e quendo neceseidacc de repre3cntar a aut~rquia cm Juizo ou fora 
dele. ativa ou passivamente poderá contratar advogado devidrunente 
inscrito na OAB-RJ, sem nenhwn vinculo em pregat!cio, através de co~ 
trato de serviços de natureza eventual, cujo pagamento será feito a-
, - i traves de ~, dentre profiseion~is que nao possuam nenhum v nculo 
de natureza familiar di1eta ou indireta com qualquer membro da Dire￾toria. Cessando a necedsidade tarnuém cessado estará o contrato. 
!...-ª.!. - DO DIRETOR MÉDICO: Compete awciliar tecnicamente o 
Presidente a fim de que tornem exequíveis os objetivos do Sistema , , - Previdenciario, sendo o responsavel direto pela execuçao do disposto , , e do Art.3A, atuando em todos os niveis de Secretaria de Saude Estadu 
al o Municipal) e junto os Conselhos que fiscalizem o exercício das - , , profissoes medica e para-medica. 
§ 42 - DO DIRETOR ADMINSTRATIVO/FINANCEIRO: Compete auxi￾liar o Presidente em toda.a as tarefas de administrar o Õrgão,com es￾te ,assinando Cheques, balancetes, Balanço Geral de fim ae exerc·Íêio, 
elaborar contratos Convênios e outros instrwnentos; gerir a Adminis￾tra.vão Pessoal;guarda de bens móveis e mÓv~is; promover o inventá-• 
rio dos bens móveis e imóveis da autarquia; Cazer aplicaçÕeA tinan-' 
ceitas somente em bancos oficiai !'I com autorização por esorj, to do Pre # • sidente,requerer a abertura de Inquer1to Adrnin strativo para apurar 
qualquer irregularidade praticada contra a autarquia. 
§ 51 - DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS: Compete auxiliar o Presi - dente,especificamente, no que concerne aos pedidos de benetÍcios de 
Cont. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RJ - CEP 23.800 - Tels.: 7 8 8 -113 6 . 7 8 8- 12 3 6 
Rua 
l'ls. 6. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
qualquer natureza; trabalhar em perfeita sincronia com a Secretaria 
Municipal de Administração do Poder Ec ecut1vo e Legislativo e com 
Diretor Médico. 
~ - Qualquer doe Diretores que tomar conhecimento ou ti￾ver elementos provantes de que o Presidente da Instituição tenha 
praticado qualquer ato que venha colocar em risco a idoneidade,o p~ 
t_imÔnio da autarquia ou tenha praticado quaisquer dos cr1rnes con - , , tra n Admin~straçao Publica Municipal Direta.nesta incluindo a pro￾pria autarquia, capitulados nos artigos 312 usque 327 do CÓdigo Pe￾nal,tem o dever legal de formalizar a denúncia ao Exm~ sr. Preteito 
Municipal, que acionará a Procuradoria ~uridtca para as medidas ca￾bíveis em detesa do nome e patrimônio da autarQuia. A omiseão,de 
qualouer dos Diretores ou do Chefe do Poder Executivo,caracterizará 
co-autoria. , § 72 - Os Membros da Diretoria do Sistema Previdenciario,no 
ato de su~ nomeação,farão deodaração de bens móveis, imóveis e ati￾vos t1nance1ros quer em conta corrente ou aplioaçõee,mesmo que di￾tos bens, estejem ern nome de cônjuges, tilhos menores,da companhei￾ra, ou oompenheiro,em razão de união estável reconhecida pela Carta 
Magna. ~ , !...!! - Nenhum convenio,acordo ou contrato,podera ser cele￾brado com o1Ín1cas, laboratórios e hospitais onde qualquer dos sÓc! # -
os ou proprietar1os tenhe relaçao familiar direta ou 1nri1reta com 
os membros da Diretõria; do Chefe do Poder Executivo do Mun1cÍp1o ' 
de Itaguai ou com qualquer doe edis Itaguaienae. , i.J!!. - Fica autorizado o Sistema Previdenciario dos Serv1d2 
res do MunicÍp!o de Itagual a celebrar acordos, convênios e outras - ' , cooperaçoes junto a Secretaria de Saude e Bem Estar Social de Ita￾gu~i e junto a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.vez que ~ . , esta diapoe de laboratcor1o para exame a medicos complementares. 
Tf TULO V 
DOS SEGURADOS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO 
Art.71 - São Segurados obrigatórios do Sistema Previdenciá￾rio dos Servidores do un1oipio de Itaguai, para eteito da presente 
Lei, todos os Servidores da Aaministração PÚblica Municipal Direta 
dos Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO e os Servidores da própri a au-' 
tarqu1a. e t 
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Fls. 7. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. s• - são segurados fecultat1ws do Sistema Previdenci,! 
rio doe 5erv1dores do MunicÍ.pio de It.aguai , a saber: 
I - o Pn!fei to 1'\..nic1pal na vigência do mandat.o 
II - o Vice-Prete1t.o, na vigência do mermto. 
III - O Vereador da cânara M.nic1pal, na vigência do mandato. 
rv - Os Servidores 9ân1 tidos ti ai rutun " enqusnt.o perd.1.re￾rem no cargo ru t\rção de qualquer dos POderes (Execut! 
vo e Legislativo). 
CAPÍ'l'ULO I 
Art. 91 - Para efeitos da presente Lei, são calSidere-' 
doa beneficiários do Regime Previdenciário doe Servidores do MJnicÍpio de Itaguaí ' 
os segurados a que se referem as artigos 71 e aa. 
§ l• - são depeOOentes do segurado, o câiJuge, a ca1pa- - melra o CC:J•S:llil'ileiro, o filho de qualquer cmdição menor de 21 (Vinte e un) anos e 
até 24 (vinte e quatro) aiios se tiver cursaOOo curso Eq:>erior e não exercendo ati- ~ A , 
vidade que desnature a dependenoia eccranica do segurado; oe invalidos declarados 1 
Jl.K'ialmente; os pais; o irmão de qualquer ocnu.ção menor de 21 (Vinte e un) moe,• 
a pessoa designada meoor de 21 (Vinte e un) m10e ru maior de 60 (sessenta) snos ou 
inválida. 
§ 21 - F.quipa.ran-ee a filhos nas cmdiçõea do parágreto• - mterior, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por decisão ~ 
cial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob a sua tutela, curetela e • ~ ~ , - nao posa&a ccnüçoes suficientes para o prq>r1o aJStent.o e educaçao. 
§ 31 - Ccnúdere-ee caipaileira ou caq:>aiheiro a pessoa , - , que sem ser casada, mentem unieo estavel cano eeguredo ou segurada, de acordo can 
o § 31 do Art. 226 da Galst1 tutção Federal. 
tes. 
§ s• - o cancelanento da inscrição de dependentes se µocem:i 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.8 
em face de separação jud1c1al ou divórcio sem direito a alimentos;• 
certidão de anulação de casamento; certidão de Óbito ou sentença J~ 
d1c1al transitada em julRado ou em caso da dissolução da união está 
vel quer judicial ou extrajudicial, bastando a manifestação de von￾tade bilateral. 
~ - Ao segurado e seus dependentes, o Órgão emi￾tir; c~rtão com ~ cuc.l1f1c~~ão e ~razo de validade. 
CAPÍTULO II 
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES: 
Art. 10 - o Regime Previdenciário dos Servidores do 
Município de Itaguai, prevê as seguintes prestações deV-i dlls inclua! 
ve em razão de eventos decorrentes de acidente de trebalho expres-' 
ses em beneficies e serviços, a saber: 
I - Quanto ao Sagur~: 
a - Aposentadorin por ~nvalidez; 
b - Apo3entedoric por idade, 
e - /.pouentadoric. por tempo de serviço; 
d - Aposentaêoria especial; ,. e - AUJ~.:.110-doenç:..:.; ,. f - Abono familie.; 
g - Salnrio maternidade; ,. h - ."\.u~tllic-.. clden .;e ; 
i Quinquênio (105'~) por cada cinco anos incidente sobre 
o venci1 cnto base: 
j - Licença Prêmio; 
II- Quanto aos dependentes: 
a - Auxllio funeral, que consiste num valor igual ao ven 
cimento de um mês (à data do Óbito) 
b - Penoão por morte, vencimento integral; 
e - Auxilio-reclusão; 
!II-Qusnto aos segurados e dependentes: 
a - PecÚlios; .... b - Assistencia social; 
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Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.9 
e - Reabilitação Pr ofissional. 
IV - Quanto aos Segurados facultativos. 
a - SÓ farão jus dos benefícios a que se referem as le￾tras 11 e 11 ; "F"; "g" e "h" do inciso Ido Art.10 en￾quanto perdurar o vinculo com o sistema. 
V - Quanto aos dependentes de segurados facultativos. 
a - SÓ farão jus a percepção dos benefícios inseridos' 
nas letras e,f ,g, e h do inciso I do Artigo 10 en￾quanto perdurar o vínculo e os inseridos nas le￾tras "a,b e e" do inciso I I do mesmo Art.10, desde 
qme o segurado tenha atingído cinco anos de contri 
buição junto ao SIPRESMI . 
VI - Quanto aos segurados e dependentes facultativos. 
a - Enquanto durar o vinculo junto ao SIPRESMI, farão• 
jus a assistência prevista nos artigos 22 e 3 2 da 
presente Lei. 
CAPÍTULO III 
DA CONTAGEJ.1 RECIPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA 
Art. 11 - Para se beneficiar da cont agem reciproca a que 
alude o § 22 do Art. 202 da Constituição Federal, é necessário que 
o segurado obrigatório ou facultativo seja contribuint~ do SIPRESMI 
no mínimo c inco anos. 
§ Úni co - Para se benefi c iar da contagem reciproca a que se 
refere a caput do Art .11, necessário é que o .§egurado comprove por 
certidão hábil. 
TÍTULO VI 
DOS ~ERÍDDOS DE CAR!NCIA 
Art . 1 2 - Período de carência é o nÚmero mínimo de contri 
buiçÕes mensais indispensáveis para que o benefici~io faça jus ao 
beneficio, considerados a partir do transcurso do primeiro di a dos 
meses de suas competências. 
l...l:. - Independem de carência a concessão de prestação 
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Estado do Rio de J aneiro Fls.10 
Câmara Municipal de ltaguaí 
, , pecuniaria, nas seguintes hipo eses: 
I - Pensão por morte; aux!lic - reclusão; abono família 
s~ló.rio meternid~de. auxilio-acidente e pecÚl!os. 
II- ft~x!lio-~oença e apo3entadoria por invalidez noo ca 
sos ~e ãc1dente de auelquer natureza ou causa de doença 
profissional ou do trabalho bem como no caao em que, 
e.pos - , filJ. r-s~ ao R~q11T'e Prev1dP,nc1.ario Municipal t for 
acometido de algumas das àoonças e a~eoçÕes especifica￾das em listas elaboradas pelos Ministérios da Saúde e 
do Trabalho e Pr•evldênci a Social. 1 
i_2_:_ - Para que o s egurado e seus aependentes ootenhem a Assis 
~ênci ~ Médica prevista nos Aits.2ª e 39 aa presente. NÃO EXISTE PE- , ·~~ . RIODO DE Cl\n..e,NCIA. eeje segurado obrigatorio ou facultativo; nos se~ 
viços previstos nos parágrrueos, incisos e letras do Art.10, só 
doze meses de contribuição, exceto para os segurados facultativos ex 
tensivo aos depend~ntes, onde a car~ncia será de cinco anos. 
Art. 13 - O auxílio-doença . a aposentadoria por inv~~idez nos 
casos de acidente de qualouer natureza ou causada por doença profis￾sional ou do trabalho, os vencimentos serão integrais e reajustáveis 
automaticamente sernore oue o Segurado que exercer função ou ativida￾de análoga em atividade for reajustndo. 
i.l.!. - O Se~urado que ·estiver recebendo auxílio-doença ou apo￾sentadoria por invalidez que exercitar outra atividade econÔm1ca.peE 
derá eutcmaticcmente o au..~!110-doençn e a ~posentadori~ por invali-' ; dez e ainda ficara obrirlado a ressarcir ao S!:?RESMT com juros e cor￾reç ã o as quantias recebidas, comprovado o exercício paralelo de qual 
quer outra at1vidPde. 
~ - A concessão de auxilio-doença será precedida de PERÍCIA 
MÉDICA e o segurado será obri&ado a se submeter a todos os exames . ~ , complementares que a PERICIA ·IBDICA julgar necessaria. 
§ 3a - A Perícia Médica, será composta por 2 (dois) médicos 
sendo wn do SIRRESIU e um da s.s.B.E.s. 
i_1! - e a perlcia médica concluir pela não concessão dos be￾ncfÍcioG a que se refere o caput do art.13,poderá o segurado inter- , por recurso direcionado ao Diretor de Bene~icio e nomear assistente• , .. tecnico as suas expensas. 
Cont. 
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• oll 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.11. 
~ - Após esgoteda a fase administrativa junto ao 
SIPRESMI poderá requerer a tutela jurisdicional, sendo competente o 
Juízo da Comarca de Itagual. 
, '!'TITULO VII 
ACIDENTE DO TRABAL_:o 
Art. 14 - Considera-se acidente de trabalho, o que o￾corre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração PÚblica 
Munici.pal Direta, inc luindo o percuvso de ida e volta (itinerário). 
~ - Equipara-se acidente de trabalho, a doença pro￾fissional, assim entendida: a produzida ou desencadeada-pelo exerci 
c i o do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da re￾lação fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
§ 22 - Não são consideradas como doença profissional 1 
para caracterizar acidente de trabalho: 
a - Doença Desgenerativa; 
b - A inerente ao Grupo Etário; 
e - A que não produza incapacidade laborativa; 
d - A doença endêmica adquirida por segurado habi￾tante de região em que ela se desenvol va, salvo 
comp rovação de que é resultado de exposição ou 
contato determinado pela natureza do trabalho. 
§ 32 - Para evitar a incidência do acidente de traba.-' 
lho a que se refere o caput do art.14, deve a Adminis tração PÚblica 
Municipal P-'Oporcionar o uso de equipaMentos e o uso de roupas esp~ 
, ciais, tais como: Cintopde segurança, capacete, botas, luvas, masca 
ras, Óculos de solda, uniforme e tudo mais que necessário for para 
que o evento nao - ocorra . 
§ 42 - O Servidor da Administração PÚblica Municipal,' 
só poderá ser cedido a outro Órgão da Administração PÚblica Direta' 
ou Indireta,desde que comprovado previamente junto a cedente que a 
cessionária promova em nome do segurado o seguro de acidente de tra 
balho a que se f?ef'ere o caput do art. 14 e o § 12 do referido arti￾go pelo prazo que durar a cessão, na BANERJ SEGURADORA S/A, valor ' 
estipulado pela cedente e proporcionando ao cedido todas as seguran 
cas mencionadas no § 42 do artigo 14, seja a cessão feita com ou A 1 
sem onus, para o cessionario. 
Cont. 
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• 
Estado do Rio de Janeiro 
Fls.12. 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 52 - Nas cessões feitas can ônus para a Aàninistração 
PÚblica Municipal Direta, o cedido sofrerá a frotor do SIPRESMI o Ônus dos descontos. 
§ 62 - Nas cessões feitas sem Ônus para a Aàninistração 
PÚblica Municipal Direta, carpete ao cessionário arcar cc.11 o ônus previdenciário Ln￾cidente sobre o salário ou vencimentos que estiver recebendo o cedido, passada ao SI 
PRESMI até o quinto àia do mês subsequente ao vencido. 
§ 72 - Fica a Acininistração PÚblica trrunicipal Direta, 
obrigada a ccrnpulsoriamente carunicar ao SIPRESMI de forma expressa, no prazo de 72 
(m tenta e duas) horas a cessão de qualquer segurado, sob pena de assunir todos os 
ônus em decorrência de quaisquer eventos ocorridos cem o segurado cedido a terceiros, 
ficando ainda a autoridade anissa obrigada a responder por perdas e danos em açao 
regressiva, sendo legitimado a Procuradoria JurÍcri.ca ou qualquer íllmÍcipe. 
TÍTUW VIII 
Art. 15 - A aposentadoria por idade, será devida ao se￾gurado que canpletar 65 (sessenta e cinco) anos se hanem e 60 (sessenta) anos se rru￾lher; para. os Membros do Magistério com regência, direção, supervisão ou orientação• 
escolar, reduzidos os limites para 60 (sessenta) anos de idade e 55 (ci nquePta e 
cinco) anos de idade, respectivamente hanens e rrulheres. 
§ lº - A Aposentadoria por idade é privativa dos ~ 
ra.dos ob1.~igatórios, def'i.rrtdos no art. 7º da presente Lei, desde que tenliam recolhi￾do para o Sistema Previdenciário dos Servidores do MunicÍpio de ItaguaÍ, pelo menos 
o valo!· de una contribuição. 
§ 22 - Gozam, dada a natureza da atividade, da redução' 
do tenpo para 60 (sessenta) anos de idade e 55 (cinquenta e cinco) anos de i dade os 
Segurados obrigatórios definidos no Art. 7º da presente Lei: rootoristas, coveiros, • 
garis, respecti varoonte, hanens e rrul.heres, desde que tenhan recolhido para o valor 
de una contribuição. 
Cont. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RJ - CEP 23.800 - Tels.: 788-1136 - 788-1236 
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Fls ,13. 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 3~ - Respeitado o limite de S(ci.nco) B-"lOS ae recoLl-J! 
mente pE'..ra o Sistema Previdenciário dos trabalhadores do ?t.unic Ípio de ItaguaÍ,sanen￾te par& t=:.\.'e.LtO de E:fJOaencaàcna, a contagen. w cÍ;')roca previste no § ~ do Artigo 202 
da 'r.r' .... til.·.: ão Fe<::ereJ., ner~ obse1-vado • 
.L ~ ~ - ~·ice e.ssegUI'aOO ainda, observado o limite de 5 
(cinco) enos CaJK) contrJJ .. w.nte co Sisterr.: Previc-enciário dos Servidores ao i .. unicÍpio 
de IteguaÍ, ç.os segurac.os ocrig&tÓri os de1jniacs nc art. 7,,. aa Precentc Le~, a !>edu￾ç?.o de tô"OO oaa OO(ses::entL") ~.o~ à-: iC;;:de à. 55{c!n..,ü-.tnt& e cJ.nCo ) ar.oo óe icade , ' 
reepectivernente, o ex-ccrbat.ente que tenriá. ~fe~ivrn.ente part1cipaoo de operações bé￾licas c\.tr-ente a Segunaa Cu.erra !-:uncilal. 
i -~9:. - O.., segurzoo':l, a que BE- refere o CC.!.ut oo Art. 15 
e cs p~~n!""!'e>s lD. 212 e 3Q, fJ"", não P.fíipararlo •o§ 21:1 do Artiro ~2 <..:::. ~.-.;r~titu.1-
c~ ~:°_l, cierão eoosenta::os rooorcionBlrrJP.nt..e rio terripo ae service. 
§ i=. ç - O Seri.iracto nquadrr-.C«o no § 4~ deste a:-t.wo t\?rá 
a BPOSern.roc-ía integral. 
CAPÍ'rulD I 
DO SERVIDORF.POSTO EM DISPONIBILIDADE 
Art. 16 - o Segurad'"' rorieetÓrio defini(V') no e.r·tigç> 71, 
que fcr r-or ccnvemê 1- da '.dministr'f;çro PÚQljca unicipal Direta, posto e.: âispcni￾biLoa~, euquento percrurer tal situE:>Ç5o, perceberá d1.. 'f.::r;oubo :Ounicipal os vencimen￾tcY- , r.a 1.'on :a deí inid~ pelê Conc::ti tuiçeo Federo-1 de 05 ae outubro de l 9P.8 e contj nua￾ra e_ . .,. ~e1.l!"'eào Qbl""i p o ·o Sistema. Previdenci~io co~ Stl'Vicores co J l cÍpio de 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO, C04CEDIDO AO DEPE1IDENTE DO SEGURADO 
Art. 17 - I ~oncccseo ao wXÍlio reclusão, será de￾ferioo ao ctcpendente GO Ser:urado O:>r!.r-~tÓrio irxiepenccnte êo prazo àe carência. 
§ li> - Sua cc.'1Cessro ~.c.,...3 feita aailinictrativanente, me 
diert .. ... i:ce~~ ('.i<: quem de direi to, instr\lindo o vedü o CCfTJ a prcv8 de que o se￾gurado esta preso. 
Cont. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls. 14-.. 
§ 2A - Erv:}uanto perch..u"'U a. si u ... ~o i. recl1.-c;o do seguré.!.lo, 
es~. será segurado obrigatório, sendo descootado do eixÍlio recl~ o percentual a 
f'avor do SIPRESMI. 
DA. AFCNNrADORIA POR '1»'ro DE SERVIÇO 
Art. 18 - Fica asseguraca a sposentl.ldoria por terrpo de ae_r 
viço, t>o se prado obrigatório, definido no art. 7g, deooe aue tenha pago oo Sistema ' 
Previdenciário doe Serv1<10res no MLnioÍpio ae Itagua.Í - blP~·ú, ca"'trituições 1-
gua.1.s ou superiores, no valor ae una cootrl.buiçào. 
§ ia - A Elf>C'eooqritscoriP ror temo de service será devida., - w 
ctnprida a ex' Jêncifl cont!cw '10 e~ • Ao asseguraoo que caipletar 25(vinte e cinco)' 
enc~ e-e do sexo feminino e ~O(trinta) mos se do sexo masculino para os t'.:errbros do~ 
# A • ~ -
g1 ter· e c001 ~gercia; d1 reC'~ scolar; supe:rvi~ escolar; ou orimt.açao escolar; de 
serviço. 
§ ?9 - A conta.cem recioroca ('l que se refere o § 21 do arti￾G'? n• 202 da Coostitu1Ç<;:., Fe(~ rel 05/10/~, ro 4 IVado o c:aput. só contará para o 
sec;ur=-do que tiver exercido rn.agistério, carprovado atrwéE de CERTIDÃO expedida pelo 
órero ccrrrA?tente. Se o exerd.(" o f_or foro c.!o tregistér1o, a cootagem reciproca será 
proporciooal e não il'lteg &l. 
§ 3ª Estão tanlbém ~ pelo pa.rágraro iro, os 
motorh ..tae. coveiros~ garis,_observando-se o caput. Para on efei~ de ccncessâo de 
aposentadoria. aplica-se a. cont.étgein recíproca, prevista no § 211 do artip-o 202 da Cone 
tituição Federal de 05/10/88, coopro cda através de certidão expedido. pelo órgão can￾peten1..t. 
§ 4Q - Os demais :.;eguFc:tdo.:: do SIPRESMI definido no art. 71l 
observMdo-se o caput, se do sexo feminino, oelq)letar 30(trinta) enos e se do sexo 
masculino caJJ>letar 35(tr1nta e cinco) anos oe serviço, poderm cmputar a Ca'ltagern • 
reciproca prevista no ~ 2R do artigo 202 da Constiwição l'ederal de 05/10/db, por 
cert1dâo àavidanente expedfda pel o Órgão competente . 
, Art. 19 - Os Segurados Facultativos definidos no art. a11, apos 
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Câmara Municipal de ltaguaí ns.1s. 
ingressarem no SIS'l91A PREVIDmGIÁRIO DOO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ • se fo 
rem desligados por cessação do mandato de Prefeito; Vice-Pret'eito; Vereador ou exo￾neração dos cargos ad nutun de:f1nidos cano de liYI'e naneação e exooeração declara-' 
dos em 1B1 poderão, para não perder o vinculo e usufruir de todos os t>enerlcios e 
serviço do SIST.EMA PREVIDilCIÁRIO DOO SERVIDORES DO MJNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pennane￾cer cano "SEXiURADOS cafi'RIBUINTES Dl DOBRO" cujo percentual do recolhimento será o 
dobro do que v1rilan recolhendo antes de perder a coodição de segurado FACULTATIVO,' 
percentual est.e, incidente sobre oe vencimentos atualizados, cano se no cargo cu 
F\n;ão estivessem. 
.L!.! - Os Segurados Facultativos e os Segurados Contribuintes 
em dobro não poderio ser e lei tos para Merrt>ros da Diret.oria do Sistema Previdenciá-' 
rio dos Servidores do M.rlicÍpio de Itagua!. 
§ 211 - Os segurados facultativos det'1.n1doa no artigo 8• cai-• ~ -- , , tribuireo para o Sistema Previdenciario cujo percentual, incidira sobre os rend1men 
tos fixo e variáveis, 9xcluindo apenas o descait.o para IR/Pessoa Física. 
i_ ~ - o segurado :facultativo que perder as condições face o 
disposto no CSFHt, terá o prazo de 30( trinta) dias para exercer a opção, findo dos' 
quais, perderá t.ot.al.ment.e a coodição de segurado cari extensão aos dependentes. 
§ 4-º - o Segurado facultativo previsto no artigo a2 que optar 
por integrar cano SEGURADO COOTRIBUim'E EM DOBRO, depositará sua cootrib.llção men-• 
salmente, até o quinto dia do rm!s subsequente ao vencido à coota op.BISTEMA PREVI-' 
DE?CIÃRIO no banco oficial designado, devendo o contribuinte erquivar tais catpr<>-
vantes em seu p00er e remeter CÓpia do SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, que valerá cano guia 
de contribuição. 
TÍTULO XII 
Art. 20 - Para coocessão do auxílio doença e da aposentado- ~ , , r1a por doença, o segurado obrigatorio sera sul:metido a \.IDa julta medica, CQ'llX>Sta• 
por três Peritos, de livre naneação do Diretor/Médico, que atuarão em roctlzio de 90 
(noventa) em 9Q (noventa dias) • 
Calt. 
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§ 111 - Além do exame clínico a que será submetido o Segtr. 
rado deverão os Peritos requererem exames cooplementares para confirmação do diagnQs 
tico, exames estes, que serão feitos às expensas do Sistana Previdenciário no prazo 
máximo de 24(vinte e quatro) horas, apÓE: a realização do exame clÍnico e o resultado 
deverá estar em poder da Perícia no prazo máximo de 8 (oito) dias, para firniar Juízo 
de valor do quadro do periciado em laudo circunstanciado, que será entregue ao Dire￾tor de Bel).eflc,io§ e/ cópias para o Diretor Médico. 
§ 21:! - Caso o resultado da Perícia seja desfavorável ao se 
gurado, este JXX:lerá, apoiado em assistente técnico de sua confiança e can exames c~ 
plementares, no prazo de 30(trinta) dias, interpor RECURSO, direcionado oo Presiden￾te do Sistema Previdenciário. 
§ 3º - Caso o segurado não tenha condições de contratar ~ 
sistente técnico e não dispor de meios para fazer os exameL complementfu.'eS requererá 
ao Exmº Sr. Prefe1 to que lhe sejam proporcionados -todos os meios (assistente técnico 
e exames canplementares) através da Secretaria Municipal de SaÚde e Bem Estar SOcial, 
para contrapor o indefer imento do benefício pelo Sistema Previdenciário dos Servido￾res do Municlpio de ItaguaÍ ·sem Ônus para o Segurado. 
§ 42 - Os primeiros 15(quinze)dias))de afastamento do segu 
rarlo por motivo de doença, sere.o pagos pela Administração PÚblica Municipal Direta, 1 
onde o mesmo estiver lotado. 
§ 5g - Carpete ao segurado, solicitar da unidade de traba￾lho onde estiver lotado, BOLETIM DE INSPEÇÃO MÉDICA, a expedição do B IM para os 
efeitos do artigo 20. 
§ 6º - As licencas médicas para tratamento de saúde do se￾gurado ou o seu afastamento do trabalho por doença serão justificados através de 
atestados médicos expedidos por Órgãos Oficiais (rnss - s.s.B.E.s. - SIP~lI e Pos￾tos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro).nãõ tendo., valor atestados de médicos ou 
cllnicas particulares). O prazo máximo de licença, será de 15(quinze) die.s. Ultrapas 
sando tal prazo, fica o segurado obrigado a requerer dentro de 24(vinte e quatro) ho 
ras apÓs esgotados os 15 (quinze) dias ctue esteve lic._mciado Perícia/Médica junto ao 
SIPf{Eg.II. 
§ 72 - O Segurado ew gozo de auXÍlio-doença, fica obrigado 
a participar ativamente de todos os meios que o SIPRESf\U lhe colocar a disposi￾Cont. 
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ção para a sua carpleta reeb111ta<-;io fÍ.sica. roe.ntal e profissional, sob pt1r1a de ser 
considerac!o ~to para o tl'Bbalho. 
§ s~ - O Segurado que ficar in;>ossib!li tv.do cie exercer • 
sua atividade na Adninistn:v;ão PÚbl1ca Munici ~at Direta, sem prejuízo ce seus venci￾mentos, tanando-se por base o parQdi~ anterior- Ô. docnço., r:.erá rerr.c."lt.;;.jêGO pera e>-.oe!: 
cer outro mister, dentro C""~ po8Sibilida.des do <..1~ !'u:... reebilitado. 
§ 9Q - Havendo perda e.a CopE.Cl.cade laborativa acima de - 60}.?('5e800nta) por cento, oont'6nnada através de lano da Per;o1a/Médic!l âo sIPRESMI. • 
o segurado será epoeentado COM seus vencimentru integr-ais, inclu1.."1do-se as ventagens 
in-"rentA=: oo CRrr;O ou FUlcão. 
Thuw XIII 
Art .. 21 - Para efeito de abalo :família, são ccnsiderados 
aependentes do segurado: côn.;u;-'.e; c~:Jal1he1re ou carpenheiro; filhos de oualquer na￾tureza.; enteados; pais; criança'•da· QUal detenha a guarda e responsebilid&!e; par de￾ciBâo judicial; os tutel&:ios e curatelados (cue não disponhml 61'> recu..~ cu meios ' 
econ&nicos pera a sobrevivência); canpant\eiro 1rn.rÉ>Uoo; filhos 0° qu<!lf"l?O natureza., 
ent#~aéos, cri~ d~ oual tenhA a guarda e resnonsro11:1dade por àec1ô::~ ~·ldieial (a￾ci~ ~ 21.) r-inos 1nváli~ ,. er~ ~4 (vinte P f1U.'ltrn) ~desde que estejam fazendo • ;., . cure-o Sl.lpertor e sejam depPndentes econónicos elo irerio. 
1 9 - o abono família rem pago ao se~rto pela fünte 
pa~~oo ~.l rJe seus vencimento::: e a.batido do repasse oue será em ro.zOO dO dc::scon.to que 
sofrer~ o seguredo a f B!IO do Sistema. Previdenciário dos Servidores eo nunicÍpio de 
!te.guaÍ. 
! l(YJ(,(dez) por cento da UFIMI, ~ ep_ ~ ou canpa-• 
- - ~ nl-ieira desd-e que nao sej:r ~-ervidores da J\&.u.rús t.raçs.o Publica Muru.cip~l Direta. 
II 10}6(oez) por cento dE\ UFil.U é::JJS fil os de qual-
~1· natuJ.~~, 111enores de 21 unes e até 2~ (v1.0U: <; qUéitro) anos ::;e estiver t'mr.endo • 
curso superior e setem depenàentes ecoocm1cmente do segurado. 
III la;:'.(dez) por cent.o da TIFDU aos enteaoos e cri8!! 
cas que estejan sob a guaroa e respa'lSQbilidade por decisão judicíal. 
cait. 
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Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.18. 
IV-- laJ,(dez por cento) da tJFil.II ao coopanheiro, se inváli￾do e não tiver outra fonte de renda. 
V - inquenta por cento) ela urnrr para esposa ou can￾panheira inválida, se não tiver outra fonte e.e rfil'..da. 
VI - Uma UFIMI para o filho de qualquer na"'u...""eza por invali 
dez total (dec larado judicialmente) e aue não tenha ot!tra fcnte de renda. -
TÍ'ruI.O llV 
00 SALÁRIO 
Art. 22 - O Salário-maternidade, consiste na manutenção ' 
ao salário 00. sagµra:E. servidora obrigat ória,, definida no artigo 7º , alcançando Um-' 
bér, CS prev_stas no artigo 19, pagos QW'ante 4{quatro) meses sendo l(un) ms antes e 
3 c:, ~sJ neses posterior ao ~-co. 
§ l!l - ?era os e:feitos da Presente Lsi considera-se sa 
lário-rnaternidade os vencir.entos mais as gr.atificc..ções inerentes ao CB.r<=,o ou fUnção. 
§_ ~ - O pagarrento <40 Sr"11É.rio-mate""l1.idade ::erá feito ~ 
la fonte pagadora or..:.e estiver lotada 2 servicora, . ~nte, durante 4(c:uatro) ~ 
ses ,,. e-·~ abatido do repassP a ser feito a favor do Sistema Previdenciáric dos Se~ 
vidores do 1'1un1d.pio de Itag f. 
§ 3!! - Sobre sa.lfu.io-matem1àade incidüá o oesconto a 
fci.VOr do Sistema Prevideoc1ár10 aos Se.vi.cores ao 1llll1icÍp10 de ItaguaÍ, no percentu￾al cuje. tõbe la Ca1Sta no plano de CUSTEIO. 
TÍTUID XV 
Ad:. 23 - O auxílio-funeral, é devido ao executor do fune￾ral co 'S2gJffib e.11 valor iRUal aos vencimentos acrescidos das gratificações inerent es 
ao cargo ou :função, pago pela fonte pagadora e descontado do valor a ser repassado ' 
ao SIPRmrr. 
TÍ'lm.O XVI 
Cont. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí Fls.19. 
Ar. 24 - A per.são é devida ao~ dependentes do segurado apo￾scntarlo ou não. o valor ela pensi'..o deviâa ao conjunto aos dependentes é const1 tuida ' 
d:: u:a P8I'Cela i~ él l~(oem por cento) ào valor da aposentadoria que o segurado' 
recebia oo a que teria ctirejto, ze na cata ae seu falecinento estivesse recebenc:k>. 
§ 1. si - o câi,1u:"e eu.sente ~ exclui a carpameira des1~ llflr, .. , li ' .,,,, 
de. do àireito P pens.~o, '1~ F'.c'.' ~ t.1ev1d~ oouele ê ccn~ ,... dn data da sua he..bilitaçao e 
rM<iiantc prova de ?:fetiv"' (-lf;•flflri~nc1~ econômjcp. 
5 22 - o cônjuge que, errhom ~ judicicl.tne-'1.te, ou f 
, - , divorciado, esta recebendo al:U!entoo, tem direito ao vAlor da pcnsao a.11.roonticia ju￾dicia..lzra....nte arbi treda, dest:!.nm:JO-Se o restante à catpan'"leira, e.o oe_:-.JCndenoo desi~ 
do e :-c.::i filhos àe qualquer nc,tureza 1..rnr'-alidOf' q\.'C ~ ~:uan OU"t..COS .renaimer.tos, 1 
00'3 rieno_eb de 2l(v1nte e un) anos do idoo.e, ~ solteiros e n6.o emoncireaos. 
§ 311 - O paganerto da pe.~.são, eeré feito pele SIST.ElAA PR! 
\11.J)EllCIÍIRIO oos !;,ER\TIDORES DO ~CÍPIO DE I'.!'ACUA.Í ' c.trevés de reqt..-.eri.rr.e ""ltO .. êe Cll!e!U 
de direi to dirigido ao Preside.Tlte do SIPi~. 
_______ 00 >UXÍUO mnmÃO .,.. ___ _ 
-'.r4-. 25 - o au?.Í.lio-reelusã.o. obedecem ao rnesoo critério! 
TÍTUI.D XVIII 
SALÃRIO 
~---t:. 26 - O abono arn..uü ~ devido oo arosen-cado e ro pensio 
nL::ita., co.rr-espondentie 1/12 "'\IOC(U'n doze a..-"OO) c1e J~r total recebido no Sf""' civil. 
§ l ~ - Estende-se oo ~eeuraoo que durante e 8nO recebeu 
aux:í.li<:>-<loençG. por maia de 6(sE?iS') meses e aos dependentes que por igual período re￾cebera, aux1110-reclusào. 
Cont. 
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Câmara Municipal de ltaguaí Fls.20 
§ 2g - e pagaocnt.o, ~ro f eito pelo SIS13!A PREVIDE?\-
CIÁ· IO rx:iS SE'RVIOORES ro mN!CÍPIO JE ITAGUAÍ, até o dia 20 de dezembro co eno em 
curso. 
DO PmlLIO 
Art. 'n - Tem direito oo pecÚ11o, o seeurado G' '"' , , aoo2 ' 
carr•li:, f:ar o t-.en:x> para ano.~n~.r-, quer seja por te:l'lpô de :JCrviço ou por i da .... a , a ºC!!. 
tinus.r na a.tiVid.ede àescc:ntel'lC:io pare o SIPnESMI, O vclor cruc lhe f'ol' desca1tado será 
res1 i vi 0 0 e!J'l forrn ele ':-eCUli~. AE.~i.'11 , toe.o dexcrlt o .a. cj t o teriorroo'1te ao prazo ' 
que o ""t?gumrlo tenha aci(Uirioo "" mrei.to tx'1I'.? apoe:en\.ar' por ter ficroo em -...tvidade , 
, . " { ) sera rest;.!.tuico eru fornia oo ~i lJ.o, ac1eocido Ct: Jlll"Oi::i e.e 12% ~ por cenoo ao 
ano. ~:a 
c!p.w de I t aguai, é custe< 
00 PLAID DE CXSTEIO 
# 
C-1\.PITUW I 
l. t . 28 - O Sis~ · P1 loenciório dos Serv:f.dorts do l•:\lni 
l&a seguintes cati:rj.buições : 
l·- ~ S..'V'.JPA...ro F" GERAI~ - De acordo can as el!q1..otes a ~ , 0\.1.ir. irc1ctPnte5 sobr-c e:; ;.-rcirent~ e vnnta n..q ::. ~,~ e Vflr1ave1s, 1.ne ntee co 
CSI '.O ou F\xic·~, dos J'.tivo-. In:'1.'t!'V""S ;:a "" .z1,....," - ~.,. 1 ..... s...-;x:r: 
e- De 1 '.i 3 @ários f"lfr,-1f:"a' = 7% 
b- Acin • ce 2 · r.É: 7 bul€.rics mlni.rros = 8i; 
C- 1'C1.Ira de 7 até 15 sal, r·iOS 1 !Í.nirrDS -= $% , # 
a- 1.c1.i 3 'e 15 salarios w.in.:!..r.D.S = 10'~ 
II- DOS C.Cl-rr?.ATOO PAP.A r:-mr):D DE SERVIÇXE E OBFAS - Se:- , 
•Y1 c1e~tado a f~1or da SIFf®JilI (m. por cento) incidente sobre o valor to￾Cont. 
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Câmara Municipal de ltaguaí Fls. 21. 
t a l do c ontrato. Cl á u sul a oh r igatÓria em todos os contratos; cujo va￾lor seja ac ima de lO(dez) UFIMI. 
CAPÍTULO I I 
DO REPASSE DAS RECEITAS DESCONTADAS PELA FONTE PAGADOURA DOS 
SEGURADOS; DE TERCEI ROS E A PARTE DA PRÓPRIA FONTE : 
Art. 29 - A Administreç:o P~lica Municipal :J: "eta, por seu 
Representante Legal (ta"1to l..ü Poder .t.Xecuti.vo ccn::> oo Poder Legislatívc) rica obriga 
go a repassar até o SQ ( qlli.r .o) a.ia ao rr.ês cub:::~uen e à conta d.o s:.. '.A • IBSIDENCIÁ 
RIO l..IÍY.:::> SEí"l.V'-LORES DO MUNICÍPIO DE ITAGW, mantiaa em Banco o:ficial élS iul)Ortancias 
aLLVÍn<lé\b cJao seguinres Fon ........ 
I - Do desconto efetuado em folha de pagamento do servidor no 
per ~e!" i..léll correi=pondente é"' ver:cimento e vc.nte,gem auferiaas eni razão do Cargo ou 
Funçw. 
II - A Contribuição no pe"'Centual de 3% ( tres por cento) incide_!! 
te sobre quaisquer centro.tos de execução c1"' s erviçoe e obr as, que será descontado do 
quantun a pagar pela execucão de serviço e obFas à Aàtninistração PÚblica , ..:unicipal ' 
Direta (Poder Executivo e .egisla-i:;ivo) . 
CAPÍ'ruID III 
Art. 30 - O Gestor aa. Autal"1.uia fic a obrigado a fazer em Ban 
cos Oficiaii:!, semente em BaJ"lf'o~ Oficiais, ~licaçõee financeiras sem ~isco em nane 
do SISTEltfA PREVlDElO:ÁRIO DOO SERVIIXms 00 M.mcÍPIO DE ITAGUAÍ de 95%(nove_!! 
ta e cinco po"" cent o) de toàP..s as receitas, ficando em ccnta corrente apenas S°fe( cin￾co por cento) pera :-.. _. ' face a eventuais despesas. 
Assim, no Plano de contas, a ser elaborada deverá ca:istar - RE￾CEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS -
§ isz - são consideradas ainda outras receitas can rubricas' 
próprias no Plano de Contas. Coo.t. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RJ - CEP 23.800 - Te Is.: 7 8 8 -113 6 . 7 8 8 -123 6 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
I - DoaçÕes; 
II - l ~o.s; 
III - ::;utivençõea; 
TV - PE<tri.mcn:! e..is; 
V - s"UC\.l!lbênci a. 
Fls,22. 
~ 2" - As coações e le.aaos constituídos oor bens 1.nD￾vei~ e nÔVCis, sem gi-evooes, seti:0 &11enados po fJ ... esses 1 "j te..tórios, obeaecen 
cio-se na integra "!. Lei Feàe 4.320 e LegislecÊc 0 ... 1.:.riores re 'tinentes, oev.endo o 
produto da alienaçOO. rer incorporoê'"" no ative ..i '""-'1Ceiro do 5IS'.f'.E?'i.A. !':"~nrIÁR!o• 
lXJS ~'En'.'IDOPF.:S 00 l' CíPT DE I'l'lrOO, que se1á viJ,:i~to de epli~:.:i~s iner:ceiras 
&...<>rr rís(':o, (.'t'll Bencos Oficim:.;, P"erando F'oote~ de Recei ta.h Finan 
Art. 3 1 - A Au ll"'QUi .·un1c1.•al SISTD·JA. :;R..-,/IDENCIÁRIO 
'IDOrJ:..~ no t urrcÍ! 1 DE :rTA:.;uAÍ. se : ierle • . I ·dmeiro dist?"i to de Itaguai. 
'l'ÍWI.D XXll 
Ju • 32 - Pare irnpl tcçro :.o lXJS 
r-· w'"'F.::S oo r rrc.cr::!:c r:r 1'.i'AGUAÍ, fica o Chcfi do Pcx: r L:xccuti 'O • t0rizado a 
·1"" 1':l rir para. o patr1rr.Ônio autarqu:Ia, tro; 0~ de escritul"a pÚbltca ..... eguintes 
bens: 
I - u. , terreno .i.orein.; oo çOJal o ~·il.lllÍCÍ;->iv é .. c-tcntor do Do 
Cttlnio ~leno, cesdE. que C) o.:-i :;entor do c..anÍnio útn nro lha eaistit-UÍQ('I edificac;Ões.. 
aenuo atingioos os qt: • estP..r.i EerJ :íO ub~ctoc e invent.ários, de igual ir.oco oc foreiros 
ma'1urplcntcs (ireiso Il cO Art. 692 d<. CÓ<li~.o Civil e &s previstas no ~t 589 do C. 
Civ:il. 
II - lica ainda o Chefe e. 0 oeer E7Pr.L•+-ivo, a 1tcr.izzê'o a de-
.6é-.,.)L"'C~.r1c:::r. se mcc~.oái 10 for, ro perímetro ll!tWV' c.'.c Primeiro Dietr1 to, f..rea de ter 
c:.3 1-'QJ. é.a. ew.íic....ç~D da L ... oo de. :...ita..'""quiél SIS'l'E·J-\ PR.l.:.-vIIECIÁRIO DOS SERVI ORES DO 
UCÍFI J...l: r:à."'t.li\Í, t;t.~ ficara incoqiorado ao seu Patrimên:o. 
ecnt. 
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III - Fica o Chefe do Poder EY..ccutl.vo, ~ntor-1~~.cio a editar' 
à Lei de Diretrizes Orça:entári.,.s(LOO) •. ~cipal para os ano!' 92/ J3, can o fim de 1!l 
serlr previsão orç~ientár1.,. pnro implentação do SISTOlA PREVIDENCIÁP.!O IX.5 SERVIDO-' 
RêS 00 ICÍPIO DE lV.GUAÍ. 
IV - .Ern toôos os contra.to.:~ à.e obras e se~ço~ para irrpl B!! 
taçro 00 SI~ PREVIDEliCIÁR.IC DO AUN!CÍPIO J:·E --NJUAT.' (.l r· sej .1 executaoos pel~ 
._ 1..l c:tÇão PLblic' l·UUC ... p • r-.;;ta OU por ~1 C·~'Wa '\O' auer p le. Autarouia ?tl.1-
niC!rcl ora ct leda, os executores curpr1r OóOs os . i ti •ê'i F )re\1..;toa no De 
ereto Lei 2.300 de 21/l /~5 e c::.ir:êa preencher oo .I"(;-qt 1 itos da Lei ""'"!Cieral 4*.320/64' 
e rorm&S r~gulsnentares cdi tadDs po-i'..erioment~ "'..C"'~nte"' à matér :e.. 
AJ• • 33 - Para imf.1J antaç~ proviSÓrié'. da •. uta uia twi￾cj pal criaca pela prc~nt;ç lk!., fica, o Che.i.e tio Poder Executivo tm~i ~ a nomear 
u,,a ~ ervidore.~ n dTJ.n! trr~ ,_c!pal Di reta, 
e ie erá o p u.zo de l...,C(c ... 1tc e oitcm.-:c"?.) ~ ~e., a p~.rtir publiel:Çro da Lei, para :' 
A " • • , i • .._ t 
tcrr.ar- ... ~rovidencia:? ."lt..'\.."' · um. A Diretorl.a Provisoria, terc que l: 7~r prestaçao 
c!'e e tc.z mensal ro D:rr. Sr. P1 .íc1 t:o :unic1pal cem elcbcu..-r.ão de b.qlanoetes can re￾ceib e aespeba oovlc;.r:11Ji6:n'U: e .uµf'OV~ po1· c.oclJ'llentcs hábeis. Exercerão ainda f t sca 
l !.ú::Ç.. pcrro r.ente sobre as a.tivL.:.:.' s üu Diretoria Proviroria, os ó1e:ã0c.: c 0 c l asse 
s ~ ~do. e.Li Pm.inist1 r-ec ~ ic::> ll.Jnicipal ire ta e no cootrolP p terno, a cê 
ma.i~ ne Ve!'E:- .1..on..~s ce It;af. r, na fcmna. Consticuc1ona1. 
PftBNiF.l\J!O lNrco - Fica Chefe d~ Poder D:ecu .toriza 
<4r ~ "":ot'E'ri?"' eo 1-<::f s l ativo EUpleme tação ' :i 1 ::-::O in-
~~'i ~1. <-"o S!.STFl( • ~'ID'" .CIÁRIO OOS SE'I"lVTIXTES 00 11; ITCÍPIO DE ru;c~ ~, OraDE-' 
CEIIDO ME.l:A: PRJORIT;F.Ii• d"n ro Oe progi d'-' inplc.ntaçãc e:TK~rgenct • 
J\;:t.. 34 - · pagP!rentoo dos inlltivcs e: pens: oni6tas já 
existtni.es, L"°rOO cfet-~ _lo sr~TEMA .i>RE.VI®..cIÁRIO DJS ~ tVl!'ORFfl DO 1'1JIITCÍPIO' 
DE ITAGU.k.i, 60(ses~nti.l) -"as e.pós entrar em v1eor a p~~te Lei e enquento 
Cont. 
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nfuo perdurar o SISmlA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, os pa 
ganentos, serão f'ei tos pela .\à' inistrocão PÚblic a Iiunicir>a.l Direta e descontados dos 
repasses que deverão ser efetuados eo STS':L»"A PREVIDEN.:!IÁRIO. 
Art. 35 - 00 P.AGAMENID ln> SERVIlXEES E P.EMSICNISTAS ' 
~ A VIcâcIA DA PRESENrE IEI - ApÓs o vigoram.ente da presen te Lei, todos os pa , - , garnem;os rce Serviaores e pens.Lonistas segur-a.dos Oi.Jrlt,ü.wr ~o1nente da Aàniru.sLraçao R..t 
bl ica ;run.ic ipal Direta, serão feitas pelo sistema previdenciário dos Serviaores do ' , , ~lunic~pio de Itaguai. 
Ar. ,, • 36 - DA RFllJLAMENl'AÇÃO DO Sll'RIBMI - O Chefe do 
P<X.Ler Executivo Uurúcipal, s er 1 fe ir re!'J"un dos ct.:.sr::>a.u..ivos da presente Lei, poderá 
Edi te.r nornes para disciplinar a aplicar.ão efetiva r'o SISTOiA PRF'VIIEJ·rT.Á'TIO e no 
que éil1gEo.. ú. admissão de pessoal para roov i mentar a autarquia, obedecerfi f:...., Irrente os 
dispositivos constituciunais. 
i\rt. 37 - Esta Lei, entrará em vi.o:or na oet!C\ de sua 
publicação, revogando-se as dispo~icões eM cootr-8..rio. 
I~, f' 6 JUN 1992 de 
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