| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2357 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | Altera os artigos 1 º; 2º, inciso V, § 1 º, § 2º, § 5º; 3º, incisos II a IX,§ 2°, § 3º; 7º; 8º, § 4º; 10, incisos I, V, VI; 11, parágrafo único; 14, incisos II a V; 15, § 4º; 16; 17; 18, parágrafo único; 19; 23; 24; 25; 26; 28, 30, parágrafo único; 31. Inclui o inciso X do artigo 3°; § 6º do artigo 8º; inciso VI do artigo 10º; inciso VI do artigo 14; artigo 32. E suprime o § 2º do artigo 24; artigo 26, todos da Lei n.º 1982 de 15 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí. |
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-· " / - - ·- - -· GAB/Proj_plano.doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itagua í L E I Nº 2.357 De, 30 de junho de 2003. Altera os artigos 1 º; 2º, inciso V, § 1 º, § 2º, § 5º; 3º, incisos II a IX,§ 2°, § 3º; 7º; 8º, § 4º; 10, incisos I, V, VI; 11, parágrafo único; 14, incisos II a V; 15, § 4º; 16; 17; 18, parágrafo único; 19; 23; 24; 25; 26; 28 30, parágrafo único; 31. Inclui o inciso X do artigo 3°; § 6º do artigo 8º; inciso VI do artigo 10º; inciso VI do artigo 14; artigo 32. E suprime o § 2º do artigo 24; artigo 26, todos da lei n.º 1982 de 15 de dezembro de 1997. ltaguaí, 19 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí. O Prefeito do Município de Itaguaí-RJ., Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a seguinte lei: SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 º - Passará a ter a seguinte redação: Fica constitufdo o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí, organizado em duas carreiras, a saber: I - Magistério II - Funcionários Administrativos de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer SEÇÃO II DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO Artigo 2° - ........ .. ...... .. .......... .. ........ .. ...... ...... . I- .. .. ............................................................ . II - ......... .......... .................... .. ....................... . ill- ........... ...... ... .......................................... . IV - ................................................ .. ............ . V - Esoecialista de Educacão. Orientador Educacional e Suoervisor Educacional. GAB/Proj_Plano.doc/cp l ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Munic ipal de Itaguaí 1.,.A D - Integram a categoria de Professor DE-1 , servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Professor DE-1, com habilitação específica de Formação de Professores (antigo normal), que exerçam suas atividades profissionais especificamente de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial. § 2° - Integram a Categoria de Professor DE-2, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal nomeados para o cargo de Professor DE-2, com habilitação específica de Formação de Professor, acrescida de Estudos Adicionais, que exerçam suas atividades profissionais especificamente na Educação Infantil, no Ensino Fundamental até a 6ª série do Ensino Fundamental; § 3º - ..... .................... .. .... .......... .. ........ .. .. .... .. .. . § 4º - .............. ....... .. .. .......... ...... .. .. ............ ...... . § 5° - Integram a categoria de Especialista de Educação, de Orientador Educacional e Supervisor Educacional, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de Especialista de Educação, de Orientador Educacional, ou de Supervisor Educacional com habilitação específica de Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia: Administração Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Educacional) responsáveis pela coordenação do processo de organização consideradas funções diretivas, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes político-pedagógicas e políticofilosóficas da Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. SEÇÃOID DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Artigo 3º - O grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação, Cultura, Esporte e Lazer são os servidores de provimento efetivo que exerçam atividades pertinentes ao apoio e administrativo em órgãos da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer escalonados em dois sub-grupos A e B e abrange as seguintes carreiras: Sub-Grupo A 1 - Auxiliar de Serviços Escolares; II - Merendeira; III - Professor de Corte e Costura; IV - Almoxarife; V - Mecanógrafo; VI - Inspetor de Alunos; VII - Bibliotecário Auxiliar: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ~~·~ - Agente Administrativo Escolar IX - Digitador de Computador X - Auxiliar de Creche Sub-Grupo B - ................. ..................... ..... . I - .. .................... ........ .................................. . II - ................. .... ...... ........ .............. .......... ... . m- .................................................. ........ ... . IV - ........ ................ ..... ............... .. .......... .. ... . V - ............. ...... .. ........ .. ............. .. .......... .. .... . § lº - ........... .. .. .............. .. ... ... ..................... .. GAB/Proj_Plano.doc/cp 1 § 2º - Integram as atividades profissionais de nível de 1 º segmento do 1 º grau (atual ensino fundamental) especializado: Merendeira e Professor de Corte e Costura. § 3° - Integram as atividades profissionais de nível de 1° grau completo: Almoxarife, Inspetor de Alunos e Auxiliar de Creche. § 4º - ........... ........................ .. .... ...................... . § 5º - ............... ...................................... .......... . § 6º - ......... ... ......... .......................... .. ...... ...... ... . § 7º - ... .. .... .. .. ............... ..................... .... ........... . SEÇÃO IV DOS QUADROS DAS CARREIRAS E DA FORMA DE INGRESSO Artigo 4° - ....... .. ...... ......... .. ........... ................... . . I-....... .. .................. ...................................... .. .. . . Artigo 5° - ................ .............. ... ................. .. ..... . Artigo 6° - .. .. ............ ... ..................... ................. . SECÃOV GAB/Proj_Plano.doc/cp l ESTA DO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Artigo 7° - O sistema de progressão por antigüidade do pessoal de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - sub-grupo A e sub-grupo B - será escalonado em nível, guardando entre si percentual de cumulativo de 6% (seis por cento), de acordo com o ANEXO I. Parágrafo Único - O pessoal de apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer aposentado até a data desta Lei será enquadrado automaticamente no último nível do cargo que ocupava antes da aposentadoria. Artigo 8° - ................................................ .. ..... . § lº - ··· ·········· ················ ················ ·········· ·········· § 2º - ······· ········ ·································· ············· ·· I-................................................................... . II- ................................ .. ...................... .. .. .. ... . ID- ..... .......... ............... ..................... ............. . IV- ............. .. .. ........................................ .... ... . § 3º - ···· ·· ··· ····················· ··········· ·········· ·············· § 4° - Os títulos para progressão por formação, na forma deste artigo, são adquiridos em cursos de graduação (licenciatura plena), relacionados ao ensino e/ou à educação. § 5º - ....... .. ............ .............. ............................ . § 6° - Os títulos para concessão de adicional de qualificação são os adquiridos em curso de especialização, pós-graduação, Mestrado e Doutorado. Artigo 9º - .................................... ... ..................... .... ........ . Parágrafo Único: ............ .... .................................. ............ . SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Artigo 10 -A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: I - vencimento base - observada sua classificação (antigüidade e formação) magistério (antigüidade para os demais Profissionais na Educação, Cultura, Esporte e Lazer) II-.................. ............................................. . ID- ......... .............. .... ............................. ...... . GAB/Proj_Plano.doc/cp l ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí V - Adicional de Qualificação para os integrantes do Magistério e dos profissionais integrantes do Sub-Grupo B: 8% (oito por cento) para os que comprovarem o curso de pós-graduação Latu Sensu; 16% (dezesseis por cento) para Strito Sensu; 20% (vinte por cento) para Mestrado, e 24% (vinte e quatro por cento) para Doutorado. Parágrafo Único: Percentual não cumulativo, previsto como Adicional de Qualificação para o exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação e Desportos. Inciso VI - Gratificação para integrantes do Sub-grupo A: 10% (dez por cento) para os que comprovarem curso de Nível Técnico ou formação de professores; 20% (vinte por cento) para os que comprovarem Curso Universitário, não podendo ser estas gratificações serem cumulativas. Artigo 11 - O direito a progressão por formação é automático (exclusivo) do magistério, e sua concessão será garantida desde que requerida no mês de março ( 1 º semestre) ou no mês de agosto (2° semestre), período em que a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá pronunciar-se quanto ao seu deferimento ou indeferimento, observando as disposições do art. 8°, § 5º. Parágrafo único - O servidor fará juz a progressão por formação, após o cumprimento do estágio probatório. SEÇÃO VII HIPÓTESES DE REENQUADRAMENTO Artigo 12- ..... ... ................... ...... ........................ .... ... . Artigo 13 - ......... ........ ............................................... . I-······························· ·· ·· ··············· ·················· Il-............ .. .......... ........................................... . Parágrafo Único - .. ............... ........................... . SEÇÃO VIII GAB/Proj_Plano.doc/cp l ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DO REGIME DE TRABALHO Artigo 14 - O regime de trabalho do pessoal do grupo Magistério será de: I - Professor DE-1 - regente de classe da Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensmo. II - Professor DE-2 - regente de classe na Educação Infantil e 1 º segmento do Ensino Fundamental - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino, quando em 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental - dezesseis horas/aula, sendo 12 horas/aula em regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino. III - Professor DE-3 e Professor DE-4 - regente de classe na Educação Infantil e 1 º segmento do Ensino Fundamental - vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na UE. ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino, quando em 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental - dezesseis horas/aula, sendo 12 horas/aula em regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares. IV - Especialista de Educação - vinte horas semanais V - Professor extra-classe - trinta horas semanais VI - Diretor, Diretor Adjunto, Secretário Escolar - quarenta horas semanais. Artigo 15 - .... .......... ........... ... .. ... ........ ........ ..... . § lº - ......... ........ .. ...... .. .......................... ...... .. .. .. § 2º - ... .. .. .. .......... .. .... .. .. ........ ........................... . § 3º - .. ..................................... .. .... ........ .. .. .. .. .. .. § 4º - O professor incluído no regime especial do trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) de gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta de 5 (cinco) anos letivos consecutivos ou 10 (dez) intercalados no horário acrescido até o limite de 100% (cem por cento) de seus vencimentos. Artigo 16 - O regime de trabalho do pessoal de Funcionários Administrativos e de Apoio a Educação, Cultura, Esporte e Lazer será de 40 horas semanais para o Subgrupo A, exceto a carreira de Digitador de Comoutador aue será de 30 horas semanais e de 24 horas oara o Subgruoo B. GAB/Proj_Plano.doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí SEÇÃO IX DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO Artigo 17 - Pelo exercício da função gratificada de Diretor, Diretor Adjunto, será atribuída uma gratificação de percentual progressivo, correspondente a classificação das Unidades Escolares. SEÇÃO X DA APOSENTADORIA Artigo 18 - A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos integrais é assegurada aos Profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da seguinte maneira: 1- ... .. ...... .... .. ...... ...... .... .. .... .. .. .. ...... .... .... ...... . II-.... .. .... .. ................. ............................. .... .. . Parágrafo Único: Fica assegurado aos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a aposentadoria proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino e 65 (sessenta e cinco) anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para ambos os sexos. Artigo 19 - Os proventos da aposentadoria dos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4° do art. 40 da Constituição Federal e parágrafo 5 art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Itaguaí. SEÇÃO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 20- ... .... .. ............ .. ... ............. .. ...... .......... .. . Parágrafo Único - ..... ... ... ...... ....... ........... .......... ... . Artigo 21 - ....... ...... .... .... .... ...... .............. ...... ........ . Artigo 22- ............ ... .. ... ....... .............................. .. . GAB/Proj_Plano.dodcpl ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ,,.,.A o 23 - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientações e exercer controle de execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nos Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Artigo 24 - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltados para a direção e assessoramento superior e assistência intermediária do Órgão de Estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. §1º-( ... ) § 2° - Suprimido Artigo 25 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a outras Secretárias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer com ônus para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. Parágrafo Único - ....... ...... ........ .......... .... ... .... ......... .. . Artigo 26 - (Suprimido) Artigo 27 - ....... .... ... .. ............. .................................... . Parágrafo Único - ................... .. ................................. . Artigo 28 - As carreiras relacionadas no art. 3° desta Lei não existentes no Quadro Funcional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí, passam a partir da edição desta lei, a fazer parte integrante do seu quadro funcional. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29- ............................. ...... .................... ............ . Artigo 30 - Fica estabelecido a partir da vigência desta Lei, a data base para correções salariais anualmente em 1 º de maio, aplicando-se os mesmos dispositivos aos Cargos em Comissão ou Função de Confiança, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por força de Lei Federal. Parágrafo Único - Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos servidores inativos. Artigo 31 - Aos Professores, Merendeiras e Auxiliares de Serviços Escolares em efetivo exercício, nas unidades escolares e órgãos vinculados à Educação, fica estabelecido um abono no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de junho de 2003, tendo uma vigência até a respectiva incorporação. ,_ ' Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Parágrafo Único - O abono citado no artigo anterior deverá ser incorporado aos vencimentos dos profissionais das carreiras indicadas, a partir de janeiro de 2004. Artigo 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 2.424 de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo Único - (Suprimido) Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2003, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, lG de 2003 . Secret;».- ~: Governe