| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4066 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. |
| native_id | 3818 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de ga Itagual x Trahalhando gompro! “ezanso LEI Nº 4.066/2023 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Itaguaí. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão “ Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” a palavra “Fundo” e a sigla “FMDPI” se equivalem. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Itaguaí, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II- as transferências e repasses do Município; I- os auxílios, legados. valores, contribuições, subvenções, doações, transferências, legados de organismos ou entidades, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII- outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII- as receitas estipuladas em Lei. $1º O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa. se ri Dad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Prefeitura de gd «quim Itagú tio go vá 82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 83º Os recursos de responsabilidade do Município de Itaguaí, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. 84º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, à conta do FMDPI. Art. 4º Os recursos do FMDPI serão utilizados: I- no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços correlatos à política municipal da pessoa com deficiência, desenvolvidos Secretária Municipal de Assistência Social. II- na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades, manutenção da estrutura administrativa, bem como dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações Secretária Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; HI- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços pela Secretária Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; IV- para cobrir as despesas referentes à realização da Conferência Municipal dos Dirêitos da Pessoa com Deficiência e de outros eventos relativos à pessoa idosa; V- na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Secretária Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; VI- no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso permanentes para a promoção dos direitos da pessoa idosa, no Município de Itaguaí; VII- no apoio à manutenção da estrutura administrativa do CMDPI; VIII- nas despesas eventuais dos conselheiros a serviço do CMDPI, da Secretária Municipal de Assistência Social, relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre outras, no exercício de suas atividades em eventos oficiais que tratem de temas relacionados à pessoa idosa, desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia do CMDPI; Prefeitura de aê Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito IX- para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e registradas no CMDPI, desde que: a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa Idosa; b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no CMDPI e, após receber parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por Assembleia convocada para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá adquirir ativos com os recursos do Fundo, necessários ao bom desempenho das ações programadas, mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo considerado ativo para os fins deste artigo: I- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; II- direitos que porventura vier a constituir; II- bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação. Art. 6º Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa consultado ao Secretário Municipal de Assistência Social: I- fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; II- elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas projeções de arrecadações de recursos do Fundo. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão municipal gestor prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 9º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. E Dad Prefeitura de gê Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Ita Art. 10. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 11. Fica incluído o inciso X, no art. 1º, da Lei nº 2792/2009, com a seguinte redação: “X- deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 28 de abril de 2023. q] q RUBEM DE SOUZA EITO Autoria: Poder Executivo