br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2358/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2358 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaAltera os artigos lº, § lº, § 2º; 2º, § lº, § 2º; 3º; 4º; 5º, incisos I a Ill; 6º, incisos I, II e V, § 1º, § 3º; 7º; 8º, incisos II a IX, § 2º a 9º; 10º; 11; § 1º, do 12; 13; 14, incisos II, Ill, V; 15; 16, inciso IV, § 4º; 18; 20, incisos IV, V, Vll; 22, incisos I a V; 23, § 1°, § 4º; 24, inciso II; 25, inciso IV; 26, § 1º, § 2º; 31; 32; 33. Inclui inciso X e § 10º do artigo 8º; § 5º do artigo 16; inciso VI do artigo 22; incisos I a III no artigo 32. E suprime o inciso VI do artigo 14 e o § 1º do inciso I do artigo 26, todos da Lei n.º 1981 de 15 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de ltaguaí.
native_id3642

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

GAB/Proj_alteração 1981.doc/cpl 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 30 DE JUNHO DE 2003. 
Altera os artigos lº, § lº, § 2º; 2º, § lº, § 2º; 
3º; 4º; 5º, incisos 1 a ill; 6º, incisos 1, II e V, 
§ lº, § 3º; 7º; 8º, incisos II a IX, § 2º a 9º; 
10º; 11; § 1 º, do 12; 13; 14, incisos D, ill, 
V; 15; 16, inciso IV, § 4º; 18; 20, incisos IV, 
V, Vll; 22, incisos 1 a V; 23, § l°, § 4º; 24, 
inciso D; 25, inciso IV; 26, § 1º, § 2º; 31; 
32; 33. 
Inclui inciso X e § 10º do artigo 8º; § 5º do 
artigo 16; inciso VI do artigo 22; incisos 1 a 
m no artigo 32. 
E suprime o inciso VI do artigo 14 e o§ 1º 
do inciso 1 do artigo 26, todos da lei n.º 
1981 de 15 de dezembro de 1997. 
Itaguaí, 19 de fevereiro de 2003. 
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do 
Município de ltaguaí. 
O Prefeito do Município de Itaguaí-RJ. Faço saber que a Câmara Municipal de 
Itaguaí apmvou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1 º ~ Passará ter a seguinte alteração: Fica instituído, na forma da presente Lei~ o Estatuto 
dos profissionais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 1 º - Este Estatuto organiza os profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Itaguaí, 
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, 
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam 
subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaguaí e a 
legislação .complementar. 
§ 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por Profissionais de Educação, Cultura Esporte e 
~er, o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ocupam cargos ou funções 
relacionadas ao ensino e cultura. 
Art. 2º - São categorias dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
1- Pessoal de magistério; 
II- Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
G AB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JA EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ntendem-se como pessoal de magistério todos os servidores que nas Unidades Escolares, e 
nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer , exerçam 
cargos ou funções de docência ou regência de turma, as diretrizes e as de chefia ligadas ao 
ensmo; 
a) ... ......... .............. . 
b) ······ ········ ··· ···· ······ 
c) .................... .. .... . 
§ 2º - Entendem-se como Funcionário Administrativo de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer todos os servidores aprovados por concurso público de provas e provas de títulos que 
atuam nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 3º - O Município de Itaguaí assegura aos Profissionais da Educação, 
Lazer: 
Cultura, Esporte e 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾remuneração condigna e pontual; 
aprimoramento de qualificação; 
igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; 
perspectiva de progressão horizontal na carreira, obedecida a qualificação crescente. 
Incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorização e participação; 
Outros direitos e vantagens compatíveis com seus cargos e suas funções; 
Paridade aos inativos. 
TÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
CAPÍTULOI 
DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Artigo 4° - São fundamentos e manifestações do valor do Profissional da Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer: 
I- respeito às diferenças culturais e aos valores morais do meio social do educando; 
II- o civismo, expresso na preocupação de formação de cidadãos consciente dos seus direitos 
e responsabilidades diante do Estado e da Sociedade; 
III- a dedicação, traduzida no seu amor ao educando e na consciência da função social de sua 
profissão; 
IV- a fé no poder da educação, como um dos instrumentos de transformação social; 
V- o aperfeiçoamento profissional no sentido de proporcionar melhoria da qualidade de ensino; 
VI- o trabalho, visando criar um ambiente fraterno de união na escola com a comunidade na 
qual está inserido. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
\ 
GAB/Proj_ alteração 1981. doe/ cp 1 
ESTADO DO RIO DE J ANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~o 5° - São os seguintes os princípios e diretrizes do Profissional da Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer. 
I- os resultados da educação dependem essencialmente da formação, da competência, da 
produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do 
Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer e das condições oferecidas para 
realização do trabalho destes e de suas relações como meio social do educando. 
II- o exercício da docência e das atividades de supervisão escolar, orientação pedagógica e 
orientação educacional exige, além de conhecimento profundo e da formação específica, 
adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, também responsabilidades 
pessoais coletivas para educação e o bem-estar dos alunos da comunidade. 
III- a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desfrute situação econômica justa, 
compatível com o padrão intelectual que dele se exige e capazes de assegurar-lhe respeito 
público. 
TÍTULOill 
DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
CAPÍTULO! 
DOS CARGOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Art. 6° - A carreira do Magistério Público Municipal constitui-se: 
I. Professor DE - 1- docente com habilitação específica de Formação de Professor (antigo 
Curso Normal) aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os 
estáveis nomeados para este cargo para exercerem suas atividades, na Educação Infantil, 
no primeiro segmento do Ensino Fundamental e na Educação Especial. 
II- ........ .. ............... .. ........... .... ..... .. . 
m - Professor DE-2 - docente com habilitação específica de Formação de Professor (antigo 
Normal) acrescido de Estudos Adicionais, aprovados em concurso público de provas ou de 
provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo que exerçam suas atividades 
profissionais na Educação Infantil, Ensino Fundamental até a 6ª série. 
IV- ... ....... .. .. ............. .. .. .. ............... . 
V - Especialista de Educação, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, com 
habilitação específica do Curso de Licenciatura Plena (Pedagogia), aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos e nomeados para este cargo, e sejam responsáveis 
pela coordenação do processo de organização, avaliação do currículo escolar e pelas 
diretrizes político-filosóficas (funções diretivas) da Educação Infantil, Educação Especial, 
Ensino Fundamental e Médio. 
§ 1 º - Compete aos Supervisores Educacionais o trabalho técnico-ped~gógico orientar e 
supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora, não 
podendo estes exercer atividades de docência. 
G AB/Proj_ alteração 1 98 L doe/ cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
- Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de assistir os alunos 
das Unidades Escolares, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os 
professores, a família e a comunidade, não podendo estes exercer atividades de docência. 
§ 3° - Compete aos Coordenadores Pedagógicos o trabalho de organizar e coordenar a elaboração 
dos planos educacionais a serem implantados e executados nas Unidades Escolares, vinculados a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em estreitar cooperação como corpo 
docente e a equipe administrativo-pedagógica, não podendo estes exercer atividades de docência. 
CAPÍTULO II 
O PESSOAL ADMINISTRATIVO E DE APOIO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE 
E LAZER 
Art. 7º - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer é constituído de servidores de provimento efetivo e estáveis de acordo com a Constituição 
Federal que exerçam suas atividades pertinentes ao apoio administrativo e educacional em órgão da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, escalonados em dois subgrupos: A e B. 
Art. 8º - Os servidores que integram as carreiras do sub-grupo A, terão formação de nível 
elementar do Ensino Fundamental ao Ensino Médio Especializado, são eles: 
I. Auxiliar de Serviços Escolares; 
II. Merendeira; 
m. Professor de Corte e Costura; 
IV. Almoxarife 
V. Mecanógrafo 
VI. Inspetor de Aluno; 
VII. Bibliotecário Auxiliar; 
VIII. Agente Administrativo Escolar; 
IX. Digitador de Computador 
X. Auxiliar de Creche 
§ 1 o - ..•... . ··· · · · · · ···· ···· · ·•··················· 
§ 2° - Integram a carreira de Merendeira os servidores aprovados em concurso público de provas 
ou de provas e títulos e estáveis, com formação de nível elementar (primeiro segmento) do 
Ensino Fundamental, especializado, que exerçam atividades inerentes à: conservação das 
instalações e utensílios; armazenamento dos gêneros alimentícios e a confecção e distribuição da 
merenda escolar; 
§ 3° - Integram a carreira de Professor de Corte e Costura os servidores aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de nível elementar (primeiro 
segmento) do Ensino Fundamental, especializado que exerçam suas atividades inerentes à: 
confecção de moldes, manuseio com a máquina de costura, criação de modelos, restauração de 
roupas e costura em tecidos, couro, e outros afins ... 
cc:\) 1 
G AB/Proj_ alteração 1 981. doei cp l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
___,__..,~- Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, com formação de nível Fundamental completo (1 ºgrau), que exerçam suas 
atividades no controle, recebimento, manutenção e distribuição de material; 
§ 5° - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, com formação de nível Fundamental completo com especialização, 
que exerçam suas atividades no controle, manutenção e manuseio dos equipamentos; 
§ 6° - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Fundamental completo e que participem 
do processo educacional no controle das atividades rotineiras da Unidade Escolar, tais como: 
manutenção da disciplina; coordenação de turmas; recepção e encaminhamentos de visitantes 
sempre que necessário; 
§ 7º - Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar, os servidores aprovados em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e que participem do 
processo educacional, especialmente na organização, manutenção do acervo, no auxílio a estudos 
e pesquisas e o engajamento em atividades de conscientização da leitura; 
§ 8° - Integram a carreira de Agente Administrativo Escolar, os atuais Auxiliares Administrativos 
Gerais e os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, 
com formação de Ensino Médio completo, que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento 
da Infra-estrutura da Unidade Escolar e órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer particularmente nas atividades burocráticas e de secretaria. 
§ 9º - Integram a carreira de Digitador de Computador, os servidores aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e 
especializado, que exerçam atividades inerentes ao cargo que deverá digitar toda documentação 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 1 Oº - Integram a carreira de Auxiliar de Creche, os servidores aprovados em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Fundamental completo que exerçam 
atividades inerentes ao cargo e que participem do processo educacional auxiliando as atividades 
rotineiras, relacionadas ao atendimento aos discentes da educação infantil. 
Art. 9° - ·········· ··· ·· ············ ·· ··· ········· ···· ·· 
1 - ···················· ····················· ···· ······· 
II- .. ............... ............................... ... . 
III- .... ............ ............................ .. ... . 
IV- ............ .. ................................ .. . 
V- .. ...................................... . 
§ 1º - ................................. .... . 
§ 2º - ... ....... ... .......... ... ........... . 
GAB/Proj_ alteração 1981 .doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 4º - ······ ·· ··· ·············· ···· ····· ·· · 
§ 5º - ................. .... .......... .... . 
TÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DE CARGOS 
CAPÍTULO! 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 1 O - A investidura dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer dependerá de 
prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas de títulos, de acordo com as 
instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ lº - ......... .... .................... .... .. ...... .......... ...... . 
§ 2º - .... ..... ...... .... .... .. ......... ........... .............. .. . 
1- ... .. ............................................. ..... ....... . 
II- ........ ................ .... .... .......................... .... . 
m- ........ .... .......... ...... .. .. .................... .. .... .... . IV- ... ... .. .. .......... .. ...... .. ... ... .......................... . 
V- .................... .. .... .... ................................ . 
VI- ............................ .............. .................... . 
CAPÍTULO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 11 - As promoções na carreira do magistério de uma classe para a outra e nos níveis 
correspondentes dar-se-á por uma progressão horizontal obedecida à qualificação crescente, 
estabelecida na Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
do Município de Itaguaí. 
Art. 12- ..................... ................... .. .. .. ....... . 
§ 1 º - A promoção dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar-se-á para o 
Magistério por Antigüidade e Formação e aos Funcionários Administrativos de Apoio à 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer por Antigüidade de acordo com o cargo ocupado. 
§ 2º - ......... .......... ....... ...... .. ............. ........ .... .. . . 
§ 3º - ..... .. ....................................................... . 
1 - .......... ... ....................... .......................... ... . 
II - .... .. ................................................. ......... . 
GAB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
IV - .... .... ............................ .. ......................... . 
§ 4º - ................. .. .. .......... .. .......... .................. . 
Art. 13 - O sistema de progressão por antigüidade dos Funcionários Administrativos e de Apoio à 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer a partir do vencimento base será escalonado em níveis, 
guardando entre si percentual de 6% (seis por cento), cumulativos, de acordo com o ANEXO I. 
CAPÍTULOill 
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 
Art. 14 - A remuneração e os proventos dos servidores constituir-se-ão de vencimento base, 
observada sua classificação: magistério (antigüidade e formação) e antigüidade para os demais 
Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
( ... )Adicional de dificil acesso - 10% (dez por cento) do nível inicial de cada classe para o 
magistério e 10% (dez por cento) do nível inicial de cada carreira dos funcionários 
administrativos e de apoio à Educação. 
Gratificação para integrantes do Sub-grupo A: 10% para os que comprovarem Curso de 
Nível Técnico ou formação de professores, 20% para os que comprovarem Curso 
Universitário, não podendo ser cumulativos. 
Adicional de Qualificação para integrantes do Grupo do Magistério e para integrantes do 
sub-grupo B (nível superior): 8% (oito por cento) para os que comprovarem o curso de 
pós-graduação Lato Sensu; 16% (dezesseis por cento) para Strito Sensu; 20% (vinte 
por cento) para Mestrado; 24% (vinte e quatro por cento) para Doutorado. 
(Suprimido) 
Parágrafo único: Percentual não cumulativo, previsto como Adicional de Qualificação para 
exercício do cargo obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por órgãos 
legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Desporto. 
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 15 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer são todos os concursados por concurso 
público de provas e provas de títulos e são vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer e lotados nas Unidades Escolares ou outros órgãos da SMECEL. 
Art. 16 - Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer o Profissional da Educação, Cultura, Esporte e Lazer somente será removido: 
I - no caso de extinção do curso, série, grau de ensino ou função em que atue no estabelecimento onde 
estava lotado, ou de fechamento do próprio estabelecimento; 
'C: r ' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
......,_..._,.,_,~,,_. ... ediante concurso de remoção, pelo critério de antigüidade na lotação; 
IIl - por permuta; 
IV - por excesso de quantitativo de servidores na unidade escolar 
§ lº ··· ···· ···· ······ ····· ···· ······· ·········· ··· ···· ·· ····· ··· ··· 
§ 2º ····· ·· ····· ······ ··· ····· ······ ··· ···· ··· ······ ········ ······ 
§ 3º .... ..... ...... ... .. ....... ... ..... ..... ..................... . 
G AB/Proj_ alteração 1 98 1. doc/cp 1 
§ 4° - O concurso para remoção será aberto aos interessados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mês de outubro. 
§ 5° - A remoção anual de que trata o parágrafo anterior, será efetivada através de memorando, 
expedido em dezembro com validade no dia 1° de janeiro do ano letivo seguinte. 
Art. 17 .......................................... ................ . 
Art. 18 - A partir desta lei não mais se realizarão concurso para os cargos de DE-2 e DE-3 e os 
cargos existente serão extintos a medida que vagarem, em cumprimento a nova LDB n.º 9394; 
sendo as vagas preenchidas pelos DE-4 e Especialistas de Educação (especificamente os 
nomeados anterior ao Concurso Público Municipal da Educação de 1998) através de concurso. 
Art. 19 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer só poderão ser removidos de um 
cargo para outro através de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO 
Art. 20 - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, afastados de sua lotação serão 
considerados em efetivo exercício apenas nos seguintes casos: 
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
Prestação de prova para concurso público ou prova de curso regular, sendo este, até o 
limite de 03 (três) ausências por período de prova desde que apresente declaração emitida 
pelo Órgão ou Instituição devidamente assinada e carimbada pelo seu dirigente sendo 
necessário apresentar declaração para cada dia de ausência, 
júri e outros serviços obrigatórios por lei, 
G AB/Proj_ alteração 1 981. doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
VII. para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, em solicitação integral da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou outra Secretaria 
Municipal, seja União, (Órgãos) Estados, Distrito Federal ou Municípios. 
Art. 21 ... ......... ................................................ . 
Art. 22- O regime de trabalho do pessoal do Grupo Magistério será de: 
I - Professor DE-1 - regente de classe de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e 
Educação Especial, sendo 25 (vinte e cinco) horas semanais ... 
II - Professor DE-2 - regente de classe de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental e 
Educação Especial, sendo 25 (vinte e cinco) horas semanais; em regime de turmas de S3 / 6ª 
série dezesseis horas aula sendo, doze horas/aula de regência de turma e quatro horas/aula 
em aperfeiçoamento ligado ao ensino. 
III - Professor DE-3 e Professor DE-4 - regente de classe de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental 
e Educação Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de regência de turma e 
quatro horas/aula em atividades complementares na Unidade Escolar ou em cursos de 
aperfeiçoamento ligados ao ensino; 
IV - Professor extra-classe - trinta horas semanais; 
V - Especialistas de Educação, Orientador Educacional e Supervisor Educacional - 20 horas 
semanais; 
V - Diretor, Diretor Adjunto e Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais 
Art. 23 ...... ............... ...... .... .... ........ ................ . 
§ 1° - A adoção do regime a que se refere este artigo, dependerá de efetiva necessidade da 
Administração à qual se somará manifestação de interesse do servidor; 
§ 2º - ··········· ······ ················ ··········· ····· ·············· 
§ 3º - ................................................... ........... . 
§ 4° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará ao seus proventos de 
aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta 
de 5 anos letivos consecutivos ou 1 O intercalados no horário, acrescido até o limite de 100% (cem 
por cento) de seu vencimento. 
Art. 24 - O regime de trabalho dos funcionários administrativos de apoio à Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, será de: 
I ............. ........ .. .......................... .................... . 
II - os integrantes do subgrupo B - vinte e quatro horas semanais 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
GAB/Proj_alteração 1981.doc/cpl 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO! 
DOS DEVERES ESPECIAIS 
Art. 25 - Além dos deveres gerais, pertinentes aos funcionários públicos, previstos no respectivo 
Estatuto, constituem deveres especiais dos profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o 
exemplo edificante e a participação nas atividades da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
cabendo-lhes: 
I-............ .. ........................... .. .................. . 
II - ... .. ......... ....................................... ....... . 
III-..................... ....... ............... .. .. ... ... ..... . 
IV - Participar das atividades educacionais, culturais e esportivas constantes dos planos de 
trabalho e planos das Unidades Escolares, órgão ou serviço em que se tenha exercido. 
V- ....................... ........................ ............. . 
VI- .................................. .......... ............... . 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS 
Art. 26- ················· ··· ·· ····· ········ ········· ··········· ······ I - .......... ........ .. .. ...... .......................... .... .......... .. . 
§ 1 º - (Suprimido) 
II - .............................. .......................... ............ . 
III - ....... .................... .... .................................... . 
IV - .... ...... .. ...... ........ .. .. ..... ......... ...... .. .............. . 
V - ........ ............ ........ ....... ........... ... ................ .. . 
VI-······ ··· ················· ·· ····· ······ ·········· ················· · 
§ 1 º - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer regentes de turma terão suas férias 
assim distribuídas: trinta dias consecutivos, a partir do término do ano letivo e 15 (quinze) dias 
consecutivos, entre os semestres letivos de um mesmo ano; 
§ 2° - Os Profissionais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer não regentes de turma gozarão de 
trinta dias de férias anuais; 
VII- .... ........ ........... .. .. .. ..... ................. .. .. .. . 
VIII - ............ ... ............. ... ...................... .. . 
IX- ........... ...................... ................... ...... . 
Art. 27 - .......... .. ......... ..... ... ...... ..... .. .. .. ..... . 
~\ 
·. GAB/Proj_ alteração 1981.doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
I- .. .. .............. .. ................ .......... .. .......... .. 
II - .. .... .......... .. .. .. .... .. .. .. .. ........................ .. 
Parágrafo Único - .................................... . 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 28 - ........... ................................. .. .. . 
Art. 29 - ..... ................. .... .. .. .................. . 
Art. 30 - .......... .. ............ .......... .............. . 
Art. 31 - São consideradas funções de chefia no âmbito das unidades escolares: Diretor, Diretor 
Adjunto e Secretário Escolar. 
Art. 32 - O número de alunos por classe deve estar garantido tendo em vista a qualidade do 
ensino, dentro dos seguintes parâmetros: 
I - Educação Infantil: vinte alunos por turma 
II - Ensino Fundamental 
a) Classes Multisseriadas: vinte alunos por turma 
b) 1 ª Elementar, 1 ª Complementar e 2ª série: vinte e cinco alunos por turma 
c) 3ª e 4ª - Trinta e cinco alunos por turma 
d) 5ª a 8ª: trinta e cinco alunos a quarenta alunos por turma 
III - Ensino Médio: trinta e cinco alunos a quarenta alunos por turma 
1 º - Nos termos dos incisos anteriores poderão ser acrescentados 10% (dez por cento) no máximo, 
do número de alunos pré-estabelecidos somente para o Ensino Médio e em caso de 
excepcionalidade para o segundo segmento (5ª a 8ªj do Ensino Fundamental; 
2º - Havendo turmas com números de alunos reduzidos nas Unidades Escolares, poderão ser feito 
remanejamentos desde que não ultrapassem os limites determinados nos incisos e seja garantida a 
qualidade. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 33 - Fica expressamente proibido ceder Funcionários e Profissionais da Educação, CuJtura, 
Esporte e Lazer a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação, ~a, 
Esporte e Lazer com ônus para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar 
com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. 
G AB/Proj_ alteração 1981. doc/cp 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~ - A cessão do servidor implica em substituição imediata garantindo o funcionamento da 
unidade onde o mesmo encontrava-se lotado. 
§ 2° - O presente artigo cumpre a exigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei n.º 9.424 de 24/12/96 
Art. 34 - ······························ ···· ···· ················ 
Parágrafo Único - ............... .......... ...... .... .. . . 
Art. 35 - .............. ..... .. ......... .................... ... . 
Art. 36 - ... 
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2003, revogadas as disposições em 
contrário. 
Itaguaí, J..6 ck. Q)u.\ ho áe. Z,003 
~ ~O FILHO 
PREFEITO. 
c111iti~stracã0 
J se Sa .. &rto Filho 

open original →