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norma nº 2357/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaAltera os artigos 1 º; 2º, inciso V, § 1 º, § 2º, § 5º; 3º, incisos II a IX,§ 2°, § 3º; 7º; 8º, § 4º; 10, incisos I, V, VI; 11, parágrafo único; 14, incisos II a V; 15, § 4º; 16; 17; 18, parágrafo único; 19; 23; 24; 25; 26; 28, 30, parágrafo único; 31. Inclui o inciso X do artigo 3°; § 6º do artigo 8º; inciso VI do artigo 10º; inciso VI do artigo 14; artigo 32. E suprime o § 2º do artigo 24; artigo 26, todos da Lei n.º 1982 de 15 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí.
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-· " / - - ·- - -· GAB/Proj_plano.doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itagua í 
L E I Nº 2.357 De, 30 de junho de 2003. 
Altera os artigos 1 º; 2º, inciso V, § 1 º, § 2º, 
§ 5º; 3º, incisos II a IX,§ 2°, § 3º; 7º; 8º, § 
4º; 10, incisos I, V, VI; 11, parágrafo 
único; 14, incisos II a V; 15, § 4º; 16; 17; 
18, parágrafo único; 19; 23; 24; 25; 26; 28 
30, parágrafo único; 31. 
Inclui o inciso X do artigo 3°; § 6º do 
artigo 8º; inciso VI do artigo 10º; inciso VI 
do artigo 14; artigo 32. 
E suprime o § 2º do artigo 24; artigo 26, 
todos da lei n.º 1982 de 15 de dezembro de 
1997. 
ltaguaí, 19 de fevereiro de 2003. 
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos 
Profissionais da Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer do Município de Itaguaí. 
O Prefeito do Município de Itaguaí-RJ., Faço saber que a Câmara 
Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
SEÇÃOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1 º - Passará a ter a seguinte redação: Fica constitufdo o Plano de Carreira dos 
Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí, organizado em 
duas carreiras, a saber: 
I - Magistério 
II - Funcionários Administrativos de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
SEÇÃO II 
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO 
Artigo 2° - ........ .. ...... .. .......... .. ........ .. ...... ...... . 
I- .. .. ............................................................ . 
II - ......... .......... .................... .. ....................... . 
ill- ........... ...... ... .......................................... . 
IV - ................................................ .. ............ . 
V - Esoecialista de Educacão. Orientador Educacional e Suoervisor Educacional. 
GAB/Proj_Plano.doc/cp l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Munic ipal de Itaguaí 
1.,.A D - Integram a categoria de Professor DE-1 , servidores aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos e estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de 
Professor DE-1, com habilitação específica de Formação de Professores (antigo normal), que 
exerçam suas atividades profissionais especificamente de Educação Infantil à 4ª série do Ensino 
Fundamental e Educação Especial. 
§ 2° - Integram a Categoria de Professor DE-2, os servidores aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal nomeados para o cargo de 
Professor DE-2, com habilitação específica de Formação de Professor, acrescida de Estudos 
Adicionais, que exerçam suas atividades profissionais especificamente na Educação Infantil, no 
Ensino Fundamental até a 6ª série do Ensino Fundamental; 
§ 3º - ..... .................... .. .... .......... .. ........ .. .. .... .. .. . 
§ 4º - .............. ....... .. .. .......... ...... .. .. ............ ...... . 
§ 5° - Integram a categoria de Especialista de Educação, de Orientador Educacional e Supervisor 
Educacional, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os 
estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Especialista de Educação, de 
Orientador Educacional, ou de Supervisor Educacional com habilitação específica de 
Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia: Administração Escolar, Orientação Educacional e 
Supervisão Educacional) responsáveis pela coordenação do processo de organização consideradas 
funções diretivas, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes político-pedagógicas e político￾filosóficas da Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. 
SEÇÃOID 
DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO DA 
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Artigo 3º - O grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer são os servidores de provimento efetivo que exerçam atividades pertinentes ao apoio e 
administrativo em órgãos da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer escalonados em 
dois sub-grupos A e B e abrange as seguintes carreiras: 
Sub-Grupo A 
1 - Auxiliar de Serviços Escolares; 
II - Merendeira; 
III - Professor de Corte e Costura; 
IV - Almoxarife; 
V - Mecanógrafo; 
VI - Inspetor de Alunos; 
VII - Bibliotecário Auxiliar: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~~·~ - Agente Administrativo Escolar 
IX - Digitador de Computador 
X - Auxiliar de Creche 
Sub-Grupo B - ................. ..................... ..... . 
I - .. .................... ........ .................................. . 
II - ................. .... ...... ........ .............. .......... ... . 
m- .................................................. ........ ... . 
IV - ........ ................ ..... ............... .. .......... .. ... . 
V - ............. ...... .. ........ .. ............. .. .......... .. .... . 
§ lº - ........... .. .. .............. .. ... ... ..................... .. 
GAB/Proj_Plano.doc/cp 1 
§ 2º - Integram as atividades profissionais de nível de 1 º segmento do 1 º grau (atual ensino 
fundamental) especializado: Merendeira e Professor de Corte e Costura. 
§ 3° - Integram as atividades profissionais de nível de 1° grau completo: Almoxarife, Inspetor de 
Alunos e Auxiliar de Creche. 
§ 4º - ........... ........................ .. .... ...................... . 
§ 5º - ............... ...................................... .......... . 
§ 6º - ......... ... ......... .......................... .. ...... ...... ... . 
§ 7º - ... .. .... .. .. ............... ..................... .... ........... . 
SEÇÃO IV 
DOS QUADROS DAS CARREIRAS E DA FORMA DE INGRESSO 
Artigo 4° - ....... .. ...... ......... .. ........... ................... . . 
I-....... .. .................. ...................................... .. .. . . 
Artigo 5° - ................ .............. ... ................. .. ..... . 
Artigo 6° - .. .. ............ ... ..................... ................. . 
SECÃOV 
GAB/Proj_Plano.doc/cp l 
ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Artigo 7° - O sistema de progressão por antigüidade do pessoal de Apoio à Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer - sub-grupo A e sub-grupo B - será escalonado em nível, guardando entre si 
percentual de cumulativo de 6% (seis por cento), de acordo com o ANEXO I. 
Parágrafo Único - O pessoal de apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer aposentado até a 
data desta Lei será enquadrado automaticamente no último nível do cargo que ocupava antes da 
aposentadoria. 
Artigo 8° - ................................................ .. ..... . 
§ lº - ··· ·········· ················ ················ ·········· ·········· 
§ 2º - ······· ········ ·································· ············· ·· 
I-................................................................... . 
II- ................................ .. ...................... .. .. .. ... . 
ID- ..... .......... ............... ..................... ............. . 
IV- ............. .. .. ........................................ .... ... . 
§ 3º - ···· ·· ··· ····················· ··········· ·········· ·············· 
§ 4° - Os títulos para progressão por formação, na forma deste artigo, são adquiridos em cursos 
de graduação (licenciatura plena), relacionados ao ensino e/ou à educação. 
§ 5º - ....... .. ............ .............. ............................ . 
§ 6° - Os títulos para concessão de adicional de qualificação são os adquiridos em curso de 
especialização, pós-graduação, Mestrado e Doutorado. 
Artigo 9º - .................................... ... ..................... .... ........ . 
Parágrafo Único: ............ .... .................................. ............ . 
SEÇÃO VI 
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 
Artigo 10 -A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: 
I - vencimento base - observada sua classificação (antigüidade e formação) magistério 
(antigüidade para os demais Profissionais na Educação, Cultura, Esporte e Lazer) 
II-.................. ............................................. . 
ID- ......... .............. .... ............................. ...... . 
GAB/Proj_Plano.doc/cp l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
V - Adicional de Qualificação para os integrantes do Magistério e dos profissionais integrantes 
do Sub-Grupo B: 8% (oito por cento) para os que comprovarem o curso de pós-graduação 
Latu Sensu; 16% (dezesseis por cento) para Strito Sensu; 20% (vinte por cento) para 
Mestrado, e 24% (vinte e quatro por cento) para Doutorado. 
Parágrafo Único: Percentual não cumulativo, previsto como Adicional de Qualificação para o 
exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por órgãos 
legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação e Desportos. 
Inciso VI - Gratificação para integrantes do Sub-grupo A: 10% (dez por cento) para os que 
comprovarem curso de Nível Técnico ou formação de professores; 20% (vinte por cento) para os 
que comprovarem Curso Universitário, não podendo ser estas gratificações serem cumulativas. 
Artigo 11 - O direito a progressão por formação é automático (exclusivo) do magistério, e sua 
concessão será garantida desde que requerida no mês de março ( 1 º semestre) ou no mês de 
agosto (2° semestre), período em que a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá 
pronunciar-se quanto ao seu deferimento ou indeferimento, observando as disposições do art. 8°, 
§ 5º. 
Parágrafo único - O servidor fará juz a progressão por formação, após o cumprimento do estágio 
probatório. 
SEÇÃO VII 
HIPÓTESES DE REENQUADRAMENTO 
Artigo 12- ..... ... ................... ...... ........................ .... ... . 
Artigo 13 - ......... ........ ............................................... . 
I-······························· ·· ·· ··············· ·················· 
Il-............ .. .......... ........................................... . 
Parágrafo Único - .. ............... ........................... . 
SEÇÃO VIII 
GAB/Proj_Plano.doc/cp l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DO REGIME DE TRABALHO 
Artigo 14 - O regime de trabalho do pessoal do grupo Magistério será de: 
I - Professor DE-1 - regente de classe da Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e 
Educação Especial - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e 
cinco horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao 
ensmo. 
II - Professor DE-2 - regente de classe na Educação Infantil e 1 º segmento do Ensino 
Fundamental - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco 
horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino, 
quando em 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental - dezesseis horas/aula, sendo 12 horas/aula em 
regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares na UE. ou em curso de 
aperfeiçoamento ligado ao ensino. 
III - Professor DE-3 e Professor DE-4 - regente de classe na Educação Infantil e 1 º segmento do 
Ensino Fundamental - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e 
cinco horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao 
ensino, quando em 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental - dezesseis horas/aula, sendo 12 
horas/aula em regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares. 
IV - Especialista de Educação - vinte horas semanais 
V - Professor extra-classe - trinta horas semanais 
VI - Diretor, Diretor Adjunto, Secretário Escolar - quarenta horas semanais. 
Artigo 15 - .... .......... ........... ... .. ... ........ ........ ..... . 
§ lº - ......... ........ .. ...... .. .......................... ...... .. .. .. 
§ 2º - ... .. .. .. .......... .. .... .. .. ........ ........................... . 
§ 3º - .. ..................................... .. .... ........ .. .. .. .. .. .. 
§ 4º - O professor incluído no regime especial do trabalho incorporará a seus proventos de 
aposentadoria 20% (vinte por cento) de gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta 
de 5 (cinco) anos letivos consecutivos ou 10 (dez) intercalados no horário acrescido até o limite 
de 100% (cem por cento) de seus vencimentos. 
Artigo 16 - O regime de trabalho do pessoal de Funcionários Administrativos e de Apoio a 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer será de 40 horas semanais para o Subgrupo A, exceto a carreira de 
Digitador de Comoutador aue será de 30 horas semanais e de 24 horas oara o Subgruoo B. 
GAB/Proj_Plano.doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
SEÇÃO IX 
DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO 
Artigo 17 - Pelo exercício da função gratificada de Diretor, Diretor Adjunto, será atribuída uma 
gratificação de percentual progressivo, correspondente a classificação das Unidades Escolares. 
SEÇÃO X 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 18 - A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos integrais é 
assegurada aos Profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da seguinte maneira: 
1- ... .. ...... .... .. ...... ...... .... .. .... .. .. .. ...... .... .... ...... . 
II-.... .. .... .. ................. ............................. .... .. . 
Parágrafo Único: Fica assegurado aos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a 
aposentadoria proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino e 65 
(sessenta e cinco) anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de 
idade para ambos os sexos. 
Artigo 19 - Os proventos da aposentadoria dos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4° do art. 40 da Constituição Federal e parágrafo 5 
art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Itaguaí. 
SEÇÃO XI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 20- ... .... .. ............ .. ... ............. .. ...... .......... .. . 
Parágrafo Único - ..... ... ... ...... ....... ........... .......... ... . 
Artigo 21 - ....... ...... .... .... .... ...... .............. ...... ........ . 
Artigo 22- ............ ... .. ... ....... .............................. .. . 
GAB/Proj_Plano.dodcpl 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
,,.,.A o 23 - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientações e exercer 
controle de execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nos Órgãos da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Artigo 24 - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltados para a 
direção e assessoramento superior e assistência intermediária do Órgão de Estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§1º-( ... ) 
§ 2° - Suprimido 
Artigo 25 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer a outras Secretárias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer com ônus para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor 
arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. 
Parágrafo Único - ....... ...... ........ .......... .... ... .... ......... .. . 
Artigo 26 - (Suprimido) 
Artigo 27 - ....... .... ... .. ............. .................................... . 
Parágrafo Único - ................... .. ................................. . 
Artigo 28 - As carreiras relacionadas no art. 3° desta Lei não existentes no Quadro Funcional da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí, passam a 
partir da edição desta lei, a fazer parte integrante do seu quadro funcional. 
SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 29- ............................. ...... .................... ............ . 
Artigo 30 - Fica estabelecido a partir da vigência desta Lei, a data base para correções salariais 
anualmente em 1 º de maio, aplicando-se os mesmos dispositivos aos Cargos em Comissão ou 
Função de Confiança, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por força de Lei Federal. 
Parágrafo Único - Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos servidores inativos. 
Artigo 31 - Aos Professores, Merendeiras e Auxiliares de Serviços Escolares em efetivo 
exercício, nas unidades escolares e órgãos vinculados à Educação, fica estabelecido um abono no 
valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de junho de 2003, tendo uma vigência até a respectiva 
incorporação. 
,_ 
' 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Parágrafo Único - O abono citado no artigo anterior deverá ser incorporado aos 
vencimentos dos profissionais das carreiras indicadas, a partir de janeiro de 2004. 
Artigo 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações 
orçamentárias do Tesouro Municipal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 2.424 de 24 de dezembro de 
1996. 
Parágrafo Único - (Suprimido) 
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, lG de 2003 . 
Secret;».- ~: 
Governe 

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