| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4061 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Institui o serviço de transporte gratuito para estudantes do Ensino Superior e/ou Técnico residentes no Município de Itaguaí, revoga a Lei 3.480 de 21 de fevereiro de 2017 e dá outras providências |
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ad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de gê Itaguai 83 LEI Nº 4.061/2023 INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E/OU TÉCNICO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, REVOGA A LEI Nº 3.480 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de transporte gratuito para os alunos, regularmente matriculados em instituições de ensino superior e/ou técnico, localizadas nos bairros de Santa Cruz e Campo Grande, ambos no Município do Rio de Janeiro - RJ e para o Município de Seropédica - RJ. Art. 2º Terão direito ao serviço de Transporte gratuito os estudantes residentes no Município de Itaguaí, com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos (nacional vigente) ou renda per capita de 01 (um) salário mínimo (nacional vigente) da composição do núcleo familiar e necessitem de deslocamento diário para a frequência às aulas, desde que regularmente matriculados em cursos de nível de superior e/ou cursos técnicos, todos devidamente reconhecidos e autorizados pelo MEC. Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo será realizado efetivamente de segunda à sexta feira, no período noturno. Art. 3º O transporte que alude o art. 1º será realizado de modo rodoviário, utilizando veículos da frota do Município de Itaguaí ou veículos contratados de empresa terceirizada, dentro das normas estabelecidas na legislação vigente. Parágrafo único. Todos os veículos a ser utilizados na realização do serviço disposto no Art. 1º deverão atender todas as exigências da legislação vigente, no âmbito federal, estadual e municipal. e ia a gana Página lde3 ad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de «qa Itaguai Art. 4º Os discentes deverão providenciar e comprovar todos os documentos que forem solicitados e exigidos para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei. Art. 5º A obtenção do benefício que se trata esta Lei, não resulta em direito adquirido, devendo ser requerido semestralmente, ou seja, a cada período do curso. Art. 6º O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, bem como, um trajeto definido até as proximidades da unidade de ensino onde estiver matriculado. Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros que não estejam devidamente autorizados pela Administração Pública, salvo acompanhantes para alunos com necessidades especiais, quando comprovadas suas necessidades e autorizados previamente. Art. 7º A critério da Administração Pública, em caso de necessidade, poderão ser nomeados até 02 (dois) coordenadores por veículos, sem ônus para a administração pública, cujo objetivo seja representar os demais nas questões de interesse coletivo atinentes aos serviços prestados. Parágrafo único. A escolha dos representantes será efetuada pela Administração Pública, devendo ser escolhidos dentre os alunos que utilizarão os veículos, estando os alunos cientes que, quando da autorização para utilização dos serviços, os mesmos poderão ser escolhidos para serem os representantes. Art. 8º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias indispensáveis à sua execução, inclusive a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas de utilização dos serviços, o número de vagas a ser ofertado para cada um dos locais dispostos no Art. 1º, e ainda, os critérios e procedimentos administrativos para preenchimento das mesmas. E Página 2 de 3 ad Êstado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de gê Itaguaí ;É Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, anular a concessão fornecida ao aluno, desde que devidamente fundamentada, estando a mesma desobrigada de proceder qualquer tipo de indenização, sob qualquer pretexto. Art. 10. A publicação de todos os atos administrativos referentes ao serviço disposto nesta Lei será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial, sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.480 de 21 de fevereiro de 2017. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itaguaí, 03 de abril de 2023. / RUBE TEIRA DE SOUZA ITO Autoria: Poder Executivo Página 3 de