| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2358 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | Altera os artigos lº, § lº, § 2º; 2º, § lº, § 2º; 3º; 4º; 5º, incisos I a Ill; 6º, incisos I, II e V, § 1º, § 3º; 7º; 8º, incisos II a IX, § 2º a 9º; 10º; 11; § 1º, do 12; 13; 14, incisos II, Ill, V; 15; 16, inciso IV, § 4º; 18; 20, incisos IV, V, Vll; 22, incisos I a V; 23, § 1°, § 4º; 24, inciso II; 25, inciso IV; 26, § 1º, § 2º; 31; 32; 33. Inclui inciso X e § 10º do artigo 8º; § 5º do artigo 16; inciso VI do artigo 22; incisos I a III no artigo 32. E suprime o inciso VI do artigo 14 e o § 1º do inciso I do artigo 26, todos da Lei n.º 1981 de 15 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de ltaguaí. |
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GAB/Proj_alteração 1981.doc/cpl ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 30 DE JUNHO DE 2003. Altera os artigos lº, § lº, § 2º; 2º, § lº, § 2º; 3º; 4º; 5º, incisos 1 a ill; 6º, incisos 1, II e V, § lº, § 3º; 7º; 8º, incisos II a IX, § 2º a 9º; 10º; 11; § 1 º, do 12; 13; 14, incisos D, ill, V; 15; 16, inciso IV, § 4º; 18; 20, incisos IV, V, Vll; 22, incisos 1 a V; 23, § l°, § 4º; 24, inciso D; 25, inciso IV; 26, § 1º, § 2º; 31; 32; 33. Inclui inciso X e § 10º do artigo 8º; § 5º do artigo 16; inciso VI do artigo 22; incisos 1 a m no artigo 32. E suprime o inciso VI do artigo 14 e o§ 1º do inciso 1 do artigo 26, todos da lei n.º 1981 de 15 de dezembro de 1997. Itaguaí, 19 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de ltaguaí. O Prefeito do Município de Itaguaí-RJ. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí apmvou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 º ~ Passará ter a seguinte alteração: Fica instituído, na forma da presente Lei~ o Estatuto dos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 1 º - Este Estatuto organiza os profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Itaguaí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaguaí e a legislação .complementar. § 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por Profissionais de Educação, Cultura Esporte e ~er, o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ocupam cargos ou funções relacionadas ao ensino e cultura. Art. 2º - São categorias dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 1- Pessoal de magistério; II- Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer. G AB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JA EIRO Câmara Municipal de Itaguaí ntendem-se como pessoal de magistério todos os servidores que nas Unidades Escolares, e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer , exerçam cargos ou funções de docência ou regência de turma, as diretrizes e as de chefia ligadas ao ensmo; a) ... ......... .............. . b) ······ ········ ··· ···· ······ c) .................... .. .... . § 2º - Entendem-se como Funcionário Administrativo de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer todos os servidores aprovados por concurso público de provas e provas de títulos que atuam nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 3º - O Município de Itaguaí assegura aos Profissionais da Educação, Lazer: Cultura, Esporte e IIIIIIIVVVIVIIremuneração condigna e pontual; aprimoramento de qualificação; igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; perspectiva de progressão horizontal na carreira, obedecida a qualificação crescente. Incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorização e participação; Outros direitos e vantagens compatíveis com seus cargos e suas funções; Paridade aos inativos. TÍTULO II DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAPÍTULOI DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Artigo 4° - São fundamentos e manifestações do valor do Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I- respeito às diferenças culturais e aos valores morais do meio social do educando; II- o civismo, expresso na preocupação de formação de cidadãos consciente dos seus direitos e responsabilidades diante do Estado e da Sociedade; III- a dedicação, traduzida no seu amor ao educando e na consciência da função social de sua profissão; IV- a fé no poder da educação, como um dos instrumentos de transformação social; V- o aperfeiçoamento profissional no sentido de proporcionar melhoria da qualidade de ensino; VI- o trabalho, visando criar um ambiente fraterno de união na escola com a comunidade na qual está inserido. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES \ GAB/Proj_ alteração 1981. doe/ cp 1 ESTADO DO RIO DE J ANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ~o 5° - São os seguintes os princípios e diretrizes do Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer. I- os resultados da educação dependem essencialmente da formação, da competência, da produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer e das condições oferecidas para realização do trabalho destes e de suas relações como meio social do educando. II- o exercício da docência e das atividades de supervisão escolar, orientação pedagógica e orientação educacional exige, além de conhecimento profundo e da formação específica, adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, também responsabilidades pessoais coletivas para educação e o bem-estar dos alunos da comunidade. III- a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desfrute situação econômica justa, compatível com o padrão intelectual que dele se exige e capazes de assegurar-lhe respeito público. TÍTULOill DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CAPÍTULO! DOS CARGOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 6° - A carreira do Magistério Público Municipal constitui-se: I. Professor DE - 1- docente com habilitação específica de Formação de Professor (antigo Curso Normal) aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo para exercerem suas atividades, na Educação Infantil, no primeiro segmento do Ensino Fundamental e na Educação Especial. II- ........ .. ............... .. ........... .... ..... .. . m - Professor DE-2 - docente com habilitação específica de Formação de Professor (antigo Normal) acrescido de Estudos Adicionais, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo que exerçam suas atividades profissionais na Educação Infantil, Ensino Fundamental até a 6ª série. IV- ... ....... .. .. ............. .. .. .. ............... . V - Especialista de Educação, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, com habilitação específica do Curso de Licenciatura Plena (Pedagogia), aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeados para este cargo, e sejam responsáveis pela coordenação do processo de organização, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes político-filosóficas (funções diretivas) da Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. § 1 º - Compete aos Supervisores Educacionais o trabalho técnico-ped~gógico orientar e supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora, não podendo estes exercer atividades de docência. G AB/Proj_ alteração 1 98 L doe/ cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí - Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de assistir os alunos das Unidades Escolares, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade, não podendo estes exercer atividades de docência. § 3° - Compete aos Coordenadores Pedagógicos o trabalho de organizar e coordenar a elaboração dos planos educacionais a serem implantados e executados nas Unidades Escolares, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em estreitar cooperação como corpo docente e a equipe administrativo-pedagógica, não podendo estes exercer atividades de docência. CAPÍTULO II O PESSOAL ADMINISTRATIVO E DE APOIO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 7º - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer é constituído de servidores de provimento efetivo e estáveis de acordo com a Constituição Federal que exerçam suas atividades pertinentes ao apoio administrativo e educacional em órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, escalonados em dois subgrupos: A e B. Art. 8º - Os servidores que integram as carreiras do sub-grupo A, terão formação de nível elementar do Ensino Fundamental ao Ensino Médio Especializado, são eles: I. Auxiliar de Serviços Escolares; II. Merendeira; m. Professor de Corte e Costura; IV. Almoxarife V. Mecanógrafo VI. Inspetor de Aluno; VII. Bibliotecário Auxiliar; VIII. Agente Administrativo Escolar; IX. Digitador de Computador X. Auxiliar de Creche § 1 o - ..•... . ··· · · · · · ···· ···· · ·•··················· § 2° - Integram a carreira de Merendeira os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de nível elementar (primeiro segmento) do Ensino Fundamental, especializado, que exerçam atividades inerentes à: conservação das instalações e utensílios; armazenamento dos gêneros alimentícios e a confecção e distribuição da merenda escolar; § 3° - Integram a carreira de Professor de Corte e Costura os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de nível elementar (primeiro segmento) do Ensino Fundamental, especializado que exerçam suas atividades inerentes à: confecção de moldes, manuseio com a máquina de costura, criação de modelos, restauração de roupas e costura em tecidos, couro, e outros afins ... cc:\) 1 G AB/Proj_ alteração 1 981. doei cp l ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ___,__..,~- Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível Fundamental completo (1 ºgrau), que exerçam suas atividades no controle, recebimento, manutenção e distribuição de material; § 5° - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível Fundamental completo com especialização, que exerçam suas atividades no controle, manutenção e manuseio dos equipamentos; § 6° - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Fundamental completo e que participem do processo educacional no controle das atividades rotineiras da Unidade Escolar, tais como: manutenção da disciplina; coordenação de turmas; recepção e encaminhamentos de visitantes sempre que necessário; § 7º - Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e que participem do processo educacional, especialmente na organização, manutenção do acervo, no auxílio a estudos e pesquisas e o engajamento em atividades de conscientização da leitura; § 8° - Integram a carreira de Agente Administrativo Escolar, os atuais Auxiliares Administrativos Gerais e os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de Ensino Médio completo, que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento da Infra-estrutura da Unidade Escolar e órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer particularmente nas atividades burocráticas e de secretaria. § 9º - Integram a carreira de Digitador de Computador, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e especializado, que exerçam atividades inerentes ao cargo que deverá digitar toda documentação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 1 Oº - Integram a carreira de Auxiliar de Creche, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Fundamental completo que exerçam atividades inerentes ao cargo e que participem do processo educacional auxiliando as atividades rotineiras, relacionadas ao atendimento aos discentes da educação infantil. Art. 9° - ·········· ··· ·· ············ ·· ··· ········· ···· ·· 1 - ···················· ····················· ···· ······· II- .. ............... ............................... ... . III- .... ............ ............................ .. ... . IV- ............ .. ................................ .. . V- .. ...................................... . § 1º - ................................. .... . § 2º - ... ....... ... .......... ... ........... . GAB/Proj_ alteração 1981 .doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 4º - ······ ·· ··· ·············· ···· ····· ·· · § 5º - ................. .... .......... .... . TÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS CAPÍTULO! DA NOMEAÇÃO Art. 1 O - A investidura dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer dependerá de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas de títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § lº - ......... .... .................... .... .. ...... .......... ...... . § 2º - .... ..... ...... .... .... .. ......... ........... .............. .. . 1- ... .. ............................................. ..... ....... . II- ........ ................ .... .... .......................... .... . m- ........ .... .......... ...... .. .. .................... .. .... .... . IV- ... ... .. .. .......... .. ...... .. ... ... .......................... . V- .................... .. .... .... ................................ . VI- ............................ .............. .................... . CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 11 - As promoções na carreira do magistério de uma classe para a outra e nos níveis correspondentes dar-se-á por uma progressão horizontal obedecida à qualificação crescente, estabelecida na Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Itaguaí. Art. 12- ..................... ................... .. .. .. ....... . § 1 º - A promoção dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar-se-á para o Magistério por Antigüidade e Formação e aos Funcionários Administrativos de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer por Antigüidade de acordo com o cargo ocupado. § 2º - ......... .......... ....... ...... .. ............. ........ .... .. . . § 3º - ..... .. ....................................................... . 1 - .......... ... ....................... .......................... ... . II - .... .. ................................................. ......... . GAB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV - .... .... ............................ .. ......................... . § 4º - ................. .. .. .......... .. .......... .................. . Art. 13 - O sistema de progressão por antigüidade dos Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer a partir do vencimento base será escalonado em níveis, guardando entre si percentual de 6% (seis por cento), cumulativos, de acordo com o ANEXO I. CAPÍTULOill DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 14 - A remuneração e os proventos dos servidores constituir-se-ão de vencimento base, observada sua classificação: magistério (antigüidade e formação) e antigüidade para os demais Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I. II. III. IV. V. VI. ( ... )Adicional de dificil acesso - 10% (dez por cento) do nível inicial de cada classe para o magistério e 10% (dez por cento) do nível inicial de cada carreira dos funcionários administrativos e de apoio à Educação. Gratificação para integrantes do Sub-grupo A: 10% para os que comprovarem Curso de Nível Técnico ou formação de professores, 20% para os que comprovarem Curso Universitário, não podendo ser cumulativos. Adicional de Qualificação para integrantes do Grupo do Magistério e para integrantes do sub-grupo B (nível superior): 8% (oito por cento) para os que comprovarem o curso de pós-graduação Lato Sensu; 16% (dezesseis por cento) para Strito Sensu; 20% (vinte por cento) para Mestrado; 24% (vinte e quatro por cento) para Doutorado. (Suprimido) Parágrafo único: Percentual não cumulativo, previsto como Adicional de Qualificação para exercício do cargo obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Desporto. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 15 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer são todos os concursados por concurso público de provas e provas de títulos e são vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e lotados nas Unidades Escolares ou outros órgãos da SMECEL. Art. 16 - Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer somente será removido: I - no caso de extinção do curso, série, grau de ensino ou função em que atue no estabelecimento onde estava lotado, ou de fechamento do próprio estabelecimento; 'C: r ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ......,_..._,.,_,~,,_. ... ediante concurso de remoção, pelo critério de antigüidade na lotação; IIl - por permuta; IV - por excesso de quantitativo de servidores na unidade escolar § lº ··· ···· ···· ······ ····· ···· ······· ·········· ··· ···· ·· ····· ··· ··· § 2º ····· ·· ····· ······ ··· ····· ······ ··· ···· ··· ······ ········ ······ § 3º .... ..... ...... ... .. ....... ... ..... ..... ..................... . G AB/Proj_ alteração 1 98 1. doc/cp 1 § 4° - O concurso para remoção será aberto aos interessados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mês de outubro. § 5° - A remoção anual de que trata o parágrafo anterior, será efetivada através de memorando, expedido em dezembro com validade no dia 1° de janeiro do ano letivo seguinte. Art. 17 .......................................... ................ . Art. 18 - A partir desta lei não mais se realizarão concurso para os cargos de DE-2 e DE-3 e os cargos existente serão extintos a medida que vagarem, em cumprimento a nova LDB n.º 9394; sendo as vagas preenchidas pelos DE-4 e Especialistas de Educação (especificamente os nomeados anterior ao Concurso Público Municipal da Educação de 1998) através de concurso. Art. 19 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer só poderão ser removidos de um cargo para outro através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO Art. 20 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, afastados de sua lotação serão considerados em efetivo exercício apenas nos seguintes casos: I. II. III. IV. V. Prestação de prova para concurso público ou prova de curso regular, sendo este, até o limite de 03 (três) ausências por período de prova desde que apresente declaração emitida pelo Órgão ou Instituição devidamente assinada e carimbada pelo seu dirigente sendo necessário apresentar declaração para cada dia de ausência, júri e outros serviços obrigatórios por lei, G AB/Proj_ alteração 1 981. doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí VII. para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, em solicitação integral da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou outra Secretaria Municipal, seja União, (Órgãos) Estados, Distrito Federal ou Municípios. Art. 21 ... ......... ................................................ . Art. 22- O regime de trabalho do pessoal do Grupo Magistério será de: I - Professor DE-1 - regente de classe de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial, sendo 25 (vinte e cinco) horas semanais ... II - Professor DE-2 - regente de classe de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial, sendo 25 (vinte e cinco) horas semanais; em regime de turmas de S3 / 6ª série dezesseis horas aula sendo, doze horas/aula de regência de turma e quatro horas/aula em aperfeiçoamento ligado ao ensino. III - Professor DE-3 e Professor DE-4 - regente de classe de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e Educação Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares na Unidade Escolar ou em cursos de aperfeiçoamento ligados ao ensino; IV - Professor extra-classe - trinta horas semanais; V - Especialistas de Educação, Orientador Educacional e Supervisor Educacional - 20 horas semanais; V - Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais Art. 23 ...... ............... ...... .... .... ........ ................ . § 1° - A adoção do regime a que se refere este artigo, dependerá de efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do servidor; § 2º - ··········· ······ ················ ··········· ····· ·············· § 3º - ................................................... ........... . § 4° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará ao seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta de 5 anos letivos consecutivos ou 1 O intercalados no horário, acrescido até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento. Art. 24 - O regime de trabalho dos funcionários administrativos de apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer, será de: I ............. ........ .. .......................... .................... . II - os integrantes do subgrupo B - vinte e quatro horas semanais TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS GAB/Proj_alteração 1981.doc/cpl ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO! DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 25 - Além dos deveres gerais, pertinentes aos funcionários públicos, previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o exemplo edificante e a participação nas atividades da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, cabendo-lhes: I-............ .. ........................... .. .................. . II - ... .. ......... ....................................... ....... . III-..................... ....... ............... .. .. ... ... ..... . IV - Participar das atividades educacionais, culturais e esportivas constantes dos planos de trabalho e planos das Unidades Escolares, órgão ou serviço em que se tenha exercido. V- ....................... ........................ ............. . VI- .................................. .......... ............... . CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS Art. 26- ················· ··· ·· ····· ········ ········· ··········· ······ I - .......... ........ .. .. ...... .......................... .... .......... .. . § 1 º - (Suprimido) II - .............................. .......................... ............ . III - ....... .................... .... .................................... . IV - .... ...... .. ...... ........ .. .. ..... ......... ...... .. .............. . V - ........ ............ ........ ....... ........... ... ................ .. . VI-······ ··· ················· ·· ····· ······ ·········· ················· · § 1 º - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer regentes de turma terão suas férias assim distribuídas: trinta dias consecutivos, a partir do término do ano letivo e 15 (quinze) dias consecutivos, entre os semestres letivos de um mesmo ano; § 2° - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer não regentes de turma gozarão de trinta dias de férias anuais; VII- .... ........ ........... .. .. .. ..... ................. .. .. .. . VIII - ............ ... ............. ... ...................... .. . IX- ........... ...................... ................... ...... . Art. 27 - .......... .. ......... ..... ... ...... ..... .. .. .. ..... . ~\ ·. GAB/Proj_ alteração 1981.doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí I- .. .. .............. .. ................ .......... .. .......... .. II - .. .... .......... .. .. .. .... .. .. .. .. ........................ .. Parágrafo Único - .................................... . TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 28 - ........... ................................. .. .. . Art. 29 - ..... ................. .... .. .. .................. . Art. 30 - .......... .. ............ .......... .............. . Art. 31 - São consideradas funções de chefia no âmbito das unidades escolares: Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar. Art. 32 - O número de alunos por classe deve estar garantido tendo em vista a qualidade do ensino, dentro dos seguintes parâmetros: I - Educação Infantil: vinte alunos por turma II - Ensino Fundamental a) Classes Multisseriadas: vinte alunos por turma b) 1 ª Elementar, 1 ª Complementar e 2ª série: vinte e cinco alunos por turma c) 3ª e 4ª - Trinta e cinco alunos por turma d) 5ª a 8ª: trinta e cinco alunos a quarenta alunos por turma III - Ensino Médio: trinta e cinco alunos a quarenta alunos por turma 1 º - Nos termos dos incisos anteriores poderão ser acrescentados 10% (dez por cento) no máximo, do número de alunos pré-estabelecidos somente para o Ensino Médio e em caso de excepcionalidade para o segundo segmento (5ª a 8ªj do Ensino Fundamental; 2º - Havendo turmas com números de alunos reduzidos nas Unidades Escolares, poderão ser feito remanejamentos desde que não ultrapassem os limites determinados nos incisos e seja garantida a qualidade. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 33 - Fica expressamente proibido ceder Funcionários e Profissionais da Educação, CuJtura, Esporte e Lazer a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação, ~a, Esporte e Lazer com ônus para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. G AB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ~ - A cessão do servidor implica em substituição imediata garantindo o funcionamento da unidade onde o mesmo encontrava-se lotado. § 2° - O presente artigo cumpre a exigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei n.º 9.424 de 24/12/96 Art. 34 - ······························ ···· ···· ················ Parágrafo Único - ............... .......... ...... .... .. . . Art. 35 - .............. ..... .. ......... .................... ... . Art. 36 - ... Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2003, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, J..6 ck. Q)u.\ ho áe. Z,003 ~ ~O FILHO PREFEITO. c111iti~stracã0 J se Sa .. &rto Filho