| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4064 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Altera o artigo 3° da Lei 1.207, de 31 de agosto de 1987, dispõe sobre a Banda Municipal de Itaguaí e institui o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA. |
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Prefeitura de ga Itaguai sã Trakvalhanilo gompro ! Ses | Estado do Rio de Janeiro | Prefeitura Municipal de Itaguaí | Gabinete do Prefeito LEI Nº 4.064/2023 ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 1.207, DE 31 DE AGOSTO DE 1987, DISPÕE SOBRE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO MUSICAL DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.207, de 31 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Banda de Música do Município de Itaguaí será mantida pela Prefeitura e terá missão didática, cívica e cultural. ” Art. 2º A Banda de Música do Município de Itaguaí, criada por meio da Lei nº 1.207, de 31 de agosto de 1987, denominada Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA, atuará sob a coordenação e supervisão da direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, tendo por finalidade difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a formação cultural da sociedade local. Art. 3º A Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA funcionará em local designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA deverá ensaiar no mínimo 08 (oito) vezes ao mês e realizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse período, em locais e horários previamente fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como participar de solenidades e festas cívicas para as quais for convocada. 81º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura aprovar o número máximo de ensaios mensais, de acordo com as solicitações dos maestros, considerando as necessidades da Banda. 82º Caberá à direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, controlar o comparecimento dos membros da Banda nos ensaios e apresentações realizadas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA. Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado por Decreto do Poder Executivo. Di Prefeitura de ga Ttagú pr ea Art. 6º Será admitido que ex-alunos da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e ex-integrantes da Banda Municipal de Itaguaí —- BAMITA participem de ensaios e apresentações em conjunto com a Banda, a fim de que atuem como multiplicadores musicais frente aos membros mais novos. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí | Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL DA BAMITA Art. 7º Fica criado o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA no âmbito do Município de Itaguaí, com o objetivo de promover auxílio aos seus integrantes. voltado à formação artística e cultural por meio da música, possibilitando o aprimoramento técnico e intelectual de seus participantes. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora instituído. Art. 8º O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal de bolsas aos integrantes da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Programa, observado o valor mínimo de: I- meio salário mínimo aos integrantes do corpo musical e corpo coreográfico; H- dois salários mínimos e meio aos instrutores do corpo musical e do corpo coreográfico; Art. 9º Serão destinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical da BAMITA nas seguintes modalidades: I- Bolsistas integrantes do corpo musical; I- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico; II- Bolsistas instrutores musicais; IV- Bolsistas instrutores coreográficos. Art. 10. O valor da bolsa será utilizado para cobrir despesas ligadas diretamente às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente para a concretização da atividade cultural. Art. 11. É vedada a concessão de mais de uma bolsa para cada participante do Programa. Art. 12. Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e professores de corpo coreográfico ou por qualquer outro servidor da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que concederá a bolsa após verificar os requisitos para a sua concessão e permanência dos participantes no programa. E Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de gê «quina, Itagual x Tralvalhandto gompro ! Tas Art. 14. Para pleitear o benefício na modalidade de integrante do corpo musical ou do corpo coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos; II- Ser brasileiro nato ou naturalizado; HI- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Itaguaí; IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser integrante em uma das bandas de base do Município de Itaguaí; V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios. apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto selecionado; VI- Apresentar atestado de aptidão física, em caso de inscrição na modalidade de bolsista para o corpo coreográfico, comprovando que possui condições físicas para realizar a atividade. Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; HI- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras; IV- Possuir noções básicas de ordem unida e conhecimento de teoria musical; V- Possuir experiência musical comprovada no naipe de sua inscrição; VI- Possuir nível médio de escolaridade completo; VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto selecionado; VIII- Não possuir antecedentes criminais. Art. 16. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; HI- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Itaguaí; RS Prefeitura de qa Itaguai ad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito IV- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em Bandas e Fanfarras; V- Possuir voz de comando e possuir noções básicas de ordem unida; VI- Possuir nível médio de escolaridade completo; VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto selecionado; VIII- Não possuir antecedentes criminais. Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA deverão ceder definitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do Termo de Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a: I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras; II- Participar de concertos e apresentações, inclusive fora do Município de Itaguaí, sempre que convocado. Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas; II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa; II- Disponibilizar estrutura e espaço mínimos para a realização das atividades previstas. Art. 19. É dever dos bolsistas: I- Executar as atividades dentro da melhor técnica; II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa, no prazo solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- Realizar as atividades respeitando o Programa apresentado; IV- Apresentar fichas (que fichas são essas, qual modelo?) que comprovem o registro das atividades de acordo com cronograma de trabalho; V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa; VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho; SR I tagui des «uau Trabalhando gompro ! Saes? VII- Participar quando solicitado de programas, cursos de qualificação, eventos e atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas quais darão mostras dos projetos desenvolvidos; n ad | Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito VIII- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados; IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrumentos, das partituras, dos uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados; X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto. Art. 20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado do Programa se o beneficiário: I- Não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA; I- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; II- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda Municipal de Itaguaí — BAMITA; IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos concertos e apresentações agendadas; V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro ensaios no período de um mês. Art. 21. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal ou qualquer outro direito de ordem contratual ou patrimonial. Art. 22. O benefício será concedido pelo período de doze meses, podendo o prazo ser prorrogado por mais um ano, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃOI DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA, ocorrerá de acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de substituição e preenchimento dentro dos naipes, bem como a provisão de recursos financeiros. 81º O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaíi- BAMITA deverá ser precedido de chamamento público. RD Prefeitura de ga Itaquai Ad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito $2º Não haverá impedimento do artista que esteja contemplado pela bolsa a concorrer na seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as obrigações e deveres do processo em que foi selecionado. Art. 24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga, e na ausência deste, pelo coordenador da Banda Municipal de Itaguaí, que não terá voto ou influência sobre o resultado. Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa por ordem de pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente designada. Art. 26. A seleção dos candidatos para participação do corpo musical da Banda Municipal de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas com os candidatos. Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 27. A seleção dos candidatos para participação do corpo coreográfico da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição realizada com os candidatos. Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados, estabelecidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 28, A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição às cegas com os candidatos, a realização de entrevistas e análise de currículos artísticos. Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros, sendo -um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como dois membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com relevante saber sobre a cultura. Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo coreográfico da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de audição com os candidatos, realização de entrevistas e realização de uma aula-teste. $1º A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados, definidos pela Direção da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como dois membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com relevante saber sobre a cultura. O Prefeitura de g& Itaguai ;$%; Traalhando gonpro! so” $2º A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e comprovado sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando. ad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itaguaí, 27 de abril de 2023. RUBEM VIE DE SOUZA PREFEITO Autoria: Poder Executivo