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norma nº 4051/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4051 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaDispõe sobre a alteração dos arts. 410 a 419 da Lei Municipal n° 2.032, de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
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Trabalhando emp! Ns
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.051
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
ARTS. 410 A 419 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 410 a 419 da Lei Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998,
passam a viger da seguinte forma:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção 1
Da Composição
Art. 410. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 07 (sete) ú
Conselheiros Efetivos e 07 (sete) Conselheiros Suplentes.
Parágrafo Único. O Conselho será integrado por 03 (três) representantes da
Fazenda Pública Municipal, 02 (dois) representantes da Procuradoria Geral
do Município e 02 (dois) representantes dos contribuintes, todos nomeados
por ato exclusivo do Prefeito Municipal.
Art. 411. Os representantes:
L Da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) Conselheiros Efetivos:
1- 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Fazenda; e
2- 02 (dois) servidores da Procuradoria Geral do Município.
b) Conselheiros Suplentes:
1- 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Fazenda; e
2- 02(dois) servidores da Procuradoria Geral do Município.
IL Dos contribuintes, serão:
— Página 1 de 4
Prefeitura de
Itaguai ae
Trabalhando gempro! Sr”
a) Conselheiros Efetivos:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
1- 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaguaí; e
2- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro Pastoril
de Itaguaí.
b) Conselheiros Suplentes:
1- 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaguaí; e
2- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro Pastoril
de Itaguaí.
Parágrafo único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de
Contribuintes, obrigatoriamente, deverão possuir formação universitária nas
áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Art. 412. O Conselho Municipal de Contribuintes terá 01 (um) Secretário
Geral e 01 (um) Assistente, de livre nomeação do Prefeito Municipal,
indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, escolhidos entre os
servidores do Município.
Art. 412-A. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes, O
Secretário e o Assistente farão jus à importância (jeton) regulamentada por
Decreto Municipal, por sessão de julgamento em que funcionarem como
titular.
Seção II
Da Competência
Art. 413. Compete ao Conselho:
I- julgar recurso voluntário contra decisões de Órgão julgador de Primeira
Instância;
IL- julgar recursos, de ofício, interposto pelo Órgão julgador de Primeira
Instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 414. São atribuições dos Conselheiros:
[- examinar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II- comparecer às sessões € participar dos debates para esclarecimento;
EEE Página 2 de:
I t Prefeitura de «A:
III- pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV- proferir voto, na ordem estabelecida;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
V- redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI- redigir, quando designado pelo Presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
VII- prolatar, se desejar, voto escrito é fundamentado, quando divergir do
Relator.
Art. 415. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
L secretariar os trabalhos das reuniões;
|I- fazer executar as tarefas administrativas;
II- promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV- distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 416. Compete ao Presidente do Conselho:
I- presidir as sessões;
[I- convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
[I- determinar as diligências solicitadas;
IV — assinar os Acórdãos;
V- proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI- designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
vVII- interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao
Prefeito.
$1º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre
nomeação do Prefeito Municipal, escolhido entre os Conselheiros.
82º O Prefeito Municipal indicará um Vice-Presidente, que substituirá O
Presidente em seus impedimentos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 417. Perde a qualidade de Conselheiro:
L o servidor ou o representante dos contribuintes que não comparecer a 03
(três) sessões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas durante cada ano, sem
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Prefeitura de gê quim .
Itaguaí Xá:
causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
promover a sua substituição;
II- o servidor que exonerar-se ou for demitido.
Art. 418. O Conselho realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana,
em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo,
ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que
convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. A interesse da Administração Pública municipal poderá ser
realizada sessões de julgamento por videoconferência.
Art. 419. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 12 (doze)
mensais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaguaí, 23 de dezembro de 2022.
RUBEM VI DE SOUZA
PR ITO
A
Autoria: Poder Executivo
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