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norma nº 4.056/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4.056 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaDispõe sobre o Código Sanitário do Município de Itaguaí e dá outras providências. (Revoga os Decretos Municipais nºs 1122/93 e 1123/93)
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Itaguai ga
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.056
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A saúde constitui direito natural do ser humano, competindo ao Poder
Público e a sociedade estabelecer medidas que objetivem assegurá-la, mediante a
adoção de políticas ambientais e sanitárias que visem a prevenção e a eliminação
do risco de doenças, e quaisquer outros danos, fatos ou atos que prejudiquem,
exercendo o Poder Público, para a consecução desses objetivos, pleno poder de
polícia sobre as atividades sanitário- ambientais.
Art. 2º Este Código, elaborado por determinação do art. 217, IV, b, da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí, tem por finalidade estabelecer as normas de
ordem pública e interesse, organização e funcionamento dos serviços e ações de
Vigilância Sanitária, em harmonia com os Poderes Públicos Federal e Estadual,
tendo por princípios legais os arts. 6º, 23, II, 30, I, II, V e VII, e 196 a 200 da
Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 287 a 304 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de vários dispositivos da Lei nº. 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), dos arts. 213 a 224 da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí, para a promoção e recuperação da saúde, sua
proteção e defesa, prevenção das doenças, fiscalização sanitário-ambiental e
punição das infrações cometidas, tanto por pessoas físicas como jurídicas.
Art. 3º Os preceitos estabelecidos neste Código deverão ser observados por
qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitados os
princípios gerais de defesa e proteção da saúde, expedidos pelo Estado e pela
União.
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Itaguai W5
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Art. 4º Para alcançar os propósitos deste Código, a Direção de Vigilância em
Saúde de Itaguaí poderá celebrar convênios, acordos, contratos e consórcios com
a União, o Estado, Municípios, entidades públicas e privadas, visando à execução
e controle comum, por força de atribuições próprias ou por delegação da execução
de determinadas atividades, obedecidos os preceitos legais pertinentes.
Art. 5º Ao Município incumbe zelar pela promoção, proteção e recuperação da
saúde, pelo bem-estar físico, mental e social dos indivíduos e da coletividade,
inclusive, assistir à realização de programas de natureza médico-sanitária, desde
que aprovados pela Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí, que os fiscalizará
e controlará em suas execuções, nos limites da sua competência.
Art. 6º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí organizará e manterá no
Município os sistemas de informação e estatística nas vigilâncias sanitária,
epidemiológica, ambiental e em saúde do trabalhador, e a utilização de recursos
humanos referentes à saúde.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 7º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí manterá órgãos técnicos e
administrativos ao desenvolvimento das atividades de:
I- prevenção e tratamento de doenças transmissíveis que representam risco para
a coletividade, constituído pelos indivíduos infectados, podendo a autoridade
sanitária promover a adoção ou solicitação de uma ou mais, das seguintes
medidas:
a) notificação obrigatória;
b) vigilância e investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
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Prefeitura de
Itagual ;
Tralvalhando gompro! E
i) isolamento;
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)) assistência médico-hospitalar.
II- prevenção e tratamento de doenças crônicas e degenerativas;
II- prevenção de acidentes e infortúnios em geral, e tratamento de acidentados;
IV- controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, alimentos,
produtos de higiene, cosméticos, dietéticos, nutrientes, saneantes
domissanitários, compreendendo os inseticidas e desinfetantes, e outros
produtos ou substâncias que interessem à Saúde Pública; e
V- pesquisas na área da saúde pública em geral.
TÍTULO HI
SAÚDE, ALIMENTOS, ZOONOSES E DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 8º Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
$1º Os Órgãos de vigilância em saúde manterão programação permanente de
vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de ..
abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções
alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
$2º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí ou o Órgão competente em
vigilância em saúde publicará norma técnica sobre a programação permanente de
monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de.
Itaguaí.
$3º Os Órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão
para a preservação de mananciais.
Art. 9º Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas
pela autoridade sanitária competente.
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Prefeitura de a
Itaguai
Trakvalhando sempre!
Art. 10. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água,
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públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes
princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente
estabelecidas:
I- a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade
estabelecidos pela legislação vigente;
II- todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em
sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e
especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
II- toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida,
obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar. sua,
qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do
agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV- deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição;
V- a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento
deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
CAPÍTULO IH
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 11. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 12. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela
legislação vigente.
CAPÍTULO HI
RESÍDUOS
Art. 13. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de
geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
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final de resíduos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está
sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a Saúde Pública.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente
estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes
da manutenção e criação de animais, de acordo com as legislações municipal,
estadual e federal vigentes.
Art. 14. Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à
saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados
aos produtos, substâncias e serviços de interesse da saúde, devem inserir, em suas
normas de rotina, os procedimentos escritos e, nos respectivos manuais de boas
práticas, as orientações adequadas sobre o manejo de seus resíduos que abordem
o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o
armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos, e a
destinação final dos mesmos.
Art. 15. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas
de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos devem
ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas
pela legislação vigente.
Art. 16. Fica proibida a reciclagem de resíduos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, inclusive para alimentação
animal.
Art. 17. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua
reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente
adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 18. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração,
localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos,
explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem
a A
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obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da
autoridade sanitária.
CAPÍTULO IV
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos,
águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes,
domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros
produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 20. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a
normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas
relacionadas à manipulação, produção, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem
e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e
substâncias de interesse da saúde.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e
à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 21. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços
relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis
pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a
partir de normas técnicas, aprovadas pelo Órgão competente, bem como pelo
cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas
práticas de prestação de serviços.
$1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas
práticas de fabricação e de prestação de serviços.
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Itaquai
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$2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos
que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de
normas de boas práticas de prestação de serviços.
Art. 22. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica
sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 23. A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às
exigências da legislação vigente.
SEÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE
INTERESSE DA SAÚDE
Art. 24, As disposições referentes às condições de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados
aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem
seguir as regulamentações específicas vigentes.
$1º Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local
adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário
especial, definido pela legislação vigente.
$2º Os estabelecimentos referidos no $ 1º deste artigo devem manter registro de
controle de estoque dos produtos e substâncias de controle sanitário especial.
SEÇÃO III
EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE
Art. 25. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de
interesse da saúde, são obrigados a notificar os Órgãos de vigilância em saúde a
ocorrência de eventos adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou
forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou
emprego de:
I- medicamentos e drogas;
II- produtos correlatos;
HI- cosméticos e perfumes;
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IV- saneantes domissanitários;
V- agrotóxicos;
VI- alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;
VII- outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.
Art. 26. A obrigatoriedade prevista no art. 30 deste Código aplica-se aos
estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem
como a seus profissionais de saúde.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são
consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente,
estejam relacionadas com a promoção, proteção, preservação e recuperação da
saúde, dirigida à população e realizada por Órgãos públicos, empresas públicas,
empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito
público ou direito privado, bem como pessoas físicas.
SEÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 28. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se
assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e
regulamentados em norma técnica, destinados, precipuamente, à promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças,
inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres.
Art. 29. Devem implantar e manter programação permanente de controle de
infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:
I- precipuamente, assistam usuários em regime de internação hospitalar;
II- assistam usuários em regime ambulatorial e centro cirúrgico no qual sejam
realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;
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Itaguai
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Hl- assistam usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos
médicos invasivos em diagnose e terapia;
IV- estejam definidos em norma técnica.
$1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de
infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação
permanente referida neste artigo.
$2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de
controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados, coordene
e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.
83º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos
aludidos no inciso I do caput deste artigo deve atender às disposições da legislação
federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, II e
Iv, às disposições de regulamentação específica.
Art. 30. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte
de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-
se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 31. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento,
destino final e de mais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde,
conforme legislação sanitária.
Art. 32. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem
à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 33. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de
profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às
atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Art. 34. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações,
equipamentos, instrumentos, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e
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Itagual X3:
condizentes com suas finalidades, e em perfeito estado de conservação e
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funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 35. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço o
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
$1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
I o proprietário, o responsável legal pela compra, instalação, manutenção
permanente e reparos;
H- o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia,
manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência
técnica permanente;
Wl- a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos
equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.
$2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso,
devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível,
exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 36. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus
procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de
controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na
legislação sanitária.
Art. 37. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma
organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes,
de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da
terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à
autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único. Os documentos previstos no caput devem ser guardados pelo
tempo previsto em legislação específica.
SEÇÃO HI
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO DA SAÚDE
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Prefeitura de quam
Itaguai xa;
Art. 38. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde
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todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de
serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.
SEÇÃO IV
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E
SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 39. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos
comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de
interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à
autoridade sanitária requerimento de Licença Sanitária Municipal, que deverão
conter memorial descrevendo suas atividades, instalações, equipamentos e
recursos humanos, conforme a legislação sanitária vigente.
$1º Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as
modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades
e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança
dos produtos ou serviços oferecidos à população.
82º O estabelecimento que descumprir o estatuído no caput do presente artigo será
imediatamente interditado cautelarmente.
Art. 40. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes,
bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar,
perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada
veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos
humanos, para fins de cadastramento.
Parágrafo único. Todo veículo de transporte de pacientes deve ser,
individualmente, licenciado, bem como revalidado anualmente o respectivo
licenciamento, na forma do art. 115.
Art. 41. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com responsável
técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu
funcionamento.
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Itaguai sã
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Art. 42. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação
de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade
técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com
responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o
período de seu funcionamento.
Art. 43. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de
interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente,
sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços
profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços
de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 44. Os Órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela
autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das
disposições desta Lei.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A fiscalização do disposta neste Código será efetuada pelos servidores
lotados na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, integrante da estrutura da
Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí.
$1º A Coordenação Geral de Vigilância Sanitária exercerá a função fiscalizadora, -. -
no sentido de fazer cumprir os preceitos deste Código e das normas que o
competem.
82º Os servidores, na forma da Lei, de função fiscalizadora deverão, observadas
as formalidades legais, inspecionar, vistoriar, controlar, licenciar, intimar,
notificar, apreender, interditar e inutilizar produtos, equipamentos e utensílios,
bem como proceder a qualquer atividade que vise o resguardo do interesse
público, desde que relacionadas com a legislação específica e com este Código.
$3º Os servidores da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, no exercício das
funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos
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sanitários, lavrando os documentos necessários, impondo penalidades referentes
à repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares, móveis e imóveis, onde convenha exercer a ação
que lhes é atribuída.
$4º Integram a estrutura da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária os
servidores de carreira e isolados, do quadro efetivo e comissionados, sendo
exercidas as atribuições fiscais pelos servidores dos cargos efetivos de arquiteto,
biólogo, enfermeiro, engenheiro civil, engenheiro sanitarista, farmacêutico,
dentista, fisioterapeuta, médico, médico-veterinário, nutricionista, bem como as
respectivas chefias, ocupantes de cargos em comissão, e outras carreiras de níveis
médio e superior lotados na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária que
possam exercer atividades inerentes ao serviço de vigilância sanitária e/ou com a
atribuição de emitir pareceres técnicos, orientação jurídica e cumprimento da lei,
sendo igualmente servidor do quadro efetivo da Diretoria de Vigilância em Saúde
em Itaguaí dos cargos de arquiteto, engenheiro civil, dentre outras carreiras afins,
integradas por ocupantes de nível superior do quadro efetivo.
85º Será divulgado anualmente, em publicação oficial, o quadro atualizado e
permanente dos integrantes do setor de fiscalização sanitária.
$6º Os servidores efetivos já existentes, passam a fazer parte do quadro exclusivo
da vigilância sanitária.
87º O ingresso de novos servidores na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária
dar-se-á exclusivamente através de concurso público destinado ao mesmo.
Art. 46. Será objeto da fiscalização sanitária municipal:
E as águas destinadas a abastecimento público ou privado;
II- a coleta e destinação de dejetos;
II- a coleta, transporte e destinação final de lixo doméstico e hospitalar, refugo,
efluentes e de serviços, pilhas, baterias, fontes e rejeitos radioativos;
IV- a contaminação de águas litorâneas ou interiores, superficiais ou
subterrâneas;
V- os vetores ou reservatórios de doenças e de outros animais prejudiciais ao
homem;
VI- a produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
armazenamento, transporte, distribuição, extração, importação e exportação,
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transformação e consumo de alimentos em geral e assemelhados, comércio
atacadista e/ou varejista de alimentos, serviços de alimentação;
VII- a qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam,
preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à
venda ou consumam alimentos;
VIII- a qualidade dos aditivos alimentares;
IX- o comércio de produtos agropecuários;
X- a qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de
doença;
XI- a produção, manipulação, comércio e distribuição de drogas,
medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;
XII- o comércio de esteroides ou peptídeos anabolizantes;
XTII- a produção, manipulação, comércio e distribuição de produtos de higiene,
cosméticos e afins;
XIV- as formas de poluição atmosféricas e acústicas que possam causar dano à
saúde do trabalhador ou usuário;
XV- as fontes de radiação ionizantes ou não;
XVI- os resíduos radioativos;
XVII- os estabelecimentos industriais e de comércio, inclusive borracheiros,
postos de combustíveis, oficinas mecânicas, lava-jatos, ferros-velhos;
XVIII- as habitações, os prédios e edificações em construção, em geral e seus
anexos, respeitadas as normas legais vigentes;
XIX- as construções em geral, inclusive depósitos de matérias de uso industrial,
de alimentos e para o comércio em geral;
XX-- os hotéis, motéis, “apart-hotéis”, pensões de habitação coletiva, pousadas,
albergues, hospedagens infantis, orfanatos, “camping” e alojamentos não
especificados;
XXI- os loteamentos em geral nas áreas urbanas e zonas rurais, terrenos baldios
e casas abandonadas;
XXII- as estações e terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, bem
como, dos meios de transportes;
XXTII- os logradouros públicos, templos religiosos, os locais de esporte e
recreação, os clubes, acampamentos públicos e privados, estâncias de repouso,
bem como os estabelecimentos de diversão pública em geral;
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XXIV- o uso das praias, no que se refere à higiene, frequência de animais e
despejo irregular de dejetos e efluentes de qualquer natureza;
XXV- os serviços de ensino regular, cursos livres e de outras atividades afins;
XXVI- os estabelecimentos veterinários e de tratamento estético para animais,
estabelecimentos destinados à venda de produtos destinados a animais,
estabelecimentos destinados à criação, alojamento e/ou manutenção de animais
e outros serviços relativos a animais;
XXVII- os cemitérios, necrotérios, locais de velório para uso público, bem
como inundações, exumações, transladações e cremações, agências funerárias;
XXVIII- postos de atendimentos de urgência, ambulatório de próteses, clínicas
e consultórios, médicos, odontológicos, fisioterápicos e de reabilitação,
serviços de laboratórios e exame auxiliares, serviços complementares de saúde,
farmácias, laboratório e oficinas de próteses, dispensários, laboratórios de
análises clínicas, anatomopatológicas, pesquisa biológica, biomedicina,
hospedagem para idosos, homecare, comunidades terapêuticas, casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos, serviços de beleza, tratamento estético e
aplicação de massagens, e outras terapias corporais em geral, casas que
industrializam ou comercializam lentes oftálmicas e de contato, serviços de
higiene pessoal, serviços de destreza física e de outras atividades afins ligadas
à saúde;
XXIX- a presença regular dos profissionais de saúde, por exigência legal, das
profissões médicas, veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem
e de outras profissões no que interessa as suas práticas sanitárias com
repercussões no campo da saúde pública, respeitadas as competências dos
respectivos conselhos profissionais;
XXX da assistência às comunidades do Município em situação de emergência
ou de calamidade pública.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos de interesse à saúde não
contemplados nessa Lei só poderão ser fiscalizados e/ou licenciados em conjunto
à Vigilância Sanitária Estadual. Poderá, todavia, ser objeto da fiscalização
municipal os estabelecimentos que, por delegação, após pactuação na esfera
estadual ou federal e ajustamento de metas em comum acordo entre a(s)
respectiva(s) Secretaria(s) de Saúde e/ou a Diretoria de Vigilância em Saúde de
Itaguaí e/ou outra instância decisória e a Diretoria de Vigilância em Saúde de
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Itaguaí, em cumprimento ao pactuado, quando for viabilizada infraestrutura para
este fim.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES DE SAÚDE E
PENALIDADES
Art. 47. Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ou
inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por
qualquer forma, tipifiquem infrações à legislação relativa à saúde, à sua
promoção, proteção e recuperação, estabelecendo as punições respectivas.
Art. 48. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, ou
concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar, dolosa ou culposamente,
diretamente ou por seu eventual preposto.
Parágrafo único. Exclui a imputação de penalidade a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que
vierem a determinar avaria, deteriorização ou alteração de produtos ou bens
pertinentes à saúde pública.
Art. 49. As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves, aquelas em que o grau de agressão à saúde pública não chegue a causar
dano pessoal, direta ou indiretamente;
II- graves, aquelas que causem ou possam vir a causar danos efetivos a uma ou
mais pessoas, ou ponha em risco a vida de seres humanos, individualmente ou
em comunidade;
II- gravíssimas, aquelas que causarem dano à saúde pessoal ou da coletividade
ofendendo-lhes, consideravelmente, a integridade física ou pondo em sério
risco as pessoas atingidas.
Art. 50. São circunstâncias atenuantes:
I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II- a errônea interpretação da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patentemente comprovada a incapacidade do agente para entender o
caráter ilícito do fato;
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I- quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
imputado;
IV- ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato,
ou tenha sido constrangido a praticá-lo por vício de vontade;
V- quando a irregularidade cometida for de pequeno risco para a saúde pública,
na conformidade da legislação municipal, estadual e federal competente;
VI- ser o infrator primário, dependendo da gravidade da infração e/ou risco.
Art. 51. São circunstâncias agravantes:
I- ter o infrator agido com culpa ou dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III- tendo conhecimento de ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV- o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V- ter o infrator capacidade de discernir as consequências calamitosas do ato
praticado à saúde pública;
VI- ser o infrator reincidente.
Art. 52. Para efeitos desta Lei ficará caracterizada a reincidência específica
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo
que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou
permanecer em infração continuada, salvo interrupção do processo por decisão
judicial.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade para infração grave e desta para caracterização para
enquadramento na penalidade para infração gravíssima.
Art. 53. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará
em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II- a gravidade do fato em si e tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
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HII- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias.
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Art. 54. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das infrações que sejam preponderantes.
Art. 55. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativamente, com penalidades de:
I- advertência;
TI- multa;
III- apreensão de produtos de interesse a saúde pública;
IV- inutilização de produtos, substâncias ou matérias-primas de interesse a
saúde pública;
V- interdição de produtos, substâncias, matérias-primas e equipamentos de
interesse a saúde pública;
VI- suspensão de atividades, vendas e/ou fabricação de produtos de interesse a
saúde pública;
VII- interdição parcial ou total do funcionamento do estabelecimento de
interesse a saúde pública;
VIII- cancelamento de registro de produto ou de sua autorização para uso;
IX-proibição de propaganda;
X- cancelamento de autorização para funcionamento;
XT- cancelamento de alvará de licenciamento.
Art. 56. Conforme a gravidade e para o arbitramento do valor de multa, a infração
será classificada, pelos critérios estabelecidos neste Código, em:
É LEVE, punida com 100 (cem) UFIR-ITA;
H- GRAVE, punida com 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-ITA;
IIl- GRAVÍSSIMA, punida com 500 (quinhentos) UFIR-ITA.
Parágrafo único. Os valores referentes às multas neste artigo serão anualmente
atualizadas monetariamente, observados os mesmos índices de atualização
adotados pelo Poder Executivo para cobrança de seus créditos tributários.
Art. 57. Nos casos de reincidência as multas previstas neste Código serão
aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
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Art. 58. São infrações sanitárias, penalizadas cumulativamente, no que couber,
entre outras:
I construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde, sem registro, licença e autorização dos Órgãos sanitários
competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento de autorização e de
licença, intervenção e/ou multa.
II- construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
consultórios médicos, odontológicos, quaisquer atividades paramédicas,
laboratoriais, de análise e de pesquisa clínica, fisioterapia ou recuperação, de
repouso e congêneres, bem como estabelecimentos ou organizações afins, que
se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do
Órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
II- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de dispensação de
medicamentos, dorgas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença
ou autorização do Órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa.
IV- construir, instalar ou fazer funcionar institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias, hidrominerais, terminais,
climáticas e congêneres, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de
cotas =
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ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
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materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais,
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam atividades
profissionais ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
licença do Órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
V- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar, reembalar, reembolsar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos ou produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde pública
ou individual, sem registro, licença, ou autorização dos Órgãos sanitários
competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente,
normas legais e regulamentares.
Classificação —- GRAVE
PENALIDADE -— advertência e/ou multa, apreensão ou interdição temporária
ou definitiva, cancelamento de registro, do licenciamento, da autorização ou
intervenção, conforme o caso.
VI- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do Órgão sanitário competente.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— interdição, cancelamento do registro, da licença e
autorização e/ou multa.
VII- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros capazes
de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes.
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Classificação —- GRAVE
PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição do registro e/ou multa.
VIII- expor à venda ou entregar ao consumo, substâncias ou produtos de
interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou não mantê-los em
local próprio, reservado e identificado, destinado à troca ou descarte, ou apor-
lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Classificação - GRAVÍSSIMA
PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro,
de licença e da autorização e/ou multa.
IX- industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Classificação —- GRAVE
PENALIDADE -— apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro
e/ou multa.
X- comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro
e/ou multa.
XI- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferroviários, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência ou multa e/ou interdição.
XII- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse.
Classificação — GRAVE
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PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa.
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XITII- funcionar o estabelecimento sem a presença regular dos profissionais de
saúde, por exigência legal, para o desempenho das práticas de interesse
sanitário com repercussões no campo da saúde pública.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE - interdição e/ou multa.
XTV- proceder à cremação de cadáveres ou inutilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE - advertência, interdição e/ou multa.
XV- fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde, em especial
alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública.
Classificação - GRAVÍSSIMA
PENALIDADE -— apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda
e/ou fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total,
cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de
licenciamento e/ou multa.
XVI- descumprir as normas legais e regulamentares de proteção à saúde do
trabalhador.
Classificação — GRAVÍSSIMA
PENALIDADE -— advertência, multa e/ou interdição.
XVII- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição,
suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição
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parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento,
cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa.
XVIII- descumprir atos emanados das atividades das autoridades sanitárias
competentes que visem à aplicação da legislação pertinente.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição,
suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do registro, interdição
parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento,
cancelamento de alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa.
XIX- dar ou manter acesso, presença ou permanência de animais de qualquer
natureza nas praias compreendidas no âmbito territorial do Município de
Itaguaí.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— advertência ou multa ao seu proprietário/condutor ou
responsável.
XX- não proceder a requerimento de licenciamento inicial ou revalidação anual
dos respectivos documentos até o prazo estabelecido no art. 115.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— multa e/ou interdição.
XXI- falta de documento em comércio de feiras-livres e ambulantes.
Classificação — LEVE
PENALIDADE - advertência ou multa, apreensão e inutilização dos produtos,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
XXII- deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativo ao
comércio de feiras- livres ou ambulantes.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE — multa, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou
interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de
licenciamento ou intervenção.
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XXTII- não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou
detritos, em comércios de feiras-livres e ambulantes.
Classificação — LEVE
PENALIDADE — advertência ou multa.
XXIV- não manter a limpeza no local ocupado em comércio de feiras-livres e
ambulantes.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— advertência ou multa.
XXV- não usar uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de
conservação e limpeza em comércio de feiras-livres e ambulantes.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— advertência ou multa.
XXVI- utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou
embalagens, em comércio de feiras-livres ou ambulantes.
Classificação — LEVE
PENALIDADE - advertência ou multa.
XXVII- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE - advertência ou multa, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva.
XXVIII- deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção da saúde.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência ou multa, apreensão e inutilização, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento
de registros ou licenciamento, ou intervenção.
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Trabalhando sonpro !
XXIX- construir, instalar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos que
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manipulem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registros, licença e autorizações dos Órgãos
sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Classificação —- GRAVE
PENALIDADE — multa, interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
XXX- rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e
regulamentares.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência e/ou multa, inutilização e/ou interdição.
XXXI- expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios, cujo
prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado.
Classificação - GRAVÍSSIMA
PENALIDADE - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa.
XXXII- manter em estoque carne pré-moída em estabelecimentos que
comercializam carnes.
Classificação —- GRAVE
PENALIDADE - advertência ou multa, inutilização e/ou interdição.
XXXIII- emprego de jornais, revistas e papéis usados ou maculados para
embrulhar carnes e vísceras de pescado ou quaisquer outras espécies animais.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— advertência ou multa.
XXXIV- manter ossos, sebos e resíduos de aproveitamento não imediato,
armazenados sem caixas hermeticamente fechadas, revestidas interna e
externamente de folha de flandres ou alumínio, ou aço inoxidável, e/ou sem
local reservado adequado.
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Classificação —- GRAVE
PENALIDADE -— advertência, interdição e/ou multa.
XXXV- expor à venda e/ou manter em depósito, frutas amolecidas, esmagadas
ou fermentadas, bem como verduras e legumes deteriorados ou impróprios para
o consumo.
Classificação — LEVE
PENALIDADE -— advertência ou multa.
XXXVI- manter conservado no frigorífico por mais de 24 (vinte e quatro) horas
as massas e/ou recheios preparados de pastéis, empadas, pizzas ou salgadinhos.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— advertência ou multa, inutilização e/ou interdição.
XXXVII- falta de asseio em manipulação de alimentos, instalações ou
equipamentos.
Classificação — GRAVÍSSIMA
PENALIDADE -— multa e/ou interdição.
XXXVIII- descumprir a(s) exigência(s) feita(s) no Termo de Intimação dentro
do prazo concedido no mesmo.
Classificação — GRAVE
PENALIDADE -— multa e/ou interdição total ou parcial do estabelecimento,
cassação da licença sanitária.
XXXIX- desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, respeitadas outras providências e cominações legais
previstas na legislação penal pertinente.
Classificação — GRAVÍSSIMA
PENALIDADE — multa.
XL.- dificultar ou ludibriar, de qualquer forma, a fiscalização sanitária.
Classificação — GRAVÍSSIMA
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PENALIDADE — multa ou suspensão, impedimento ou interdição temporária
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ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou
por ela instituídos, independentemente de licença para funcionamento, ficam
sujeitos às exigências técnicas e legais pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem e a assistência e responsabilidade técnicas.
CAPÍTULO III
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art. 59. Compete à autoridade sanitária, realizar, periodicamente ou quando julgar
necessário, colheita de amostras de produtos de interesse à saúde, para efeito de
análise fiscal.
81º A colheita de amostras será feita, sem a interdição do produto de interesse à
saúde, quando se tratar de análise fiscal de rotina.
82º Se a análise fiscal da amostra, colhida em fiscalização de rotina, for
condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita do produto de
interesse à saúde, com interdição do produto de interesse à saúde, lavrando o
termo de interdição.
Art. 60. A colheita da amostra para fins de análise será feita mediante a lavratura
do termo de colheita de amostra e esta deverá ser em quantidade representativa
do estoque existente, dividida em 3 (três) invólucros, tornadas invioláveis, para
assegurar sua autenticidade e conservada, adequadamente, de modo a assegurar
suas características originais.
$1º Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise
fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto de
interesse à saúde servindo esta última para eventual perícia de contraprova.
$2º Se a quantidade ou a natureza do produto de interesse à saúde não permitir a
colheita da amostra, na forma prevista neste Regulamento e em normas técnicas
especiais, o produto de interesse à saúde será apreendido, mediante lavratura do
termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor
ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas,
será efetuada, a análise fiscal.
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Art. 61. A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos
resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de 30
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(trinta) dias, e, no caso de produto de interesse à saúde perecível, no menor prazo
possível, a contar da data do recebimento da amostra.
$1º Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo
minucioso e conclusivo, contendo a discriminação expressa, de modo claro e
inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos
dispositivos legais ou regulamentares infrigidos.
$2º Serão encaminhadas cópias do laudo analítico ao detentor do produto de
interesse à saúde e ao fabricante, ficando uma via para instrução do processo
administrativo.
Art. 62. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto de interesse
à saúde, a autoridade sanitária notificar ao responsável para apresentar defesa
escrita e requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 63. Mediante o resultado da análise fiscal indicando que o produto constitui
risco à saúde, é obrigatória sua apreensão ou a interdição do estabelecimento.
$1º A notificação de que se trata este artigo será acompanhada de 01 (uma) via do
laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
do recebimento do resultado da análise condenatória.
$2º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que o responsável tenha
apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da
análise fiscal será considerado definitivo.
Art. 64. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela
autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
$1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante '
liberação da autoridade competente.
$2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas
cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em
vigor.
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Itagual x
Traloalhando gompro! TS
Art. 65. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com
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prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a
qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 66. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve
determinar a apreensão ou inutilização do produto.
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 67. Os produtos de interesse à saúde suspeita ou com indícios de fraudes por
alteração, adulteração ou falsificação serão interditados pela autoridade sanitária,
como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 68. Na interdição de produtos de interesse à saúde, para fins de análise
laboratorial, será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade sanitária e
pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e, na
ausência ou recusa destes, por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca,
procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do
fabricante, e será lavrado em 04 (quatro) vias, destinando-se uma delas ao infrator.
Art. 69. A interdição do produto ou do estabelecimento de interesse à saúde, como
medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises
e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de 90 (noventa) dias, e de 10 (dez) dias para os produtos perecíveis, findo o qual
o produto ou estabelecimento ficará automaticamente liberado.
$1º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a
autoridade comunicará ao interessado, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento do laudo respectivo, a liberação do produto de interesse à saúde.
$2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto de interesse à saúde,
a autoridade notificará o responsável, na forma deste Código, mantendo a
interdição até o final, que não ultrapassará 90 (noventa) dias.
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Ita
Art. 70. O possuidor ou responsável pelo produto de interesse à saúde interditado
fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou parte,
até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, na forma
prevista no artigo anterior.
Art. 71. Quando resultar provado, em análise fiscal, a impropriedade do produto
de interesse à saúde para o consumo, será obrigatória a sua inutilização e, se for o
caso, a interdição do setor, seção e/ou estabelecimento, lavrando-se os termos
respectivos.
CAPÍTULO V
PERÍCIA DE CONTRAPROVA
Art. 72. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do
detentor, por laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a
presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado.
$1º Ao perito indicado pelo interessado, que terá habilitação legal, serão
fornecidas informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista da análise
condenatória e demais elementos por ele julgados indispensáveis.
$2º O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora
fixados, sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento da
períciade contraprova.
Art. 73. Aplicar-se-á nas perícias de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quando à adoção de outro.
$1º Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra em
poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios
autenticados pela autoridade, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
$2º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os
quesitos formulados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes,
cuja primeira via integrará o processo.
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Trakvalhando gompro ! “Sizmss
Art. 74. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
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perícia de contraprova ensejará recurso à Coordenação Geral de Vigilância
Sanitária, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo,
novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório
oficial.
$1º Toda a colheita de amostra terá que obedecer à técnica de amostragem, que
será aleatória e representativa do lote ou partida do produto de interesse à saúde.
$2º Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração alegada, e
sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente
proferirá despacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
CAPÍTULO VI
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE
INTERESSE À SAÚDE
Art. 75. A interdição poderá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde
da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I- cautelar;
II- por tempo determinado;
HI- definitiva.
Art. 76. A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas
situações que coloquem em risco a saúde pública como medida preventiva ou
protetiva do interesse público.
Art. 77. Será afixado no estabelecimento interditado o respectivo rótulo de
interdição e lavrado o auto de infração.
Art. 78. Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante
a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o
estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado.
$1º A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à
saúde pública.
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Trabalhando gompro ! ass
$2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas
cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em
Estado do Rio de Janeiro
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vigor.
Art. 79. A desinterdição que cuida o artigo anterior poderá ser parcial ou total, a
medida que forem sendo regularizadas as atividades e/ou estabelecimento.
Art. 80. A interdição de que trata esta seção não se confunde com a interdição
penalidade, que poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, aplicável
após o devido processo legal administrativo.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento, total ou parcial, dar-se-á
após vistoria sanitária que deverá ser requerida pelo interessado, mediante
expediente administrativo próprio, no protocolo da CGVS, obedecendo aos
requisitos legais.
CAPÍTULO VII
DA INUTILIZAÇÃO
Art. 81. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos
ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
$1º Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico
circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando
dispensada a colheita de amostra.
$2º O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar a natureza, marca,
quantidade e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na
sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido termo
nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por correio mediante
aviso de recebimento.
$3º Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada
a lavratura do Termo de Apreensão e Inutilização, salvo quando houver protesto
do infrator.
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Itaguai
Trabalhando sempre !
Art. 82. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
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utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do
recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária
até não mais ser possível a utilização.
Art. 83. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve
lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO
Art. 84. A autoridade sanitária poderá apreender os produtos, coisas, substâncias
ou matérias-primas, animais e equipamentos, bem como tudo que se fizer
necessário de interesse à saúde, a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos
deste Código, e das normas sanitárias vigentes no âmbito da legislação municipal,
estadual e federal.
81º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade competente,
que fará uma via para o responsável, com a especificação do que foi apreendido,
que deverá ser recolhido, registrando-se obrigatoriamente no termo o prazo
concedido para sua retirada.
$2º É de responsabilidade da Prefeitura a manutenção da integridade física e da
qualidade dos produtos apreendidos, podendo, a critério da autoridade sanitária
permanecer em poder do detentor, na qualidade de fiel depositário.
$3º A devolução do que for apreendido só se fará após comprovação do
pagamento das multas devidas pelas infrações cometidas.
$4º No caso de não ser retirado dentro do prazo estipulado no termo de apreensão,
o que for apreendido terá o destino definido pela autoridade sanitária de acordo
com a legislação pertinente, inclusive podendo ser alienado em leilão público pela
DVS na forma da legislação aplicável à matéria.
$5º Mediante requerimento do responsável pela infração à autoridade competente,
o prazo para retirada do que foi apreendido poderá ser dilatado uma única vez,
por um período igual ao prazo inicialmente oferecido, quando cabível, não
podendo a prorrogação exceder ao período anteriormente fixado.
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Itaguai Na
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TÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE AUTUAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 85. Os formulários oficiais para desempenho das atividades de ação de
vigilância sanitária são:
I- Termo de Visita;
H- Termo de Intimação;
HI- Termo de Coleta de Amostras;
IV- Termo de Notificação;
V- Termo de Inutilização;
VI- Rótulo de Interdição;
VII- Rótulo de Inviolabilidade de Amostras;
VII- Auto de Infração;
IX- Auto de Apreensão e Depósito;
X- Auto de Multa;
XI- Licença Sanitária Municipal.
Art. 86. Os servidores da Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, no
desempenho de suas atribuições, quando realizarem qualquer ato de fiscalização,
lavrarão o respectivo Termo de Visita, em três vias, que servirá de comprovação
da mesma e conterá resumo da vistoria, em caracteres bem legíveis, com a data
de sua emissão, nome, função e matrícula do agente responsável pelo auto ou
carimbo contendo esses dados.
Art. 87. As informações, ciências, requerimentos, requisições, assim como a
aposição da penalidade de advertência serão aplicadas mediante o Termo de
Notificação.
Art. 88. A Licença Sanitária Municipal será concedida pela Coordenação Geral
de Vigilância Sanitária para estabelecimentos de interesse à saúde, veículos
assistenciais de interesse para a saúde, seja na área de saúde propriamente dita,
assim como de alimentos, às pessoas físicas ou jurídicas, sendo concedido quando
do início das atividades dos mesmos, sendo revalidadas anualmente, na forma do
art. 115.
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Art. 89. A Licença Sanitária Municipal será concedida pela Coordenação Geral
de Vigilância Sanitária para o funcionamento de profissional autônomo de
interesse à saúde, pessoa física, que locar ou sublocar espaço, sala ou qualquer
compartimento já estabelecido de acordo com a legislação sanitária, sendo
revalida da anualmente, na forma do art. 115.
Art. 90. A notificação dar- se- à em uma destas modalidades:
I- pessoalmente;
II- pelo Correios;
HI- por Edital.
$1º A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em 03 (três) vias,
devendo conter:
I- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do
estabelecimento;
II- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
HII- descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores que
possam servir de atenuantes ou de agravantes;
IV- dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do preceito legal que lhe
dá fundamento;
VI- prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VII- assinatura da autoridade notificante, nome, matrícula e cargo;
VIII- assinatura do notificado ou de seu representante.
$2º Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a
autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, 02 (duas)
testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem
devidamente identificadas.
$3º O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e começará
a correr do primeiro dia útil após a notificação.
$4º A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o
aviso de recebimento ser juntados ao processo.
$5º A notificação por Edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o infrator,
ou quando for ignorado o lugar onde se encontra.
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86º O Edital será publicado 01 (uma) vez na imprensa oficial local, considerando-
se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
TÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE
NATUREZA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 91. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, assinado pela
autoridade sanitária competente, sempre que houver exigência a fazer, e desde
que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exija a aplicação
imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei.
Art. 92. A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo
concedido para seu cumprimento, caracteres bem legíveis, com a data de sua
emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pelo auto, ou carimbo
contendo esses dados, o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias.
Art. 93. O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser
prorrogado pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, mediante
requerimento do interessado, que deverá ser instruído com a necessária
apresentação dos motivos e justificativa técnica do pedido de prorrogação.
81º O requerimento de prorrogação deverá ser protocolado em até 72 (setenta e
duas) horas da data do vencimento do prazo inicialmente oferecido para
cumprimento das exigências.
82º A prorrogação requerida, em caso de deferimento limitar-se-á a período de
tempo que, somado ao inicial, não exceda a 90 (noventa) dias.
Art. 94. Expirado aquele prazo, somente a Coordenação Geral de Vigilância
Sanitária poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse
público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180
(cento e oitenta) dias, contado do tempo decorrido desde a data da ciência da
intimação.
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Art. 95. O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que
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exigirá, do destinatário, data e assinatura.
$1º Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão exarados no
verso da 1º via do Termo de Intimação pela autoridade competente.
$2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento pessoalmente ao interessado da
intimação, com prazo para execução das exigências, o intimado deverá ser
cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento ou sua
publicação na imprensa oficial.
$3º A 2º via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade
sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora
do ciente.
Art. 96. Após ter esgotado o prazo do Termo, bem como as prorrogações
concedidas, caso as mesmas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de
Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes.
$1º Esgotado o prazo do 1º Termo, será lavrado o 2º Termo de Intimação, de igual
teor, com prazo não superior a 30 (trinta) dias.
82º O 2º Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez esgotado o prazo
concedido, sujeitará à interdição da atividade e/ou cassação da Licença Sanitária.
CAPÍTULO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 97. Quando constatada irregularidade configurada como infração sanitária
neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária
competente lavrará de imediato o Auto de Infração.
Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado como auto de infração, observados o rito e os
prazos estabelecidos neste Código.
Art. 98. O Auto de Infração é um instrumento de fé pública, coercitivo, para
apuração de infração sanitária, iniciando o devido processo legal administrativo-
sanitário, que poderá gerar a aplicação de penalidade prevista neste Código,
devendo sempre indicar, explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura
em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, descrição da infração,
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Ita
nome, matrícula e função do agente responsável pelo auto, podendo ser usado
carimbo com os respectivos dados, assim como a indicação do dispositivo legal
que o fundamenta.
Art. 99. O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária
que a houver constatado e será assinado não só pela autoridade competente, bem
como pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto.
Art. 100. Impõe-se o Auto de Infração quando:
I- não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação dentro do
prazo concedido pelo mesmo;
II- se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade
prevista neste Código.
Art. 101. Na impossibilidade de ser dado ciência direto ao interessado, ou seu
representante legal ou preposto, será notificado para ciência do Auto de Infração:
I- pessoalmente;
I- pelo Correios ou via postal mediante aviso de recebimento;
TII- por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
82º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 102. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para
o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Termo, fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no 8 1º do art. 96.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
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Art. 103. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no art.
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109 deste Código, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 104. O autuado terá prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecer defesa ou
impugnação por escrito e devidamente protocolado à Coordenação Geral, de
Vigilância Sanitária.
$1º O prazo legal será contado da data do recebimento da notificação da infração
quando entregue pessoalmente pela autoridade sanitária ao infrator ou de 15
(quinze) dias contados da data da publicação do respectivo Edital, quando não for
possível a entrega direta da notificação de infração pela autoridade sanitária.
$2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante para se pronunciar a
respeito.
$3º Entendendo a Coordenação Geral de Vigilância Sanitária pela necessidade de
uma análise jurídica da matéria, remeterá os autos do processo para parecer
jurídico ao Advogado responsável pelo Departamento Jurídico da Secretaria
Municipal de Saúde.
$4º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado
pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária competente, que poderá manter,
declarar a nulidade ou deferir, total ou parcialmente, o pedido do interessado e
rever o Auto de Infração.
85º A Coordenação Geral de Vigilância Sanitária poderá adotar como
fundamentação de sua decisão o parecer jurídico exarado pelo membro da
Advocacia Pública competente a que se refere o $ 2º deste artigo.
86º No caso de manutenção do Auto, será imposta a pena regulamentar pela
Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, respeitados os limites e disposições
deste Código, cientificando o interessado da respectiva decisão.
87º Nos casos de declaração de nulidade e revisão do Auto de Infração, este dever
ser realizado de forma fundamentada pela Coordenação Geral de Vigilância
Sanitária.
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$8º Expirado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, sem interposição do
recurso, será o Auto de Infração julgado à revelia e aplicada a penalidade que
couber.
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Art. 105. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto
de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 106. A autoridade, considerando os antecedentes do infrator, no tocante aos
dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade
da infração e suas consequências, estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua
graduação, dentro dos limites previstos e em seus respectivos Termos e Autos.
SEÇÃO I
DO AUTO DE MULTA
Art. 107. Quando a penalidade imposta for a de multa, será lavrado Auto de Multa
pela Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, dentro do prazo de 120 (cento e
vinte) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou na data do
indeferimento da defesa ou impugnação, quando houver.
Art. 108. Lavrado o Auto de Multa, será entregue a 2º via ao infrator e assinada
por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso de
recusa, será feita a consignação dessa circunstância pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere
o presente artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada com aviso
de recebimento ou, caso esteja em local incerto e não sabido, sua publicação na
imprensa oficial.
Art. 109. A 1º via do Auto de Multa será anexada ao processo em curso
aguardando-se, na Coordenação Geral de Vigilância Sanitária, o prazo de 30
(trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa efetuada em conta
específica controlada pela Secretaria Municipal de Fazenda ou outro Órgão
competente, ou no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso.
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$1º No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso,
será o processo remetido ao Órgão arrecadador competente para fins de cobrança
judicial.
$2º Comprovado o pagamento da multa, o processo será arquivado na
Coordenação Geral de Vigilância Sanitária.
$3º Todas as receitas provenientes dos pagamentos das multas previstas neste
Código serão integralmente revertidas ao Fundo Municipal de Saúde deste
Município.
Art. 110. Poderá ser interposto recurso para o cancelamento de multa, no prazo
de 15 (quinze) dias, que deverá ser instruído com a fotocópia da 2º via do Auto de
Multa e protocolado na Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí.
$1º Não será reconhecido o recurso que cuidar de matéria diversa da imposição
da penalidade de multa e seus valores, não cabendo rediscussão do mérito da
infração sanitária.
$2º Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído
pela 1º via do Auto de respectivo e do Auto de Infração que lhe deu origem.
$3º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo,
o recurso será apreciado por 03 (três) autoridades julgadoras, escolhidas entre
fiscais responsáveis pela autuação, Coordenação imediata, Coordenação Geral de
Vigilância Sanitária e Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí, que proferirão
decisão de forma fundamentada.
84º Deferido o recurso, será o mesmo regularmente arquivado.
$5º Em caso de decisão de negatória e manutenção da multa, o processo será
encaminhado ao Órgão arrecadador competente para ciência e inscrição na Dívida
Ativa do Município para cobrança.
Art. 111. As multas impostas sofrerão redução de 10% (dez porcento) caso o
infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da ciência de sua aplicação, implicando o pagamento na desistência tácita do
recurso.
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Art. 112. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à Diretoria de Vigilância
em Saúde de Itaguaí, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
da decisão na imprensa oficial.
81º A apresentação de recurso em última instância, à Direção de Vigilância em
Saúde de Itaguaí, somente será admitida quando se tratar das penalidades
previstas nos incisos 1, IL, HI, IV, V, VI, VIL VII, IX, X, XI, XIL XHI, XIV,
XVII, XVII, XIX, XX, XXI, XXI, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII,
XXIX, XXX, XXXII, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI do art. 58 desta Lei.
82º A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí emitirá despacho fundamentado
no prazo de 15 (quinze) dias, decidindo pela procedência ou não do pedido do
recurso, sendo tal ato, além de, regularmente publicado na imprensa oficial,
notificado ao recorrente por meio de carta com aviso de recebimento.
$3º Decidindo a autoridade pela procedência, o recurso será arquivado; em caso
contrário, terá o processo mantida a sua tramitação na forma dos dispositivos do
presente Código Sanitário. o
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I- pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo; ou
II- mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada com aviso de
recebimento, ou através de imprensa oficial, considerando-se efetivada na data
da ciência, pelo infrator ou seu procurador, ou da publicação.
Art. 114. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
$1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.
$2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 115. Todos os estabelecimentos de proteção e interesse à saúde, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, municipais, ou municipalizados por pactuação
municipal, estadual ou federal, deverão requerer Licença Sanitária inicial, antes
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de seu funcionamento, observado o disposto na Seção IV, do Capítulo V, do
Título III, bem como sua revalidação até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano,
devendo ser precedida sua expedição de uma vistoria sanitária.
Art. 116. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado poderá o
auto ser assinado a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas, ou na falta destas,
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 117. As publicações referidas neste Código conterão o nome do infrator e o
número do ato fiscal a que se referir a publicação.
Parágrafo Único. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de
publicação na imprensa, será certificado, no processo, a página, a data e a
denominação do jornal.
Art. 118. Os Órgãos da Diretoria de Vigilância em Saúde de Itaguaí, após decisão
definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas
aos infratores da legislação sanitária.
Art. 119. Os termos, autos e outros documentos e formulários técnicos usados
pela fiscalização obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela Diretoria de
Vigilância em Saúde de Itaguaí.
Art. 120. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado
com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros
legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 121. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos
demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária,
fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica,
poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento deste Código.
Art. 122. A aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código não
elide a responsabilidade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for
o caso.
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Art. 123. Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúde a atribuição de prover
recursos e pessoal em quantidade adequada à execução deste Código.
Art. 124. A Direção de Vigilância em Saúde de Itaguaí elaborará normas técnicas
especiais que serão baixadas por decretos do Poder Executivo, afim de
complementar os regulamentos e normas previstos no artigo anterior, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 125. Poderá ser elaborado Regimento Interno da Coordenação Geral de
Vigilância Sanitária com a finalidade de orientar os protocolos de trabalho,
observados os ditames deste Código.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nºs.
1.122/1993 e 1.123/1993.
Itaguaí, 09 de janeiro de 2022.
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