br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3095/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3095 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAutoriza a Instituir as Centrais de Educação Física e Cidadania no Município de Itaguaí
native_id269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

mis [É ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HEM Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições
legais, de acordo com o $ 1º do Art. 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LE INº 3.095 DE, 18 DE JUNHO DE 2013.
AUTORIZA AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO
FÍSICA E CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAI.
ART. 1º - Institui AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA, no
Município de Itaguaí.
Parágrafo Único - Institui as Centrais de Educação Física e Cidadania de que
trata o caput deste artigo, visa a promoção e proteção da população Itaguaiense e o
resgate da sua cidadania. É importante ferramenta na consolidação das políticas de
esporte, saúde, educação, cultura e de segurança no nosso município, contribuindo,
de modo efetivo, para redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por
meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao
acesso, as ações e aos serviços de assistência biopsicossocial ao cidadão Itaguaiense.
ART. 2º - As Centrais de Educação Física e Cidadania, de que trata o artigo 1º deste
projeto, será regida pelos seguintes princípios:
I- Universalidade e equidade na disponibilização de Professores de Educação Física e
outros profissionais, equipamentos e materiais esportivos para todas as idades, sexo e
comunidades;
Il — Humanização e qualificação da atenção a prática desportiva, com vistas a
garantia da promoção e proteção do cidadão Itaguaiense, em conformidade com os
preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
II — Corresponsabilidade quanto a saúde física, psicológica e sociocultural e a
qualidade de vida e bem estar do cidadão Itaguaiense;
IV - Orientação a população das variadas comunidades sobre os fatores de risco e de
proteção a saúde total do cidadão Itaguaiense;
Art. 3º - As Centrais de Educação Física e Cidadania possuem as seguintes
estratégias a serem observadas na sua operacionalidade:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
I — Oferecer gratuitamente atividades físicas com qualidade de infraestrutura e
atendimento, dando noção de cidadania a população. Os núcleos devem contar com
uma equipe completa de professores e outros profissionais.
II- Além de musculação, as academias devem oferecer aulas de Ginástica, Tai Chi
Chuam, Alongamento, Artes Marciais e Capoeira.
WI — Incluir as centrais de educação física e cidadania como uma importante
ferramenta na política de segurança nas áreas de vulnerabilidade social;
IV — Incluir as centrais de educação física e cidadania como uma importante
ferramenta na política ambiental do município, facilitando o acesso do público
assistido a prática da coleta seletiva do lixo;
V — Integração das Centrais de Educação Física e cidadania as demais políticas
públicas das diversas comunidades.
VI — Promoção da participação das populações indígenas, negras, quilombolas, gays,
travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de
risco nas centrais de educação física e cidadania.
VII — As Centrais de Educação Física e Cidadania deverão ser instaladas,
prioritariamente, em praças públicas das diversas comunidades. Caso não haja praças,
deverão ser aproveitados espaços disponíveis nas escolas e/ou Unidades Básicas de
Saúde;
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Esporte, Saúde, Obras e
Educação regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias contados da sua
publicação.
Art. 5º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua public
em contrário.
ação, revogadas as disposições
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br

open original →