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norma nº 4061/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4061 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaInstitui o serviço de transporte gratuito para estudantes do Ensino Superior e/ou Técnico residentes no Município de Itaguaí, revoga a Lei 3.480 de 21 de fevereiro de 2017 e dá outras providências
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de gê
Itaguai 83
LEI Nº 4.061/2023
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE
GRATUITO PARA ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR E/OU TÉCNICO RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, REVOGA A LEI Nº
3.480 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de transporte
gratuito para os alunos, regularmente matriculados em instituições de ensino
superior e/ou técnico, localizadas nos bairros de Santa Cruz e Campo Grande,
ambos no Município do Rio de Janeiro - RJ e para o Município de Seropédica -
RJ.
Art. 2º Terão direito ao serviço de Transporte gratuito os estudantes residentes no
Município de Itaguaí, com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários
mínimos (nacional vigente) ou renda per capita de 01 (um) salário mínimo
(nacional vigente) da composição do núcleo familiar e necessitem de
deslocamento diário para a frequência às aulas, desde que regularmente
matriculados em cursos de nível de superior e/ou cursos técnicos, todos
devidamente reconhecidos e autorizados pelo MEC.
Parágrafo único. O serviço disposto no caput deste artigo será realizado
efetivamente de segunda à sexta feira, no período noturno.
Art. 3º O transporte que alude o art. 1º será realizado de modo rodoviário,
utilizando veículos da frota do Município de Itaguaí ou veículos contratados de
empresa terceirizada, dentro das normas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Todos os veículos a ser utilizados na realização do serviço
disposto no Art. 1º deverão atender todas as exigências da legislação vigente, no
âmbito federal, estadual e municipal.
e ia a gana
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de «qa
Itaguai
Art. 4º Os discentes deverão providenciar e comprovar todos os documentos que
forem solicitados e exigidos para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º A obtenção do benefício que se trata esta Lei, não resulta em direito
adquirido, devendo ser requerido semestralmente, ou seja, a cada período do
curso.
Art. 6º O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo
trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão
embarque e desembarque dos usuários, bem como, um trajeto definido até as
proximidades da unidade de ensino onde estiver matriculado.
Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros que não estejam
devidamente autorizados pela Administração Pública, salvo acompanhantes para
alunos com necessidades especiais, quando comprovadas suas necessidades e
autorizados previamente.
Art. 7º A critério da Administração Pública, em caso de necessidade, poderão ser
nomeados até 02 (dois) coordenadores por veículos, sem ônus para a
administração pública, cujo objetivo seja representar os demais nas questões de
interesse coletivo atinentes aos serviços prestados.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será efetuada pela Administração
Pública, devendo ser escolhidos dentre os alunos que utilizarão os veículos,
estando os alunos cientes que, quando da autorização para utilização dos serviços,
os mesmos poderão ser escolhidos para serem os representantes.
Art. 8º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias indispensáveis à sua
execução, inclusive a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art.
42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas de
utilização dos serviços, o número de vagas a ser ofertado para cada um dos locais
dispostos no Art. 1º, e ainda, os critérios e procedimentos administrativos para
preenchimento das mesmas.
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de gê
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Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, anular a
concessão fornecida ao aluno, desde que devidamente fundamentada, estando a
mesma desobrigada de proceder qualquer tipo de indenização, sob qualquer
pretexto.
Art. 10. A publicação de todos os atos administrativos referentes ao serviço
disposto nesta Lei será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial, sem prejuízo, no
que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei
Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.480 de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaguaí, 03 de abril de 2023.
/
RUBE TEIRA DE SOUZA
ITO
Autoria: Poder Executivo
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