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norma nº 4066/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4066 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
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LEI Nº 4.066/2023
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do
Município de Itaguaí.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão “ Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa” a palavra “Fundo” e a sigla “FMDPI” se equivalem.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social de Itaguaí, a que se vincula o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos
em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II- as transferências e repasses do Município;
I- os auxílios, legados. valores, contribuições, subvenções, doações, transferências,
legados de organismos ou entidades, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro
de 2003);
VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII- outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII- as receitas estipuladas em Lei.
$1º O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prever recursos
anuais para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
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82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pátria.
83º Os recursos de responsabilidade do Município de Itaguaí, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
84º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido
para o exercício seguinte, à conta do FMDPI.
Art. 4º Os recursos do FMDPI serão utilizados:
I- no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos
e serviços correlatos à política municipal da pessoa com deficiência, desenvolvidos
Secretária Municipal de Assistência Social.
II- na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e
atividades, manutenção da estrutura administrativa, bem como dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações Secretária
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;
HI- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis
para a prestação de serviços pela Secretária Municipal de Assistência Social e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;
IV- para cobrir as despesas referentes à realização da Conferência Municipal dos
Dirêitos da Pessoa com Deficiência e de outros eventos relativos à pessoa idosa;
V- na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
da Secretária Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa;
VI- no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso permanentes
para a promoção dos direitos da pessoa idosa, no Município de Itaguaí;
VII- no apoio à manutenção da estrutura administrativa do CMDPI;
VIII- nas despesas eventuais dos conselheiros a serviço do CMDPI, da Secretária
Municipal de Assistência Social, relativas a viagens, locomoção para reuniões,
atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre outras, no exercício de suas
atividades em eventos oficiais que tratem de temas relacionados à pessoa idosa, desde
que referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia do CMDPI;
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IX- para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa idosa,
legalmente constituídas e registradas no CMDPI, desde que:
a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de Inclusão e
Promoção da Cidadania da Pessoa Idosa;
b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no CMDPI e, após
receber parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por Assembleia convocada
para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá adquirir ativos com os recursos
do Fundo, necessários ao bom desempenho das ações programadas, mediante prévia
autorização do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo considerado ativo para
os fins deste artigo:
I- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo
anterior;
II- direitos que porventura vier a constituir;
II- bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de
aplicação.
Art. 6º Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, juntamente
com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa consultado ao Secretário
Municipal de Assistência Social:
I- fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II- elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas
projeções de arrecadações de recursos do Fundo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão municipal gestor prestará
contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa. e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90
(noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento
do Município.
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Art. 10. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 11. Fica incluído o inciso X, no art. 1º, da Lei nº 2792/2009, com a seguinte redação:
“X- deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários
permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 28 de abril de 2023. q]
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RUBEM DE SOUZA
EITO
Autoria: Poder Executivo

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