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norma nº 4064/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4064 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaAltera o artigo 3° da Lei 1.207, de 31 de agosto de 1987, dispõe sobre a Banda Municipal de Itaguaí e institui o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA.
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| Estado do Rio de Janeiro
| Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.064/2023
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1.207, DE 31 DE
AGOSTO DE 1987, DISPÕE SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E INSTITUI O
PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO MUSICAL
DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.207, de 31 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A Banda de Música do Município de Itaguaí será mantida pela Prefeitura e
terá missão didática, cívica e cultural. ”
Art. 2º A Banda de Música do Município de Itaguaí, criada por meio da Lei nº 1.207, de
31 de agosto de 1987, denominada Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA, atuará sob a
coordenação e supervisão da direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga,
tendo por finalidade difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a
formação cultural da sociedade local.
Art. 3º A Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA funcionará em local designado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA deverá ensaiar no mínimo 08 (oito) vezes
ao mês e realizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse período, em locais e horários
previamente fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como
participar de solenidades e festas cívicas para as quais for convocada.
81º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura aprovar o número máximo de
ensaios mensais, de acordo com as solicitações dos maestros, considerando as necessidades
da Banda.
82º Caberá à direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, controlar o
comparecimento dos membros da Banda nos ensaios e apresentações realizadas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA.
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 6º Será admitido que ex-alunos da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e
ex-integrantes da Banda Municipal de Itaguaí —- BAMITA participem de ensaios e
apresentações em conjunto com a Banda, a fim de que atuem como multiplicadores
musicais frente aos membros mais novos.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL DA BAMITA
Art. 7º Fica criado o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda Municipal de
Itaguaí - BAMITA no âmbito do Município de Itaguaí, com o objetivo de promover auxílio
aos seus integrantes. voltado à formação artística e cultural por meio da música,
possibilitando o aprimoramento técnico e intelectual de seus participantes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar convênios
e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora instituído.
Art. 8º O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal de bolsas aos
integrantes da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA, mediante assinatura de Termo de
Adesão ao Programa, observado o valor mínimo de:
I- meio salário mínimo aos integrantes do corpo musical e corpo coreográfico;
H- dois salários mínimos e meio aos instrutores do corpo musical e do corpo coreográfico;
Art. 9º Serão destinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical da BAMITA
nas seguintes modalidades:
I- Bolsistas integrantes do corpo musical;
I- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico;
II- Bolsistas instrutores musicais;
IV- Bolsistas instrutores coreográficos.
Art. 10. O valor da bolsa será utilizado para cobrir despesas ligadas diretamente às ações
realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente para a concretização da atividade
cultural.
Art. 11. É vedada a concessão de mais de uma bolsa para cada participante do Programa.
Art. 12. Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e professores de corpo
coreográfico ou por qualquer outro servidor da Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, que concederá a bolsa após verificar os requisitos para a sua concessão e
permanência dos participantes no programa.
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Art. 14. Para pleitear o benefício na modalidade de integrante do corpo musical ou do corpo
coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
HI- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de
Itaguaí;
IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser integrante em
uma das bandas de base do Município de Itaguaí;
V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios. apresentações e outros
compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto selecionado;
VI- Apresentar atestado de aptidão física, em caso de inscrição na modalidade de
bolsista para o corpo coreográfico, comprovando que possui condições físicas para
realizar a atividade.
Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o interessado deverá
atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
HI- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras;
IV- Possuir noções básicas de ordem unida e conhecimento de teoria musical;
V- Possuir experiência musical comprovada no naipe de sua inscrição;
VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações e
outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto
selecionado;
VIII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 16. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o interessado
deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
HI- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de
Itaguaí;
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
IV- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em Bandas e
Fanfarras;
V- Possuir voz de comando e possuir noções básicas de ordem unida;
VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações e
outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto
selecionado;
VIII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA deverão ceder
definitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do Termo de Compromisso ou Termo de
Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de concertos e apresentações, inclusive fora do Município de Itaguaí,
sempre que convocado.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas apresentadas
pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa;
II- Disponibilizar estrutura e espaço mínimos para a realização das atividades previstas.
Art. 19. É dever dos bolsistas:
I- Executar as atividades dentro da melhor técnica;
II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa, no prazo solicitado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Realizar as atividades respeitando o Programa apresentado;
IV- Apresentar fichas (que fichas são essas, qual modelo?) que comprovem o registro
das atividades de acordo com cronograma de trabalho;
V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
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VII- Participar quando solicitado de programas, cursos de qualificação, eventos e
atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas quais darão
mostras dos projetos desenvolvidos;
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Gabinete do Prefeito
VIII- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrumentos, das partituras, dos
uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados;
X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto.
Art. 20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado do Programa
se o beneficiário:
I- Não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de Itaguaí —
BAMITA;
I- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
II- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí —
BAMITA;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos concertos e
apresentações agendadas;
V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro ensaios no
período de um mês.
Art. 21. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de qualquer natureza
com a Administração Pública Municipal ou qualquer outro direito de ordem contratual ou
patrimonial.
Art. 22. O benefício será concedido pelo período de doze meses, podendo o prazo ser
prorrogado por mais um ano, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
SEÇÃOI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA, ocorrerá de
acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de substituição e preenchimento
dentro dos naipes, bem como a provisão de recursos financeiros.
81º O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaíi- BAMITA deverá ser
precedido de chamamento público.
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$2º Não haverá impedimento do artista que esteja contemplado pela bolsa a concorrer na
seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as obrigações e deveres do
processo em que foi selecionado.
Art. 24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor da Escola
Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, e na ausência deste, pelo coordenador da Banda
Municipal de Itaguaí, que não terá voto ou influência sobre o resultado.
Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa por ordem de
pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente designada.
Art. 26. A seleção dos candidatos para participação do corpo musical da Banda Municipal
de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas com os candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco membros,
sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela Direção da Escola
Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 27. A seleção dos candidatos para participação do corpo coreográfico da Banda
Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição realizada com os candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco membros,
sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados,
estabelecidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28, A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo musical da Banda
Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição às cegas com os candidatos,
a realização de entrevistas e análise de currículos artísticos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros,
sendo -um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela Direção da Escola
Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
bem como dois membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com relevante
saber sobre a cultura.
Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo coreográfico da
Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição com os candidatos,
realização de entrevistas e realização de uma aula-teste.
$1º A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros, sendo um
dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados, definidos pela
Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, bem como dois membros da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
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$2º A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e comprovado
sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando.
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Itaguaí, 27 de abril de 2023.
RUBEM VIE DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo

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