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norma nº 4037/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4037 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.037
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal
destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários
ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até
31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-à
por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º
desta Lei.
$1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, por Decreto.
82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a
data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br
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e poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta
nesta Lei.
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84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente
à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e Os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer
que seja a fase de cobrança.
85º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
L Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 70% no valor total de
multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60% no valor total de
multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 50% no
valor total de multa moratória e juros.
$6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº
3.387 de 15/12/2015.
$7º A pessoa jurídica que suceder à outra e for responsável por tributos
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do
Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita
mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
L o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
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monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo,
a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação
a participação de novos programas de parcelamento tributário concedido
com incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o
optante:
L à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
[II- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a
que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento
do parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
1- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
W- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já
parcelados por força de programas anteriores.
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Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
1 inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
II constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo
se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
g1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para O Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como
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em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e
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confessados pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaguaí, 08 de novembro de 2022»
RUBEM VIEIKA DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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