| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4.056 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Itaguaí e dá outras providências. (Revoga os Decretos Municipais nºs 1122/93 e 1123/93) |
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Prefeitura de qa Itaguai ga Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito LEI Nº 4.056 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A saúde constitui direito natural do ser humano, competindo ao Poder Público e a sociedade estabelecer medidas que objetivem assegurá-la, mediante a adoção de políticas ambientais e sanitárias que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças, e quaisquer outros danos, fatos ou atos que prejudiquem, exercendo o Poder Público, para a consecução desses objetivos, pleno poder de polícia sobre as atividades sanitário- ambientais. Art. 2º Este Código, elaborado por determinação do art. 217, IV, b, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, tem por finalidade estabelecer as normas de ordem pública e interesse, organização e funcionamento dos serviços e ações de Vigilância Sanitária, em harmonia com os Poderes Públicos Federal e Estadual, tendo por princípios legais os arts. 6º, 23, II, 30, I, II, V e VII, e 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 287 a 304 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de vários dispositivos da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), dos arts. 213 a 224 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, para a promoção e recuperação da saúde, sua proteção e defesa, prevenção das doenças, fiscalização sanitário-ambiental e punição das infrações cometidas, tanto por pessoas físicas como jurídicas. Art. 3º Os preceitos estabelecidos neste Código deverão ser observados por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitados os princípios gerais de defesa e proteção da saúde, expedidos pelo Estado e pela União. — Página 1 de 44 — Prefeitura de 8 Itaguai W5 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 4º Para alcançar os propósitos deste Código, a Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí poderá celebrar convênios, acordos, contratos e consórcios com a União, o Estado, Municípios, entidades públicas e privadas, visando à execução e controle comum, por força de atribuições próprias ou por delegação da execução de determinadas atividades, obedecidos os preceitos legais pertinentes. Art. 5º Ao Município incumbe zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde, pelo bem-estar físico, mental e social dos indivíduos e da coletividade, inclusive, assistir à realização de programas de natureza médico-sanitária, desde que aprovados pela Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí, que os fiscalizará e controlará em suas execuções, nos limites da sua competência. Art. 6º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí organizará e manterá no Município os sistemas de informação e estatística nas vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e em saúde do trabalhador, e a utilização de recursos humanos referentes à saúde. TÍTULO II DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES Art. 7º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí manterá órgãos técnicos e administrativos ao desenvolvimento das atividades de: I- prevenção e tratamento de doenças transmissíveis que representam risco para a coletividade, constituído pelos indivíduos infectados, podendo a autoridade sanitária promover a adoção ou solicitação de uma ou mais, das seguintes medidas: a) notificação obrigatória; b) vigilância e investigação epidemiológica; c) vacinação obrigatória; d) quimioprofilaxia; e) isolamento domiciliar ou hospitalar; f) quarentena; g) vigilância sanitária; h) desinfecção; a O Prefeitura de Itagual ; Tralvalhando gompro! E i) isolamento; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito )) assistência médico-hospitalar. II- prevenção e tratamento de doenças crônicas e degenerativas; II- prevenção de acidentes e infortúnios em geral, e tratamento de acidentados; IV- controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, alimentos, produtos de higiene, cosméticos, dietéticos, nutrientes, saneantes domissanitários, compreendendo os inseticidas e desinfetantes, e outros produtos ou substâncias que interessem à Saúde Pública; e V- pesquisas na área da saúde pública em geral. TÍTULO HI SAÚDE, ALIMENTOS, ZOONOSES E DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art. 8º Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. $1º Os Órgãos de vigilância em saúde manterão programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de .. abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade. $2º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí ou o Órgão competente em vigilância em saúde publicará norma técnica sobre a programação permanente de monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de. Itaguaí. $3º Os Órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a preservação de mananciais. Art. 9º Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. —— Página 3 de 4 — Prefeitura de a Itaguai Trakvalhando sempre! Art. 10. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas: I- a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente; II- todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída; II- toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar. sua, qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica; IV- deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; V- a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente. CAPÍTULO IH ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 11. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 12. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente. CAPÍTULO HI RESÍDUOS Art. 13. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação —— Página 4 de 44 — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito final de resíduos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a Saúde Pública. Parágrafo único. Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com as legislações municipal, estadual e federal vigentes. Art. 14. Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos, substâncias e serviços de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotina, os procedimentos escritos e, nos respectivos manuais de boas práticas, as orientações adequadas sobre o manejo de seus resíduos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos, e a destinação final dos mesmos. Art. 15. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente. Art. 16. Fica proibida a reciclagem de resíduos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, inclusive para alimentação animal. Art. 17. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente. Art. 18. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem a A Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária. CAPÍTULO IV PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde. Art. 20. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à manipulação, produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde. Art. 21. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo Órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços. $1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços. erra Prefeitura de ga Itaquai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito $2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços. Art. 22. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente. Art. 23. A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às exigências da legislação vigente. SEÇÃO II ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 24, As disposições referentes às condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem seguir as regulamentações específicas vigentes. $1º Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial, definido pela legislação vigente. $2º Os estabelecimentos referidos no $ 1º deste artigo devem manter registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de controle sanitário especial. SEÇÃO III EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE Art. 25. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar os Órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: I- medicamentos e drogas; II- produtos correlatos; HI- cosméticos e perfumes; Passem SC La Prefeitura de ga Itaquai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito IV- saneantes domissanitários; V- agrotóxicos; VI- alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica; VII- outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária. Art. 26. A obrigatoriedade prevista no art. 30 deste Código aplica-se aos estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus profissionais de saúde. CAPÍTULO V ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde, dirigida à população e realizada por Órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas físicas. SEÇÃO II ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 28. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados, precipuamente, à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres. Art. 29. Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que: I- precipuamente, assistam usuários em regime de internação hospitalar; II- assistam usuários em regime ambulatorial e centro cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais; ———— Página 8 de 44 — Prefeitura de é Itaguai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Hl- assistam usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia; IV- estejam definidos em norma técnica. $1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida neste artigo. $2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados, coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção. 83º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos no inciso I do caput deste artigo deve atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, II e Iv, às disposições de regulamentação específica. Art. 30. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando- se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. Art. 31. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e de mais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. Art. 32. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde. Art. 33. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente. Art. 34. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e rem Página 9 de 44 — Prefeitura de ga Itagual X3: condizentes com suas finalidades, e em perfeito estado de conservação e Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. Art. 35. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde. $1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos: I o proprietário, o responsável legal pela compra, instalação, manutenção permanente e reparos; H- o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; Wl- a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo. $2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso. Art. 36. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária. Art. 37. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito. Parágrafo único. Os documentos previstos no caput devem ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica. SEÇÃO HI ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO DA SAÚDE Página 10 Prefeitura de quam Itaguai xa; Art. 38. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública. SEÇÃO IV FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 39. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária requerimento de Licença Sanitária Municipal, que deverão conter memorial descrevendo suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos, conforme a legislação sanitária vigente. $1º Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população. 82º O estabelecimento que descumprir o estatuído no caput do presente artigo será imediatamente interditado cautelarmente. Art. 40. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento. Parágrafo único. Todo veículo de transporte de pacientes deve ser, individualmente, licenciado, bem como revalidado anualmente o respectivo licenciamento, na forma do art. 115. Art. 41. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento. Página 11 Prefeitura de a Itaguai sã Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 42. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento. Art. 43. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados. Art. 44. Os Órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta Lei. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 45. A fiscalização do disposta neste Código será efetuada pelos servidores lotados na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, integrante da estrutura da Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí. $1º A Coordenação Geral de Vigilância Sanitária exercerá a função fiscalizadora, -. - no sentido de fazer cumprir os preceitos deste Código e das normas que o competem. 82º Os servidores, na forma da Lei, de função fiscalizadora deverão, observadas as formalidades legais, inspecionar, vistoriar, controlar, licenciar, intimar, notificar, apreender, interditar e inutilizar produtos, equipamentos e utensílios, bem como proceder a qualquer atividade que vise o resguardo do interesse público, desde que relacionadas com a legislação específica e com este Código. $3º Os servidores da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, no exercício das funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos ———— Página 12 de da — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito sanitários, lavrando os documentos necessários, impondo penalidades referentes à repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, móveis e imóveis, onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída. $4º Integram a estrutura da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária os servidores de carreira e isolados, do quadro efetivo e comissionados, sendo exercidas as atribuições fiscais pelos servidores dos cargos efetivos de arquiteto, biólogo, enfermeiro, engenheiro civil, engenheiro sanitarista, farmacêutico, dentista, fisioterapeuta, médico, médico-veterinário, nutricionista, bem como as respectivas chefias, ocupantes de cargos em comissão, e outras carreiras de níveis médio e superior lotados na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária que possam exercer atividades inerentes ao serviço de vigilância sanitária e/ou com a atribuição de emitir pareceres técnicos, orientação jurídica e cumprimento da lei, sendo igualmente servidor do quadro efetivo da Diretoria de Vigilância em Saúde em Itaguaí dos cargos de arquiteto, engenheiro civil, dentre outras carreiras afins, integradas por ocupantes de nível superior do quadro efetivo. 85º Será divulgado anualmente, em publicação oficial, o quadro atualizado e permanente dos integrantes do setor de fiscalização sanitária. $6º Os servidores efetivos já existentes, passam a fazer parte do quadro exclusivo da vigilância sanitária. 87º O ingresso de novos servidores na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária dar-se-á exclusivamente através de concurso público destinado ao mesmo. Art. 46. Será objeto da fiscalização sanitária municipal: E as águas destinadas a abastecimento público ou privado; II- a coleta e destinação de dejetos; II- a coleta, transporte e destinação final de lixo doméstico e hospitalar, refugo, efluentes e de serviços, pilhas, baterias, fontes e rejeitos radioativos; IV- a contaminação de águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas; V- os vetores ou reservatórios de doenças e de outros animais prejudiciais ao homem; VI- a produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, extração, importação e exportação, ——— Página 13 de 44 — Prefeitura de Itaquai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito transformação e consumo de alimentos em geral e assemelhados, comércio atacadista e/ou varejista de alimentos, serviços de alimentação; VII- a qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos; VIII- a qualidade dos aditivos alimentares; IX- o comércio de produtos agropecuários; X- a qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doença; XI- a produção, manipulação, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins; XII- o comércio de esteroides ou peptídeos anabolizantes; XTII- a produção, manipulação, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins; XIV- as formas de poluição atmosféricas e acústicas que possam causar dano à saúde do trabalhador ou usuário; XV- as fontes de radiação ionizantes ou não; XVI- os resíduos radioativos; XVII- os estabelecimentos industriais e de comércio, inclusive borracheiros, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, lava-jatos, ferros-velhos; XVIII- as habitações, os prédios e edificações em construção, em geral e seus anexos, respeitadas as normas legais vigentes; XIX- as construções em geral, inclusive depósitos de matérias de uso industrial, de alimentos e para o comércio em geral; XX-- os hotéis, motéis, “apart-hotéis”, pensões de habitação coletiva, pousadas, albergues, hospedagens infantis, orfanatos, “camping” e alojamentos não especificados; XXI- os loteamentos em geral nas áreas urbanas e zonas rurais, terrenos baldios e casas abandonadas; XXII- as estações e terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, bem como, dos meios de transportes; XXTII- os logradouros públicos, templos religiosos, os locais de esporte e recreação, os clubes, acampamentos públicos e privados, estâncias de repouso, bem como os estabelecimentos de diversão pública em geral; =———— Página 14 de 94 — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XXIV- o uso das praias, no que se refere à higiene, frequência de animais e despejo irregular de dejetos e efluentes de qualquer natureza; XXV- os serviços de ensino regular, cursos livres e de outras atividades afins; XXVI- os estabelecimentos veterinários e de tratamento estético para animais, estabelecimentos destinados à venda de produtos destinados a animais, estabelecimentos destinados à criação, alojamento e/ou manutenção de animais e outros serviços relativos a animais; XXVII- os cemitérios, necrotérios, locais de velório para uso público, bem como inundações, exumações, transladações e cremações, agências funerárias; XXVIII- postos de atendimentos de urgência, ambulatório de próteses, clínicas e consultórios, médicos, odontológicos, fisioterápicos e de reabilitação, serviços de laboratórios e exame auxiliares, serviços complementares de saúde, farmácias, laboratório e oficinas de próteses, dispensários, laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, pesquisa biológica, biomedicina, hospedagem para idosos, homecare, comunidades terapêuticas, casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos, serviços de beleza, tratamento estético e aplicação de massagens, e outras terapias corporais em geral, casas que industrializam ou comercializam lentes oftálmicas e de contato, serviços de higiene pessoal, serviços de destreza física e de outras atividades afins ligadas à saúde; XXIX- a presença regular dos profissionais de saúde, por exigência legal, das profissões médicas, veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem e de outras profissões no que interessa as suas práticas sanitárias com repercussões no campo da saúde pública, respeitadas as competências dos respectivos conselhos profissionais; XXX da assistência às comunidades do Município em situação de emergência ou de calamidade pública. Parágrafo único. Os demais estabelecimentos de interesse à saúde não contemplados nessa Lei só poderão ser fiscalizados e/ou licenciados em conjunto à Vigilância Sanitária Estadual. Poderá, todavia, ser objeto da fiscalização municipal os estabelecimentos que, por delegação, após pactuação na esfera estadual ou federal e ajustamento de metas em comum acordo entre a(s) respectiva(s) Secretaria(s) de Saúde e/ou a Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí e/ou outra instância decisória e a Diretoria de Vigilância em Saúde de —— Página 15 de 44 — Prefeitura de a Itagual Xã Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Itaguaí, em cumprimento ao pactuado, quando for viabilizada infraestrutura para este fim. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES DE SAÚDE E PENALIDADES Art. 47. Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, tipifiquem infrações à legislação relativa à saúde, à sua promoção, proteção e recuperação, estabelecendo as punições respectivas. Art. 48. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, ou concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar, dolosa ou culposamente, diretamente ou por seu eventual preposto. Parágrafo único. Exclui a imputação de penalidade a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deteriorização ou alteração de produtos ou bens pertinentes à saúde pública. Art. 49. As infrações sanitárias classificam-se em: I- leves, aquelas em que o grau de agressão à saúde pública não chegue a causar dano pessoal, direta ou indiretamente; II- graves, aquelas que causem ou possam vir a causar danos efetivos a uma ou mais pessoas, ou ponha em risco a vida de seres humanos, individualmente ou em comunidade; II- gravíssimas, aquelas que causarem dano à saúde pessoal ou da coletividade ofendendo-lhes, consideravelmente, a integridade física ou pondo em sério risco as pessoas atingidas. Art. 50. São circunstâncias atenuantes: I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II- a errônea interpretação da norma sanitária, admitida como escusável, quando patentemente comprovada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; o Página 16 de 44 — Prefeitura de gá Itaquai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito I- quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV- ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato, ou tenha sido constrangido a praticá-lo por vício de vontade; V- quando a irregularidade cometida for de pequeno risco para a saúde pública, na conformidade da legislação municipal, estadual e federal competente; VI- ser o infrator primário, dependendo da gravidade da infração e/ou risco. Art. 51. São circunstâncias agravantes: I- ter o infrator agido com culpa ou dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária; III- tendo conhecimento de ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo; IV- o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V- ter o infrator capacidade de discernir as consequências calamitosas do ato praticado à saúde pública; VI- ser o infrator reincidente. Art. 52. Para efeitos desta Lei ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, salvo interrupção do processo por decisão judicial. Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade para infração grave e desta para caracterização para enquadramento na penalidade para infração gravíssima. Art. 53. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; II- a gravidade do fato em si e tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; —— Página 17 de 44 — Prefeitura de ga Itaguai Xã HII- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 54. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das infrações que sejam preponderantes. Art. 55. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativamente, com penalidades de: I- advertência; TI- multa; III- apreensão de produtos de interesse a saúde pública; IV- inutilização de produtos, substâncias ou matérias-primas de interesse a saúde pública; V- interdição de produtos, substâncias, matérias-primas e equipamentos de interesse a saúde pública; VI- suspensão de atividades, vendas e/ou fabricação de produtos de interesse a saúde pública; VII- interdição parcial ou total do funcionamento do estabelecimento de interesse a saúde pública; VIII- cancelamento de registro de produto ou de sua autorização para uso; IX-proibição de propaganda; X- cancelamento de autorização para funcionamento; XT- cancelamento de alvará de licenciamento. Art. 56. Conforme a gravidade e para o arbitramento do valor de multa, a infração será classificada, pelos critérios estabelecidos neste Código, em: É LEVE, punida com 100 (cem) UFIR-ITA; H- GRAVE, punida com 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-ITA; IIl- GRAVÍSSIMA, punida com 500 (quinhentos) UFIR-ITA. Parágrafo único. Os valores referentes às multas neste artigo serão anualmente atualizadas monetariamente, observados os mesmos índices de atualização adotados pelo Poder Executivo para cobrança de seus créditos tributários. Art. 57. Nos casos de reincidência as multas previstas neste Código serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior. Página 18 Prefeitura de Itaquai Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 58. São infrações sanitárias, penalizadas cumulativamente, no que couber, entre outras: I construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde, sem registro, licença e autorização dos Órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, intervenção e/ou multa. II- construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios médicos, odontológicos, quaisquer atividades paramédicas, laboratoriais, de análise e de pesquisa clínica, fisioterapia ou recuperação, de repouso e congêneres, bem como estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do Órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa. II- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, dorgas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do Órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa. IV- construir, instalar ou fazer funcionar institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias, hidrominerais, terminais, climáticas e congêneres, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de cotas = Prefeitura de ga Itagual ;R ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam atividades profissionais ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do Órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. V- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, reembolsar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização dos Órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, normas legais e regulamentares. Classificação —- GRAVE PENALIDADE -— advertência e/ou multa, apreensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de registro, do licenciamento, da autorização ou intervenção, conforme o caso. VI- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do Órgão sanitário competente. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa. VII- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Página 20 Prefeitura de & Itaqual ; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Classificação —- GRAVE PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição do registro e/ou multa. VIII- expor à venda ou entregar ao consumo, substâncias ou produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou não mantê-los em local próprio, reservado e identificado, destinado à troca ou descarte, ou apor- lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado. Classificação - GRAVÍSSIMA PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, de licença e da autorização e/ou multa. IX- industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Classificação —- GRAVE PENALIDADE -— apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. X- comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. Classificação — GRAVE PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. XI- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferroviários, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência ou multa e/ou interdição. XII- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse. Classificação — GRAVE —— Página 21 de 44 — Prefeitura de ga Itagual ; PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XITII- funcionar o estabelecimento sem a presença regular dos profissionais de saúde, por exigência legal, para o desempenho das práticas de interesse sanitário com repercussões no campo da saúde pública. Classificação — GRAVE PENALIDADE - interdição e/ou multa. XTV- proceder à cremação de cadáveres ou inutilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes. Classificação — GRAVE PENALIDADE - advertência, interdição e/ou multa. XV- fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde, em especial alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. Classificação - GRAVÍSSIMA PENALIDADE -— apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou multa. XVI- descumprir as normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador. Classificação — GRAVÍSSIMA PENALIDADE -— advertência, multa e/ou interdição. XVII- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição Página 22 Prefeitura de a Itagual ; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa. XVIII- descumprir atos emanados das atividades das autoridades sanitárias competentes que visem à aplicação da legislação pertinente. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento de alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa. XIX- dar ou manter acesso, presença ou permanência de animais de qualquer natureza nas praias compreendidas no âmbito territorial do Município de Itaguaí. Classificação — LEVE PENALIDADE -— advertência ou multa ao seu proprietário/condutor ou responsável. XX- não proceder a requerimento de licenciamento inicial ou revalidação anual dos respectivos documentos até o prazo estabelecido no art. 115. Classificação — LEVE PENALIDADE -— multa e/ou interdição. XXI- falta de documento em comércio de feiras-livres e ambulantes. Classificação — LEVE PENALIDADE - advertência ou multa, apreensão e inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva. XXII- deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativo ao comércio de feiras- livres ou ambulantes. Classificação — GRAVE PENALIDADE — multa, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de licenciamento ou intervenção. —— Página 23 de 44 — Prefeitura de Itaguaí ;f Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XXTII- não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos, em comércios de feiras-livres e ambulantes. Classificação — LEVE PENALIDADE — advertência ou multa. XXIV- não manter a limpeza no local ocupado em comércio de feiras-livres e ambulantes. Classificação — LEVE PENALIDADE -— advertência ou multa. XXV- não usar uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza em comércio de feiras-livres e ambulantes. Classificação — LEVE PENALIDADE -— advertência ou multa. XXVI- utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens, em comércio de feiras-livres ou ambulantes. Classificação — LEVE PENALIDADE - advertência ou multa. XXVII- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. Classificação — GRAVE PENALIDADE - advertência ou multa, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva. XXVIII- deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da saúde. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência ou multa, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registros ou licenciamento, ou intervenção. ——— Página 24 de 44 — Prefeitura de Itaguai Trabalhando sonpro ! XXIX- construir, instalar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos que Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito manipulem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registros, licença e autorizações dos Órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes. Classificação —- GRAVE PENALIDADE — multa, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso. XXX- rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e regulamentares. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência e/ou multa, inutilização e/ou interdição. XXXI- expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado. Classificação - GRAVÍSSIMA PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. XXXII- manter em estoque carne pré-moída em estabelecimentos que comercializam carnes. Classificação —- GRAVE PENALIDADE - advertência ou multa, inutilização e/ou interdição. XXXIII- emprego de jornais, revistas e papéis usados ou maculados para embrulhar carnes e vísceras de pescado ou quaisquer outras espécies animais. Classificação — LEVE PENALIDADE -— advertência ou multa. XXXIV- manter ossos, sebos e resíduos de aproveitamento não imediato, armazenados sem caixas hermeticamente fechadas, revestidas interna e externamente de folha de flandres ou alumínio, ou aço inoxidável, e/ou sem local reservado adequado. —— Página 25 de da — Prefeitura de ga Itaguai a Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Classificação —- GRAVE PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa. XXXV- expor à venda e/ou manter em depósito, frutas amolecidas, esmagadas ou fermentadas, bem como verduras e legumes deteriorados ou impróprios para o consumo. Classificação — LEVE PENALIDADE -— advertência ou multa. XXXVI- manter conservado no frigorífico por mais de 24 (vinte e quatro) horas as massas e/ou recheios preparados de pastéis, empadas, pizzas ou salgadinhos. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— advertência ou multa, inutilização e/ou interdição. XXXVII- falta de asseio em manipulação de alimentos, instalações ou equipamentos. Classificação — GRAVÍSSIMA PENALIDADE -— multa e/ou interdição. XXXVIII- descumprir a(s) exigência(s) feita(s) no Termo de Intimação dentro do prazo concedido no mesmo. Classificação — GRAVE PENALIDADE -— multa e/ou interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação da licença sanitária. XXXIX- desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, respeitadas outras providências e cominações legais previstas na legislação penal pertinente. Classificação — GRAVÍSSIMA PENALIDADE — multa. XL.- dificultar ou ludibriar, de qualquer forma, a fiscalização sanitária. Classificação — GRAVÍSSIMA —— Página 26 de 44 Prefeitura de ga Itaguai Trabalhando sempre ! PENALIDADE — multa ou suspensão, impedimento ou interdição temporária Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento. Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, independentemente de licença para funcionamento, ficam sujeitos às exigências técnicas e legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem e a assistência e responsabilidade técnicas. CAPÍTULO III DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL Art. 59. Compete à autoridade sanitária, realizar, periodicamente ou quando julgar necessário, colheita de amostras de produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal. 81º A colheita de amostras será feita, sem a interdição do produto de interesse à saúde, quando se tratar de análise fiscal de rotina. 82º Se a análise fiscal da amostra, colhida em fiscalização de rotina, for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita do produto de interesse à saúde, com interdição do produto de interesse à saúde, lavrando o termo de interdição. Art. 60. A colheita da amostra para fins de análise será feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e esta deverá ser em quantidade representativa do estoque existente, dividida em 3 (três) invólucros, tornadas invioláveis, para assegurar sua autenticidade e conservada, adequadamente, de modo a assegurar suas características originais. $1º Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto de interesse à saúde servindo esta última para eventual perícia de contraprova. $2º Se a quantidade ou a natureza do produto de interesse à saúde não permitir a colheita da amostra, na forma prevista neste Regulamento e em normas técnicas especiais, o produto de interesse à saúde será apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada, a análise fiscal. — Página 27 de 44 — Prefeitura de gá Itagual ;R Art. 61. A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito (trinta) dias, e, no caso de produto de interesse à saúde perecível, no menor prazo possível, a contar da data do recebimento da amostra. $1º Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso e conclusivo, contendo a discriminação expressa, de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infrigidos. $2º Serão encaminhadas cópias do laudo analítico ao detentor do produto de interesse à saúde e ao fabricante, ficando uma via para instrução do processo administrativo. Art. 62. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto de interesse à saúde, a autoridade sanitária notificar ao responsável para apresentar defesa escrita e requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 63. Mediante o resultado da análise fiscal indicando que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua apreensão ou a interdição do estabelecimento. $1º A notificação de que se trata este artigo será acompanhada de 01 (uma) via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória. $2º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado definitivo. Art. 64. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal. $1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante ' liberação da autoridade competente. $2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor. À Página 28 Prefeitura de 8 Itagual x Traloalhando gompro! TS Art. 65. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação. Art. 66. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão ou inutilização do produto. CAPÍTULO IV INTERDIÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE Art. 67. Os produtos de interesse à saúde suspeita ou com indícios de fraudes por alteração, adulteração ou falsificação serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. Art. 68. Na interdição de produtos de interesse à saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade sanitária e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e, na ausência ou recusa destes, por 02 (duas) testemunhas. Parágrafo único. O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 04 (quatro) vias, destinando-se uma delas ao infrator. Art. 69. A interdição do produto ou do estabelecimento de interesse à saúde, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e de 10 (dez) dias para os produtos perecíveis, findo o qual o produto ou estabelecimento ficará automaticamente liberado. $1º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação do produto de interesse à saúde. $2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto de interesse à saúde, a autoridade notificará o responsável, na forma deste Código, mantendo a interdição até o final, que não ultrapassará 90 (noventa) dias. ——— Página 29 de 44 Prefeitura de aê Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Ita Art. 70. O possuidor ou responsável pelo produto de interesse à saúde interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, na forma prevista no artigo anterior. Art. 71. Quando resultar provado, em análise fiscal, a impropriedade do produto de interesse à saúde para o consumo, será obrigatória a sua inutilização e, se for o caso, a interdição do setor, seção e/ou estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. CAPÍTULO V PERÍCIA DE CONTRAPROVA Art. 72. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor, por laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado. $1º Ao perito indicado pelo interessado, que terá habilitação legal, serão fornecidas informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista da análise condenatória e demais elementos por ele julgados indispensáveis. $2º O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento da períciade contraprova. Art. 73. Aplicar-se-á nas perícias de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando à adoção de outro. $1º Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. $2º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo. —— 1 Página 30 de 44 — Itaguaí ;f Trakvalhando gompro ! “Sizmss Art. 74. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito perícia de contraprova ensejará recurso à Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial. $1º Toda a colheita de amostra terá que obedecer à técnica de amostragem, que será aleatória e representativa do lote ou partida do produto de interesse à saúde. $2º Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração alegada, e sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente proferirá despacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo. CAPÍTULO VI INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE Art. 75. A interdição poderá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades: I- cautelar; II- por tempo determinado; HI- definitiva. Art. 76. A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas situações que coloquem em risco a saúde pública como medida preventiva ou protetiva do interesse público. Art. 77. Será afixado no estabelecimento interditado o respectivo rótulo de interdição e lavrado o auto de infração. Art. 78. Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado. $1º A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à saúde pública. —— Página 31 de 44 — Prefeitura de ga Trabalhando gompro ! ass $2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí | Gabinete do Prefeito vigor. Art. 79. A desinterdição que cuida o artigo anterior poderá ser parcial ou total, a medida que forem sendo regularizadas as atividades e/ou estabelecimento. Art. 80. A interdição de que trata esta seção não se confunde com a interdição penalidade, que poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, aplicável após o devido processo legal administrativo. Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento, total ou parcial, dar-se-á após vistoria sanitária que deverá ser requerida pelo interessado, mediante expediente administrativo próprio, no protocolo da CGVS, obedecendo aos requisitos legais. CAPÍTULO VII DA INUTILIZAÇÃO Art. 81. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $1º Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando dispensada a colheita de amostra. $2º O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido termo nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por correio mediante aviso de recebimento. $3º Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do Termo de Apreensão e Inutilização, salvo quando houver protesto do infrator. Página 32 Prefeitura de a Itaguai Trabalhando sempre ! Art. 82. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. Art. 83. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final. CAPÍTULO VII DA APREENSÃO Art. 84. A autoridade sanitária poderá apreender os produtos, coisas, substâncias ou matérias-primas, animais e equipamentos, bem como tudo que se fizer necessário de interesse à saúde, a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos deste Código, e das normas sanitárias vigentes no âmbito da legislação municipal, estadual e federal. 81º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade competente, que fará uma via para o responsável, com a especificação do que foi apreendido, que deverá ser recolhido, registrando-se obrigatoriamente no termo o prazo concedido para sua retirada. $2º É de responsabilidade da Prefeitura a manutenção da integridade física e da qualidade dos produtos apreendidos, podendo, a critério da autoridade sanitária permanecer em poder do detentor, na qualidade de fiel depositário. $3º A devolução do que for apreendido só se fará após comprovação do pagamento das multas devidas pelas infrações cometidas. $4º No caso de não ser retirado dentro do prazo estipulado no termo de apreensão, o que for apreendido terá o destino definido pela autoridade sanitária de acordo com a legislação pertinente, inclusive podendo ser alienado em leilão público pela DVS na forma da legislação aplicável à matéria. $5º Mediante requerimento do responsável pela infração à autoridade competente, o prazo para retirada do que foi apreendido poderá ser dilatado uma única vez, por um período igual ao prazo inicialmente oferecido, quando cabível, não podendo a prorrogação exceder ao período anteriormente fixado. emma Página 33 de 44- Prefeitura de Itaguai Na Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito TÍTULO V DOS DOCUMENTOS DE AUTUAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Art. 85. Os formulários oficiais para desempenho das atividades de ação de vigilância sanitária são: I- Termo de Visita; H- Termo de Intimação; HI- Termo de Coleta de Amostras; IV- Termo de Notificação; V- Termo de Inutilização; VI- Rótulo de Interdição; VII- Rótulo de Inviolabilidade de Amostras; VII- Auto de Infração; IX- Auto de Apreensão e Depósito; X- Auto de Multa; XI- Licença Sanitária Municipal. Art. 86. Os servidores da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, no desempenho de suas atribuições, quando realizarem qualquer ato de fiscalização, lavrarão o respectivo Termo de Visita, em três vias, que servirá de comprovação da mesma e conterá resumo da vistoria, em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, função e matrícula do agente responsável pelo auto ou carimbo contendo esses dados. Art. 87. As informações, ciências, requerimentos, requisições, assim como a aposição da penalidade de advertência serão aplicadas mediante o Termo de Notificação. Art. 88. A Licença Sanitária Municipal será concedida pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária para estabelecimentos de interesse à saúde, veículos assistenciais de interesse para a saúde, seja na área de saúde propriamente dita, assim como de alimentos, às pessoas físicas ou jurídicas, sendo concedido quando do início das atividades dos mesmos, sendo revalidadas anualmente, na forma do art. 115. Página 34 Prefeitura de 8 Itaguaí ; Trabalhando gompro ! 6 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 89. A Licença Sanitária Municipal será concedida pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária para o funcionamento de profissional autônomo de interesse à saúde, pessoa física, que locar ou sublocar espaço, sala ou qualquer compartimento já estabelecido de acordo com a legislação sanitária, sendo revalida da anualmente, na forma do art. 115. Art. 90. A notificação dar- se- à em uma destas modalidades: I- pessoalmente; II- pelo Correios; HI- por Edital. $1º A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em 03 (três) vias, devendo conter: I- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento; II- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; HII- descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes; IV- dispositivo legal infringido; V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento; VI- prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas; VII- assinatura da autoridade notificante, nome, matrícula e cargo; VIII- assinatura do notificado ou de seu representante. $2º Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem devidamente identificadas. $3º O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e começará a correr do primeiro dia útil após a notificação. $4º A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o aviso de recebimento ser juntados ao processo. $5º A notificação por Edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o infrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra. Página 35 Prefeitura de ga Itaguai ae Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito 86º O Edital será publicado 01 (uma) vez na imprensa oficial local, considerando- se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. TÍTULO VI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA CAPÍTULO I TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 91. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigência a fazer, e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exija a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei. Art. 92. A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido para seu cumprimento, caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pelo auto, ou carimbo contendo esses dados, o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias. Art. 93. O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, mediante requerimento do interessado, que deverá ser instruído com a necessária apresentação dos motivos e justificativa técnica do pedido de prorrogação. 81º O requerimento de prorrogação deverá ser protocolado em até 72 (setenta e duas) horas da data do vencimento do prazo inicialmente oferecido para cumprimento das exigências. 82º A prorrogação requerida, em caso de deferimento limitar-se-á a período de tempo que, somado ao inicial, não exceda a 90 (noventa) dias. Art. 94. Expirado aquele prazo, somente a Coordenação Geral de Vigilância Sanitária poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contado do tempo decorrido desde a data da ciência da intimação. Página 36 Itaguaí ; Trabalhando gompro ! “E Art. 95. O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito exigirá, do destinatário, data e assinatura. $1º Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão exarados no verso da 1º via do Termo de Intimação pela autoridade competente. $2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento pessoalmente ao interessado da intimação, com prazo para execução das exigências, o intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento ou sua publicação na imprensa oficial. $3º A 2º via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora do ciente. Art. 96. Após ter esgotado o prazo do Termo, bem como as prorrogações concedidas, caso as mesmas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes. $1º Esgotado o prazo do 1º Termo, será lavrado o 2º Termo de Intimação, de igual teor, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. 82º O 2º Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez esgotado o prazo concedido, sujeitará à interdição da atividade e/ou cassação da Licença Sanitária. CAPÍTULO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 97. Quando constatada irregularidade configurada como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato o Auto de Infração. Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado como auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código. Art. 98. O Auto de Infração é um instrumento de fé pública, coercitivo, para apuração de infração sanitária, iniciando o devido processo legal administrativo- sanitário, que poderá gerar a aplicação de penalidade prevista neste Código, devendo sempre indicar, explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, descrição da infração, —— Página 37 de 44 — Prefeitura de Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Ita nome, matrícula e função do agente responsável pelo auto, podendo ser usado carimbo com os respectivos dados, assim como a indicação do dispositivo legal que o fundamenta. Art. 99. O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado e será assinado não só pela autoridade competente, bem como pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. Art. 100. Impõe-se o Auto de Infração quando: I- não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo; II- se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista neste Código. Art. 101. Na impossibilidade de ser dado ciência direto ao interessado, ou seu representante legal ou preposto, será notificado para ciência do Auto de Infração: I- pessoalmente; I- pelo Correios ou via postal mediante aviso de recebimento; TII- por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 82º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 102. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Termo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no 8 1º do art. 96. Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Página 38 qui de ai pt Art. 103. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no art. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito 109 deste Código, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 104. O autuado terá prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecer defesa ou impugnação por escrito e devidamente protocolado à Coordenação Geral, de Vigilância Sanitária. $1º O prazo legal será contado da data do recebimento da notificação da infração quando entregue pessoalmente pela autoridade sanitária ao infrator ou de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do respectivo Edital, quando não for possível a entrega direta da notificação de infração pela autoridade sanitária. $2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante para se pronunciar a respeito. $3º Entendendo a Coordenação Geral de Vigilância Sanitária pela necessidade de uma análise jurídica da matéria, remeterá os autos do processo para parecer jurídico ao Advogado responsável pelo Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde. $4º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária competente, que poderá manter, declarar a nulidade ou deferir, total ou parcialmente, o pedido do interessado e rever o Auto de Infração. 85º A Coordenação Geral de Vigilância Sanitária poderá adotar como fundamentação de sua decisão o parecer jurídico exarado pelo membro da Advocacia Pública competente a que se refere o $ 2º deste artigo. 86º No caso de manutenção do Auto, será imposta a pena regulamentar pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, respeitados os limites e disposições deste Código, cientificando o interessado da respectiva decisão. 87º Nos casos de declaração de nulidade e revisão do Auto de Infração, este dever ser realizado de forma fundamentada pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária. ——— Página 39 de 44 — Prefeitura de ga Trakvalhando gompro ! $8º Expirado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, sem interposição do recurso, será o Auto de Infração julgado à revelia e aplicada a penalidade que couber. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 105. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 106. A autoridade, considerando os antecedentes do infrator, no tocante aos dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas consequências, estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos e em seus respectivos Termos e Autos. SEÇÃO I DO AUTO DE MULTA Art. 107. Quando a penalidade imposta for a de multa, será lavrado Auto de Multa pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou na data do indeferimento da defesa ou impugnação, quando houver. Art. 108. Lavrado o Auto de Multa, será entregue a 2º via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa, será feita a consignação dessa circunstância pela autoridade sanitária. Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o presente artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada com aviso de recebimento ou, caso esteja em local incerto e não sabido, sua publicação na imprensa oficial. Art. 109. A 1º via do Auto de Multa será anexada ao processo em curso aguardando-se, na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa efetuada em conta específica controlada pela Secretaria Municipal de Fazenda ou outro Órgão competente, ou no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso. O ma a Prefeitura de & Itaquai : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito $1º No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, será o processo remetido ao Órgão arrecadador competente para fins de cobrança judicial. $2º Comprovado o pagamento da multa, o processo será arquivado na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária. $3º Todas as receitas provenientes dos pagamentos das multas previstas neste Código serão integralmente revertidas ao Fundo Municipal de Saúde deste Município. Art. 110. Poderá ser interposto recurso para o cancelamento de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser instruído com a fotocópia da 2º via do Auto de Multa e protocolado na Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí. $1º Não será reconhecido o recurso que cuidar de matéria diversa da imposição da penalidade de multa e seus valores, não cabendo rediscussão do mérito da infração sanitária. $2º Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 1º via do Auto de respectivo e do Auto de Infração que lhe deu origem. $3º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, o recurso será apreciado por 03 (três) autoridades julgadoras, escolhidas entre fiscais responsáveis pela autuação, Coordenação imediata, Coordenação Geral de Vigilância Sanitária e Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí, que proferirão decisão de forma fundamentada. 84º Deferido o recurso, será o mesmo regularmente arquivado. $5º Em caso de decisão de negatória e manutenção da multa, o processo será encaminhado ao Órgão arrecadador competente para ciência e inscrição na Dívida Ativa do Município para cobrança. Art. 111. As multas impostas sofrerão redução de 10% (dez porcento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando o pagamento na desistência tácita do recurso. —— Página 41 de 44 — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de ga Ita Art. 112. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial. 81º A apresentação de recurso em última instância, à Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí, somente será admitida quando se tratar das penalidades previstas nos incisos 1, IL, HI, IV, V, VI, VIL VII, IX, X, XI, XIL XHI, XIV, XVII, XVII, XIX, XX, XXI, XXI, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI do art. 58 desta Lei. 82º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí emitirá despacho fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias, decidindo pela procedência ou não do pedido do recurso, sendo tal ato, além de, regularmente publicado na imprensa oficial, notificado ao recorrente por meio de carta com aviso de recebimento. $3º Decidindo a autoridade pela procedência, o recurso será arquivado; em caso contrário, terá o processo mantida a sua tramitação na forma dos dispositivos do presente Código Sanitário. o CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I- pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo; ou II- mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ou através de imprensa oficial, considerando-se efetivada na data da ciência, pelo infrator ou seu procurador, ou da publicação. Art. 114. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. $1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena. $2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 115. Todos os estabelecimentos de proteção e interesse à saúde, sejam pessoas físicas ou jurídicas, municipais, ou municipalizados por pactuação municipal, estadual ou federal, deverão requerer Licença Sanitária inicial, antes Página 42 Prefeitura de gs | Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Ita de seu funcionamento, observado o disposto na Seção IV, do Capítulo V, do Título III, bem como sua revalidação até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo ser precedida sua expedição de uma vistoria sanitária. Art. 116. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado poderá o auto ser assinado a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art. 117. As publicações referidas neste Código conterão o nome do infrator e o número do ato fiscal a que se referir a publicação. Parágrafo Único. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado, no processo, a página, a data e a denominação do jornal. Art. 118. Os Órgãos da Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. Art. 119. Os termos, autos e outros documentos e formulários técnicos usados pela fiscalização obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí. Art. 120. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde. Art. 121. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento deste Código. Art. 122. A aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código não elide a responsabilidade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for o caso. Página 43 Prefeitura de g& PR Itagual ;g%: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 123. Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúde a atribuição de prover recursos e pessoal em quantidade adequada à execução deste Código. Art. 124. A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí elaborará normas técnicas especiais que serão baixadas por decretos do Poder Executivo, afim de complementar os regulamentos e normas previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 125. Poderá ser elaborado Regimento Interno da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária com a finalidade de orientar os protocolos de trabalho, observados os ditames deste Código. Art. 126. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nºs. 1.122/1993 e 1.123/1993. Itaguaí, 09 de janeiro de 2022. —— Página 44 de 44 —